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20.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 245/2013 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 272/2009 no que respeita ao rastreio de líquidos, aerossóis e géis nos aeroportos da UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, compete à Comissão adotar as medidas gerais destinadas a alterar elementos não essenciais das normas de base comuns definidas no anexo I do referido regulamento, complementando-as. |
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(2) |
As medidas gerais que complementam as normas de base comuns para a proteção da aviação civil constam do anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Em especial, o anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 estabelece métodos, baseados, nomeadamente, em tecnologias de deteção de explosivos líquidos, que permitem o transporte de líquidos, aerossóis e géis (LAG) para zonas restritas de segurança e a bordo de uma aeronave. |
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(3) |
Para permitir a introdução progressiva de um sistema de rastreio para deteção de explosivos líquidos, o anexo do Regulamento (UE) n.o 297/2010 da Comissão, de 9 de abril de 2010, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.o 272/2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil (3), fixa duas datas: 29 de abril de 2011, para o rastreio de líquidos, aerossóis e géis adquiridos num aeroporto de um país terceiro ou a bordo de uma aeronave de uma transportadora aérea não-comunitária, e 29 de abril de 2013, para o rastreio de todos os líquidos, aerossóis e géis. |
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(4) |
O Regulamento (UE) n.o 720/2011 da Comissão, de 22 de julho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 272/2009 que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil (4) no que respeita à introdução progressiva do rastreio de líquidos, aerossóis e géis nos aeroportos da UE, suprimiu a data de 29 de abril de 2011, dado que a evolução da situação na UE e a nível internacional neste domínio revelou, pouco antes dessa data, que poucos aeroportos estariam efetivamente em condições de oferecer meios de rastreio e que poderia não ser claro para os passageiros se os líquidos, aerossóis e géis adquiridos num aeroporto de um país terceiro ou a bordo de uma aeronave de uma transportadora aérea não-comunitária poderiam ser transportados para as zonas restritas de segurança e a bordo das aeronaves. |
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(5) |
Os progressos de natureza tecnológica ou regulamentar registados na União e a nível internacional podem afetar as datas previstas no anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 e a Comissão pode, se for caso disso, apresentar propostas de revisão, tendo nomeadamente em conta a operabilidade do equipamento e a comodidade para os passageiros. |
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(6) |
A Comissão trabalhou em estreita colaboração com todas as partes interessadas a fim de, até julho de 2012, avaliar a situação no que respeita ao rastreio de líquidos, aerossóis e géis nos aeroportos da UE. No âmbito desse trabalho, foram realizados testes operacionais. A avaliação da situação efetuada pela Comissão foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em julho de 2012, em relatório da Comissão (5). |
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(7) |
Com base nessa avaliação e tendo em conta, em especial, os riscos operacionais consideráveis criados pelo rastreio obrigatório em todos os aeroportos da União, a partir de 29 de abril de 2013, de todos os líquidos, aerossóis e géis para deteção de explosivos líquidos, a Comissão considera que essa data deve ser substituída por uma supressão gradual das restrições que assegure a manutenção de um elevado nível de segurança e comodidade para os passageiros em todas as fases, como especificado nas medidas de execução. |
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(8) |
O anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação para a Segurança da Aviação Civil, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) JO L 91 de 3.4.2009, p. 7.
(3) JO L 90 de 10.4.2010, p. 1.
(4) JO L 193 de 23.7.2011, p. 19.
(5) COM(2012) 404 de 18.7.2012, não publicado.
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 é alterado do seguinte modo:
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a) |
Na parte A, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
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b) |
A parte B1 passa a ter a seguinte redação: «PARTE B1. Líquidos, aerossóis e géis Os líquidos, aerossóis e géis podem ser transportados para zonas restritas de segurança, na condição de serem rastreados ou de estarem dispensados de rastreio, em conformidade com os requisitos das medidas de execução adotadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008.». |