19.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 241/2013 DA COMISSÃO
de 14 de março de 2013
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorantraniliprol, fludioxonil e pro-hexadiona no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a pro-hexadiona. No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados LMR para o clorantraniliprol e o fludioxonil. |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância ativa clorantraniliprol em cenouras, pastinagas, salsa de raiz grossa e aipo-rábano, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, para alteração dos LMR em vigor. |
(3) |
No que diz respeito ao fludioxonil, foi introduzido um pedido semelhante para os aipos, as folhas de aipo e os rabanetes. |
(4) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido relativo à pro-hexadiona em amendoins. O requerente alega que a utilização autorizada de pro-hexadiona nos amendoins nos Estados Unidos se traduz por níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessa cultura. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, avaliando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(7) |
No seu parecer fundamentado, a Autoridade concluiu que, no que respeita à utilização do fludioxonil em rabanetes, os ensaios de resíduos apresentados não foram efetuados de acordo com as boas práticas agrícolas preconizadas. |
(8) |
No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (DAR). |
(9) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
No que diz respeito ao clorantraniliprol em cenouras, e por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo dos produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos legalmente antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de defesa do consumidor. |
(12) |
No que se refere ao clorantraniliprol em cenouras, foi introduzido um LMR temporário no Regulamento (CE) n.o 396/2005 através do Regulamento (CE) n.o 460/2011 da Comissão (3), LMR esse que é aplicável até 31 de dezembro de 2012. Para evitar obrigar os Estados-Membros e os operadores a adaptarem-se à mudança de LMR duas vezes no espaço de poucos meses, é conveniente fixar o LMR para o clorantraniliprol em cenouras com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
No que se refere ao clorantraniliprol em cenouras do número de código 0213020, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continuará a ser aplicado aos produtos produzidos legalmente antes de 1 de janeiro de 2013.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é todavia aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013 no que se refere ao LMR aplicável ao clorantraniliprol em cenouras do número de código 0213020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
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Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o clorantraniliprol em cenouras, pastinagas, salsa de raiz grossa e aipo-rábano. EFSA Journal 2012; 10(11):2988 [24 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2988. |
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Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o fludioxonil em aipos, folhas de aipo e rabanetes. EFSA Journal 2012; 10(12):3014 [26 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.3014. |
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Parecer fundamentado sobre a fixação de um novo LMR para a pro-hexadiona em amendoins. EFSA Journal 2012; 10(11):2957 [26 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2957. |
(3) JO L 124 de 13.5.2011, p. 23.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
(1) |
No anexo II, a coluna respeitante à pro-hexadiona passa a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
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(2) |
No anexo III, parte A, as colunas respeitantes ao clorantraniliprol e ao fludioxonil passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
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(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.»
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(5) Indica o limite inferior da determinação analítica.»