8.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 196/2013 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2013

que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à nova entrada relativa ao Japão na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinadas carnes frescas para a União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, e o artigo 8.o, ponto 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (2), estabelece condições sanitárias, nomeadamente para a importação de animais vivos e de carne fresca. De acordo com o Regulamento (UE) n.o 206/2010, a carne fresca destinada ao consumo humano só pode ser importada se for proveniente do território de um país terceiro ou de uma parte enumerados no anexo II, parte 1 desse regulamento e que cumpra os requisitos relevantes.

(2)

O Japão solicitou a sua inclusão na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de carne bovina para a União e a auditoria da Comissão à carne de bovino no Japão em 2008 confirmou que os requisitos eram cumpridos. Porém, a sua inclusão foi adiada quando surgiram casos de febre aftosa no Japão em 2010.

(3)

Desde então, o Japão erradicou a febre aftosa do seu território e a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) concedeu-lhe o estatuto de «indemne sem vacinação».

(4)

Assim, o Japão dispõe de garantias de sanidade animal suficientes e solicitou mais uma vez a sua inclusão na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de carne bovina para a União.

(5)

Deste modo, são autorizadas as importações de carne bovina fresca do Japão para a União.

(6)

Por conseguinte, a parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a seguinte entrada relativa ao Japão é inserida após a entrada da Islândia:

Código ISO e nome do país terceiro

Código do território

Descrição do país terceiro, território ou parte destes

Certificado veterinário

Condições específicas

Data-limite (3)

Data de início (4)

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

7

8

«JP – Japão

JP

Todo o país

BOV

 

 

 

28 de março de 2013».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.

(3)  A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a União durante 90 dias a partir dessa data. As remessas transportadas em navios no mar alto podem ser importadas para a União se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna 7, durante 40 dias a partir dessa data. (NB: a ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo).

(4)  Apenas a carne de animais abatidos na ou depois da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a União (a ausência de data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo).