21.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 253/2013 DA COMISSÃO

de 15 de janeiro de 2013

que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a adaptações na sequência da revisão da Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE) em relação às variáveis e ventilações a apresentar

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo e que revoga a Diretiva 95/57/CE (1), nomeadamente o seu artigo 3.o n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A introdução de um sistema de classificação atualizado é essencial para o esforço continuado da Comissão tendente a assegurar a relevância das estatísticas europeias, nomeadamente tendo em conta os desenvolvimentos e as alterações no domínio da educação.

(2)

A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) procedeu à revisão da versão da Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE), utilizada até agora (CITE 1997), com o objetivo de assegurar a sua coerência com a evolução registada nas políticas e estruturas da educação e da formação.

(3)

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 692/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 692/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção 1 é alterada do seguinte modo:

a)

Nas ventilações sociodemográficas, Parte A, «3. [facultativo] Nível de instrução» é substituído por «3. [facultativo] Nível de habilitações»;

b)

Nas ventilações sociodemográficas, Parte A, «3. [facultativo] Nível de instrução» é substituído por «3. [facultativo] Nível de habilitações»;

c)

No ponto 3) da Parte C, «Nível de instrução: inferior (CITE 0, 1 ou 2), médio (CITE 3 ou 4), superior (CITE 5 ou 6).» é substituído por «Nível de habilitações: até ensino básico, ensino secundário superior e pós-secundário (não superior), ensino superior.».

2)

Na secção 2, a Parte A é alterada do seguinte modo:

a)

Em «Variáveis», linha 23, «[facultativo] Perfil do visitante: nível de instrução», é substituído por «[facultativo] Perfil do visitante: nível de habilitações»;

b)

Em «Categorias a transmitir», linha 23, «a) Inferior (CITE 0, 1 ou 2)», «Médio (CITE 3 ou 4)» e «Superior (CITE 5 ou 6)», são substituídos pelo seguinte:

«a)

Até ensino básico

b)

Ensino secundário superior e pós-secundário (não superior)

c)

Ensino superior».

3)

A secção 3 é alterada do seguinte modo:

a)

Em «Ventilações sociodemográficas», Parte A, «3. Nível de instrução» é substituído por«3. Nível de habilitações»;

b)

Em «Ventilações sociodemográficas», Parte B, «3. Nível de instrução» é substituído por «3. Nível de habilitações».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 192 de 22.7.2011, p. 17.