28.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/10 |
REGULAMENTO (UE) N.o 297/2013 DO CONSELHO
de 27 de março de 2013
que altera os Regulamentos (UE) n.o 44/2012, (UE) n.o 39/2013 e (UE) n.o 40/2013 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), requer que sejam estabelecidas medidas da União que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), bem como à luz de todos os pareceres fornecidos pelos conselhos consultivos regionais. |
(2) |
Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
(3) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 44/2012 (2), o Conselho fixou as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes nas águas da UE, assim como para os navios da UE em certas águas fora da UE, para 2012. Pelos Regulamentos (UE) n.o 39/2013 (3) e (UE) n.o 40/2012 (4), o Conselho fixou as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes nas águas da UE, assim como para os navios da UE em certas águas fora da UE para 2013. |
(4) |
No Regulamento (UE) n.o 39/2013 é conveniente clarificar a condição especial relativa à fixação das possibilidades de pesca de carapau nas zonas VIIIc e IX. |
(5) |
Em 2012 ficaram disponíveis para a União possibilidades de pesca suplementares de alabote-da-gronelândia na zona NAFO 3LMNO, em resultado da transferência de quotas entre a União e outras partes contratantes na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). Em consequência, para o ano de 2012, o anexo I C do Regulamento (UE) n.o 44/2012 deverá ser alterado com efeitos desde 1 de janeiro de 2012 a fim de refletir essas novas possibilidades de pesca. Essas alterações dizem respeito ao ano de 2012 apenas e não prejudicam o princípio da estabilidade relativa. |
(6) |
As possibilidades de pesca para os navios da UE e noruegueses e as condições de acesso aos recursos haliêuticos nas águas respetivas são estabelecidas anualmente em função das consultas sobre os direitos de pesca realizadas em conformidade com os acordos bilaterais em matéria de pesca com a Noruega (5). Na pendência da conclusão das consultas sobre os convénios para 2013, o Regulamento (UE) n.o 40/2013 fixou possibilidades de pesca provisórias para as unidades populacionais em causa. Em 18 de janeiro de 2013, foram concluídas as consultas com a Noruega. e celebrados os convénios relativos às possibilidades de pesca para 2013. As disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 40/2013 deverão ser alteradas em conformidade. |
(7) |
Os limites de captura de galeota na divisão IIIa do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) bem como nas águas da UE da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV foram fixados a título provisório no Regulamento (UE) n.o 40/2013. Em fevereiro de 2013, o CIEM publicou um parecer científico relativamente à unidade populacional de galeota nas águas da UE das divisões CIEM IIa e IIIa, bem como da subzona CIEM IV. Segundo esse parecer, os limites de captura para as zonas de gestão 1 e 2 deviam ser fixados em 224 544 toneladas e 17 544 toneladas, respetivamente. Para a zona de gestão 3, o CIEM preconiza um limite de captura total de 78 331 toneladas. Como a zona de gestão 3 abrange capturas da UE e da Noruega, o limite da União nessa zona não deve exceder as 40 000 toneladas. Para as zonas de gestão 4 e 6, os dados sobre capturas e os dados dos inquéritos foram insuficientes para permitir que o CIEM procedesse a uma avaliação com base na idade, pelo que, de acordo com a abordagem adotada para outras unidades populacionais em circunstâncias similares, é adequado estabelecer os limites de capturas nas zonas de gestão 4 e 6 em 4 000 toneladas e 336 toneladas, respetivamente, o que corresponde a reduções de 20% em relação aos limites de capturas de 2012 para essas zonas. Em consonância com o parecer do CIEM, convém limitar a zero as capturas nas zonas de gestão 5 e 7. Atendendo a que a galeota é uma unidade populacional partilhada com a Noruega e dada a disponibilidade de galeota nas águas da UE em 2013, é conveniente dispor um intercâmbio de quotas com a Noruega. Por conseguinte, o volume atribuído à Noruega da parte da União do total admissível de capturas (TAC) deverá ser fixado em 22 450 toneladas de galeota na zona de gestão 1 em troca de 1 769 toneladas de bacalhau do norte da Noruega, de 131 toneladas de arinca do norte da Noruega, de 250 toneladas de solha do Mar do Norte e de 95 toneladas de maruca do Mar do Norte. O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 40/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
Na nona reunião anual da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC), realizada em Manila de 2 a 9 de dezembro de 2012, foram adotadas novas medidas de conservação e de gestão para o atum-patudo, o atum-albacora e o atum-gaiado, que consistem em limitações do esforço de pesca, bem como medidas relativas à zona de proibição da pesca com dispositivos de concentração dos peixes. A WCPFC também acordou em medidas de gestão relativas à zona comum entre a WCPFC e a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC). Segundo estas medidas, quando pescam na zona comum, os navios da UE inscritos nos registos de ambas as organizações têm de cumprir apenas as medidas de conservação e de gestão da IATTC e as medidas de gestão fixadas no Regulamento (UE) n.o 40/2013. As medidas da WCPFC devem ser transpostas para o direito da União. |
(9) |
Ao abrigo das disposições da Comissão Internacional para a Conservação do Atum do Atlântico (ICCAT) relativas à conservação do espadarte-do-atlântico, a União pode imputar até 200 toneladas das suas capturas de espadarte realizadas na zona de gestão do Atlântico Norte à parte não utilizada da sua quota de espadarte do Atlântico Sul. A União pode igualmente imputar até 200 toneladas das suas capturas de espadarte realizadas na zona de gestão do Atlântico Sul à parte não utilizada da sua quota de espadarte do Atlântico Norte. Estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(10) |
Na primeira reunião anual, realizada em 2013, a Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) fixou possibilidades de pesca que consistem num TAC de carapau-chileno, incluindo uma alteração da correspondente obrigação de declaração nesta pescaria, bem como limitações do esforço na pesca pelágica e de fundo. Estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(11) |
Os Regulamentos (UE) n.o 39/2013 e (UE) n.o 40/2013 são aplicáveis, em geral, desde 1 de janeiro de 2013. O presente regulamento deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2013 no que se refere às alterações desses regulamentos. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que ainda não foram esgotadas as possibilidades de pesca em causa. A alteração do Regulamento (UE) n.o 44/2012 deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2012. Atendendo a que a alteração de certos limites de captura influi nas atividades económicas e no planeamento da campanha de pesca dos navios da UE, é necessário alterar urgentemente os Regulamentos (UE) n.o 44/2012, (UE) n.o 39/2013 e (UE) n.o 40/2013. Pela mesma razão, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 44/2012
O anexo I C do Regulamento (UE) n.o 44/2012 é alterado em conformidade com o texto que consta do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 39/2013
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 39/2013 é alterado em conformidade com o texto que consta do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 40/2013
O Regulamento (UE) n.o 40/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 4.o é aditada a seguinte alínea: "(n) "Zona comum entre a IATTC e a WCPFC": a zona geográfica delimitada do seguinte modo: longitude 150. ° W, 130. ° W, 4 ° S, 50 ° S." |
2) |
O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 24.o Pesca pelágica – limitação da capacidade Os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 devem limitar o nível total da arqueação bruta dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas em 2013 ao nível total da União de 78 600 toneladas de arqueação bruta nessa zona.". |
3) |
O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 25.o Pesca pelágica – TAC 1. Apenas os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009, como indicado no artigo 24.o, podem pescar unidades populacionais pelágicas nessa zona, no respeito dos TAC fixados no Anexo I J. 2. As possibilidades de pesca fixadas no Anexo I J só podem ser utilizadas sob condição de os Estados-Membros enviarem à Comissão, até ao quinto dia do mês seguinte, para comunicação ao Secretariado da SPRFMO, a lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na zona da Convenção SPRFMO, os registos dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos." |
4) |
O artigo 29.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 29.o Limitações do esforço de pesca do atum-patudo, atum-albacora e gaiado Os Estados-Membros devem assegurar que os dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada no alto mar entre 20. ° N e 20. ° S não aumentem." |
5) |
No artigo 30.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: "1. Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20 ° N e 20 ° S, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de julho de 2013 e as 24:00 horas de 31 de outubro de 2013, as atividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração dos peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:
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6) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 30.o-A Zona comum entre a IATTC e a WCPFC 1. Os navios que constem apenas do registo da WCPFC devem aplicar as medidas enunciadas nos artigos 29.o a 31.o quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea n). 2. Os navios que constem tanto do registo da WCPFC como do registo da IATTC e os navios que constem apenas do registo da IATTC devem aplicar as medidas enunciadas no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 27.o, n.os 2 a 6, quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea n)." |
7) |
Os anexos I A, I B, I D, I J, III e VIII são alterados em conformidade com o texto que consta do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2013.
Contudo, o artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (JO L 25 de 27.1.2012, p. 55).
(3) Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (JO L 23 de 25.1.2013, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (JO L 23 de 25.1.2013, p. 54).
(5) Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).
ANEXO I
No anexo I C do Regulamento (UE) n.o 44/2012, a secção relativa ao alabote-da-gronelândia na zona NAFO 3LMNO passa a ter a seguinte redação:
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|
|||||||
Estónia |
328 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
335 |
|||||||
Letónia |
46 |
|||||||
Lituânia |
23 (1) |
|||||||
Espanha |
4 486 |
|||||||
Portugal |
1 875 (2) |
|||||||
União |
7 093 (3) |
|||||||
TAC |
12 098 |
(1) É adicionada uma quantidade suplementar de 19,6 toneladas a esta quota em consequência da transferência de possibilidades de pesca de um país terceiro.
(2) É adicionada uma quantidade suplementar de 10 toneladas a esta quota em consequência da transferência de possibilidades de pesca de um país terceiro.
(3) É adicionada uma quantidade suplementar de 29,6 toneladas a esta quota em consequência da transferência de possibilidades de pesca de um país terceiro."
ANEXO II
1. |
No anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 39/2013, a secção relativa aos carapaus na zona VIIIc passa a ter a seguinte redação:
|
2. |
No anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 39/2013, a secção relativa aos carapaus na zona IX passa a ter a seguinte redação:
|
3. |
No anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 39/2013, a secção relativa aos carapaus na zona X, águas da UE da CECAF, passa a ter a seguinte redação:
|
4. |
No anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 39/2013, a secção relativa aos carapaus nas águas da UE da CECAF passa a ter a seguinte redação:
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(1) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 (). Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.
(2) Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).
(3) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX (JAX/*09.)."
(4) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.
(5) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc (JAX/*08C.)."
(6) Águas adjacentes aos Açores.
(7) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.
(8) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(9) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3."
(10) Águas adjacentes aos Açores.
(11) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.
(12) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(13) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3."
ANEXO III
1. |
O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 40/2013 é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo I B do Regulamento (UE) n.o 40/2013 é alterado do seguinte modo:
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3. |
O anexo I D do Regulamento (UE) n.o 40/2013 é alterado do seguinte modo:
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4. |
O anexo I J do Regulamento (UE) n.o 40/2013 passa a ter a seguinte redação: "ANEXO I J ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO
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5. |
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 40/2013 passa a ter a seguinte redação: "ANEXO III Número máximo de autorizações de pesca para os navios da ue que pescam nas águas de países terceiros
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6. |
O anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 40/2013 passa a ter a seguinte redação: "ANEXO VIII LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UE
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(1) Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.
(2) Pelo menos 98 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por galeota. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, sarda e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % da quota (OT1/*2A3A4).
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II B, quantidades superiores às indicadas.
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1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
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(SAN/234_1) |
(SAN/234_1) |
(SAN/234_1) |
(SAN/234_1) |
(SAN/234_1) |
(SAN/234_1) |
(SAN/234_1) |
|||
Dinamarca |
190 635 |
16 549 |
37 731 |
3 773 |
0 |
317 |
0 |
|||
Reino Unido |
4 167 |
362 |
825 |
82 |
0 |
7 |
0 |
|||
Alemanha |
292 |
25 |
58 |
6 |
0 |
0 |
0 |
|||
Suécia |
7 000 |
608 |
1 386 |
139 |
0 |
12 |
0 |
|||
União |
202 094 |
17 544 |
40 000 |
4 000 |
0 |
336 |
0 |
|||
Noruega |
22 450 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
Totais |
224 544 |
17 544 |
40 000 |
4 000 |
0 |
336 |
0" |
(3) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(4) A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (USK/*24X7C).
(5) Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI, VII não pode exceder 3 000 toneladas (OTH/*5B67-).
(6) Incluindo maruca. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca 6 140 toneladas (LIN/*5B67-); bolota: 2 923 toneladas (USK/*5B67-). Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e podem ser pescadas unicamente com palangres nas zonas Vb, VI, VII."
(7) Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(8) Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (HER/*04-C.)."
(9) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/04A.) e IVb (HER/04B.).
(10) Das quais 50 000 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE das divisões IVa, IVb (HER/*4AB-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas a sul de 62°N (HER/*04N-) () |
União |
50 000 |
() Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.) e IVb (HER/*4BN.)." |
(11) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.) e IVb (HER/*4BN.)."
(12) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies."
(13) Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm."
(14) Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm."
(15) Exclusivamente para os desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(16) Exceto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′N, 1° 19,1′E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.
(17) Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb (HER/*04B.)."
(18) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento."
(19) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento.
(20) Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas da subzona IV (COD/*04N-) |
União |
19 099" |
(21) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies."
(22) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento."
(23) Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies."
(24) Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas da subzona IV (WHG/*04N-) |
União |
11 544" |
(25) Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar à quota para estas espécies."
(26) Condição especial: das quais 64 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).
(27) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão."
(28) Condição especial: das quais 64 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM2)."
(29) A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.
(30) Condição especial: as capturas na subzona IV não podem exceder 28 408 toneladas, ou seja, 25 % da quota de acesso da Noruega."
(31) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(32) A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (USK/*24X7C)."
(33) Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas VI, VII não pode exceder 3 000 toneladas (OTH/*6X14.).
(34) Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 140 toneladas; bolota: 2 923 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e podem ser pescadas unicamente com palangres nas subzonas Vb, VI, VII."
(35) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies."
(36) Só podem ser capturadas nas águas da UE da subzona IV e na divisão IIIa (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC."
(37) A pescar a norte de 56.° 30′ N (POK/*5614N)."
(38) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies."
(39) A capturar nas águas da UE das zonas IIa e VI. Na subzona VI, esta quantidade só pode ser pescada com palangres (GHL/*2A6-C)."
(40) Condição especial: incluindo 242 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62°N (MAC/*04N-).
(41) As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas nas águas norueguesas devem ser imputadas às quotas para estas espécies.
(42) Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa (MAC/*4AN.).
(43) A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a parte da Noruega no TAC do mar do Norte, correspondente a 39 599 toneladas. Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa (MAC/*04A.), com exceção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa (MAC/*03A.).
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
IIIa (MAC/*03 A.) |
IIIa, IVbc (MAC/*3A4BC) |
IVb (MAC/*04B.) |
IVc (MAC/*04C.) |
VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 31 de março de 2013 e em dezembro de 2013 (MAC/*2A6.) |
Dinamarca |
0 |
4 130 |
0 |
0 |
8 107 |
França |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Países Baixos |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Suécia |
0 |
0 |
390 |
10 |
1 573 |
Reino Unido |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Noruega |
3 000 |
0 |
0 |
0 |
0" |
(44) Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh (MAC/*AX7H).
(45) A Noruega pode pescar 28 362 toneladas suplementares de quota de acesso a norte de 56°30′ N, que serão imputadas ao respetivo limite de capturas (MAC/*N6530).
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir indicados, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas da UE e da Noruega da divisão IVa (MAC/*4A-EN) Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2013 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2013 |
Águas norueguesas da divisão IIa (MAC/*2AN-) |
Alemanha |
6 971 |
710 |
França |
4 648 |
473 |
Irlanda |
23 237 |
2 366 |
Países Baixos |
10 166 |
1 035 |
Reino Unido |
63 905 |
6 507 |
União |
108 927 |
11 091" |
(46) Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca e a ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
VIIIb (MAC/*08 B.) |
Espanha |
2 157 |
França |
14 |
Portugal |
446" |
(47) As capturas efetuadas nas divisões IIa (MAC/*02A.) e IVa (MAC/*4A.) devem ser declaradas separadamente."
(48) Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (SOL/*04-C.)."
(49) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, badejo e arinca devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*03A.)."
(50) Incluindo galeota.
(51) Pelo menos 98 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % da quota (OTH/*2AC4C).
(52) Condição especial: quando pescada na divisão VIId, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as seguintes zonas: águas da UE das divisões IIa, IVa, VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (JAX/*2A-14).
(53) Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (JAX/*04-C.).
(54) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*4BC7D)."
(55) Condição especial: quando pescada nas águas da UE das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2013, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId (JAX/*4BC7D).
(56) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId (JAX/*07D.).
(57) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*2A-14)."
(58) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por faneca-da-noruega. As capturas acessórias de arinca e badejo devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OT2/*2A3A4).
(59) Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV."
(60) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(61) Condição especial: das quais, no máximo, 400 toneladas de carapau (JAX/*04-N.)."
(62) Capturada exclusivamente com palangre."
(63) Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para "outras espécies".
(64) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas."
(65) Limitada às zonas IIa, IV (OTH/*2A4-C).
(66) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas."
(67) Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Zona de Regulamentação da NEAFC, águas da UE, águas faroenses, águas norueguesas, zona de pesca em torno de Jan Mayen, zona de pesca protegida em torno de Svalbard.
(68) As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE a norte de 62.°N.
Condição especial:
Nos limites da supracitada parte da União no TAC, 34 695 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na seguinte zona:
Águas norueguesas a norte de 62.°N e zona de pesca em torno de Jan Mayen
(HER/*2AJMN)"
(69) A zona a leste da Gronelândia designada por "Kleine Banke" está encerrada a todas as pescarias. Essa zona é delimitada pelas seguintes coordenadas:
|
64°40′ N 37°30′ W |
|
64°40′ N 36°30′ W |
|
64°15′ N 36°30′ W, e |
|
64°15′ N 37°30′ W |
(70) Podem ser pescadas a leste ou a oeste da Gronelândia. No entanto, a leste da Gronelândia só é autorizada a pesca:
— |
por arrastões de 1 de julho a 31 de dezembro de 2013; |
— |
por palangreiros de 1 de abril a 31 de dezembro de 2013; |
(71) A pesca deve ser efetuada sempre na presença de observadores e com sistemas de localização dos navios por satélite (VMS). No máximo 80 % da quota deve ser pescada numa das zonas a seguir indicadas. Além disso, deve ser exercido em cada zona um esforço mínimo de 10 lanços por navio:
Zona |
Delimitação |
||
|
a norte de 65°N, a leste de 44°W. |
||
|
entre os 64°N e 65°N, a leste de 44°W. |
||
|
entre 62°N e 64°N, a leste de 44°W. |
||
|
a sul de 62°N, a leste de 44°W. |
||
|
a sul de 62°N, a oeste de 44°W. |
||
|
a norte de 62°N, a oeste de 44°W." |
(72) Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.
(73) A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.
(74) As capturas acessórias de arinca são limitadas a 15 % por lanço. As quantidades de capturas acessórias de arinca acrescentam-se à quota de bacalhau."
(75) A pescar com palangre (HAL/*514GN)."
(76) A pescar com palangre (HAL/*N1GRN)."
(77) Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente.
(78) Um total de 120 toneladas são atribuídas à Noruega e podem ser pescadas quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/514N1G). Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente."
(79) Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente.
(80) Um total de 120 toneladas são atribuídas à Noruega e podem ser pescadas quer nesta zona do TAC zona quer nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GRV/514N1G). Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente."
(81) Com exceção dos Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União.
(82) Os Estados-Membros aos quais tenha sido atribuída uma quota só podem aceder à quota "todos os Estados-Membros" após terem esgotado a sua própria quota.
(83) A pescar entre 1 de janeiro e 30 de abril de 2013. Se, até 15 de abril de 2013, for atingido um nível de capturas de 70 % desta quota inicial da União, é automaticamente acrescentada a esta quota da União uma quantidade adicional de 5 775 toneladas, a pescar durante o mesmo período. Essa quota adicional da União é considerada como atribuída de acordo com a mesma chave de repartição."
(84) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota."
(85) A pescar a sul de 68.°N."
(86) A capturar por, no máximo, seis navios em simultâneo."
(87) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota."
(88) Só podem ser pescadas por arrasto.
(89) Condição especial: as quotas podem ser pescadas na Zona de Regulamentação da NEAFC desde que esteja preenchida a condição de comunicar separadamente a parte das quotas pescadas nessa zona (RED/*5¬ 14P). Nesse caso, a quota só pode ser pescada a partir de 10 de maio de 2013 a título de cantarilho pelágico de profundidade e exclusivamente na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas ("box da NEAFC"):
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
64° 45′ |
28° 30′ |
2 |
62° 50′ |
25° 45′ |
3 |
61° 55′ |
26° 45′ |
4 |
61° 00′ |
26° 30′ |
5 |
59° 00′ |
30° 00′ |
6 |
59° 00′ |
34° 00′ |
7 |
61° 30′ |
34° 00′ |
8 |
62° 50′ |
36° 00′ |
9 |
64° 45′ |
28° 30′ |
(90) A pescar exclusivamente na box da NEAFC definida na nota de rodapé 2 (RED/* 5-14N)."
(91) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota."
(92) Condição especial: até 2,39 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5°N (SWO/*AS05N).
(93) Exceto Espanha e Portugal, e exclusivamente como captura acessória."
(94) Condição especial: até 3,86 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5°N (SWO/*AN05N)."
(95) Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças suplementares à Suécia, de acordo com a prática estabelecida."
(96) Para emitir estas autorizações de pesca, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. Esse contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que deverão garantir que é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa aprovação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.