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28.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 296/2013 DO CONSELHO
de 26 de março de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (1) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho, de 22 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (2). |
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(2) |
Em 18 de fevereiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/88/PESC (3) alterando a Decisão 2010/800/PESC, que previa novas medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia («Coreia do Norte») dando execução às medidas adicionais exigidas pela Resolução 2087 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («Nações Unidas») e a novas medidas autónomas da União. |
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(3) |
A Decisão 2013/88/PESC inclui um critério adicional para a designação autónoma por parte da União de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, nomeadamente as pessoas que participam, designadamente através da prestação de serviços financeiros, no fornecimento para ou a partir da Coreia do Norte, de armas e de material conexo de qualquer tipo, ou de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias que sejam suscetíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com atividades nucleares, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos. |
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(4) |
Além disso, a Decisão 2013/88/PESC proíbe a venda, o fornecimento ou a transferência para a Coreia do Norte de alguns outros bens relevantes para os programas deste país relacionados com armas de destruição maciça, nomeadamente no setor de mísseis balísticos, em especial determinados tipos de alumínio. |
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(5) |
A Decisão 2013/88/PESC proíbe igualmente a venda, a aquisição, o transporte e a corretagem de ouro, outros metais preciosos e diamantes ao ou do Governo da Coreia do Norte ou em seu favor, e a entrega de notas e moedas expressas na divisa norte-coreana, recém-impressas ou cunhadas ou não emitidas, ao Banco Central da Coreia do Norte, ou em seu benefício, bem como a venda ou aquisição de obrigações norte-coreanas públicas ou garantidas pelo Estado. Além disso, a Decisão 2013/88/PESC clarifica que as proibições impostas pelo Conselho em relação aos serviços financeiros abrangem também a prestação de serviços de seguros e resseguros. Tal implica uma alteração técnica do Regulamento (CE) n.o 329/2007. |
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(6) |
A Decisão 2013/88/PESC proíbe a abertura de novas filiais, sucursais ou escritórios de representação de bancos da Coreia do Norte nos territórios dos Estados-Membros, a criação de novas empresas comuns ou a aquisição de um direito de propriedade pelos bancos da Coreia do Norte, incluindo o Banco Central deste país, em bancos sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros. |
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(7) |
Além disso, em consonância com o ponto 13 da Resolução 2087 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, importa deixar assente que nenhuma pessoa ou entidade designada, nem nenhuma outra pessoa ou entidade da Coreia do Norte, verá deferidas reclamações de direitos relacionados com a execução de um contrato ou transação afetados por estas medidas. |
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(8) |
O Regulamento (CE) n.o 329/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o 1. É proibido:
2. O anexo I inclui todos os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias, incluindo programas informáticos, que são produtos ou tecnologias de dupla utilização na aceção do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (*1). O anexo I-A inclui outros artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos. O anexo I-B inclui determinados componentes essenciais para o setor dos mísseis balísticos. 3. É proibido adquirir, importar ou transportar, a partir da Coreia do Norte, os produtos e as tecnologias enumerados nos anexos I, I-A e I-B, independentemente de serem ou não originários desse país. |
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2) |
No artigo 3.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 3.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, os termos «anexos I e I-A» são substituídos pelos termos «anexos I, I-A e I-B». |
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4) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 4.o-A 1. É proibido:
2. No anexo VII figura a lista do ouro, dos metais preciosos e dos diamantes objeto das proibições referidas no n.o 1. Artigo 4.o-B É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, notas e moedas expressas na divisa norte-coreana, recém-impressas ou cunhadas ou não emitidas, para o Banco Central da Coreia do Norte ou em seu benefício.». «Artigo 5.o-A 1. As instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o estão proibidas de:
2. É proibido:
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5) |
No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos cuja lista consta do anexo V, na sua posse ou por eles detidos ou controlados. O anexo V enumera as pessoas, entidades e organismos não abrangidos pelo anexo IV, que, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Decisão 2010/800/PESC do Conselho, de 22 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (*2), foram identificados pelo Conselho como:
O Anexo V é reapreciado periodicamente, pelo menos de 12 em 12 meses. |
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6) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 9.o-A É proibido:
Artigo 9.o-B 1. Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, designadamente um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:
2. Considera-se que a execução de um contrato ou transação foi afetada pelas medidas impostas pelo presente regulamento quando a existência ou teor do pedido resultar direta ou indiretamente dessas medidas. 3. Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado. 4. O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com o presente regulamento.». |
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7) |
As rubricas que constam do anexo I do presente regulamento são inseridas no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 329/2007 após a rubrica I.A1.020. |
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8) |
O anexo II do presente regulamento é inserido como anexo I-B no Regulamento (CE) n.o 329/2007. |
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9) |
O anexo III do presente regulamento é aditado como anexo VII ao Regulamento (CE) n.o 329/2007. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
(1) JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.
ANEXO I
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«I.A1.021 |
Ligas de aço em folha ou chapa, com qualquer das seguintes características:
Nota: A expressão ligas "capazes de" aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico. Nota técnica: O "aço inoxidável duplex estabilizado com nitrogénio" tem uma microestrutura bifásica formada por grãos de aço ferrítico e austenítico estabilizada por adição de nitrogénio. |
1C116 1C216 |
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I.A1.022 |
Material compósito carbono-carbono. |
1A002.b.1 |
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I.A1.023 |
Ligas de níquel em formas brutas ou semifabricadas com uma percentagem ponderal de 60 % ou mais de níquel. |
1C002.c.1.a |
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I.A1.024 |
Ligas de titânio em folha ou chapa "capazes de" uma tensão de rotura à tração de 900 MPa ou mais a 293 K (20 °C). Nota: A expressão ligas "capazes de" aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico. |
1C002.b.3» |
ANEXO II
«ANEXO I-B
Produtos referidos no artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
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7602 |
Desperdícios e resíduos de alumínio |
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7603 |
Pós e escamas de alumínio |
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7604 |
Barras e perfis de alumínio |
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7605 |
Fios de alumínio |
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7606 |
Chapas e tiras de alumínio de espessura superior a 0,2 mm |
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7608 |
Tubos de alumínio |
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7609 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) de alumínio |
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7614 |
Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos» |
ANEXO III
«ANEXO VII
Lista de ouro, metais preciosos e diamantes referidos no artigo 4.o-A
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Código SH |
Descrição |
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7102 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados |
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7106 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
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7108 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
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7109 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas |
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7110 |
Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
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7111 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas |
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7112 |
Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos» |