2.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 180/2013 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2013

que altera pela 188.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 21 de fevereiro de 2013, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu acrescentar duas pessoas singulares à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Além disso, decidiu, em 22 de fevereiro de 2013, acrescentar mais uma pessoa singular à lista.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)   JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica »Pessoas singulares» são acrescentadas as seguintes entradas:

(a)

«Abderrahmane Ould El Amar (também conhecido por (a) Ahmed el Tilemsi, (b) Abderrahmane Ould el Amar Ould Sidahmed Loukbeiti, (c) Ahmad Ould Amar). Data de nascimento: 1977-1982. Local do nascimento: Tabankort, Mali. Nacionalidade: maliana. Endereço: (a) Gao, Mali, (b) Tabankort, Mali, (c) In Khalil, Mali, (d) Al Moustarat, Mali. Informações suplementares: Filiação paterna: Leewemere. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 22.2.2013.»

(b)

« Hamada Ould Mohamed El Khairy (também conhecido por (a) Hamad el Khairy, (b) Hamada Ould Mohamed Lemine Ould Mohamed el Khairy, (c) Ould Kheirou, (d) Abou QumQum). Data de nascimento: 1970. Local do nascimento: Nuaquechote, Mauritânia. Nacionalidade: (a) mauritana, (b) maliana. N.o do passaporte: A1447120 (passaporte maliano, caducou em 19.10.2011). Endereço: Gao, Mali. Informações suplementares: Filiação materna: Tijal Bint Mohamed Dadda. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 22.2.2013.»

(c)

«Iyad ag Ghali. Data de nascimento: 1954. Local do nascimento: Abeibara, região do Kidal, Mali. Nacionalidade: maliana. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.2.2013.»