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13.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 217/2013 DO CONSELHO
de 11 de março de 2013
que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão»), apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Medidas provisórias
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(1) |
A Comissão, pelo Regulamento (UE) n.o 833/2012 (2) («regulamento provisório»), instituiu um direito anti–dumping provisório («medidas provisórias») sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da República Popular da China («RPC»). |
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(2) |
O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 9 de novembro de 2011 pela Associação Europeia da Indústria de Metais (Eurométaux) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 50 % da produção total da União de determinadas folhas e tiras de alumínio em rolos. A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping do referido produto e de um prejuízo importante dele resultante, elementos esses que foram considerados suficientes para justificar a abertura de um processo. Tal como indicado no considerando 17 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre janeiro de 2008 e o final do PI («período considerado»). |
1.2. Procedimento subsequente
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(3) |
Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. Em especial, um produtor-exportador solicitou e obteve uma audição na presença do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. |
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(4) |
A Comissão continuou a procurar obter e verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. |
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(5) |
Na sequência da publicação do regulamento provisório, três dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito afirmaram que os seus nomes não estavam indicados corretamente no artigo 1.o, n.o 2, do regulamento provisório. Por conseguinte, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma retificação ao regulamento que institui o direito provisório (3), na qual foram corrigidos os nomes de tais empresas. |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
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(6) |
O produto em causa é constituído por folhas e tiras, delgadas, de alumínio de espessura igual ou superior a 0,007 mm mas inferior a 0,021 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, mesmo gofradas, em rolos de baixo peso não superior a 10 kg («produto em causa» ou «folha de alumínio em rolos» ou «AHF»). O produto em causa é atualmente classificado nos códigos NC ex 7607 11 11 e ex 7607 19 10 . |
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(7) |
O produto em causa é geralmente utilizado como um produto de consumo para embalagem e outras utilizações na restauração ou no uso doméstico. A definição do produto não foi contestada. |
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(8) |
O inquérito mostrou que a folha de alumínio em rolos produzida e exportada pela RPC, a folha de alumínio em rolos produzida e vendida na União pelos produtores da União e a folha de alumínio em rolos produzida e vendida na Turquia (país análogo) pelo produtor turco que colaborou no inquérito têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base, pelo que são consideradas produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
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(9) |
Na ausência de quaisquer observações sobre o produto em causa e o produto similar, são confirmados os considerandos 18 a 20 do regulamento provisório. |
3. AMOSTRAGEM
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(10) |
Na ausência de quaisquer observações sobre a amostragem, são confirmados os considerandos 21 a 26 do regulamento provisório. |
4. DUMPING
4.1. Tratamento de economia de mercado («TEM»)
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(11) |
Após a divulgação provisória, foram recebidas observações da CeDo (Shanghai) Ltd. («CeDo») sobre as conclusões respeitantes ao critério estabelecido no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base. Nas suas observações e durante a audição com o Conselheiro Auditor, a empresa contestou a conclusão de que as suas decisões em matéria de obtenção de financiamento no estrangeiro estavam sujeitas à aprovação do Estado, o que criava uma distorção na sua situação financeira. A CeDo alegou que as «Regras de Aplicação do Registo de Dívidas Externas» chinesas não tinham um efeito de distorção na sua situação financeira, uma vez que o seu empréstimo consistia num empréstimo intragrupo concedido por uma empresa coligada localizada fora da China e se baseava exclusivamente em considerações financeiras intragrupo. A empresa alegou ainda que a aprovação da transferência dos juros e do capital fora concedida automaticamente. |
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(12) |
Após reexame das informações complementares fornecidas pela empresa e dos argumentos apresentados na sequência da divulgação provisória, considerou-se que, apesar da existência de requisitos de registo dos empréstimos e aprovação do reembolso, foi possível estabelecer neste caso particular de um empréstimo intragrupo que a situação financeira da empresa não estava sujeita a distorções significativas, dado que a empresa tinha reembolsado os juros e o capital em conformidade com o estabelecido no contrato de empréstimo. Nestas circunstâncias, conclui-se que a empresa cumpre o critério estabelecido no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base. |
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(13) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao TEM, são confirmados os considerandos 27 a 53 do regulamento provisório, sob reserva da alteração supramencionada. |
4.2. Tratamento individual (TI)
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(14) |
Na ausência de observações sobre o TI, são confirmados os considerandos 54 a 56 do regulamento provisório. |
4.3. País análogo
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(15) |
Nenhuma parte pôs em causa a escolha da Turquia como país análogo para a determinação definitiva. |
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(16) |
Na ausência de observações sobre a escolha do país análogo, são confirmados os considerandos 57 a 64 do regulamento provisório. |
4.4. Valor normal
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(17) |
O valor normal foi calculado com base nos dados fornecidos pelo único produtor do país análogo (a Turquia) que colaborou no inquérito. Assim, o valor normal foi estabelecido com base nos preços das vendas no mercado interno e no valor normal calculado de um produtor turco do produto similar. |
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(18) |
A empresa Ningbo Favored Commodity Co., Ltd («Ningbo Favored») pôs em causa o facto de os dados de um único produtor turco poderem ser suficientemente representativos para determinar uma margem de dumping para a totalidade dos produtores-exportadores chineses e considerou surpreendente que os preços praticados no mercado interno da Turquia fossem significativamente mais elevados do que na União. No que respeita ao mercado turco de folhas e tiras de alumínio, tal como mencionado no considerando 63 do regulamento provisório, a Turquia foi considerada um país análogo adequado com base nos volumes e valores da produção interna, da importação e da exportação. No que diz respeito ao facto de os preços no mercado turco serem mais elevados do que na União, é de referir que este não é um fator decisivo para a seleção do mercado de um país análogo adequado. Em qualquer caso, a diferença de preços pode explicar-se, em parte, pelo facto de a indústria da União se encontrar perto do limiar de rendibilidade durante o PI. Se a indústria da União beneficiar de condições que permitam obter um lucro razoável (ou seja, 5 %, tal como referido no considerando 158 do regulamento provisório), a diferença entre os preços turcos e os preços no mercado da União será menor. |
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(19) |
A Ningbo Favored também alegou que as instituições não forneceram informações suficientes sobre o valor normal calculado. |
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(20) |
A este respeito é de realçar que, tal como explicado no considerando 70, a Comissão forneceu à parte em causa todas as informações pertinentes sobre os dados utilizados para calcular o valor normal que podiam ser divulgadas sem infringir o disposto no artigo 19.o do regulamento de base, ou seja, assegurando simultaneamente que todos os dados confidenciais fornecidos pelo único produtor turco fossem tratados em conformidade e não fossem divulgados a outras partes. As informações transmitidas ao produtor-exportador eram pertinentes e permitiam-lhe compreender a metodologia utilizada, de acordo com as disposições do artigo 2.o do regulamento de base. Além disso, no decurso de uma audição realizada a pedido da Ningbo Favored, a empresa foi informada de que, para efeitos do cálculo do dumping, tinham sido utilizados todos os números de controlo do produto («NCP») e que, nos casos em que o produtor turco não vendia o mesmo tipo do produto, o valor normal foi determinado mediante o ajustamento do NCP mais próximo vendido pelo produtor turco. Por último, aquando da divulgação das conclusões finais, foram fornecidas à Ningbo Favored e a outros exportadores chineses incluídos na amostra informações adicionais sobre a determinação do valor normal calculado. Por conseguinte, as alegações acima expostas tiveram de ser rejeitadas. |
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(21) |
Na ausência de outras observações, são confirmados os considerandos 65 a 72 do regulamento provisório. |
4.5. Preço de exportação
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(22) |
A Ningbo Favored solicitou que os valores das vendas de exportação na lista «transação a transação» fossem convertidos de USD em divisa chinesa utilizando a taxa de câmbio mensal fornecida no questionário, e não a taxa de câmbio em vigor no momento das várias operações. A este respeito é de referir que, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea j) «Conversão de divisas», do regulamento de base, quando a comparação de preços necessitar de uma conversão de divisas, essa conversão deve ser efetuada utilizando a taxa de câmbio em vigor à data de venda. Convém ainda salientar que as instruções do questionário preveem expressamente que devem ser utilizados montantes expressos na moeda de contabilidade, tal como inscritos nos registos contabilísticos do inquirido. A empresa tinha, assim, sido devidamente informada da taxa de câmbio a utilizar. Este argumento não pôde, pois, ser aceite. |
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(23) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, foi efetuada uma visita de verificação adicional às instalações de um dos importadores independentes cujos lucros foram determinados nos termo do considerando 75 do regulamento provisório. O valor da margem de lucro utilizada para calcular os preços de exportação, nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, diminuiu em resultado dessa visita. |
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(24) |
Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmados os considerandos 73 a 75 do regulamento provisório, sob reserva da alteração supramencionada. |
4.6. Comparação
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(25) |
Não foram recebidas observações pertinentes no que respeita à comparação. Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmados os considerandos 76 a 78 do regulamento provisório. |
4.7. Margens de dumping
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(26) |
Não foi apresentada nenhuma observação pertinente sobre as margens de dumping. Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmados os considerandos 79 a 81 do regulamento provisório. |
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(27) |
Em consequência da revisão do lucro dos importadores independentes, como referido no considerando 23, e após a correção de alguns erros de escrita, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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(28) |
Com base nos factos referidos no considerando 81 do regulamento provisório, a margem de dumping definitiva aplicável à escala nacional para a RPC foi estabelecida utilizando as transações dos exportadores colaborantes objeto do dumping mais significativo. Nesta base, foi determinada uma margem de dumping definitiva de 45,6 %. |
5. PREJUÍZO
5.1. Produção da União e indústria da União
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(29) |
Na ausência de observações sobre a produção da União e a indústria da União, é confirmado o considerando 83 do regulamento provisório. |
5.2. Consumo da União
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(30) |
Na ausência de quaisquer observações sobre o consumo da União, são confirmados os considerandos 84 a 86 do regulamento provisório. |
5.3. Importações na União provenientes da RPC
5.3.1. Volume e parte de mercado
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(31) |
Na ausência de observações sobre o nível de importações na União provenientes da RPC e a parte de mercado, são confirmados os considerandos 87 a 89 do regulamento provisório. |
5.3.2. Preços das importações objeto de dumping e subcotação dos preços
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(32) |
Como devidamente explicado no considerando 47, após a análise das observações recebidas na sequência da divulgação provisória, considerou-se adequado não aplicar um ajustamento relativo ao estádio de comercialização para comparar os preços do produto em causa e das folhas e tiras, delgadas, de alumínio produzidas pela indústria da União. Esta mudança de metodologia afetou ligeiramente as margens de subcotação. |
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(33) |
Além disso, a margem de subcotação do grupo CeDo foi reduzida na sequência da revisão da margem de lucro dos importadores independentes (ver considerando 23). No entanto, a margem de subcotação média ponderada dos produtores-exportadores incluídos na amostra continua a ser superior a 7 %. |
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(34) |
Com exceção das alterações acima referidas, e na ausência de quaisquer outras observações no que se refere aos preços das importações objeto de dumping e à subcotação dos preços, é confirmada a metodologia descrita nos considerandos 90 a 94 do regulamento provisório, utilizada para determinar a subcotação dos preços. |
5.4. Situação económica da indústria da União e dos produtores representativos da União
5.4.1. Observações preliminares e dados relativos à indústria da União
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(35) |
Na ausência de observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias enunciadas nos considerandos 95 a 107 do regulamento provisório. |
5.4.2. Amplitude da margem de dumping efetiva
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(36) |
Na ausência de observações a este respeito, é confirmado o considerando 108 do regulamento provisório. |
5.5. Conclusão sobre o prejuízo
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(37) |
Com base no que precede, são confirmadas as conclusões provisórias dos considerandos 109 a 112 do regulamento provisório. |
6. NEXO DE CAUSALIDADE
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(38) |
A Comissão não recebeu observações sobre as conclusões provisórias relativas ao nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo. Confirma-se, pois, que as importações objeto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, e que não existem outros fatores conhecidos suscetíveis de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Por conseguinte, são confirmadas as conclusões que figuram nos considerandos 113 a 136 do regulamento provisório. |
7. INTERESSE DA UNIÃO
7.1. Indústria da União
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(39) |
Na ausência de quaisquer observações sobre o interesse da indústria da União, são confirmados os considerandos 138 a 142 do regulamento provisório. |
7.2. Importadores/grossistas
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(40) |
A colaboração do setor importador foi muito reduzida e, como já referido no considerando 146 do regulamento provisório, apenas dois importadores responderam ao questionário. Tal como mencionado no considerando 23, após a instituição de medidas provisórias foi efetuada uma visita ao maior importador (Robinson Young, Reino Unido), a fim de verificar a sua resposta ao questionário. A verificação resultou numa correção da rendibilidade comunicada desta empresa no que respeita às suas atividades pertinentes. A margem de lucro média ponderada dos dois importadores colaborantes incluídos na amostra diminuiu em consequência. Contudo, a redução nos lucros dos importadores que colaboraram no inquérito não foi considerada significativa em termos da análise do interesse da União, na medida em que ambas as taxas de lucro (antes e após a correção) eram moderadas. |
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(41) |
Um dos importadores incluídos na amostra contestou a conclusão provisória resumida no considerando 148 do regulamento provisório de que o impacto das medidas sobre o setor importador no seu conjunto não seria desproporcionado, afirmando que poderia ser forçado a sair do mercado se as medidas fossem confirmadas. Contudo, no regulamento provisório concluiu-se, efetivamente, que a indústria da União poderia recuperar alguns contratos em detrimento do setor importador. Não há dúvida, no entanto, de que as importações do produto em causa continuarão a servir o mercado da União, embora a partir de agora na base de uma concorrência leal e, por conseguinte, eventualmente em menor escala. Assim, confirma-se que o impacto global sobre o setor importador não é desproporcionado. |
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(42) |
Não foram recebidas outras observações ou informações relativas ao interesse dos importadores ou grossistas. Por conseguinte, são confirmadas as conclusões provisórias referidas nos considerandos 143 a 149 do regulamento provisório sobre o interesse destes grupos. |
7.3. Retalhistas e consumidores
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(43) |
Na ausência de observações sobre o interesse dos retalhistas e dos consumidores, são confirmados os considerandos 150 a 153 do regulamento provisório. |
7.4. Conclusão sobre o interesse da União
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(44) |
Tendo em conta o que precede, as conclusões provisórias sobre o interesse da União são confirmadas, isto é, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas definitivas sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da RPC. |
8. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS
8.1. Nível de eliminação do prejuízo
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(45) |
Após a divulgação das conclusões provisórias, a Ningbo Favored apresentou observações sobre a metodologia utilizada para calcular as margens de prejuízo. A empresa alegou que os ajustamentos efetuados à estrutura dos NCP tinham criado um desequilíbrio. Afirmou, nomeadamente, que os custos de embalagem foram provavelmente responsáveis pela distorção dos dados. Uma segunda questão dizia respeito ao método utilizado para garantir uma comparação equitativa em termos de estádio de comercialização. Na fase provisória, os dados da União foram repartidos entre os canais de vendas a retalho e por grosso, mas a Ningbo Favored argumentou que este método criou dois preços de base por tipo do produto, o que seria ilegal, segundo aquela empresa. |
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(46) |
No que diz respeito à alegação sobre o ajustamento da estrutura dos NCP, as simulações revelaram que ocorreriam distorções se não fosse efetuado qualquer ajustamento. Essas alterações à estrutura dos NCP (que constituíam, na realidade, uma consolidação de dados para melhorar as taxas de correspondência e a representatividade) tinham eliminado distorções e melhorado a fiabilidade dos cálculos. Por conseguinte, esta alegação tem de ser rejeitada. |
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(47) |
A segunda questão suscitada pela Ningbo Favored, relativa ao método utilizado provisoriamente para garantir uma comparação equitativa em termos de estádio de comercialização, foi também devidamente analisada. A este respeito concluiu-se que, embora os preços diferissem habitualmente entre os dois canais de venda, no caso vertente não existia um padrão identificável ou coerente. De facto, em certos casos os preços de venda do produtor aos retalhistas eram mais baixos do que os preços para os grossistas, ao passo que noutros casos se verificava o oposto. Por conseguinte, a Comissão decidiu aceitar o argumento de que não deveria ser feito um ajustamento em função do estádio de comercialização porque não estavam reunidas as condições para tal ajustamento. Por conseguinte, o cálculo definitivo dos níveis de eliminação do prejuízo foi feito com base nos preços consolidados dos produtores-exportadores e da indústria da União, sem qualquer ajustamento em função do estádio de comercialização. Esta mudança de metodologia afetou ligeiramente as margens de prejuízo. |
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(48) |
Na sequência da divulgação definitiva, a Ningbo Favored argumentou que o método utilizado para calcular a subcotação dos custos era deficiente e pouco fiável, uma vez que, no que respeita à indústria da União, o seu ponto de partida era o preço de venda na União por NCP e não o custo de produção por NCP. A Ningbo Favored concluiu que o custo de produção por NCP não foi utilizado porque os funcionários da Comissão «não insistiram» junto da empresa no sentido de esta fornecer os dados pertinentes e que o processo deveria, por conseguinte, ser encerrado por «falta de elementos de prova». |
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(49) |
Todavia, o regulamento de base não define o modo como o preço-alvo da indústria da União deve ser estabelecido. É prática corrente determinar este preço quer com base no custo de produção por NCP, acrescido do lucro-alvo, quer mediante a utilização de preços de venda à saída da fábrica por NCP a clientes independentes no mercado da União, com um ajustamento em função de perdas/lucros reais registados durante o PI e adicionando a margem de lucro estabelecida. Ambos os métodos são fiáveis e podem ser utilizados indiferentemente (consoante as circunstâncias). No inquérito foi utilizado o segundo método (ou seja, com base nos preços de venda reais da União a clientes independentes) porque nem todos os produtores da União incluídos na amostra podiam calcular de forma fiável o custo de produção por NCP. |
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(50) |
Tendo em conta o que precede, a alegação de que o método adotado não é fiável e o argumento de que o processo deveria, por conseguinte, ser encerrado são rejeitados. |
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(51) |
O grupo CeDo alegou que a metodologia utilizada para calcular as suas margens de prejuízo provisórias não era correta porque não tinha plenamente em conta a estrutura do grupo CeDo. Com efeito, o importador CeDo UK, coligado com um produtor-exportador colaborante incluído na amostra [«CeDo (Shangai)»], fornece ao mercado da União folhas e tiras, delgadas, de alumínio produzidas tanto na RPC como na União, ambas canalizadas através de um importador/comerciante coligado. A empresa alegou que não deveriam ter sido deduzidos do preço de revenda da CeDo os VAG deste importador coligado e uma margem de lucro, visto que a concorrência se verifica ao nível dos clientes na União. Os preços de venda da CeDo ao nível dos clientes, segundo a alegação, não seriam prejudiciais para a indústria da União. |
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(52) |
A afirmação da CeDo a respeito dos seus preços de venda em relação aos da indústria da União foi contestada por diversas observações de produtores da União autores da denúncia. No entanto, esta questão não pôde ser investigada de forma mais aprofundada porque a informação apresentada pelas partes não podia ser verificada numa fase tão tardia do inquérito. |
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(53) |
Quanto à questão de fundo, é de notar que o cálculo de uma margem de prejuízo tem por objetivo determinar se, para eliminar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping, é suficiente aplicar ao preço CIF das importações objeto de dumping uma taxa de direito inferior à taxa baseada na margem de dumping. Esta avaliação deverá basear-se no preço CIF das importações em questão, que é considerado comparável ao preço à saída da fábrica praticado pela indústria da União. No caso das importações efetuadas por intermédio de importadores coligados, por analogia com a abordagem adotada para o cálculo da margem de dumping, que poderia ser substituído pelo cálculo da margem de prejuízo para a determinação da taxa do direito em aplicação da regra do direito inferior, o preço CIF é calculado com base no preço de revenda ao primeiro cliente independente, devidamente ajustado nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Em segundo lugar, e sem prejuízo destas últimas observações, é de assinalar que a metodologia preconizada pela CeDo conduziria inevitavelmente à utilização de preços relativos à produção de folhas e tiras, delgadas, de alumínio na União pela CeDo, uma vez que, tal como acima mencionado, o importador/comerciante coligado abastecia o mercado da União com folhas e tiras, delgadas, de alumínio produzidas na China e na União. |
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(54) |
Na fase definitiva, a CeDo voltou a abordar a questão acima referida. Pediu também para ser ouvida pelo Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio, pelo que foi organizada uma audição para debater a questão. A CeDo reiterou os seus argumentos anteriores e contestou igualmente a explicação acima respeitante ao artigo 2.o, n.o 9, afirmando que o artigo 2.o, n.o 9, se insere nas disposições do regulamento de base relativas ao dumping e não podia ser utilizado por analogia para o cálculo do prejuízo. As instituições indicaram que, embora o artigo 2.o trate questões de dumping, o seu n.o 9 insere-se no subcapítulo «preço de exportação» e fornece orientações para o cálculo do preço de exportação no caso de vendas na União por intermédio de um importador coligado. Nenhuma outra disposição do regulamento de base dá orientações mais específicas a este respeito. |
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(55) |
A CeDo evocou o acórdão Kazchrome (4) do Tribunal Geral, que, segundo alegou, forneceu orientações a este respeito, ao afirmar que a forma mais precisa de calcular a subcotação dos preços seria comparar os preços das importações com os dos produtos da indústria comunitária mediante inclusão de todos os custos incorridos até às instalações dos clientes. No entanto, é necessário notar que o Tribunal reconheceu também que esta abordagem não é praticável e o acórdão deixa claro que os preços CIF são uma metodologia aceitável para o cálculo das margens de prejuízo. Além disso, o processo Kazchrome dizia respeito a uma situação especial que envolvia produtos introduzidos no mercado da UE através da Lituânia (em trânsito) e seguidamente encaminhados para Roterdão, onde eram desalfandegados. Nesse caso, a Comissão tinha decidido calcular a subcotação dos preços e dos custos com base no preço no ponto de trânsito, por oposição ao preço após desalfandegamento. Não é esse o caso no presente inquérito, em que não é contestado que o cálculo da subcotação dos preços e dos custos se baseia no preço CIF da CeDo após desalfandegamento. Além disso, no acórdão Kazchrome, o Tribunal circunscreveu claramente as suas conclusões a esse caso específico. |
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(56) |
A CeDo levantou igualmente a questão da comparação equitativa e citou dois Relatórios do Painel da OMC (5). As instituições consideram que os preços da CeDo, tal como estabelecidos pelos serviços da Comissão, e os preços da indústria da União no estádio à saída da fábrica fornecem a base para uma comparação equitativa e razoável (tanto para a subcotação dos preços como dos custos). Note-se que, para uma comparação perfeita, só poderiam ser tidas em conta as ofertas no âmbito do mesmo contrato, pois as condições de venda só seriam idênticas nesse caso. Como não é possível uma comparação perfeita, no presente caso as instituições estão convictas de que a metodologia que utiliza os preços médios cobrados para produtos similares ao longo do PI de um ano é equitativa. Esta metodologia foi claramente comunicada quando da divulgação. |
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(57) |
Além disso, considera-se que o método preconizado pela CeDo conduziria a um tratamento desigual no que respeita ao cálculo das suas margens e ao das margens de outros produtores-exportadores incluídos na amostra, que vendiam a importadores independentes. A metodologia utilizada para os outros produtores-exportadores incluídos na amostra teve por base um preço de exportação ao nível CIF, o que evidentemente exclui as despesas VAG na União e os lucros da revenda na União após desalfandegamento. A Comissão considera que o estabelecimento do preço de importação pertinente para o cálculo da subcotação dos preços e dos custos não deverá ser influenciado pelo facto de as exportações terem por destinatários operadores coligados ou independentes na União. A metodologia seguida pela Comissão garante a igualdade de tratamento em ambos os casos. Por último, tal como já referido no considerando 53, e tendo particularmente em conta a situação da CeDo, a abordagem solicitada por esta empresa causaria confusão e esbateria os dois estatutos distintos sob os quais a CeDo opera enquanto fornecedor de folhas e tiras, delgadas, de alumínio do mercado da União. Com efeito, a CeDo abastece o mercado da União, em primeiro lugar, enquanto produtor localizado na União e, em segundo lugar, enquanto revendedor de folhas e tiras, delgadas, de alumínio importadas da China. O cálculo da margem de prejuízo não tem por objetivo medir até que ponto as vendas da CeDo UK, enquanto produtor-importador da União, causam prejuízo aos produtores da União, mas sim determinar se as exportações da CeDo Shangai têm esse efeito através da subcotação dos preços e dos custos dos produtores da União. Para esse efeito, o preço a tomar em consideração é o preço a que o produto em causa é vendido à União, e não o preço a que os materiais importados são posteriormente revendidos pelos produtores-importadores na União. Este método é coerente com a abordagem adotada para o cálculo da margem de prejuízo imputável às importações realizadas por produtores internos na União. |
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(58) |
Por último, é de referir que os preços dos produtores da União foram ajustados para o nível à saída da fábrica, deduzindo não só notas de crédito, descontos e abatimentos, mas também comissões (uma forma de custo de venda) e despesas relacionadas com o transporte. Por conseguinte, comparar o preço de revenda do importador com o preço da União à saída da fábrica não constituiria uma comparação equitativa. |
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(59) |
Pelas razões acima expostas, manteve-se a conclusão de que o pedido de revisão da metodologia de cálculo da margem de prejuízo da CeDo não podia ser aceite. |
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(60) |
No entanto, a revisão da margem de lucro dos importadores independentes (alterada pelos motivos expostos no considerando 23) refletiu-se na margem de prejuízo da CeDo, uma vez que é deduzida do seu preço de revenda. Por último, todas as margens de subcotação dos custos foram afetadas pela correção de um erro material menor na aplicação do lucro-alvo na fase provisória. |
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(61) |
Com base no que precede, são estabelecidas as seguintes margens de prejuízo definitivas:
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8.2. Medidas definitivas
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(62) |
Atendendo às conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, será instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da RPC, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo apuradas, em conformidade com a regra do direito inferior. Neste caso, a taxa do direito deverá ser, portanto, fixada ao nível das margens de prejuízo apuradas. |
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(63) |
Com base no que precede, as taxas de aplicação desse direito são as seguintes:
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(64) |
As taxas do direito anti-dumping individual aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação constatada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Essas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a «Todas as outras empresas») são aplicáveis, pois, exclusivamente às importações de produtos originários da RPC produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada pela sua firma e pelo seu endereço na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas». |
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(65) |
Para limitar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas do direito, considera-se necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correta aplicação dos direitos anti-dumping. Trata-se, nomeadamente, da apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida conforme com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores. |
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(66) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, um inquérito antievasão poderá ser iniciado. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de eliminar as taxas do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional. |
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(67) |
Qualquer pedido de aplicação de uma taxa do direito anti-dumping individual (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser imediatamente enviado à Comissão (6), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas nos mercados interno e de exportação que estejam relacionadas, por exemplo, com a referida alteração da firma ou das entidades de produção e de venda em questão. Se necessário, o presente regulamento será então alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito anti-dumping individual. |
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(68) |
A fim de assegurar uma correta aplicação do direito anti-dumping, o nível do direito à escala nacional deverá ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não tenham colaborado no inquérito, mas igualmente aos produtores que não tenham efetuado qualquer exportação para a União durante o PI. |
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(69) |
Para garantir a igualdade de tratamento entre os eventuais novos exportadores e as empresas colaborantes não incluídas na amostra, enumeradas no quadro constante do artigo 1.o, n.o 2, e sujeitas à taxa média do direito da amostra de 14,6 %, deverá prever-se a aplicação do direito médio ponderado a que estas últimas se encontram sujeitas a quaisquer novos exportadores que, de outro modo, teriam direito a beneficiar de um reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, uma vez que este artigo não se aplica quando se recorre à amostragem. |
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(70) |
Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem as suas observações sobre a divulgação final. |
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(71) |
As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração. |
9. COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO
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(72) |
Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário cobrar a título definitivo os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório. |
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(73) |
Nos casos em que o direito definitivo é superior ao direito provisório, só deverão ser cobrados a título definitivo os montantes garantes do direito provisório, e os montantes garantes que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo deverão ser liberados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio de espessura igual ou superior a 0,007 mm mas inferior a 0,021 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, mesmo gofradas, em rolos de baixo peso não superior a 10 kg, atualmente classificadas nos códigos NC ex 7607 11 11 e ex 7607 19 10 (códigos TARIC 7607 11 11 10 e 7607 19 10 10) e originárias da República Popular da China.
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
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Empresa |
Direito |
Código adicional TARIC |
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CeDo (Shangai), Ltd., Shangai |
14,2 % |
B299 |
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Ningbo Favored Commodity Co., Ltd., Yuyao City |
14,6 % |
B301 |
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Ningbo Times Aluminium Foil Technology Co., Ltd., Ningbo |
15,6 % |
B300 |
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Able Packaging Co., Ltd., Shanghai |
14,6 % |
B302 |
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Guangzhou Chuanlong Aluminium Foil Product Co., Ltd., Guangzhou |
14,6 % |
B303 |
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Ningbo Ashburn Aluminium Foil Products Co., Ltd., Yuyao City |
14,6 % |
B304 |
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Shanghai Blue Diamond Aluminium Foil Manufacturing Co., Ltd., Shanghai |
14,6 % |
B305 |
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Weifang Quanxin Aluminum Foil Co., Ltd., Linqu |
14,6 % |
B306 |
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Zhengzhou Zhuoshi Tech Co., Ltd., Zhengzhou City |
14,6 % |
B307 |
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Zhuozhou Haoyuan Foil Industry Co., Ltd., Zhouzhou City |
14,6 % |
B308 |
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Zibo Hengzhou Aluminium Plastic Packing Material Co., Ltd., Zibo |
14,6 % |
B309 |
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Yuyao Caelurn Aluminium Foil Products Co., Ltd., Yuyao |
14,6 % |
B310 |
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Todas as outras empresas |
35,6 % |
B999 |
3. A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras competentes dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, conforme com o anexo do presente regulamento. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «Todas as outras empresas».
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (UE) n.o 833/2012. São liberados os montantes garantidos que excedam o montante do direito anti-dumping definitivo.
Artigo 3.o
Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
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— |
não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011), |
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— |
não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento, |
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— |
exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto, |
o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo, pode alterar o artigo 1.o, n.o 2, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas à taxa do direito médio ponderado de 14,6 %.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 251 de 18.9.2012, p. 29.
(3) JO L 331 de 1.12.2012, p. 56.
(4) Processo T 107/08, Transnational Company «Kazchrome» AO e ENRC Marketing AG/Conselho da União Europeia e Comissão Europeia [2011] (ainda não publicado na Colet.).
(5) WTO Panel Report, China – CVD and AD Duties on Grain Oriented Flat-Rolled Electrical Steel from USA – WT/DS414/R e AD Measure on Farmed Atlantic Salmon from Norway – WT/DS337/R
(6) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Gabinete: NERV-105, 08/020, 1049 Bruxelas, BÉLGICA.
ANEXO
A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:
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1) |
Nome e função do responsável da empresa que emitiu a fatura comercial; |
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2) |
A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e sede social) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata. Data e assinatura». |