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6.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 174/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de fevereiro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 106/2008 relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) aplica o programa Energy Star na União com base no Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório (4). Esse acordo expirou em 28 de dezembro de 2011 e o Conselho adotou uma decisão que autoriza a Comissão a negociar um novo acordo de cinco anos com os Estados Unidos. As negociações sobre o novo acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório (5) (o «Acordo») foram concluídas em 29 de novembro de 2011. Por conseguinte, deverá ser inserida uma referência ao Acordo. |
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(2) |
É igualmente necessário atualizar as referências aos regimes de rotulagem ou de certificação da qualidade da União, criados pela Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (6), pela Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (7), e pelo Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (8). |
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(3) |
É também conveniente alterar a designação da Administração do Energy Star. |
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(4) |
O artigo VI do Acordo, que prevê dois sistemas distintos de certificação dos produtos (a autocertificação para os produtos colocados no mercado da União e a certificação por terceiros para os produtos colocados no mercado dos Estados Unidos), deverá ser tido em consideração. |
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(5) |
A relação com as disposições aplicáveis da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética (9), deverá ser clarificada. |
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(6) |
É também necessário clarificar as obrigações respetivas dos Estados-Membros e da Comissão quanto ao controlo do cumprimento do programa Energy Star. |
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(7) |
A avaliação do programa Energy Star deverá incluir a consideração de opções alternativas e prever tempo suficiente para uma decisão informada sobre uma possível renovação do Acordo. |
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(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 106/2008 deverá ser alterado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 106/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa da União de Rotulagem em matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório». |
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2) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Objetivo O presente regulamento estabelece as normas relativas ao Programa da União de Rotulagem em matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (a seguir denominado “Programa Energy Star”) definido no Acordo entre o Governo dos Estados Unidos e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório, assinado em 10 de dezembro de 2012 em Bruxelas e 18 de janeiro de 2013 em Washington (*1) (a seguir designado “Acordo”). |
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3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Promoção dos critérios de eficiência energética 1. Durante a vigência do Acordo, as autoridades governamentais centrais na aceção da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (*6), devem especificar, sem prejuízo do direito da União e do direito nacional e de critérios económicos, requisitos de eficiência energética pelo menos tão exigentes como as especificações comuns para os contratos públicos de fornecimento de valor igual ou superior aos limiares fixados no artigo 7.o da referida diretiva. Os Estados-Membros devem incentivar as autoridades adjudicantes a nível regional e local a utilizar esses requisitos. O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 6.o da Diretiva 2012/27/UE e no Anexo III, alínea c), da referida diretiva. 2. Durante a vigência do Acordo, a Comissão e as restantes instituições da União devem especificar, sem prejuízo do direito da União e do direito nacional e de critérios económicos, requisitos de eficiência energética pelo menos tão exigentes como as especificações comuns para os contratos públicos de fornecimento de valor igual ou superior aos limiares fixados no artigo 7.o da Diretiva 2004/18/CE. |
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5) |
É suprimido o artigo 7.o. |
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6) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Administração do Energy Star para a União Europeia 1. A Comissão cria a Administração do Energy Star para a União Europeia ("AESUE"), constituída pelos representantes nacionais a que se refere o artigo 9.o e por representantes das partes interessadas. A AESUE avalia a aplicação do Programa Energy Star na União e presta aconselhamento e assistência à Comissão, se adequado, a fim de lhe permitir desempenhar as suas funções de órgão de gestão previstas no artigo IV do Acordo. 2. A Comissão assegura que, na medida do possível e no âmbito das suas atividades, a AESUE respeite, para cada grupo de produtos de equipamento de escritório, uma participação equilibrada de todas as partes interessadas em relação a esse grupo de produtos, tais como fabricantes, retalhistas, importadores, grupos de proteção do ambiente e organizações de consumidores. 3. A Comissão, assistida pela AESUE, acompanha a penetração dos produtos que ostentam o logótipo comum no mercado e a evolução ao nível da eficiência energética do equipamento de escritório, na perspetiva de uma revisão oportuna das especificações comuns. 4. A Comissão estabelece o regulamento interno da AESUE, tendo em conta os pontos de vista dos representantes nacionais na AESUE.». |
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7) |
No artigo 10.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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8) |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.o Procedimentos preparatórios para a revisão dos critérios técnicos 1. A fim de preparar a revisão das especificações comuns e dos grupos de produtos de equipamento de escritório abrangidos pelo anexo C do Acordo, e antes de submeter qualquer projeto de proposta ou responder à EPA/EUA nos termos previstos no Acordo e na Decisão 2013/107/UE do Conselho, de 13 de novembro de 2012, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem da eficiência energética do equipamento de escritório (*7), são dados os passos estabelecidos nos n.os 2 a 5. 2. A Comissão pode solicitar que a AESUE apresente uma proposta de revisão do Acordo ou das especificações comuns relativas a um produto. A Comissão pode apresentar à AESUE uma proposta de revisão das especificações comuns relativas a um produto ou do Acordo. A AESUE pode igualmente apresentar uma proposta à Comissão por sua própria iniciativa. 3. A Comissão consulta a AESUE sempre que receber da EPA/EUA uma proposta de revisão do Acordo. 4. Ao darem o seu parecer à Comissão, os membros da AESUE devem ter em conta os resultados dos estudos de viabilidade e de mercado e as melhores tecnologias disponíveis para reduzir o consumo de energia. 5. A Comissão deve ter particularmente em conta o objetivo de definir especificações comuns ambiciosas, conforme previsto no artigo I, n.o 3, do Acordo, a fim de reduzir o consumo de energia, e deve ter devidamente em consideração a tecnologia disponível e os custos do ciclo de vida associados. Em especial, antes de dar o seu parecer sobre novas especificações comuns, a AESUE deve ter em conta os resultados mais recentes dos estudos de conceção ecológica. |
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9) |
No artigo 12.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. A Comissão assegura que o logótipo comum seja devidamente utilizado, executando ou coordenando as ações descritas no artigo IX, n.os 2, 3 e 4, do Acordo. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, em particular as descritas no artigo IX, n.o 5, do Acordo, para garantir o cumprimento do disposto no presente regulamento nos respetivos territórios, e informam do facto a Comissão. Os Estados-Membros podem submeter à apreciação da Comissão, para que esta tome as primeiras medidas, elementos comprovativos do incumprimento por parte dos participantes no programa.». |
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10) |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o Avaliação e revisão Antes de as Partes no Acordo discutirem a sua renovação nos termos do artigo XIV, n.o 2, a Comissão avalia a eficácia do Programa Energy Star em termos de melhoria da eficiência energética do equipamento de escritório, de criação de novos empregos e de oferta de oportunidades comerciais para os fabricantes, e avalia opções políticas alternativas, como as previstas pela legislação da União, em particular pelas Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE. Os resultados dessa avaliação são comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho pelo menos dois anos antes do termo da vigência do Acordo.». |
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11) |
O artigo 14.o é suprimido. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 5 de fevereiro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
A Presidente
L. CREIGHTON
(1) JO C 191 de 29.6.2012, p. 142.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de dezembro de 2012.
(3) JO L 39 de 13.2.2008, p. 1.
(4) JO L 381 de 28.12.2006, p. 26.
(5) Ver página 7 do presente Jornal Oficial.
(6) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(7) JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.