28.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/86


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 302/2013 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, e o artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (2) determinou o modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros.

(2)

As quantidades mínimas e máximas aplicáveis aos pedidos de direitos de importação e de certificados de importação devem ser alteradas e harmonizadas por forma a evitar incoerências.

(3)

A fim de melhorar e harmonizar a gestão dos contingentes pautais, é necessário ajustar a garantia para determinados contingentes e o período de eficácia dos certificados de importação e excluir a possibilidade de transmitir os certificados de importação relativamente a certos grupos.

(4)

É necessário especificar no anexo que a atribuição de certos contingentes a outros países deve, em determinados casos, incluir também o Brasil ou a Tailândia.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 616/2007 deve ser alterado em conformidade.

(6)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Cada pedido de certificado de importação ou de direitos de importação deve respeitar as exigências respeitantes a uma quantidade mínima em toneladas e a uma percentagem máxima da quantidade disponível para o período ou subperíodo de contingentamento em causa. As exigências aplicáveis a cada um dos contingentes são estabelecidas no anexo I.»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   O pedido de certificado e o certificado devem conter, na casa 20, uma das menções constantes do anexo II, parte A.

O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes do anexo II, parte B.

No caso dos grupos 3 e 6A e do contingente do grupo 6B com o número de ordem 09.4262, o certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes do anexo II, parte C.

No caso do grupo 8 e do contingente do grupo 6B com o número de ordem 09.4261, o certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes do anexo II, parte D.

No caso dos contingentes do grupo 6B com os números de ordem 09.4263, 09.4264 e 09.4265, o certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes do anexo II, parte E.».

2)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Aquando da apresentação de um pedido de certificado para os grupos 2, 3, 6A, 6B e 8, é constituída uma garantia de 50 EUR por 100 quilogramas. Relativamente aos grupos 1, 4A, 4B e 7, a garantia é fixada em 10 EUR por 100 quilogramas e, relativamente aos pedidos de direitos de importação para os grupos 5A e 5B, em 35 EUR por 100 quilogramas.».

3)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

1.   Em derrogação do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (*1), os certificados de importação e os direitos de importação são eficazes desde o primeiro dia do período ou subperíodo de contingentamento para o qual o pedido foi apresentado até 30 de junho do mesmo período de contingentamento.

Contudo, para os grupos 5A e 5B, os certificados são eficazes durante 15 dias úteis a contar da data da sua emissão efetiva, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

2.   Em derrogação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os direitos que decorrem dos certificados relativos a grupos que não os grupos 5A e 5B não são transmissíveis.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados para os grupos 5A e 5B está limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no artigo 4.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento.

(*1)   JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.»."

4)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

5)

O anexo II do presente regulamento é aditado como parte E do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.


ANEXO I

«ANEXO I

Carne de aves de capoeira salgada ou em salmoura  (*1)

País

Número de grupo

Periodicidade da gestão

Número de ordem

Código NC

Direito aduaneiro

Quantidade anual

(toneladas)

Mínimo por pedido

Máximo por pedido

Brasil

1

Trimestral

09.4211

ex 0210 99 39

15,4  %

170 807

100  t

10  %

Tailândia

2

Trimestral

09.4212

ex 0210 99 39

15,4  %

92 610

100  t

5  %

Outros

3

Anual

09.4213

ex 0210 99 39

15,4  %

828

10  t

10  %


Preparações à base de carne de aves de capoeira com exceção de peru

País

Número de grupo

Periodicidade da gestão

Número de ordem

Código NC

Direito aduaneiro

Quantidade anual

(toneladas)

Mínimo por pedido

Máximo por pedido

Brasil

4A

Trimestral

09.4214

1602 32 19

8  %

79 477

100  t

10  %

09.4251

1602 32 11

630  €/t

15 800

100  t

10  %

09.4252

1602 32 30

10,9  %

62 905

100  t

10  %

4B

Anual

09.4253

1602 32 90

10,9  %

295

10  t

100  %

Tailândia

5A

Trimestral

09.4215

1602 32 19

8  %

160 033

100  t

10  %

09.4254

1602 32 30

10,9  %

14 000

100  t

10  %

09.4255

1602 32 90

10,9  %

2 100

10  t

10  %

09.4256

1602 39 29

10,9  %

13 500

100  t

10  %

5B

Anual

09.4257

1602 39 21

630  €/t

10

10  t

100  %

09.4258

ex 1602 39 85  (1)

10,9  %

600

10  t

100  %

09.4259

ex 1602 39 85  (2)

10,9  %

600

10  t

100  %

Outros

6A

Trimestral

09.4216

1602 32 19

8  %

11 443

10  t

10  %

09.4260

1602 32 30

10,9  %

2 800

10  t

10  %

6B

Anual

09.4261 (3)

1602 32 11

630  EUR/t

340

10  t

100  %

09.4262

1602 32 90

10,9  %

470

10  t

100  %

09.4263 (4)

1602 39 29

10,9  %

220

10  t

100  %

09.4264 (4)

ex 1602 39 85  (1)

10,9  %

148

10  t

100  %

09.4265 (4)

ex 1602 39 85  (2)

10,9  %

125

10  t

100  %


Preparações à base de carne de peru

País

Número de grupo

Periodicidade da gestão

Número de ordem

Código NC

Direito aduaneiro

Quantidade anual

(toneladas)

Mínimo por pedido

Máximo por pedido

Brasil

7

Trimestral

09.4217

1602 31

8,5  %

92 300

100  t

10  %

Outros

8

Trimestral

09.4218

1602 31

8,5  %

11 596

10  t

10  %»


(*1)  A aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC, devendo a carne salgada ou em salmoura em causa ser carne de aves de capoeira do código NC 0207 .

(1)  Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, 25 % ou mais, mas menos de 57 % de carne ou de miudezas de aves.

(2)  Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves.

(3)  Outros que não o Brasil, incluindo a Tailândia.

(4)  Outros que não a Tailândia, incluindo o Brasil.


ANEXO II

«E.

Menções referidas no artigo 4.o, n.o 7, quinto parágrafo:

em búlgaro

:

Не следва да се използва за продукти с произход от Тайланд в съответствие с Регламент (ЕО) № 616/2007.

em espanhol

:

No puede utilizarse para productos originarios de Tailandia en aplicación del Reglamento (CE) no 616/2007.

em checo

:

Nepoužije se u produktů pocházejících z Thajska v souladu s nařízením (ES) č. 616/2007.

em dinamarquês

:

Kan ikke anvendes for produkter med oprindelse i Thailand i henhold til forordning (EF) nr. 616/2007.

em alemão

:

Gemäß der Verordnung (EG) Nr. 616/2007 nicht verwendbar für Erzeugnisse mit Ursprung in Thailand.

em estónio

:

Ei ole kasutatav Tai päritolu toodete puhul vastavalt määrusele (EÜ) nr 616/2007.

em grego

:

Δεν μπορεί να χρησιμοποιηθεί για τα προϊόντα καταγωγής Ταϊλάνδης κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 616/2007.

em inglês

:

Not to be used for products originating in Thailand pursuant to Regulation (EC) No 616/2007.

em francês

:

N’est pas utilisable pour des produits originaires de Thaïlande en application du règlement (CE) n.o 616/2007.

em italiano

:

Da non utilizzare per prodotti originari della Tailandia in applicazione del regolamento (CE) n. 616/2007.

em letão

:

Piemērojot Regulu (EK) Nr. 616/2007, neizmanto Taizemes izcelsmes produktiem.

em lituano

:

Nenaudojama produktams, kurių kilmės šalys yra Tailandas, taikant Reglamentą (EB) Nr. 616/2007.

em húngaro

:

Nem alkalmazandó a Thaiföldről származó termékekre a 616/2007/EK rendelet alapján.

em maltês

:

Ma jistax jintuża għall-prodotti li joriġinaw mit-Tajlandja, b’applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 616/2007.

em neerlandês

:

Mag niet worden gebruikt voor producten van oorspong uit Thailand overeenkomstig Verordening (EG) nr. 616/2007.

em polaco

:

Nie stosuje się w przypadku produktów pochodzących z Tajlandii zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 616/2007.

em português

:

Não utilizável para produtos originários da Tailândia, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 616/2007.

em romeno

:

Nu se utilizează pentru produsele originare din Thailanda în aplicarea Regulamentului (CE) nr. 616/2007.

em eslovaco

:

Podľa nariadenia (ES) č. 616/2007 nepoužívať pre výrobky pochádzajúce z Thajska.

em esloveno

:

V skladu z Uredbo (ES) št. 616/2007 se ne uporablja za proizvode s poreklom iz Tajske.

em finlandês

:

Ei voimassa Thaimaasta peräisin olevien tuotteiden osalta asetuksen (EY) N:o 616/2007 mukaisesti.

em sueco

:

Får inte användas för produkter med ursprung i Thailand i enlighet med förordning (EG) nr 616/2007.».