27.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 173/2013 DA COMISSÃO

de 26 de fevereiro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

82,8

MA

71,9

TN

91,2

TR

107,0

ZZ

88,2

0707 00 05

EG

191,6

MA

170,1

TR

180,4

ZZ

180,7

0709 91 00

EG

72,9

ZZ

72,9

0709 93 10

MA

42,1

TR

138,7

ZZ

90,4

0805 10 20

EG

49,3

IL

71,3

MA

57,7

TN

53,7

TR

61,4

ZZ

58,7

0805 20 10

EG

165,0

IL

155,4

MA

102,9

ZA

73,9

ZZ

124,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

EG

57,7

IL

137,9

MA

118,4

PK

99,7

TR

77,7

US

127,1

ZA

105,9

ZZ

103,5

0805 50 10

TR

74,3

ZZ

74,3

0808 10 80

CN

83,7

MK

31,3

US

148,7

ZZ

87,9

0808 30 90

AR

144,1

CL

206,9

CN

84,0

TR

179,9

US

187,5

ZA

111,7

ZZ

152,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».