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6.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 191/2013 DA COMISSÃO
de 5 de março de 2013
que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010 e a Decisão 2000/572/CE no que diz respeito aos atestados de bem-estar animal incluídos nos modelos de certificados veterinários
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, alínea b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (2) estabelece uma lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão (3) estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na União de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis. |
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(3) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (4) estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos ou carne fresca. Estabelece igualmente as listas de países terceiros, territórios ou partes destes que preenchem determinados critérios e a partir dos quais, por conseguinte, se podem introduzir remessas na União, bem como os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de carne fresca de ungulados, tal como definidos na Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (5). |
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(4) |
A Decisão 2000/572/CE da Comissão (6) estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e a certificação veterinária para a importação de preparados de carnes de países terceiros. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho (7) estabelece regras relativas à proteção dos animais no momento da occisão, que são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2013. |
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(6) |
O artigo 12.o desse regulamento estabelece que o certificado sanitário que acompanha as carnes importadas de países terceiros deve ser completado por uma declaração que confirme a observância de requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos nos capítulos II e III desse regulamento. |
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(7) |
Por razões de clareza, convém atualizar as declarações de bem-estar animal constantes dos modelos de certificados veterinários «POU» e «RAT» estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, do modelo de certificado veterinário «RM» estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 119/2009, dos modelos de certificados veterinários «BOV», «OVI», «POR», «EQU» e «SUF» estabelecidos no anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e do modelo de certificado veterinário «MP-PREP» estabelecido no anexo II da Decisão 2000/572/CE. |
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(8) |
Uma declaração equivalente deve também ser acrescentada ao modelo de certificado veterinário «RUF» estabelecido no anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a fim de assegurar a necessária certificação apenas no caso de animais de caça de criação abatidos ou mortos num matadouro. |
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(9) |
Convém introduzir um período transitório para que os países terceiros possam adaptar-se às alterações dos modelos de certificados veterinários. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 798/2008
Nos modelos de certificados veterinários «POU» e «RAT», no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, o ponto II.3 passa a ter a seguinte redação:
«II.3. Atestado de bem-estar animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I do presente certificado provém de animais que foram tratados no matadouro antes e no momento do abate ou da occisão em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação da União e que foram cumpridos requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos nos capítulos II e III do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho (*1).
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 119/2009
No modelo de certificado veterinário «RM», no anexo II do Regulamento (CE) n.o 119/2009, o ponto V passa a ter a seguinte redação:
«V. ATESTADO DE BEM-ESTAR ANIMAL
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I do presente certificado provém de animais que foram tratados no matadouro antes e no momento do abate ou da occisão em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação da União e que foram cumpridos requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos nos capítulos II e III do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho (*2).
Artigo 3.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 206/2010
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Nos modelos de certificados veterinários «BOV», «OVI», «POR», «EQU» e «SUF», no anexo II, parte 2, o ponto II.3 passa a ter a seguinte redação: «II.3. Atestado de bem-estar animal O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I do presente certificado provém de animais que foram tratados no matadouro antes e no momento do abate ou da occisão em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação da União e que foram cumpridos requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos nos capítulos II e III do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho (*3). |
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2) |
No modelo de certificado veterinário «RUF», no anexo II, a parte 2, o seguinte ponto II.3 é inserido depois do ponto II.2.7: «(1) II.3. Atestado de bem-estar animal Caso a carne fresca descrita na parte I do presente certificado provenha de animais que foram abatidos ou mortos num matadouro, o abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais foram tratados no matadouro antes e no momento do abate ou da occisão em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação da União e que foram cumpridos requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos nos capítulos II e III do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho (*4). |
Artigo 4.o
Alteração da Decisão 2000/572/CE
No modelo de certificado veterinário «MP-PREP», no anexo II da Decisão 2000/572/CE, o ponto II.3 passa a ter a seguinte redação:
«II.3. Atestado de bem-estar animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os preparados de carne (1) descritos na parte I do presente certificado provêm de carne de animais que foram tratados no matadouro antes e no momento do abate ou da occisão em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação da União e que foram cumpridos requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos nos capítulos II e III do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho (*5).
Artigo 5.o
Disposição transitória
Durante um período transitório até 31 de janeiro de 2014, podem continuar a ser introduzidas na União as remessas de produtos de origem animal acompanhadas dos certificados veterinários relevantes emitidos até 30 de novembro de 2013 em conformidade com os modelos de certificados veterinários aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.
(3) JO L 39 de 10.2.2009, p. 12.
(4) JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.
(5) JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.