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28.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/86 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 302/2013 DA COMISSÃO
de 27 de março de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, e o artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (2) determinou o modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros. |
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(2) |
As quantidades mínimas e máximas aplicáveis aos pedidos de direitos de importação e de certificados de importação devem ser alteradas e harmonizadas por forma a evitar incoerências. |
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(3) |
A fim de melhorar e harmonizar a gestão dos contingentes pautais, é necessário ajustar a garantia para determinados contingentes e o período de eficácia dos certificados de importação e excluir a possibilidade de transmitir os certificados de importação relativamente a certos grupos. |
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(4) |
É necessário especificar no anexo que a atribuição de certos contingentes a outros países deve, em determinados casos, incluir também o Brasil ou a Tailândia. |
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(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 616/2007 deve ser alterado em conformidade. |
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(6) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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|
2) |
No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Aquando da apresentação de um pedido de certificado para os grupos 2, 3, 6A, 6B e 8, é constituída uma garantia de 50 EUR por 100 quilogramas. Relativamente aos grupos 1, 4A, 4B e 7, a garantia é fixada em 10 EUR por 100 quilogramas e, relativamente aos pedidos de direitos de importação para os grupos 5A e 5B, em 35 EUR por 100 quilogramas.». |
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3) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o 1. Em derrogação do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (*1), os certificados de importação e os direitos de importação são eficazes desde o primeiro dia do período ou subperíodo de contingentamento para o qual o pedido foi apresentado até 30 de junho do mesmo período de contingentamento. Contudo, para os grupos 5A e 5B, os certificados são eficazes durante 15 dias úteis a contar da data da sua emissão efetiva, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008. 2. Em derrogação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os direitos que decorrem dos certificados relativos a grupos que não os grupos 5A e 5B não são transmissíveis. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados para os grupos 5A e 5B está limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no artigo 4.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento. |
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4) |
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento. |
|
5) |
O anexo II do presente regulamento é aditado como parte E do anexo II. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO I
«ANEXO I
Carne de aves de capoeira salgada ou em salmoura (*1)
|
País |
Número de grupo |
Periodicidade da gestão |
Número de ordem |
Código NC |
Direito aduaneiro |
Quantidade anual (toneladas) |
Mínimo por pedido |
Máximo por pedido |
|
Brasil |
1 |
Trimestral |
09.4211 |
ex 0210 99 39 |
15,4 % |
170 807 |
100 t |
10 % |
|
Tailândia |
2 |
Trimestral |
09.4212 |
ex 0210 99 39 |
15,4 % |
92 610 |
100 t |
5 % |
|
Outros |
3 |
Anual |
09.4213 |
ex 0210 99 39 |
15,4 % |
828 |
10 t |
10 % |
Preparações à base de carne de aves de capoeira com exceção de peru
|
País |
Número de grupo |
Periodicidade da gestão |
Número de ordem |
Código NC |
Direito aduaneiro |
Quantidade anual (toneladas) |
Mínimo por pedido |
Máximo por pedido |
|
Brasil |
4A |
Trimestral |
09.4214 |
1602 32 19 |
8 % |
79 477 |
100 t |
10 % |
|
09.4251 |
1602 32 11 |
630 €/t |
15 800 |
100 t |
10 % |
|||
|
09.4252 |
1602 32 30 |
10,9 % |
62 905 |
100 t |
10 % |
|||
|
4B |
Anual |
09.4253 |
1602 32 90 |
10,9 % |
295 |
10 t |
100 % |
|
|
Tailândia |
5A |
Trimestral |
09.4215 |
1602 32 19 |
8 % |
160 033 |
100 t |
10 % |
|
09.4254 |
1602 32 30 |
10,9 % |
14 000 |
100 t |
10 % |
|||
|
09.4255 |
1602 32 90 |
10,9 % |
2 100 |
10 t |
10 % |
|||
|
09.4256 |
1602 39 29 |
10,9 % |
13 500 |
100 t |
10 % |
|||
|
5B |
Anual |
09.4257 |
1602 39 21 |
630 €/t |
10 |
10 t |
100 % |
|
|
09.4258 |
ex 1602 39 85 (1) |
10,9 % |
600 |
10 t |
100 % |
|||
|
09.4259 |
ex 1602 39 85 (2) |
10,9 % |
600 |
10 t |
100 % |
|||
|
Outros |
6A |
Trimestral |
09.4216 |
1602 32 19 |
8 % |
11 443 |
10 t |
10 % |
|
09.4260 |
1602 32 30 |
10,9 % |
2 800 |
10 t |
10 % |
|||
|
6B |
Anual |
09.4261 (3) |
1602 32 11 |
630 EUR/t |
340 |
10 t |
100 % |
|
|
09.4262 |
1602 32 90 |
10,9 % |
470 |
10 t |
100 % |
|||
|
09.4263 (4) |
1602 39 29 |
10,9 % |
220 |
10 t |
100 % |
|||
|
09.4264 (4) |
ex 1602 39 85 (1) |
10,9 % |
148 |
10 t |
100 % |
|||
|
09.4265 (4) |
ex 1602 39 85 (2) |
10,9 % |
125 |
10 t |
100 % |
Preparações à base de carne de peru
|
País |
Número de grupo |
Periodicidade da gestão |
Número de ordem |
Código NC |
Direito aduaneiro |
Quantidade anual (toneladas) |
Mínimo por pedido |
Máximo por pedido |
|
Brasil |
7 |
Trimestral |
09.4217 |
1602 31 |
8,5 % |
92 300 |
100 t |
10 % |
|
Outros |
8 |
Trimestral |
09.4218 |
1602 31 |
8,5 % |
11 596 |
10 t |
10 %» |
(*1) A aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC, devendo a carne salgada ou em salmoura em causa ser carne de aves de capoeira do código NC 0207 .
(1) Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, 25 % ou mais, mas menos de 57 % de carne ou de miudezas de aves.
(2) Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves.
(3) Outros que não o Brasil, incluindo a Tailândia.
(4) Outros que não a Tailândia, incluindo o Brasil.
ANEXO II
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«E. |
Menções referidas no artigo 4.o, n.o 7, quinto parágrafo:
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