20.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/3


REGULAMENTO (UE) N.o 244/2013 DA COMISSÃO

de 19 de março de 2013

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de fosfato tricálcico [E 341 (iii)] em preparações de nutrientes destinadas a ser utilizadas em alimentos para lactentes e crianças jovens

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(4)

Em 19 de junho de 2009, foi apresentado um pedido de autorização de utilização de fosfato tricálcico [E 341 (iii)] como agente antiaglomerante adicionado às preparações de nutrientes destinadas a ser utilizadas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (3), tendo esse pedido sido comunicado aos Estados-Membros.

(5)

O pedido refere-se a uma nova entrada na secção B da parte 5 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A necessidade tecnológica do fosfato tricálcico [E 341 (iii)] como aditivo alimentar está relacionada com a sua capacidade para fornecer propriedades específicas como um agente que assegura uma boa fluidez às misturas em pó. O produto pode absorver até 10 % do seu próprio peso de humidade do ambiente, evitando eventuais grumos numa mistura e mantendo as preparações fluidas, o que se considera ser um benefício para o consumidor.

(6)

O Comité Científico da Alimentação Humana deu o seu parecer sobre a segurança do fosfato tricálcico [E 341 (iii)] como aditivo alimentar em preparações de nutrientes destinadas a ser utilizadas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e emitiu o seu parecer em 7 de junho de 1996 (4), tendo concluído que a sua utilização é aceitável desde que não sejam excedidos os níveis totais de cálcio, fósforo e a razão entre eles.

(7)

Os sais de cálcio do ácido ortofosfórico, incluindo o fosfato tricálcico, são substâncias minerais que são autorizadas para utilização em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, em conformidade com o anexo III da Diretiva 2006/141/CE. A autorização da utilização de fosfato tricálcico [E 341 (iii)] como antiaglomerante em preparações de nutrientes destinadas a ser utilizadas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição não suscita, por conseguinte, preocupações em termos de segurança, enquanto as quantidades totais de cálcio e de fósforo permanecerem dentro dos limites fixados para estes dois minerais e na razão de cálcio:fósforo estabelecida nessa diretiva.

(8)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares, estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana.

(9)

Visto que a autorização de utilização de fosfato tricálcico [E 341 (iii)] como antiaglomerante em preparações de nutrientes destinadas a ser utilizadas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição deve cumprir o limite de cálcio, fósforo e a razão de cálcio:fósforo estabelecidos na Diretiva 2006/141/CE, a atualização dessa lista não é suscetível de ter efeitos na saúde humana. Por essa razão, não é necessário obter o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(10)

É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização de fosfato tricálcico [E 341 (iii)] como antiaglomerante em preparações de nutrientes destinadas a ser utilizadas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.

(11)

Consequentemente, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, quadragésima série, 1997.


ANEXO

Na secção B da parte 5 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 341 (iii) passa a ter a seguinte redação:

«E 341(iii)

Fosfato tricálcico

Transferência máxima de 150 mg/kg, como P2O5, e dentro do limite fixado para o cálcio, o fósforo e a razão de cálcio:fósforo, tal como definido na Diretiva 2006/141/CE

Todos os nutrientes

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, conforme definidas na Diretiva 2006/141/CE

Deve respeitar-se o teor máximo de 1 000 mg/kg, expresso em P2O5, a partir de todas as fontes no alimento final referido na parte E, ponto 13.1.3, do anexo II

Todos os nutrientes

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Diretiva 2006/125/CE»