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28.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 295/2013 DO CONSELHO
de 21 de março de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 192/2007 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, de Taiwan na sequência de um reexame relativo a um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. MEDIDAS EM VIGOR
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2604/2000 (2) instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base. |
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(2) |
Na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 (3), decidiu manter as medidas atrás referidas em vigor. |
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(3) |
Por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em 24 de fevereiro de 2012 (4), a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um reexame da caducidade das medidas relevantes, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Este inquérito decorre em paralelo e será encerrado por um ato jurídico distinto. |
B. PROCEDIMENTO EM CURSO
1. Pedido de reexame
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(4) |
A Comissão recebeu um pedido para dar início a um reexame relativo a um «novo exportador», em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Lealea Enterprise Co., Ltd. («requerente»), um produtor-exportador de Taiwan («país em causa»). |
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(5) |
O requerente alega que não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito, isto é, o período compreendido entre 1 de outubro de 1998 e 30 de setembro de 1999 («período de inquérito inicial»). |
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(6) |
O requerente afirma ainda que não está coligado com qualquer dos produtores-exportadores do produto em causa que estão sujeitos às medidas anti-dumping acima mencionadas. |
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(7) |
Alegou também que tinha começado a exportar o produto em causa para a União após o termo do período de inquérito inicial. |
2. Início de um reexame relativo a um «novo exportador»
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(8) |
A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria da União interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento (UE) n.o 653/2012 (5), deu início a um reexame do Regulamento (CE) n.o 192/2007 no que diz respeito ao requerente. |
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(9) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 653/2012, o direito anti-dumping de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) instituído pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 foi revogado no que diz respeito às importações do produto em causa que o requerente produziu e vendeu para exportação para a União. Simultaneamente, por força do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações. |
3. Produto em causa
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(10) |
O produto em causa é o poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, em conformidade com a norma ISO 1628-5 (International Organisation for Standardisation), originário de Taiwan («produto em causa»), atualmente classificado no código NC 3907 60 20 . |
4. Partes interessadas
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(11) |
A Comissão comunicou oficialmente o início do processo de reexame à indústria da União, ao requerente e aos representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição. |
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(12) |
A Comissão enviou um questionário anti-dumping ao requerente e às suas empresas coligadas e recebeu uma resposta no prazo fixado para esse efeito. |
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(13) |
A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para a determinação do estatuto de novo exportador e da existência do dumping, tendo efetuado visitas de verificação às instalações do requerente em Taiwan. |
5. Período de inquérito de reexame
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(14) |
O período de inquérito do reexame do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2012 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). |
C. RESULTADOS DO INQUÉRITO
1. Qualificação como «novo exportador»
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(15) |
O inquérito confirmou que a empresa não tinha exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial e que começara a exportar para a União após esse período. |
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(16) |
Apesar de as quantidades em questão terem sido limitadas, foram consideradas suficientes para determinar uma margem de dumping fiável. Seguiram um padrão em termos de dimensão das remessas e volume de negócios por cliente comparável ao comportamento do requerente nos mercados de países terceiros. |
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(17) |
No que se refere às outras condições relativas ao reconhecimento do estatuto de novo exportador, a empresa pôde demonstrar que não tinha quaisquer ligações, diretas ou indiretas, com quaisquer produtores-exportadores de Taiwan sujeitos às medidas anti-dumping em vigor no que diz respeito ao produto em causa. |
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(18) |
Consequentemente, confirma-se que a empresa deve ser considerada um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, devendo, por conseguinte, ser determinada uma margem de dumping individual que lhe será aplicada. |
2. Dumping
Valor normal
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(19) |
O requerente produz e vende o produto em causa no mercado interno e em mercados de exportação. O requerente vende diretamente em todos os mercados. |
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(20) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno foram consideradas representativas sempre que o seu volume total representou, pelo menos, 5 % do total das vendas de exportação para a União. A Comissão estabeleceu que o requerente exportou um único tipo do produto para a União e que esse mesmo tipo do produto foi vendido no mercado interno pelo requerente em quantidades representativas na sua globalidade. |
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(21) |
A Comissão examinou igualmente se as vendas do produto em causa vendido no mercado interno em quantidades representativas poderiam ser consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para tal, determinou a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes. Tendo-se verificado que o volume de vendas no decurso de operações comerciais normais foi suficiente, o valor normal baseou-se no preço real praticado no mercado interno. |
Preço de exportação
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(22) |
O produto em causa foi exportado diretamente para clientes independentes na União. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar. |
Comparação
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(23) |
O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. |
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(24) |
Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exatos e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos adequados para ter em conta os custos de seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios e os custos de crédito. |
Margem de dumping
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(25) |
Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transações de exportação para a União. Como havia um número limitado de exportações para a União, os preços de exportação individuais para a União foram igualmente comparados com o valor normal médio ponderado dos meses em que cada exportação ocorreu. |
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(26) |
Em ambos os casos estas comparações revelaram a existência de dumping de minimis para o requerente que exportou para a União no PIR. |
D. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJETO DE REEXAME
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(27) |
A margem de dumping relativamente ao requerente, estabelecida para o PIR, situava-se ao nível de minimis. Propõe-se, por conseguinte, a instituição de um direito de 0 EUR/tonelada baseado na margem de dumping de minimis e que o Regulamento (CE) n.o 192/2007 seja alterado em conformidade. |
E. REGISTO
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(28) |
Atendendo àquelas conclusões, o registo das importações instituído pelo Regulamento (UE) n.o 653/2012 deve cessar sem qualquer cobrança retroativa dos direitos anti-dumping. |
F. DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS
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(29) |
A Comissão informou todas as partes interessadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping de 0 EUR/tonelada sobre as importações do produto em causa provenientes do requerente e alterar o Regulamento (CE) n.o 192/2007 em conformidade. As observações apresentadas pelas Partes foram consideradas e tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado. |
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(30) |
O presente reexame não afeta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. No quadro do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 192/2007, é inserida a seguinte entrada na rubrica relativa aos produtores de Taiwan:
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País |
Empresa |
Direito anti-dumping (EUR/tonelada) |
Código adicional TARIC |
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«Taiwan |
Lealea Enterprise Co., Ltd. |
0 |
A996 » |
2. As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações originárias de Taiwan do produto em causa produzido pela empresa Lealea Enterprise Co., Ltd.
3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
P. HOGAN
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 301 de 30.11.2000, p. 21.
(3) JO L 59 de 27.2.2007, p. 59.