12.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/26


REGULAMENTO (UE) N.o 211/2013 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2013

relativo aos requisitos de certificação aplicáveis às importações na União de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece normas gerais para a realização de controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento de regras que visam, em especial, prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais, quer se apresentem diretamente quer através do ambiente.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral e, em particular, a sua segurança a nível da União e a nível nacional. Esse regulamento determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais importados para a União para aí serem colocados no mercado devem cumprir os requisitos relevantes da legislação alimentar ou as condições reconhecidas pela União como sendo pelo menos equivalentes.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3), estabelece regras gerais destinadas aos operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios. Nos termos desse regulamento, os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar que todas as fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios sob o seu controlo satisfazem os requisitos pertinentes em matéria de higiene estabelecidos no referido regulamento. Em especial, o Regulamento (CE) n.o 852/2004 determina que os operadores das empresas do setor alimentar que se dediquem à produção primária e a determinadas atividades conexas enumeradas no seu anexo I devem cumprir as disposições gerais de higiene previstas na parte A desse anexo.

(4)

Na sequência dos surtos, na União, de E. coli produtora de toxina Shiga (STEC) em maio de 2011, o consumo de sementes germinadas foi identificado como a origem mais provável desses surtos.

(5)

Em 20 de outubro de 2011, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («AESA») adotou um parecer científico sobre o risco constituído por Escherichia coli produtora de toxina Shiga (STEC) e outras bactérias patogénicas presentes em sementes e sementes germinadas (4). No seu parecer, a AESA conclui que a contaminação de sementes secas com agentes patogénicos bacterianos é a fonte inicial mais provável dos surtos associados a rebentos. Além disso, o parecer refere que, devido à humidade elevada e à temperatura favorável durante a germinação, os agentes patogénicos bacterianos presentes em sementes secas podem multiplicar-se durante a germinação e constituir um risco para a saúde pública.

(6)

A fim de assegurar a proteção da saúde pública na União, e tendo em conta o referido parecer da AESA, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão (5). Esse regulamento de execução estabelece regras em matéria de rastreabilidade das remessas de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos.

(7)

A fim de garantir um nível adequado de proteção da saúde pública, os rebentos e as sementes destinadas à produção de rebentos importados na União devem também cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004, bem como, no que diz respeito aos rebentos, os requisitos de rastreabilidade estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 e os critérios microbiológicos previstos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 (6). Importa, por conseguinte, estabelecer requisitos de certificação adequados para a importação dessas mercadorias na União.

(8)

A atual legislação da União não prevê certificados aplicáveis à importação na União de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos. Por conseguinte, deve ser estabelecido no presente regulamento um modelo de certificado para a importação dessas mercadorias na União.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a remessas de rebentos ou de sementes destinadas à produção de rebentos importadas na União, excluindo rebentos que tenham sido submetidos a um tratamento que elimine os riscos microbiológicos, compatível com a legislação da União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento:

a)

É aplicável a definição de «rebentos» estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013;

b)

Entende-se por «remessa» uma quantidade de rebentos ou de sementes destinadas à produção de rebentos que é:

i)

proveniente do mesmo país terceiro,

ii)

abrangida pelo mesmo certificado,

iii)

transportada no mesmo meio de transporte.

Artigo 3.o

Requisitos de certificação

1.   As remessas de rebentos ou de sementes destinadas à produção de rebentos importadas na União e provenientes ou expedidas de países terceiros devem ser acompanhadas de um certificado conforme ao modelo estabelecido no anexo, atestando que os rebentos ou sementes foram produzidos em condições que satisfazem as disposições gerais de higiene aplicáveis à produção primária e às atividades conexas estabelecidas na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e que os rebentos foram produzidos em condições que satisfazem os requisitos de rastreabilidade estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013, em estabelecimentos aprovados em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 210/2013 da Comissão (7), e respeitam os critérios microbiológicos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005.

O certificado deve ser redigido na língua ou línguas oficiais do país terceiro de expedição e do Estado-Membro em que tem lugar a importação na União, ou ser acompanhado de uma tradução autenticada nessa(s) língua(s). Se o Estado-Membro de destino o solicitar, os certificados também devem ser acompanhados de uma tradução autenticada na sua língua ou línguas oficiais. No entanto, os Estados-Membros podem consentir na utilização de uma língua oficial da União que não a sua.

2.   O original do certificado deve acompanhar a remessa até esta chegar ao seu destino, indicado no certificado.

3.   Em caso de fracionamento da remessa, cada parte da mesma deve ser acompanhada de uma cópia do certificado.

Artigo 4.o

Disposição transitória

Durante um período transitório que termina em 1 de julho de 2013, as remessas de rebentos ou de sementes destinadas à produção de rebentos provenientes ou expedidas de países terceiros podem continuar a ser importadas na União sem o certificado previsto no artigo 3.o

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  EFSA Journal 2011; 9(11):2424.

(5)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 338 de 22.12.2005, p.1.

(7)  Ver página 24 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

MODELO DE CERTIFICADO PARA A IMPORTAÇÃO DE REBENTOS OU DE SEMENTES DESTINADAS À PRODUÇÃO DE REBENTOS

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