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22.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 260/2013 DO CONSELHO
de 18 de março de 2013
que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2007 sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China, às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos da República Socialista do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários da República Socialista do Vietname
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 13.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCESSO
1.1. Antecedentes
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(1) |
Em 1991, pelo Regulamento (CEE) n.o 3433/91 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 16,9 % sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários, nomeadamente, da República Popular da China («RPC») (produto objeto do inquérito). |
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(2) |
Em 1995, pelo Regulamento (CE) n.o 1006/95 do Conselho (3), o direito ad valorem inicial foi substituído por um direito específico de 0,065 ECU por isqueiro. |
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(3) |
Na sequência de um inquérito realizado nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 («regulamento de base»), o Regulamento (CE) n.o 192/1999 do Conselho (4) tornou as medidas acima mencionadas extensivas às 1) importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis expedidos ou originários de Taiwan e 2) às importações de certos isqueiros recarregáveis originários da RPC ou expedidos ou originários de Taiwan, com um valor por peça, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, inferior a 0,15 EUR. |
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(4) |
Em 2001, pelo Regulamento (CE) n.o 1824/2001 (5), o Conselho confirmou os direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1006/95 e tornados extensivos pelo Regulamento (CE) n.o 192/1999 («medidas em vigor») nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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(5) |
Em 2007, pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2007 (6) («regulamento inicial»), o Conselho confirmou os direitos anti-dumping definitivos que haviam sido instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1824/2001, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Essas medidas são a seguir designadas por «medidas iniciais» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial e a seguir designado por «inquérito inicial». |
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(6) |
A Comissão publicou, em 12 de dezembro de 2012 (7), um aviso de caducidade das medidas anti-dumping. |
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(7) |
Com a caducidade das medidas, em 13 de dezembro de 2012, através do Regulamento (CE) n.o 1192/2012 da Comissão (8), o registo das importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos do Vietname, independentemente de serem ou não declarados como originários do Vietname, foi assim suspenso a partir da mesma data (ver ainda o considerando 14). |
1.2. Pedido
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(8) |
Em 17 de abril de 2012, a Comissão recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base («pedido»), para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da RPC e para tornar obrigatório o registo das importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos da República Socialista do Vietname («Vietname»), independentemente de serem ou não declarados originários do Vietname. |
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(9) |
O pedido foi apresentado pela Société BIC, um produtor da União de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis. |
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(10) |
O pedido continha elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas iniciais estavam a ser objeto de evasão através de operações de montagem no Vietname. |
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(11) |
O pedido demonstrava que, na sequência da instituição das medidas iniciais, se tinha verificado uma alteração significativa dos fluxos comerciais das exportações da RPC e do Vietname para a União, insuficientemente motivada ou sem outra justificação económica a não ser a instituição das medidas iniciais. Esta alteração dos fluxos comerciais seria, alegadamente, resultante das operações de montagem no Vietname, utilizando partes originárias da RPC. |
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(12) |
Além disso, os elementos de prova prima facie sublinhavam o facto de os efeitos corretores das medidas iniciais estarem a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. Os elementos de prova revelaram, nomeadamente, que esse volume acrescido de importações provenientes do Vietname fora efetuado a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial. |
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(13) |
Por último, existiam também suficientes elementos de prova prima facie de que os preços dos isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos do Vietname eram objeto de dumping em relação ao valor normal estabelecido durante o inquérito inicial. |
1.3. Início
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(14) |
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (UE) n.o 548/2012 da Comissão (9) («regulamento de início do inquérito»). Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início do inquérito, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos do Vietname, quer sejam ou não declarados originários desse país. |
1.4. Inquérito
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(15) |
A Comissão informou oficialmente as autoridades da RPC e do Vietname, os produtores-exportadores desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e a Société BIC (requerente), um produtor da União representando mais de 75 % da produção de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, na União Europeia, do início do inquérito. |
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(16) |
Foram enviados 70 questionários a produtores-exportadores da RPC e a 15 produtores-exportadores do Vietname conhecidos da Comissão desde o pedido. Também foram enviados questionários a 59 importadores na União referidos no pedido. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia levar à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e a conclusões baseadas nos dados disponíveis. |
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(17) |
Oito dos 15 produtores-exportadores conhecidos do Vietname deram-se a conhecer, um dos quais referiu não querer ser considerado parte interessada, uma vez que não produzia o produto objeto de inquérito e não exportava para a União. |
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(18) |
As sete empresas abaixo indicadas responderam ao questionário e foram subsequentemente objeto de visitas de verificação nas suas instalações:
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(19) |
Nenhum dos produtores-exportadores conhecidos da RPC se deu a conhecer ou respondeu ao questionário. |
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(20) |
Em relação aos importadores, oito apresentaram uma resposta ao questionário, ao passo que seis empresas se deram a conhecer e alegaram que não queriam ser consideradas partes interessadas, uma vez que não tinham importado isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, provenientes do Vietname (produto objeto do inquérito) para a União. As restantes empresas conhecidas não se manifestaram. |
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(21) |
Na sequência do início do inquérito, dois importadores solicitaram uma audição, que lhes foi concedida e teve lugar em setembro de 2012. Os importadores forneceram igualmente as suas observações por escrito. As suas observações questionaram os motivos do início do inquérito no que respeita ao âmbito do produto, aos volumes de importação, à justificação económica para a alteração dos fluxos comerciais, as motivações subjacentes ao pedido e à situação financeira do produtor da União que efetuou o pedido. Na opinião dos dois importadores, não havia motivos suficientes para dar início a um inquérito. |
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(22) |
A Comissão forneceu uma resposta pormenorizada às observações e deu às partes a oportunidade de apresentar observações. A Comissão sublinhou por que razão considerava que o pedido continha elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito. As observações feitas pelos dois importadores não demonstraram que não tinham existido elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito. |
1.5. Período de inquérito
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(23) |
O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de março de 2012 («PI»). Foram recolhidos dados relativos ao PI, a fim de inquirir, nomeadamente, sobre a alegada alteração dos fluxos comerciais. Foram recolhidos dados mais pormenorizados no que se refere ao período de referência, compreendido entre 1 de abril de 2011 e 31 de março de 2012 («PR»), a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e a existência de dumping. |
2. RESULTADOS DO INQUÉRITO
2.1. Generalidades
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(24) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão foi efetuada analisando sucessivamente se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, o Vietname e a União; se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito; e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos no inquérito inicial, se necessário nos termos do artigo 2.o do regulamento de base. |
2.2. Produto em causa e produto objeto de inquérito
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(25) |
Tal como definido no inquérito inicial, o produto em causa é constituído por isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, atualmente classificados no código NC ex 9613 10 00 , originários da República Popular da China («produto em causa»). |
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(26) |
O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido do Vietname, independentemente de ser ou não declarado originário do Vietname, atualmente classificado no mesmo código NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»). |
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(27) |
O inquérito revelou que os isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, tal como antes definidos, exportados da RPC para a União e os expedidos do Vietname para a União tinham as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que devem ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
2.3. Grau de colaboração e determinação do volume de comércio
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(28) |
Tal como referido no considerando 18, sete empresas responderam ao questionário. Em relação ao PR, o volume total de isqueiros comunicados como vendidos na União, de acordo com essas respostas, representava mais de 100 % do volume total de isqueiros comunicado como importados para a União, de acordo com a base de dados Comext do Eurostat. Não obstante o facto de as informações relativas aos volumes de vendas nas respostas terem sido consideradas não fiáveis, como explicado no considerando 29 infra, considera-se que esta situação permite indicar que a cooperação foi elevada e que as empresas objeto do inquérito são representativas. |
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(29) |
Durante as visitas de verificação realizadas nas instalações dos sete produtores-exportadores vietnamitas, considerou-se que todos tinham apresentado informações que não podiam ser consideradas fiáveis para efeitos de estabelecer as conclusões pertinentes para o inquérito. Em especial, considerou-se que as sete empresas tinham prestado declarações erradas quanto aos seus volumes de produção, volumes de importação, importações de partes de isqueiros e vendas totais. Apurou-se igualmente que uma parte das atividades relacionadas com o produto objeto do inquérito não estava incluída nas contas oficiais e que certas operações de montagem tinham sido efetuadas por subcontratantes não oficiais. Além disso, algumas quantidades de importações de partes provenientes da RPC não foram declaradas ou foram incorretamente declaradas, além de que parte das vendas não foi contabilizada nas contas das empresas. Em consequência, não foi possível estabelecer de forma fiável, em especial, a produção total e os volumes de vendas totais das empresas em causa nem conciliar os preços de venda reais do produto objeto do inquérito e os custos relativos aos fatores de produção essenciais, como o gás, com os dados fornecidos nas respostas ao questionário. |
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(30) |
À luz da situação escrita no considerando 29, os produtores-exportadores foram informados de que, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, os resultados e as conclusões do inquérito deveriam basear-se nos melhores dados disponíveis. Foi dada oportunidade às partes de apresentarem observações, tendo-lhes sido concedida uma audição, quando solicitada. Cada parte recebeu posteriormente uma carta individual com as conclusões específicas e pormenorizadas que levaram à conclusão de que os dados fornecidos não podiam ser considerados fiáveis e não eram adequados para estabelecer os factos necessários para o inquérito. |
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(31) |
Dois produtores-exportadores não efetuaram quaisquer observações sobre a intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base. Os outros cinco produtores-exportadores, compostos por duas empresas e por um grupo de três empresas, solicitaram uma audição, que teve lugar em novembro de 2012. Esses produtores-exportadores forneceram igualmente as suas observações por escrito. Contestaram a intenção da Comissão de não ter em conta os dados por eles fornecidos e a possível conclusão da existência de evasão baseada na aplicação dos melhores dados disponíveis. |
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(32) |
Quatro dos produtores-exportadores não contestaram o facto de as informações que forneceram não serem completas ou fiáveis e admitiram as discrepâncias na sua contabilidade e o facto de nem todas as operações terem sido divulgadas ou registadas nos seus livros. Contudo, alegaram que essas diferenças apenas se referiam às suas vendas no mercado interno e não tinham qualquer efeito sobre as suas vendas de exportação. Uma parte alegou que os seus registos tenham sido destruídos por um incêndio, o que explicava o caráter incompleto das informações disponíveis. Alegou ainda que a quantidade de gás contido nos isqueiros tinha sido estimada erradamente pela Comissão e que, por conseguinte, as conclusões relativas aos volumes de produção não eram corretas. Uma empresa alegou que a discrepância no consumo de gás se explicava pela libertação intencional de gás durante os meses mais quentes. No entanto, essas partes não forneceram quaisquer elementos de prova que apoiassem as referidas alegações. |
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(33) |
As empresas em causa alegaram também que tinham colaborado plenamente e que não tinham retido nenhuma informação relativa às suas atividades. Admitiram ter fornecido respostas deficientes, mas contestaram veementemente que tivessem apresentado informações falsas e incorretas. Na sua opinião, o facto de existirem dados não divulgados e não verificados não constituía, por si só, uma prova de evasão e, no seu entender, a Comissão não demonstrara, com base em elementos de prova positivos, a existência de evasão. |
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(34) |
Apesar de as próprias empresas não terem fornecido registos completos e exatos das suas atividades, a Comissão utilizou métodos alternativos, tais como o consumo de matérias-primas, a fim de conciliar os principais dados fornecidos nas respostas ao questionário com as informações obtidas e verificadas no local. Esses métodos alternativos, mesmo que inevitavelmente menos rigorosos que os registos reais, revelaram que os dados fornecidos não eram fiáveis. Por exemplo, os resultados em matéria de volume da produção revelaram que as quantidades de produção declaradas pelas empresas não se coadunavam com o seu consumo de matérias-primas. |
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(35) |
Na sequência de um processo de verificação, a Comissão considera que a falta de registos fiáveis, a retenção de informações relevantes para o inquérito e a apresentação de informações falsas ou enganosas fizeram com que os dados não fossem fiáveis. |
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(36) |
Tendo em conta o que precede, as conclusões relativas às importações, do Vietname para a União, de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, tiveram de ser estabelecidas com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Por conseguinte, e de forma a garantir que a falta de informações das partes não prejudica o inquérito, a Comissão substituiu os dados inverificáveis fornecidos pelos produtores vietnamitas por outros dados disponíveis, tais como os constantes da base de dados Comext do Eurostat, a fim de determinar os volumes globais das importações provenientes do Vietname para a União, bem como por dados relativos aos custos apresentados no pedido para determinar a percentagem de partes chinesas (ver considerando 50). |
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(37) |
Não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses. Por conseguinte, as conclusões relativas às importações do produto em causa para a União e às exportações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, da RPC para o Vietname, tiveram de ser estabelecidas com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. As estatísticas Comtrade das Nações Unidas fornecidas no pedido foram utilizadas para a determinação do total das exportações da RPC para o Vietname. |
2.4. Alteração dos fluxos comerciais
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(38) |
As importações do produto em causa proveniente da RPC diminuíram em 1991, quando as medidas foram introduzidos pela primeira vez. As importações continuaram a ser pouco significativas ao longo das sucessivas modificações e alargamentos das medidas em 1995, 1999, 2001 e 2007. |
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(39) |
As importações de isqueiros provenientes da RPC entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de março de 2012 foram relativamente estáveis em termos de volume, com cerca de 50 milhões de unidades em 2008 e 2009, 70 milhões de unidades em 2010 e 60 milhões em 2011 e no PR. No entanto, consistiam apenas em modelos de isqueiros recarregáveis e piezoelétricos que não estavam sujeitos às medidas. |
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(40) |
As importações do produto objeto do inquérito provenientes do Vietname aumentaram ao longo do tempo. Ao passo que em 1997 praticamente não se registaram importações na União do produto objeto do inquérito provenientes do Vietname, a partir de 2007 verificou-se um rápido aumento do volume de importações do produto objeto do inquérito. |
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(41) |
Durante o PR, as importações provenientes do Vietname representaram 84 % de todas as importações na União. Importações do Vietname para a União de isqueiros não recarregáveis em percentagem do total das importações
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(42) |
Durante o PI, foram exportadas partes de isqueiros de pedra da RPC para o Vietname. Este último país é o destino de exportação mais importante de partes de isqueiros de pedra provenientes da RPC. De acordo com as estatísticas fornecidas no pedido, as exportações de partes de isqueiro de pedra originárias da RPC para o Vietname aumentaram significativamente desde 1999. Em 1999, as exportações de partes de isqueiros de pedra da RPC para o Vietname representaram menos de 3 % do total das exportações, ao passo que em 2010 o Vietname tornou-se o primeiro destino das exportações de partes de isqueiros de pedra, com uma parte de 26 % das importações. Em termos de volume, isso corresponde a um aumento de menos de 50 milhões para 200 milhões de isqueiros acabados. |
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(43) |
Dado que as informações facultadas pelos produtores vietnamitas não puderam ser tomadas em consideração, não foi possível obter informações verificáveis sobre os eventuais níveis da verdadeira produção de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis. |
2.5. Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais
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(44) |
A diminuição global das exportações da RPC para a União e o aumento das exportações do Vietname para a União desde 2007, bem como o aumento significativo das exportações de partes de isqueiros da RPC para o Vietname desde 1999, constituíram uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC e o Vietname, por um lado, e a União, por outro. |
2.6. Natureza da prática de evasão
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(45) |
O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, processos ou operações incluem, designadamente, a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem num país terceiro. Para este efeito, a existência de operações de montagem foi determinada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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(46) |
Tal como acima mencionado, a ausência de registos fiáveis e a retenção de informações pertinentes para o inquérito levaram à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base. Quer a existência, ou não, de uma operação de montagem no Vietname possa ser considerada uma forma de evasão, as medidas tiveram de se basear nos dados disponíveis. |
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(47) |
O inquérito revelou que a evasão tem lugar através de operações de montagem realizadas pelas empresas vietnamitas que operam em estreita cooperação com empresas registadas na China e em Hong Kong. A maioria dos produtores vietnamitas que colaboraram no inquérito são, em grande maioria, propriedade de empresas da RPC e de Hong Kong. De igual forma, a gestão das empresas vietnamitas é, em grande medida, composta por profissionais chineses que anteriormente trabalharam para os produtores de isqueiros na RPC. |
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(48) |
Os produtores vietnamitas importam as suas partes de isqueiros da RPC, através de empresas coligadas registadas em Hong Kong. Alguns dos produtores vietnamitas operam nos termos de acordos de tratamento com comitentes chineses e/ou de Hong Kong. Nos termos desses acordos, o comitente chinês fornece as partes e o plástico dos isqueiros à fábrica vietnamita, e vende isqueiros acabados. Mesmo na ausência de tais acordos de tratamento, os isqueiros produzidos no Vietname são normalmente vendidos a empresas de Hong Kong, que estão incumbidas das relações comerciais com os importadores União. |
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(49) |
Devido à falta de fiabilidade das informações facultadas pelos produtores vietnamitas, não foi possível determinar se os limiares percentuais estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base estão a ser cumpridos. Não foi possível verificar se as partes de isqueiros originárias da RPC constituem mais ou menos de 60 % do valor total dos isqueiros montados; também não foi possível determinar se o valor acrescentado às partes foi maior ou menor do que 25 % do custo de produção. |
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(50) |
Na ausência de informações fiáveis dos produtores vietnamitas, a determinação deve ser efetuada com base nos dados disponíveis. As informações fornecidas no pedido revelam que as peças de isqueiros provenientes da RPC representam entre 60 % e 70 % do valor total e que o valor acrescentado das partes corresponde a 12 % dos custos de fabrico. Estes valores baseiam-se em custos de produção comparáveis de um fabricante estabelecido na RPC. Os cálculos subjacentes são considerados razoavelmente exatos e refletindo a repartição de custos no Vietname, uma vez que as partes dos isqueiros e as matérias-primas utilizadas são as mesmas tanto na RPC como no Vietname. Quaisquer ajustamentos devidos a custos locais inferiores no Vietname teriam como resultado uma proporção ainda maior de valor chinês nos isqueiros acabados. |
2.7. Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping
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(51) |
O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para as operações de montagem para além da intenção de evitar a aplicação das medidas iniciais ao produto em causa. Os produtores vietnamitas alegaram que o motivo para deslocar a produção era o custo da mão-de-obra inferior no Vietname, mas a alegação não foi fundamentada. Em qualquer caso, uma diferença geral de custos da mão-de-obra não explica por que razão a produção de um setor específico (isqueiros) foi deslocada para o Vietname, enquanto a produção noutros setores e, por exemplo, de partes de isqueiros, continua na RPC. |
2.8. Prejuízo ou neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping
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(52) |
Dado que a existência de prejuízo foi abordada no regulamento inicial, o âmbito do inquérito atual incluiu a avaliação destinada a determinar se os efeitos corretores dos direitos em vigor estão a ser neutralizados em termos de preços e/ou de quantidades do produto similar. |
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(53) |
Para analisar se o produto importado objeto de inquérito tinha neutralizado, em termos de quantidades e preços, os efeitos corretores das medidas em vigor relativas às importações do produto em causa, foi utilizada a base de dados Comext, considerada como tendo os melhores dados disponíveis no que respeita às quantidades e aos preços das importações do Vietname. Os preços assim determinados foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores da União no considerando 63 do Regulamento (CE) n.o 1006/95. |
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(54) |
O aumento das importações provenientes do Vietname para a União, que passaram de 0,6 % das importações da União em 1998 para 80 % em 2008 (início do PI) e para 84 % das importações da União no PR (o fim do PI) (ver quadro no ponto 2.4), foi considerado significativo em termos de quantidades. No mesmo período, as importações da RPC na União diminuíram significativamente, tendo passado de 30 % para 10 % da parte de todas as importações. |
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(55) |
A comparação do nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido no inquérito inicial, com o preço de exportação médio ponderado para as exportações declaradas do Vietname, revelou a existência de uma subcotação significativa. Concluiu-se, assim, que os efeitos corretores do direito, tal como determinado no regulamento inicial, estão a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. |
2.9. Elementos de prova de dumping
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(56) |
Por último, nos termos do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base, a Comissão analisou se existiam elementos de prova da existência de dumping, comparando o valor normal anteriormente estabelecido no inquérito inicial com os preços das exportações do Vietname. |
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(57) |
No inquérito inicial, o valor normal tinha sido determinado com base nos preços no Brasil, que foi considerado, nesse inquérito, um país análogo com economia de mercado adequado em relação à RPC. |
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(58) |
Os preços das exportações provenientes do Vietname foram baseados nos dados disponíveis, ou seja, o preço médio de exportação dos isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, durante o PR, como constantes na base de dados Comext do Eurostat. A utilização dos dados disponíveis deveu-se ao facto de as informações dos produtores vietnamitas sobre o produto objeto do inquérito não serem fiáveis. |
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(59) |
A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta diferenças em termos de transporte, seguro e custos de embalagem. Uma vez que não foram comunicadas informações fiáveis por parte dos produtores do Vietname e da RPC, os ajustamentos tiveram de ser estabelecidos com base nos melhores dados disponíveis. Por conseguinte, os ajustamentos basearam-se numa percentagem calculada como a proporção do total dos custos de transporte, seguro e embalagem no valor das transações de vendas para a União, em condições de entrega CIF, fornecido pelos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito inicial. |
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(60) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado comparando o valor normal médio ponderado, como estabelecido no regulamento inicial, com os preços de exportação médios ponderados das exportações declaradas do Vietname praticados durante o PR do presente inquérito, de acordo com a base de dados Comext, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado. |
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(61) |
A comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de exportação, após os ajustamentos referidos no considerando 59 supra, revelou a existência de um dumping significativo. |
2.10. Observações subsequentes à divulgação das conclusões
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(62) |
Na sequência da divulgação das conclusões, um grupo de partes interessadas constituído por vários produtores vietnamitas e importadores da União, embora admitindo não serem diretamente afetados pelas medidas, teceu observações sobre as conclusões do inquérito. Alegaram novamente que quaisquer informações enganosas não tinham sido fornecidas intencionalmente, que a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova positivos de evasão e que não existia qualquer efeito corretor que pudesse ser atingido através da instituição retroativa das medidas, o que também foi demonstrado pela não prorrogação das medidas iniciais contra a RPC. Segundo essas partes, a não prorrogação das medidas iniciais contra a RPC baseou-se em conclusões referentes ao mesmo período de tempo que a conclusão segundo a qual as práticas de evasão neutralizam os efeitos corretores das medidas iniciais. Por último, também puseram em causa o efeito pretendido e questionaram qual seria o interesse da União em tornar extensíveis as medidas que foram encerradas em dezembro de 2012. Na sua opinião, a extensão das medidas não beneficiaria a indústria da União e apenas penalizaria os importadores da União. |
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(63) |
Mediante apresentação e admissibilidade de um pedido válido para a realização de um inquérito antievasão, a Comissão tem uma obrigação jurídica de efetuar um inquérito exaustivo e tomar as medidas adequadas, se tal se justificar. No caso em apreço, verificou-se que estavam reunidas todas as condições previstas no artigo 13.o do regulamento de base para determinar a ocorrência de evasão. Consequentemente, as medidas tiveram de ser tornadas extensíveis às importações originárias do Vietname, de forma adequada. |
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(64) |
Ao avaliar se as práticas de evasão neutralizam os efeitos de correção das medidas iniciais, a Comissão deve basear a sua análise sobre a evolução ocorrida após a instituição destas medidas e ter em conta as conclusões do inquérito inicial com base nas quais os efeitos corretores tenham sido determinados. Por seu lado, a avaliação da necessidade de iniciar um reexame da caducidade é determinada com base na probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, no futuro, atendendo às conclusões relativas a diferentes períodos. Por conseguinte, ao contrário do que alegaram as partes interessadas, as duas conclusões não dizem respeito ao mesmo período de tempo. No que se refere à alegação de que apenas os importadores da União seriam afetados e que a indústria da União não beneficiaria da instituição de medidas, o interesse da União a este respeito foi confirmado no inquérito inicial. Nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, a extensão dos efeitos corretores das medidas iniciais contra a evasão é justificada, desde que as medidas iniciais se encontrem em vigor. Com a extensão das medidas não se pretende penalizar as partes mas sim corrigir os efeitos de distorção causados pelas importações objeto de dumping provenientes do Vietname no mercado da União, mediante a introdução de condições equitativas em termos de preços ou quantidades de tais importações. De qualquer modo, a alegada influência das medidas unicamente sobre os importadores não é apoiada por qualquer elemento de prova ou análise. |
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(65) |
Uma outra parte interessada, um importador, observou que não fora informada do início do inquérito antievasão. A esse respeito, note-se que esta parte não era conhecida da Comissão antes do início do inquérito e que o aviso de início foi publicado no Jornal Oficial. |
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(66) |
Um outro importador reagiu anunciando que apresentaria, no prazo de seis meses, elementos de prova de que as suas importações de isqueiros não implicavam qualquer evasão. A Comissão nota que todas as partes interessadas foram convidadas no aviso de início a apresentar elementos de prova durante o inquérito [ver em particular os considerandos 10, 19 e 20 e o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 548/2012]. A Comissão tem de finalizar o inquérito dentro do prazo legal de nove meses e, por conseguinte, não pode, nesta fase, ficar à espera de observações adicionais. |
3. MEDIDAS
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(67) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da RPC, foi objeto de evasão através de operações de montagem no Vietname, na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. |
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(68) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, primeira frase, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa deverão ser tornadas extensivas às importações do produto objeto de inquérito, ou seja, do mesmo produto, mas expedido do Vietname, independentemente de ser ou não declarado originário do Vietname. |
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(69) |
Atendendo à falta de colaboração no presente inquérito, as medidas a tornar extensivas deverão ser as medidas estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1458/2007, ou seja, um direito anti-dumping definitivo de 0,065 EUR por isqueiro. |
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(70) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, deverão ser cobrados direitos sobre as importações registadas de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos do Vietname. Dado que as medidas iniciais caducaram em 13 de dezembro de 2012 e o registo foi encerrado no mesmo dia, a cobrança dos direitos só é aplicável até essa data. |
4. PEDIDOS DE ISENÇÃO
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(71) |
As sete empresas do Vietname que responderam ao questionário apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. |
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(72) |
Considerou-se que todas essas sete empresas tinham prestado informações falsas ou erróneas. Nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base, as empresas foram informadas da intenção de as informações por elas apresentadas não serem tidas em conta, tendo-lhes sido dada a possibilidade de fornecer explicações complementares dentro de um dado prazo. |
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(73) |
As explicações complementares dadas pelas empresas não foram de molde a levar a uma alteração das conclusões. Consequentemente, as conclusões sobre essas empresas basearam-se nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. |
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(74) |
Tendo em conta a natureza das informações falsas e/ou erróneas, como acima referido, as isenções solicitadas por essas sete empresas podem, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, não ser concedidas. |
5. DIVULGAÇÃO
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(75) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra, tendo sido convidadas a apresentar observações. As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente levadas em consideração. Nenhum dos argumentos apresentados deu origem a uma alteração das conclusões, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1458/2007 sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China é tornado extensivo às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, atualmente abrangidos pelo código NC ex 9613 10 00 , expedidos do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários do Vietname.
2. O direito tornado extensivo por força do n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações expedidas do Vietname entre 27 de junho de 2012 e 13 de dezembro de 2012 independentemente de serem ou não declaradas originárias do Vietname, registadas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 548/2012, do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.
3. Salvo especificação em contrário, aplicam-se as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 326 de 28.11.1991, p. 1.
(3) JO L 101 de 4.5.1995, p. 38.
(4) JO L 22 de 29.1.1999, p. 1.
(5) JO L 248 de 18.9.2001, p. 1.
(6) JO L 326 de 12.12.2007, p. 1.
(7) JO C 382 de 12.12.2012, p. 12.