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20.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 244/2013 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2013
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de fosfato tricálcico [E 341 (iii)] em preparações de nutrientes destinadas a ser utilizadas em alimentos para lactentes e crianças jovens
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização. |
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(2) |
Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2). |
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(3) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido. |
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(4) |
Em 19 de junho de 2009, foi apresentado um pedido de autorização de utilização de fosfato tricálcico [E 341 (iii)] como agente antiaglomerante adicionado às preparações de nutrientes destinadas a ser utilizadas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (3), tendo esse pedido sido comunicado aos Estados-Membros. |
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(5) |
O pedido refere-se a uma nova entrada na secção B da parte 5 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A necessidade tecnológica do fosfato tricálcico [E 341 (iii)] como aditivo alimentar está relacionada com a sua capacidade para fornecer propriedades específicas como um agente que assegura uma boa fluidez às misturas em pó. O produto pode absorver até 10 % do seu próprio peso de humidade do ambiente, evitando eventuais grumos numa mistura e mantendo as preparações fluidas, o que se considera ser um benefício para o consumidor. |
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(6) |
O Comité Científico da Alimentação Humana deu o seu parecer sobre a segurança do fosfato tricálcico [E 341 (iii)] como aditivo alimentar em preparações de nutrientes destinadas a ser utilizadas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e emitiu o seu parecer em 7 de junho de 1996 (4), tendo concluído que a sua utilização é aceitável desde que não sejam excedidos os níveis totais de cálcio, fósforo e a razão entre eles. |
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(7) |
Os sais de cálcio do ácido ortofosfórico, incluindo o fosfato tricálcico, são substâncias minerais que são autorizadas para utilização em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, em conformidade com o anexo III da Diretiva 2006/141/CE. A autorização da utilização de fosfato tricálcico [E 341 (iii)] como antiaglomerante em preparações de nutrientes destinadas a ser utilizadas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição não suscita, por conseguinte, preocupações em termos de segurança, enquanto as quantidades totais de cálcio e de fósforo permanecerem dentro dos limites fixados para estes dois minerais e na razão de cálcio:fósforo estabelecida nessa diretiva. |
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(8) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares, estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. |
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(9) |
Visto que a autorização de utilização de fosfato tricálcico [E 341 (iii)] como antiaglomerante em preparações de nutrientes destinadas a ser utilizadas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição deve cumprir o limite de cálcio, fósforo e a razão de cálcio:fósforo estabelecidos na Diretiva 2006/141/CE, a atualização dessa lista não é suscetível de ter efeitos na saúde humana. Por essa razão, não é necessário obter o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
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(10) |
É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização de fosfato tricálcico [E 341 (iii)] como antiaglomerante em preparações de nutrientes destinadas a ser utilizadas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição. |
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(11) |
Consequentemente, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterado em conformidade. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.
(4) Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, quadragésima série, 1997.
ANEXO
Na secção B da parte 5 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 341 (iii) passa a ter a seguinte redação:
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«E 341(iii) |
Fosfato tricálcico |
Transferência máxima de 150 mg/kg, como P2O5, e dentro do limite fixado para o cálcio, o fósforo e a razão de cálcio:fósforo, tal como definido na Diretiva 2006/141/CE |
Todos os nutrientes |
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, conforme definidas na Diretiva 2006/141/CE |
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Deve respeitar-se o teor máximo de 1 000 mg/kg, expresso em P2O5, a partir de todas as fontes no alimento final referido na parte E, ponto 13.1.3, do anexo II |
Todos os nutrientes |
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Diretiva 2006/125/CE» |