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21.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/24 |
REGULAMENTO (UE) N.o 256/2013 DA COMISSÃO
de 20 de março de 2013
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de ascorbato de sódio (E 301) em preparações de vitamina D destinadas a ser utilizadas em alimentos para lactentes e crianças jovens
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização. |
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(2) |
Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2). |
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(3) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido. |
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(4) |
Em 15 de dezembro de 2009, foi apresentado um pedido de autorização de utilização de ascorbato de sódio (E 301) como antioxidante em preparações de vitamina D destinadas a ser utilizadas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (3), tendo esse pedido sido comunicado aos Estados-Membros. |
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(5) |
Os ingredientes utilizados no fabrico das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição devem satisfazer uma norma microbiológica muito mais rigorosa do que para a alimentação geral, em especial relativamente a enterobactérias e Cronobacter sakazakii. A fim de alcançar este objetivo, os ingredientes, tais como preparações de vitamina D, são submetidos a um tratamento térmico. Esse tratamento, por sua vez, exige a presença de um antioxidante solúvel em água e com pH neutro. O ascorbato de sódio (E 301) foi identificado e revelou-se ser o antioxidante adequado para satisfazer essa necessidade tecnológica. |
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(6) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
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(7) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a utilização do ascorbato de sódio (E 301) como aditivo alimentar em preparações de vitamina D destinadas a alimentos para lactentes e crianças jovens e emitiu o seu parecer em 8 de dezembro de 2010 (4). Concluiu que a proposta de extensão da utilização do aditivo alimentar ascorbato de sódio (E 301) como antioxidante em preparações de vitamina D destinadas a ser utilizadas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição não suscita preocupações em termos de segurança. |
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(8) |
É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização de ascorbato de sódio (E 301) como antioxidante em preparações de vitamina D destinadas a ser utilizadas em alimentos para lactentes e crianças jovens. |
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(9) |
Por esta razão, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterado em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.
(4) Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos (ANS) da AESA; Parecer científico sobre a utilização de ascorbato de sódio como aditivo alimentar em preparações de vitamina D destinadas a ser utilizadas em fórmulas e alimentos para desmame de lactentes e crianças jovens. EFSA Journal 2010; 8(12):1942.
ANEXO
Na secção B da parte 5 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 301 passa a ter a seguinte redação:
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«E 301 |
Ascorbato de sódio |
100 000 mg/kg na preparação de vitamina D e transferência máxima de 1 mg/l no alimento final |
Preparações de vitamina D |
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, conforme definidas na Diretiva 2006/141/CE |
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Transferência total: 75 mg/l |
Revestimentos de preparações de nutrientes que contenham ácidos gordos polinsaturados |
Alimentos para lactentes e crianças jovens» |