23.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 274/2013 DA COMISSÃO

de 19 de março de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um módulo a cores de ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal de ecrã de 16,5 cm (6,5 polegadas), com dispositivos de fixação de lado, um dissipador térmico em alumínio atrás e com as dimensões aproximadas de 16 × 10 × 2 cm.

O módulo contém um recetor LVDS (Low-voltage differential signaling), um díodo emissor de luz (LED), retroiluminação com controlo integrado de luminosidade, circuito de direção LED, placas de circuitos impressos equipadas com um comando electrónico para o controlo do endereçamento dos píxeis unicamente, incluindo um microcontrolador e uma interface LVDS de 10 pinos.

O ecrã tem as seguintes características:

uma resolução de 400 × 240 píxeis;

um formato de 16:9;

uma distância entre pontos (dot pitch) de 0,1195(*3) × 0,3305 mm.

O módulo não incorpora qualquer dispositivo de processamento de sinais de vídeo, como, por exemplo, um conversor de vídeo, um scaler ou um sintonizador.

O módulo é destinado a ser incorporado num painel de instrumentos de um veículo a motor para a visualização de sinais de vídeo.

8529 90 92

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI, pela Nota 2 f) da Secção XVII e pelo descritivo dos códigos NC 8529 , 8529 90 e 8529 90 92 .

Dado que o módulo não tem quaisquer componentes de processamento de sinais de vídeo, está excluída a classificação como monitor incompleto da posição 8528 .

O módulo não se classifica na posição 8531 , dado que não é considerado um aparelho elétrico de sinalização visual da posição 8531 , nem uma parte de um aparelho deste tipo, tendo em conta as suas características (ver também as Notas Explicativas do SH da posição 8531 ).

O módulo inclui uma unidade de retroiluminação, um circuito de direção LED e placas de circuitos impressos equipadas com um comando electrónico para o endereçamento dos píxeis unicamente. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 9013 (ver também as Notas Explicativas do SH da posição 9013 , ponto 1).

O módulo, dado que é concebido para visualizar sinais de vídeo, é classificado na posição 8529 (ver também as Notas Explicativas da NC relativas à subposição 8529 90 92 ). Portanto, o módulo deve ser classificado no código NC 8529 90 92 como uma parte exclusiva ou principalmente destinada aos aparelhos da posição 8528 .