21.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/24


REGULAMENTO (UE) N.o 256/2013 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2013

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de ascorbato de sódio (E 301) em preparações de vitamina D destinadas a ser utilizadas em alimentos para lactentes e crianças jovens

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(4)

Em 15 de dezembro de 2009, foi apresentado um pedido de autorização de utilização de ascorbato de sódio (E 301) como antioxidante em preparações de vitamina D destinadas a ser utilizadas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (3), tendo esse pedido sido comunicado aos Estados-Membros.

(5)

Os ingredientes utilizados no fabrico das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição devem satisfazer uma norma microbiológica muito mais rigorosa do que para a alimentação geral, em especial relativamente a enterobactérias e Cronobacter sakazakii. A fim de alcançar este objetivo, os ingredientes, tais como preparações de vitamina D, são submetidos a um tratamento térmico. Esse tratamento, por sua vez, exige a presença de um antioxidante solúvel em água e com pH neutro. O ascorbato de sódio (E 301) foi identificado e revelou-se ser o antioxidante adequado para satisfazer essa necessidade tecnológica.

(6)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(7)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a utilização do ascorbato de sódio (E 301) como aditivo alimentar em preparações de vitamina D destinadas a alimentos para lactentes e crianças jovens e emitiu o seu parecer em 8 de dezembro de 2010 (4). Concluiu que a proposta de extensão da utilização do aditivo alimentar ascorbato de sódio (E 301) como antioxidante em preparações de vitamina D destinadas a ser utilizadas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição não suscita preocupações em termos de segurança.

(8)

É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização de ascorbato de sódio (E 301) como antioxidante em preparações de vitamina D destinadas a ser utilizadas em alimentos para lactentes e crianças jovens.

(9)

Por esta razão, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)   JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos (ANS) da AESA; Parecer científico sobre a utilização de ascorbato de sódio como aditivo alimentar em preparações de vitamina D destinadas a ser utilizadas em fórmulas e alimentos para desmame de lactentes e crianças jovens. EFSA Journal 2010; 8(12):1942.


ANEXO

Na secção B da parte 5 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 301 passa a ter a seguinte redação:

«E 301

Ascorbato de sódio

100 000  mg/kg na preparação de vitamina D e

transferência máxima de 1 mg/l no alimento final

Preparações de vitamina D

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, conforme definidas na Diretiva 2006/141/CE

Transferência total: 75 mg/l

Revestimentos de preparações de nutrientes que contenham ácidos gordos polinsaturados

Alimentos para lactentes e crianças jovens»