16.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 237/2013 DA COMISSÃO

de 15 de março de 2013

que fixa, para a campanha de pesca de 2013, os preços de referência de determinados produtos da pesca

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.os 1 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de fixar anualmente preços de referência válidos para a União, por categoria de produto, relativamente aos produtos que sejam objeto de suspensão pautal, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1. Está prevista a mesma possibilidade para os produtos cujas condições de consolidação na OMC ou de sujeição a outro regime preferencial prevejam a observância de um preço de referência.

(2)

Por força do artigo 29.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência para os produtos constantes do anexo I, partes A e B, desse regulamento é igual ao preço de retirada fixado nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(3)

Os preços UE de retirada dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de pesca de 2013, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 232/2013 da Comissão (2).

(4)

Por força do artigo 29.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência para os produtos que não constam dos anexos I e II desse regulamento é determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência.

(5)

Não é necessário fixar preços de referência para os produtos abrangidos pelos critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000 cujo volume de importação de países terceiros seja pouco significativo.

(6)

A fim de permitir uma aplicação célere dos preços de referência em 2013, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de pesca de 2013, os preços de referência dos produtos da pesca a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

1.   Preços de referência dos produtos da pesca a que se refere o artigo 29.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Espécie

Tamanho (1)

Preço de referência

(EUR/tonelada)

Produto eviscerado, com cabeça (1)

Peixe inteiro (1)

Código TARIC adicional

Extra, A (1)

Código TARIC adicional

Extra, A (1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

ex 0302 41 00

1

 

—

F011

136

2

—

F012

208

3

—

F013

197

4a

—

F016

124

4b

—

F017

124

4c

—

F018

260

5

—

F015

231

6

—

F019

116

7a

—

F025

116

7b

—

F026

104

8

—

F027

87

Cantarilhos-do-norte

(Sebastes spp.)

ex 0302 89 31 e

ex 0302 89 39

1

 

—

F067

996

2

—

F068

996

3

—

F069

836

Bacalhau-do-atlântico

Gadus morhua

ex 0302 51 10

1

F073

1 161

F083

839

2

F074

1 161

F084

839

3

F075

1 097

F085

645

4

F076

871

F086

484

5

F077

613

F087

355

 

 

Cozido em água

Fresco ou refrigerado

Código TARIC adicional

Extra, A (1)

Código TARIC adicional

Extra, A (1)

Camarão-ártico

(Pandalus borealis)

ex 0306 26 90

1

F317

5 394

F321

1 114

2

F318

1 891

—

—


2.   Preços de referência dos produtos da pesca a que se refere o artigo 29.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Produto

Código TARIC adicional

Apresentação

Preço de referência

(EUR/tonelada)

1.

Cantarilhos-do-norte

(Sebastes spp.)

 

Inteiros:

 

ex 0303 89 31

ex 0303 89 39

F411

—

com ou sem cabeça

998

ex 0304 89 21

ex 0304 89 29

 

Filetes:

 

F412

—

com espinhas («standard»)

2 011

F413

—

sem espinhas

2 136

F414

—

blocos em embalagem direta com peso não superior a 4 kg

2 239

2.   

Bacalhaus

(Gadus morhua, Gadus ogac e Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida

ex 0303 63 10 , ex 0303 63 30 , ex 0303 63 90 , ex 0303 69 10

F416

Inteiros, com ou sem cabeça

1 095

ex 0304 71 90

ex 0304 79 10

 

Filetes:

 

F417

—

«interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

2 451

F418

—

«interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

2 716

F419

—

individuais ou «fully interleaved» com pele

2 574

F420

—

individuais ou «fully interleaved» sem pele

2 972

F421

—

blocos em embalagem direta com peso não superior a 4 kg

2 990

ex 0304 95 25

F422

Pedaços e outras carnes, exceto blocos aglomerados (recheio)

1 448

3.   

Escamudo-negro

(Pollachius virens)

ex 0304 73 00

 

Filetes:

 

F424

—

«interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

1 611

F425

—

«interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

1 739

F426

—

individuais ou «fully interleaved» com pele

1 476

F427

—

individuais ou «fully interleaved» sem pele

1 764

F428

—

blocos em embalagem direta com peso não superior a 4 kg

1 933

ex 0304 95 40

F429

Pedaços e outras carnes, exceto blocos aglomerados (recheio)

976

4.   

Eglefinos ou arincas

(Melanogrammus aeglefinus)

ex 0304 72 00

 

Filetes:

 

F431

—

«interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

2 241

F432

—

«interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

2 606

F433

—

individuais ou «fully interleaved» com pele

2 537

F434

—

individuais ou «fully interleaved» sem pele

2 682

F435

—

blocos em embalagem direta com peso não superior a 4 kg

2 988

5.

Escamudo-do-alasca

(Theragra chalcogramma)

 

Filetes:

 

ex 0304 75 00

F441

—

«interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

1 170

F442

—

«interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

1 311

6.

Arenques

(Clupea harengus, Clupea pallasii)

 

Lombos de arenque

 

ex 0304 59 50

F450

—

de peso superior a 80 g por peça

510

ex 0304 99 23

F450

—

de peso superior a 80 g por peça

464


(1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.