2.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/1


REGULAMENTO (UE) N.o 167/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de fevereiro de 2013

relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de promover o mercado interno, foi instituído um sistema abrangente de homologação da União para tratores, seus reboques e equipamentos rebocados intermutáveis pela Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos (3).

(2)

Para efeitos do desenvolvimento e funcionamento do mercado interno da União, é oportuno substituir os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União baseado no princípio da harmonização total, tendo ao mesmo tempo em devida conta considerações de custo-benefício, com especial atenção para as pequenas e médias empresas.

(3)

Dando seguimento ao pedido do Parlamento Europeu e tendo em vista simplificar e acelerar a adoção de legislação em matéria de homologação, foi introduzida uma nova abordagem na legislação da União em matéria de homologação de veículos segundo a qual o legislador, no processo legislativo ordinário, estabelece apenas as regras e princípios fundamentais e delega a competência para aprovar atos delegados no que diz respeito a aspetos técnicos na Comissão. No que se refere às prescrições substantivas, o presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer apenas disposições fundamentais sobre segurança funcional, segurança no trabalho e desempenho ambiental, e delegar na Comissão a competência para estabelecer especificações técnicas em atos delegados.

(4)

As prescrições do presente regulamento são conformes com os princípios consagrados Comunicação da Comissão de 5 de junho de 2002 intitulada «Plano de Ação: "Simplificar e melhorar o ambiente regulador"».

(5)

É de especial importância que as futuras medidas propostas com base no presente regulamento ou os procedimentos instituídos para a sua aplicação sejam conformes com os princípios, que foram reiterados no relatório publicado pela Comissão em 2006 intitulado «CARS 21: Um quadro regulador concorrencial para o setor automóvel no século XXI» (a seguir designado «CARS 21»). Mais concretamente, para melhorar e simplificar o ambiente regulador e evitar constantes atualizações da legislação da União em vigor relativa a especificações técnicas, o presente regulamento deverá fazer referência a normas e regulamentos internacionais em vigor e que estejam disponíveis ao público sem os reproduzir na ordem jurídica da União.

(6)

Atendendo a que nem a Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (4), nem a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas (5), nem o presente regulamento preveem requisitos de fabrico e projeto para garantir a segurança rodoviária de máquinas móveis automotoras não rodoviárias destinadas a fins agrícolas e florestais, a Comissão deverá avaliar a necessidade de harmonizar a legislação dos Estados-Membros nessa área, para poder considerar propor uma medida legislativa a fim de assegurar um elevado nível de segurança, tendo em conta a legislação da União em vigor.

(7)

O presente regulamento não deverá prejudicar as medidas a nível nacional ou da União respeitantes ao uso de veículos agrícolas e florestais na estrada, como sejam prescrições específicas para a carta de condução, limitações da velocidade máxima ou medidas de regulamentação do acesso a determinadas estradas.

(8)

A Diretiva 2003/37/CE, numa primeira fase, limitava a aplicação obrigatória do procedimento de homologação CE de veículo completo aos veículos das categorias T1, T2 e T3 e não previa todas as prescrições necessárias para requerer a homologação CE de veículo completo a título voluntário para outras categorias. A fim de realizar o mercado interno e assegurar o seu correto funcionamento, o presente regulamento deverá permitir que os fabricantes requeiram a homologação UE de veículo completo para todas as categorias de veículos abrangidas pelo presente regulamento a título voluntário, permitindo-lhes tirar proveito das vantagens do mercado interno por via da homologação UE.

(9)

A Diretiva 2003/37/CE previa a homologação CE de veículos completos de todos os veículos utilitários todo-o-terreno e veículos «side-by-side» como tratores. Esses modelos de veículos deverão, por conseguinte, ser igualmente cobertos pelo presente regulamento, desde que o modelo de veículo em causa seja abrangido por uma das categorias de veículos referidas no presente regulamento e observe todos os requisitos do presente regulamento.

(10)

As obrigações das autoridades nacionais estabelecidas nas disposições do presente regulamento relativas à fiscalização do mercado são mais específicas do que as disposições correspondentes do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (6).

(11)

A fim de assegurar um elevado nível de segurança funcional, segurança no trabalho e desempenho ambiental, deverão ser harmonizadas as prescrições técnicas e normas ambientais aplicáveis aos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas no que diz respeito à homologação.

(12)

É oportuno estabelecer o princípio de que os veículos têm de ser concebidos, construídos e montados por forma a minimizar os riscos de lesões nos ocupantes do veículo e demais utentes da estrada. Para esse efeito, é necessário que os fabricantes assegurem que os veículos cumprem as prescrições pertinentes enunciadas no presente regulamento. Essas disposições deverão incluir (mas não se limitar a) prescrições em vários domínios, a saber: integridade estrutural do veículo, sistemas de ajuda ao condutor para o controlo do veículo, sistemas que facultem ao condutor visibilidade e informação sobre o estado do veículo e da área envolvente, sistemas de iluminação do veículo, sistemas de proteção dos ocupantes do veículo, exterior do veículo e acessórios, massas e dimensões do veículo e pneus do veículo.

(13)

A fim de assegurar que o processo de controlo de conformidade da produção, que é um dos elementos fundamentais do regime de homologação UE, foi aplicado e funciona corretamente, os fabricantes deverão ser sujeitos a inspeções regulares por parte de uma entidade competente ou de um serviço técnico com as necessárias qualificações, designado para o efeito.

(14)

Num número limitado de casos, é conveniente permitir a homologação nacional de veículos produzidos em pequenas séries. Porém, essa possibilidade deverá ser limitada a um número restrito de veículos. Por este motivo, é necessário definir com precisão o conceito de pequena série em termos de número de veículos a produzir.

(15)

O principal objetivo da legislação da União relativa à homologação de veículos consiste em garantir que os novos veículos, componentes e unidades técnicas colocados no mercado oferecem um elevado nível de segurança e de proteção ambiental. A realização deste objetivo não deverá ser prejudicada pela montagem de determinadas peças ou equipamento após a colocação no mercado ou a entrada em circulação dos veículos. Assim, deverão ser tomadas medidas adequadas para garantir que as peças ou equipamento que possam ser montados em veículos e que sejam suscetíveis de prejudicar significativamente o funcionamento de sistemas essenciais para a segurança ou a proteção ambiental sejam submetidos a controlo prévio por uma entidade homologadora antes de ser colocados no mercado. Essas medidas deverão ser constituídas por disposições técnicas relativas às prescrições que as referidas peças ou equipamento devem satisfazer.

(16)

Tais medidas deverão aplicar-se apenas a um número limitado de peças e equipamento, cuja lista deverá ser elaborada pela Comissão num ato de execução após ter consultado as partes interessadas. As medidas deverão garantir que as peças ou equipamento em causa não prejudicam a segurança nem o desempenho ambiental do veículo, preservando, simultaneamente e sempre que possível, a concorrência no mercado pós-venda.

(17)

A União é parte contratante no Acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (7). No intuito de simplificar a legislação relativa à homologação em consonância com as recomendações do CARS 21, é oportuno revogar as várias diretivas separadas, sem, no entanto, reduzir o nível de proteção. Os requisitos estabelecidos nessas diretivas deverão passar a integrar o presente regulamento ou os atos delegados adotados por força do presente regulamento e deverão ser substituídos, quando apropriado, por referências aos regulamentos correspondentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) que a União aprovou ou a que aderiu e que figuram em anexo ao Acordo de 1958 revisto. A fim de reduzir os encargos administrativos do procedimento de homologação, deverá permitir-se que os fabricantes de veículos obtenham a homologação nos termos do presente regulamento, quando apropriado, diretamente através da homologação nos termos do regulamento UNECE aplicável enumerado no Anexo I ou dos atos delegados adotados por força do presente regulamento.

(18)

Por conseguinte, os regulamentos UNECE e as respetivas alterações que a União votou favoravelmente, em aplicação da Decisão 97/836/CE, deverão ser incorporados na legislação aplicável à homologação UE. Assim sendo, deverá ser delegada na Comissão a competência para adotar as necessárias adaptações ao Anexo I do presente regulamento ou aos atos delegados adotados por força do mesmo.

(19)

Em alternativa, nos atos delegados pode ser feita referência aos Códigos da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou às normas CEN/Cenelec ou ISO que estão diretamente acessíveis ao público e aí referenciadas.

(20)

É importante que os fabricantes forneçam aos proprietários dos veículos informações adequadas para evitar a má utilização dos dispositivos de segurança.

(21)

A fim de permitir aos fabricantes de componentes ou unidades técnicas requerer a homologação UE de componentes ou unidades técnicas ou a autorização de peças ou equipamento, é igualmente importante que esses fabricantes tenham acesso a determinada informação disponível apenas junto do fabricante do veículo, como seja informação técnica, inclusive desenhos, exigida para o desenvolvimento de peças para o mercado pós-venda.

(22)

Para melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente no que diz respeito à livre circulação de mercadorias, à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços, é necessário garantir o acesso não discriminatório à informação sobre a reparação de veículos, através de um formato normalizado que possa ser utilizado para obter informações técnicas, e uma concorrência efetiva no mercado dos serviços de informação relativa à reparação e manutenção de veículos. Grande parte desta informação diz respeito aos sistemas de diagnóstico a bordo e à sua interação com outros sistemas do veículo. Convém estabelecer as especificações técnicas que os sítios web dos fabricantes deverão respeitar, em conjunto com medidas específicas para assegurar um acesso razoável das pequenas e médias empresas.

(23)

Os fabricantes de veículos deverão igualmente ter permissão para cumprir as suas obrigações no que respeita à concessão de acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos constante dos protocolos de comunicação entre tratores e equipamento rebocados ou montados, na aceção da norma ISO 11783, inserindo, para o efeito, no sítio web do fabricante uma ligação para um sítio web estabelecido conjuntamente por vários fabricantes ou um consórcio de fabricantes.

(24)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (8).

(25)

No intuito de complementar o presente regulamento com outros aspetos técnicos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à segurança funcional, requisitos de fabrico, desempenho ambiental e de propulsão, acesso a informação relativa à reparação e manutenção, assim como à designação dos serviços técnicos e à definição das tarefas que lhes estão especificamente autorizadas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(26)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento e dos atos delegados ou de execução adotados por força do presente regulamento e velar pela sua aplicação. Essas sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(27)

Embora nada no presente regulamento impeça os Estados-Membros de continuarem a aplicar os seus próprios sistemas de homologação, a Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o funcionamento destes sistemas nacionais, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, a fim de reconsiderar a questão da eventual apresentação de uma proposta legislativa relativa à harmonização dos diversos sistemas de homologação a nível da União.

(28)

Como consequência da aplicação do novo sistema de regulamentação instaurado pelo presente regulamento, as seguintes diretivas deverão ser revogadas:

Diretiva 2003/37/CE,

Diretiva 74/347/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão e aos limpa para-brisas dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (9),

Diretiva 76/432/CEE do Conselho, de 6 de abril de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (10),

Diretiva 76/763/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos bancos de passageiro dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (11),

Diretiva 77/537/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes de motores diesel destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (12),

Diretiva 78/764/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao banco do condutor dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (13),

Diretiva 80/720/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (14),

Diretiva 86/297/CEE do Conselho, de 26 de maio de 1986, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre tomadas de força e respetiva proteção nos tratores agrícolas e florestais com rodas (15),

Diretiva 86/298/CEE do Conselho, de 26 de maio de 1986, relativa aos dispositivos de proteção montados na retaguarda em caso de capotagem de tratores agrícolas e florestais com rodas de via estreita (16),

Diretiva 86/415/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1986, relativa à instalação, à colocação, ao funcionamento e à identificação dos comandos dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (17),

Diretiva 87/402/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa aos dispositivos de proteção montados à frente, em caso de capotagem, dos tratores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita (18),

Diretiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais (19),

Diretiva 2009/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa aos dispositivos de proteção em caso de capotagem de tratores agrícolas ou florestais de rodas (20),

Diretiva 2009/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa aos dispositivos de reboque e de marcha atrás dos tratores agrícolas e florestais de rodas (21),

Diretiva 2009/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa aos espelhos retrovisores dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (22),

Diretiva 2009/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (23),

Diretiva 2009/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (24),

Diretiva 2009/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa a certos elementos e características dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (25),

Diretiva 2009/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à supressão das interferências radioelétricas (compatibilidade eletromagnética) produzidas pelos tratores agrícolas ou florestais (26),

Diretiva 2009/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa ao dispositivo de direção dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (27),

Diretiva 2009/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à homologação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (28),

Diretiva 2009/75/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa aos dispositivos de proteção em caso de capotagem de tratores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos) (29),

Diretiva 2009/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tratores agrícolas ou florestais de rodas (30),

Diretiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa a determinados elementos e características dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (31).

(29)

É importante para todas as partes interessadas estabelecer uma relação clara entre o presente regulamento e a Diretiva 2006/42/CE, a fim de evitar sobreposições e de definir com clareza que prescrições um produto específico deve cumprir.

(30)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de normas harmonizadas em matéria de disposições administrativas e técnicas para a homologação e de fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros por si sós, e podem, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece as disposições técnicas e administrativas para a homologação de todos os veículos novos, sistemas, componentes ou unidades técnicas mencionados no artigo 2.o, n.o 1.

O presente regulamento não é aplicável à homologação de veículos individuais. Contudo, se concederem essa homologação a título individual, os Estados-Membros devem aceitar qualquer homologação de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas concedida ao abrigo do presente regulamento, e não ao abrigo das disposições nacionais relevantes.

2.   O presente regulamento institui os requisitos relativos à fiscalização do mercado de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas que estão sujeitos a homologação nos termos do presente regulamento. O presente regulamento estabelece igualmente os requisitos aplicáveis à fiscalização do mercado de peças e equipamento para esses veículos.

3.   O presente regulamento não prejudica a aplicação da legislação sobre segurança rodoviária.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos veículos agrícolas e florestais, descritos no artigo 4.o, projetados e fabricados numa ou mais fases, e a sistemas, componentes e unidades técnicas, bem como a peças e equipamento, projetados e fabricados para esses veículos.

Especificamente, o presente regulamento aplica-se aos seguintes veículos:

a)

Tratores (categorias T e C);

b)

Reboques (categoria R); e

c)

Equipamentos rebocados intermutáveis (categoria S).

2.   O presente regulamento não se aplica às máquinas intermutáveis inteiramente transportadas ou que não se podem articular em torno de um eixo vertical durante a circulação rodoviária.

3.   Em relação aos veículos seguintes, o fabricante pode escolher entre requerer a homologação nos termos do presente regulamento ou cumprir os requisitos nacionais aplicáveis:

a)

Reboques (categoria R) e equipamentos rebocados intermutáveis (categoria S);

b)

Tratores de lagartas (categoria C);

c)

Tratores com rodas para fins especiais (categorias T4.1 e T4.2).

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento e nos atos enumerados no Anexo I, salvo disposição em contrário neles prevista, são aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Homologação», o procedimento através do qual uma entidade homologadora certifica que um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica cumpre as disposições administrativas e as prescrições técnicas aplicáveis;

2)

«Homologação de veículo completo», um tipo de homologação em que uma entidade homologadora certifica que um veículo incompleto, completo ou completado cumpre as disposições administrativas e as prescrições técnicas aplicáveis;

3)

«Homologação de sistema», homologação em que uma entidade homologadora certifica que um sistema de veículo cumpre as disposições administrativas e as prescrições técnicas aplicáveis;

4)

«Homologação de componente», homologação em que uma entidade homologadora certifica que um componente de veículo cumpre as disposições administrativas e as prescrições técnicas aplicáveis;

5)

«Homologação de unidades técnicas», homologação pela qual uma entidade homologadora certifica que uma unidade técnica cumpre as disposições administrativas e prescrições técnicas aplicáveis relativamente a um ou mais modelos de veículos especificados;

6)

«Homologação nacional», um procedimento de homologação estabelecido na legislação nacional de um Estado-Membro, homologação essa cuja validade é limitada ao território desse Estado-Membro;

7)

«Homologação UE», o procedimento através do qual um Estado-Membro certifica que um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica cumpre as disposições administrativas e as prescrições técnicas do presente regulamento;

8)

«Trator», qualquer veículo, agrícola ou florestal com rodas ou lagartas, a motor, tendo pelo menos dois eixos e uma velocidade máxima por construção não inferior a 6 km/h, cuja função resida essencialmente na sua potência de tração e que seja especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou acionar determinados equipamentos intermutáveis destinados a utilizações agrícolas ou florestais, ou para puxar reboques agrícolas ou florestais. Pode ser adaptado para transportar uma carga num contexto agrícola ou florestal e/ou pode ser equipado com um ou mais bancos de passageiros;

9)

«Reboque», qualquer veículo agrícola ou florestal, essencialmente destinado a ser puxado por um trator e destinado ao transporte de cargas ou processamento de materiais e em que o rácio da massa máxima com carga tecnicamente admissível com a massa sem carga é igual ou superior a 3,0;

10)

«Equipamentos rebocados intermutáveis», qualquer veículo usado na agricultura ou na silvicultura, concebido para ser puxado por um trator e que modifica e amplia a função deste último, incorpora a título permanente uma alfaia ou foi concebido para processar materiais, que podem incluir uma plataforma de carga concebida e fabricada para receber as ferramentas e instrumentos necessários para esses fins e para armazenar temporariamente materiais produzidos ou necessários durante o trabalho e que tem um rácio entre a massa máxima com carga tecnicamente admissível e a massa sem carga inferior a 3,0;

11)

«Veículo», qualquer trator, reboque, equipamento rebocado intermutável ou máquina móvel, tal como definidos nos pontos 8, 9 e 10;

12)

«Veículo de base», qualquer veículo utilizado na fase inicial de um procedimento de homologação multifaseada;

13)

«Veículo incompleto», qualquer veículo que deve passar pelo menos por mais uma fase de acabamento para cumprir as prescrições técnicas aplicáveis do presente regulamento;

14)

«Veículo completado», qualquer veículo resultante do procedimento de homologação multifaseada que cumpre as prescrições técnicas aplicáveis do presente regulamento;

15)

«Veículo completo», qualquer veículo que não necessite de ser completado para cumprir as prescrições técnicas aplicáveis do presente regulamento;

16)

«Veículo de fim de série», qualquer veículo que integre um lote existente que não pode ser disponibilizado no mercado, ou que já não pode ser disponibilizado no mercado, matriculado ou posto em circulação, devido à entrada em vigor de novas prescrições técnicas em relação às quais não foi homologado;

17)

«Sistema», um conjunto de dispositivos combinados para desempenhar uma ou mais funções específicas num veículo e que está sujeito às prescrições do presente regulamento ou de um dos atos delegados ou de execução adotados por força do presente regulamento;

18)

«Componente», um dispositivo sujeito às prescrições do presente regulamento ou de um dos atos delegados ou de execução adotados por força do presente regulamento, que se destina a ser parte de um veículo e que pode ser homologado separadamente nos termos do presente regulamento e dos atos delegados ou de execução adotados por força do presente regulamento, se esses atos o previrem expressamente;

19)

«Unidade técnica», um dispositivo sujeito às prescrições do presente regulamento ou de um dos atos delegados ou de execução adotados por força do presente regulamento e destinado a ser parte de um veículo que pode ser homologado separadamente mas apenas em relação a um ou mais modelos especificados de veículos, se esses atos o previrem expressamente;

20)

«Peças» os bens utilizados para a montagem de um veículo, bem como as peças sobressalentes;

21)

«Equipamento» quaisquer bens, exceto peças, que possam ser acrescentados ou instalados num veículo;

22)

«Peças ou equipamento de origem», peças ou equipamento fabricados segundo as especificações e as normas de produção do fabricante do veículo relativas ao fabrico de peças ou equipamento destinados à montagem do veículo em causa, isto inclui as peças ou equipamento fabricados na mesma linha de produção que as peças ou equipamento acima referidos, presume-se, até prova em contrário, que as peças ou equipamento são de origem se o fabricante certificar, que correspondem ao mesmo nível de qualidade que os componentes utilizados para a montagem do veículo em causa e que foram fabricados segundo as suas especificações e normas de produção;

23)

«Peças sobressalentes», os bens destinados a serem instalados num veículo de forma a substituir peças de origem desse veículo, incluindo bens tais como os lubrificantes, necessários para a utilização de um veículo, à exceção do combustível;

24)

«Segurança funcional», a ausência de um risco inaceitável de danos corporais ou danos para a saúde humana, a propriedade ou os animais domésticos, devido a acidentes causados pelo mau funcionamento de sistemas, componentes ou unidades técnicas mecânicos, hidráulicos, pneumáticos, elétricos ou eletrónicos;

25)

«Fabricante» designa a pessoa singular ou coletiva responsável perante a entidade homologadora por todos os aspetos do processo de homologação e autorização, por assegurar a conformidade da produção, sendo igualmente responsável pela fiscalização do mercado relativamente aos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas produzidos, independentemente de a pessoa singular ou coletiva estar ou não envolvida diretamente em todas as fases de conceção e fabrico do veículo, sistema, componente ou unidade técnica a submeter ao processo de homologação;

26)

«Representante do fabricante», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, devidamente nomeada pelo fabricante para representar o fabricante junto da entidade homologadora ou da autoridade de fiscalização do mercado e para agir em nome do fabricante no âmbito do presente regulamento;

27)

«Entidade homologadora», a autoridade de um Estado-Membro, instituída ou nomeada por esse Estado-Membro e por este comunicada à Comissão, com competência no que se refere a todos os aspetos da homologação de um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, no que diz respeito ao processo de autorização, à emissão e, se for caso disso, à revogação ou recusa de certificados de homologação, e para atuar como ponto de contacto das entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, para designar os serviços técnicos e para garantir que o fabricante cumpre as suas obrigações em matéria de conformidade da produção;

28)

«Serviço técnico», uma organização ou organismo designado pela entidade homologadora de um Estado-Membro como laboratório de ensaios para realizar ensaios, ou como organismo de avaliação da conformidade, para realizar a avaliação inicial e outros ensaios ou inspeções em nome da entidade homologadora, sendo também possível que a própria entidade homologadora assegure estas funções;

29)

«Auto ensaio», a realização dos ensaios nas suas próprias instalações, o registo dos resultados do ensaio e a entrega de um relatório com as conclusões à entidade homologadora, por parte de um fabricante que tenha sido designado como serviço técnico para avaliar o cumprimento de determinadas prescrições;

30)

«Método de ensaio virtual», simulação em computador, incluindo cálculos que demonstrem que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica cumpre as prescrições técnicas de um ato delegado adotado por força do artigo 27.o, n.o 6, sem recurso à utilização de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica real;

31)

«Certificado de homologação», o documento pelo qual a entidade homologadora certifica oficialmente a homologação de um modelo de veículo, de um tipo de sistema, componente ou unidade técnica;

32)

«Certificado de homologação UE», o certificado baseado no modelo indicado no ato de execução adotado por força do presente regulamento ou no formulário de comunicação indicado nos regulamentos UNECE aplicáveis referidos no presente regulamento ou nos atos delegados adotados por força do presente regulamento;

33)

«Certificado de conformidade», o documento emitido pelo fabricante, que certifica que o veículo produzido é conforme ao modelo objeto de homologação;

34)

«Sistema de diagnóstico a bordo», ou «sistema OBD», um sistema de controlo das emissões capaz de identificar a origem provável das anomalias verificadas por meio de códigos de anomalia armazenados na memória de um computador;

35)

«Informação relativa à reparação e manutenção de veículos», toda a informação necessária para o diagnóstico, manutenção, inspeção, inspeção periódica, reparação, reprogramação ou reinicialização do veículo, fornecida pelo fabricante às oficinas de reparação e aos representantes autorizados, incluindo todos os suplementos a essa informação e alterações ulteriores à mesma; essa informação inclui toda a informação requerida para instalar peças e equipamento em veículos;

36)

«Operadores independentes», as empresas que não sejam oficinas de reparação ou representantes autorizados, direta ou indiretamente envolvidas na reparação e manutenção de veículos a motor, nomeadamente, as empresas de reparação, os fabricantes ou distribuidores de equipamento, de ferramentas de reparação ou de peças sobresselentes, os editores de informações técnicas, os clubes automobilísticos, as empresas de assistência rodoviária, os operadores de serviços de inspeção e ensaio e os operadores que ofereçam formação a empresas de instalação, fabrico e reparação de equipamento destinado a veículos movidos a combustíveis alternativos;

37)

«Veículo novo», um veículo que nunca foi anteriormente matriculado ou não tenha entrado em circulação;

38)

«Matrícula» designa a autorização administrativa para a entrada em circulação, incluindo rodoviária de um veículo, o que implica a sua identificação e a emissão de um número de série correspondente, futuramente designado número de matrícula, a título permanente, temporário ou por um curto período de tempo;

39)

«Colocação no mercado», primeira disponibilização de um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento na União;

40)

«Entrada em circulação», primeira utilização na União, de um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento abrangido pelo presente regulamento, para o fim a que se destina;

41)

«Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloque no mercado um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento proveniente de um país terceiro;

42)

«Distribuidor», qualquer pessoa singular ou coletiva dentro do circuito comercial, à exceção do fabricante ou importador, que disponibilize no mercado um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento;

43)

«Operador económico» designa o fabricante, o representante do fabricante, o importador ou o distribuidor;

44)

«Fiscalização do mercado», as atividades levadas a cabo e as medidas adotadas pelas autoridades nacionais, para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas disponibilizados no mercado cumprem os requisitos definidos na legislação de harmonização da União aplicável e não ponham em risco a saúde, a segurança ou qualquer outro aspeto relacionado com a proteção do interesse público;

45)

«Autoridade de fiscalização do mercado», a autoridade de um Estado-Membro responsável pela fiscalização do mercado no respetivo território;

46)

«Autoridade nacional», uma entidade homologadora, ou qualquer outra autoridade envolvida ou responsável pela fiscalização do mercado, pelo controlo das fronteiras ou pela matrícula, num Estado-Membro, no que respeita a veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamento;

47)

«Disponibilização no mercado», qualquer fornecimento de um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento para distribuição ou utilização no mercado no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

48)

«Modelo de veículo», um grupo de veículos, incluindo variantes e versões da mesma categoria que não diferem entre si pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspetos essenciais:

categoria,

fabricante,

designação do modelo indicada pelo fabricante,

características essenciais de fabrico e de projeto,

quadro com trave central/quadro com longarinas/quadro articulado (diferenças evidentes e fundamentais),

para a categoria T: eixos (número) ou, para a categoria C: eixos/vias (número),

no caso de veículos fabricados em várias fases, o fabricante e o modelo do veículo da fase anterior;

49)

«Variante», veículos do mesmo modelo, que não diferem entre si pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspetos:

a)

Para os tratores:

conceito estrutural da carroçaria ou tipo de carroçaria,

data de conclusão,

motor (combustão interna/elétrico/híbrido/elétrico-híbrido),

princípio de funcionamento,

número e disposição dos cilindros,

diferenças de potência não superiores a 30 % (sendo a potência mais elevada 1,3 vezes superior à potência mais baixa),

diferenças de cilindrada não superiores a 20 % (sendo o valor mais elevado 1,2 vezes superior ao valor mais baixo),

eixos motores (número, posição e interconexão),

eixos direcionais (número e posição),

massa máxima com carga não diferente em mais de 10 %,

transmissão (tipo),

dispositivo de proteção contra a capotagem,

eixos travados (número);

b)

Para reboques ou equipamentos rebocados intermutáveis:

eixos direcionais (número, localização, interconexão),

massa máxima com carga não diferente em mais de 10 %,

eixos travados (número);

50)

«Veículo híbrido», um veículo a motor equipado com, pelo menos, dois conversores de energia diferentes e dois sistemas diferentes de armazenagem de energia (no veículo) para assegurar a sua propulsão;

51)

«Veículo híbrido-elétrico», um veículo que, para efeitos da propulsão mecânica, extrai energia de ambas as seguintes fontes de energia/potência armazenada a bordo do veículo:

a)

um combustível consumível,

b)

bateria, condensador, volante de inércia/gerador ou outro dispositivo de armazenagem de energia/potência elétrica.

Esta definição inclui também os veículos que extraem energia de um combustível consumível exclusivamente para recarregar o dispositivo de armazenagem de energia/potência elétrica;

52)

«Veículo puramente elétrico», um veículo movido por um sistema que consiste em um ou mais dispositivos de armazenamento de energia elétrica, um ou mais dispositivos de acondicionamento de energia e uma ou mais máquinas que convertem energia elétrica armazenada em energia mecânica enviada às rodas para a propulsão do veículo;

53)

«Versão de variante», o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossiê de homologação referido no artigo 24.o, n.o 10.

As referências feitas no presente regulamento aos requisitos, procedimentos ou mecanismos previstos no presente regulamento devem considerar-se como referências aos requisitos, procedimentos ou mecanismos previstos no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados por força do mesmo.

Artigo 4.o

Categorias de veículos

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes categorias de veículos:

1)

«Categoria T», abrange todos os tratores com rodas; cada categoria de tratores com rodas descrita nos pontos 2 a 8 é complementada, no final, pela letra «a» ou «b», em função da velocidade para a qual o trator foi concebido:

a)

«a» para os tratores com rodas concebidos para uma velocidade inferior ou igual a 40 km/h,

b)

«b» para os tratores com rodas concebidos para uma velocidade superior a 40 km/h;

2)

«Categoria T1», abrange tratores com rodas, em que a via mínima do eixo mais próximo do condutor é igual ou superior a 1 150 mm, cuja massa sem carga em ordem de marcha é superior a 600 kg e cuja distância ao solo é inferior ou igual a 1 000 mm;

3)

«Categoria T2», abrange tratores com rodas, cuja via mínima é inferior a 1 150 mm, cuja massa sem carga em ordem de marcha é superior a 600 kg e cuja distância ao solo é inferior ou igual a 600 mm; se o valor do quociente entre a altura do centro de gravidade do trator (medida em relação ao solo) e a média das vias mínimas de cada eixo for superior a 0,90, a velocidade máxima por construção deve ser limitada a 30 km/h;

4)

«Categoria T3», abrange tratores com rodas cuja massa sem carga em ordem de marcha é inferior ou igual a 600 kg;

5)

«Categoria T4», abrange todos os tratores com rodas para fins especiais;

6)

«Categoria T4.1», (tratores de alta distância ao solo) abrange tratores concebidos para trabalhar em culturas altas em linha, como a vinha. Caracterizam-se por um quadro (ou uma parte do quadro) sobrelevado, de molde a que possam circular paralelamente às linhas de cultura com as rodas da esquerda e da direita de um e de outro lado de uma ou de várias linhas. São destinados a suportar ou a acionar alfaias que podem estar colocadas à frente, entre os eixos, atrás ou sobre uma plataforma. Quando o trator estiver em posição de trabalho, a perpendicular da distância ao solo em relação às linhas de cultura é superior a 1 000 mm. Se o valor do quociente entre a altura do centro de gravidade do trator (medida em relação ao solo e utilizando pneus que constituam o equipamento normal) e a média das vias mínimas do conjunto dos eixos for superior a 0,90, a velocidade máxima por construção não deve ultrapassar 30 km/h;

7)

«Categoria T4.2» (tratores extra largos), abrange tratores que se caracterizam pelas suas grandes dimensões, principalmente destinados a trabalhar em grandes superfícies agrícolas;

8)

«Categoria T4.3» (tratores de baixa distância ao solo), abrange tratores com tração às quatro rodas cujos equipamentos intermutáveis sejam destinados a utilização agrícola ou florestal, que se caracterizem por um quadro portador, disponham de uma ou mais tomadas de força, com uma massa tecnicamente admissível não superior a 10 toneladas e cujo rácio entre a massa tecnicamente admissível e a massa máxima sem carga em ordem de marcha seja inferior a 2,5, e cujo centro de gravidade, medido em relação ao solo e utilizando pneus que constituam o equipamento normal, é inferior a 850 mm;

9)

«Categoria C», abrange tratores de lagartas, cujo movimento seja assegurado por lagartas ou por uma combinação de rodas e lagartas, com subcategorias definidas por analogia com a categoria T;

10)

«Categoria R», abrange reboques; cada categoria de reboque descrita nos pontos 11 a 14, é complementada, no final, pela letra «a» ou «b», em função da velocidade para a qual o reboque foi concebido:

a)

«a» para os reboques concebidos para uma velocidade inferior ou igual a 40 km/h,

b)

«b» para os reboques concebidos para uma velocidade superior a 40 km/h;

11)

«Categoria R1», reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo não excede 1 500 kg;

12)

«Categoria R2», abrange reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 1 500 kg mas é inferior ou igual a 3 500 kg;

13)

«Categoria R3», abrange reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 3 500 kg mas é inferior ou igual a 21 000 kg;

14)

«Categoria R4», abrange reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 21 000 kg;

15)

«Categoria S», abrange equipamento rebocado intermutável.

Cada categoria de equipamento rebocado intermutável é complementada, no final, pela letra «a» ou «b», em função da velocidade para a qual foi concebidos:

a)

«a» para os equipamentos rebocados intermutáveis concebidos para uma velocidade inferior ou igual a 40 km/h,

b)

«b» para os equipamentos rebocados intermutáveis concebidos para uma velocidade superior a 40 km/h;

16)

«Categoria S1», abrange equipamentos rebocados intermutáveis cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo não excede 3 500 kg;

17)

«Categoria S2», abrange equipamentos rebocados intermutáveis cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 3 500 kg.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES GERAIS

Artigo 5.o

Obrigações dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem criar ou nomear as entidades homologadoras competentes em matéria de homologação e as autoridades de fiscalização do mercado competentes em matéria de fiscalização do mercado nos termos do presente regulamento. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da criação e designação dessas autoridades.

A notificação das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado deve incluir o nome, o endereço, incluindo o endereço de correio eletrónico, e o respetivo domínio de competência. A Comissão publica no seu sítio web a lista das entidades homologadoras, bem como os respetivos dados.

2.   Os Estados-Membros só devem autorizar a colocação no mercado, a matrícula e a entrada em circulação de veículos, componentes e unidades técnicas que cumpram as prescrições do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros não devem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação na estrada de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas por motivos relacionados com aspetos da sua construção e funcionamento abrangidos pelo presente regulamento, se cumprirem as prescrições nele previstas.

4.   Os Estados-Membros devem organizar e levar a cabo ações de fiscalização do mercado e inspeções de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que entram no mercado, nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 6.o

Obrigações das entidades homologadoras

1.   As entidades homologadoras devem assegurar que os fabricantes que apresentam um pedido de homologação cumprem as obrigações que sobre eles impendem por força do presente regulamento.

2.   As entidades homologadoras devem homologar apenas os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que cumpram as prescrições do presente regulamento.

Artigo 7.o

Medidas de fiscalização do mercado

1.   No caso dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas homologados, as autoridades de fiscalização do mercado devem realizar as inspeções documentais adequadas, a uma escala apropriada, tendo em conta os princípios estabelecidos de avaliação dos riscos, reclamações e outras informações.

As autoridades de fiscalização do mercado podem exigir aos operadores económicos a apresentação de documentação e informações que considerem necessárias para o exercício das suas funções.

Caso os operadores económicos apresentem certificados de conformidade, as autoridades de fiscalização do mercado devem tê-los em devida conta.

2.   No caso das peças e equipamento diferentes dos abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo, aplica-se na íntegra o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 8.o

Obrigações dos fabricantes

1.   Os fabricantes devem garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas por eles produzidos, ao serem colocados no mercado ou postos em circulação, foram fabricados e homologados em conformidade com os requisitos enunciados no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados por força do presente regulamento.

2.   No caso de homologação multifaseada, cada fabricante é responsável pela homologação e pela conformidade da produção dos sistemas, componentes ou unidades técnicas acrescentados na fase de acabamento do veículo em que intervém. O fabricante que altere componentes ou sistemas já homologados em fases anteriores é responsável pela homologação e pela conformidade da produção dos componentes e sistemas alterados.

3.   Os fabricantes que modifiquem o veículo incompleto de tal modo que o veículo passe a classificar-se numa categoria diferente de veículo, com a alteração das prescrições legais já avaliadas numa fase anterior da homologação, são também responsáveis por garantir a conformidade com as prescrições aplicáveis à categoria de veículos em que se insere o veículo modificado.

4.   Para efeitos de homologação dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas abrangidos pelo presente regulamento, os fabricantes estabelecidos fora do território da União devem nomear um único representante estabelecido no território da União para os representar junto da entidade homologadora.

5.   Para efeitos de fiscalização do mercado, os fabricantes estabelecidos fora do território da União podem nomear ainda um único representante estabelecido no território da União, que pode ser o representante mencionado no n.o 4 ou um outro representante.

6.   Os fabricantes são responsáveis perante a entidade homologadora por todos os aspetos do procedimento de homologação e por assegurar a conformidade da produção, independentemente de estarem ou não envolvidos diretamente em todas as fases do fabrico de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica.

7.   De acordo com o presente regulamento e com os atos delegados e de execução adotados por força do presente regulamento, os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com o modelo homologado. Devem ser tidas em conta as modificações efetuadas no projeto ou nas características de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, bem como as alterações dos requisitos que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um produto, nos termos do Capítulo VI.

8.   Para além da marcação regulamentar e das marcações de homologação afixadas nos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas por eles produzidos, em conformidade com o disposto no artigo 34.o, os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto na União nos veículos, componentes ou unidades técnicas disponibilizados no mercado ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe esses componentes ou unidades técnicas.

9.   Os fabricantes devem assegurar que, enquanto um veículo, sistema, componente ou unidade técnica estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos definidos no presente regulamento.

Artigo 9.o

Obrigações dos fabricantes relativamente aos seus produtos que não estejam em conformidade ou que constituam um risco grave

1.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado veículo, sistema, componente ou unidade técnica, que tenha sido colocado no mercado ou que tenha entrado em circulação, não é conforme ao disposto no presente regulamento ou nos atos delegados e de execução adotados por força do presente regulamento, devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa, ou proceder à respetiva retirada ou recolha do mercado, se tal for considerado conveniente.

O fabricante deve informar de imediato a autoridade competente que concedeu a homologação, fornecendo-lhe pormenores, designadamente, sobre a não conformidade de quaisquer medidas corretivas adotadas.

2.   Caso um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento apresente um risco grave, os fabricantes devem informar imediatamente as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento foi disponibilizado no mercado ou entrou em circulação, fornecendo-lhes informações pormenorizadas especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

3.   Os fabricantes devem conservar o dossiê de homologação referido no artigo 24.o, n.o 10, e adicionalmente o fabricante do veículo deve manter uma cópia dos certificados de conformidade referidos no artigo 33.o à disposição das entidades homologadoras por um período de dez anos após a colocação de um veículo no mercado, e por um período de cinco anos após a colocação no mercado de um sistema, componente ou unidade técnica.

4.   Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os fabricantes devem facultar a essa autoridade, por intermédio da entidade homologadora, uma cópia do certificado de homologação UE ou da autorização a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 46.o comprovativo da conformidade do veículo, sistema, componente ou unidade técnica, numa língua que essa autoridade possa compreender facilmente. Os fabricantes devem cooperar com a autoridade nacional em qualquer ação adotada em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, a fim de eliminar os riscos decorrentes dos seus veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que foram colocados no mercado, matriculados ou que entraram em circulação.

Artigo 10.o

Obrigações do representante do fabricante no que diz respeito à fiscalização do mercado

O representante do fabricante para efeitos de fiscalização do mercado deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. Esse mandato deve permitir a um representante, no mínimo:

a)

Ter acesso ao dossiê de fabrico referido no artigo 22.o e aos certificados de conformidade referidos no artigo 33.o, para que possam ser colocados à disposição das entidades homologadoras por um período de dez anos após a colocação de um veículo no mercado, e por um período de cinco anos após a colocação no mercado de um sistema, componente ou unidade técnica.

b)

Mediante pedido fundamentado de uma entidade homologadora, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica;

c)

Cooperar com as entidades homologadoras ou as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas, em qualquer ação adotada para eliminar os riscos graves decorrentes dos veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamento abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 11.o

Obrigações dos importadores

1.   Os importadores apenas devem colocar no mercado veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que tenham obtido a homologação UE ou que cumpram plenamente os requisitos para obtenção da homologação nacional, ou peças e equipamento inteiramente sujeitos aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

2.   Antes da colocação no mercado de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica com homologação, os importadores devem certificar-se de que existe um dossiê de homologação que cumpre artigo 24.o, n.o 10, e de que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica apresenta a marcação de homologação exigida e cumpre o artigo 8.o, n.o 8. No caso de um veículo, o importador deve certificar-se de que o mesmo vem acompanhado do certificado de conformidade exigido.

3.   Caso os importadores considerem ou tenham motivos para crer que o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento não está conforme aos requisitos do presente regulamento e, nomeadamente, que não corresponde à respetiva homologação ao abrigo do mesmo regulamento, não devem colocar no mercado, autorizar a sua entrada em circulação ou matricular o veículo, sistema, componente ou a unidade técnica em causa, enquanto a sua conformidade não esteja garantida. Além disso, caso considerem ou tenham motivos para crer que o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento em questão pode representar um risco grave, devem informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado. No caso dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas com homologação, devem igualmente informar a entidade homologadora que concedeu a homologação para o efeito.

4.   Os importadores devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto no veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento ou, se tal não for possível, no caso de um sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento, na respetiva embalagem ou num documento que acompanhe o sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento.

5.   Os importadores devem assegurar que o veículo, sistema, componente ou a unidade técnica é acompanhado(a) das instruções e informações, na língua oficial ou nas línguas oficiais dos Estados-Membros em questão, nos termos do artigo 51.o.

6.   Enquanto um veículo, sistema, componente ou unidade técnica estiver sob a sua responsabilidade, os importadores devem assegurar que as condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento.

7.   Se considerar apropriado, em função do risco grave que o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento apresente, os importadores devem, a fim de proteger a saúde e segurança dos consumidores, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações e recolhas de veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamento e manter os distribuidores informados dessas ações de controlo.

Artigo 12.o

Obrigações dos importadores relativamente aos seus produtos que não estejam em conformidade ou que representem um risco grave

1.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado veículo, sistema, componente ou unidade técnica que tenham colocado no mercado não é conforme ao disposto no presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa ou proceder à respetiva retirada ou recolha, se tal for considerado conveniente.

2.   Se um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento representar um risco grave, os importadores devem informar imediatamente o fabricante, as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado tenham colocado o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento. O importador deve também informá-los de quaisquer medidas tomadas e fornecer informações pormenorizadas especialmente no que se refere ao risco grave e às medidas corretivas aplicadas pelo fabricante.

3.   Durante um período de dez anos após a colocação de um veículo no mercado e durante um período de cinco anos a partir da colocação no mercado de um sistema, componente ou unidade técnica, os importadores devem manter uma cópia do certificado de conformidade à disposição das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que o dossiê de homologação mencionado no artigo 24.o, n.o 10, possa ser facultado a essas autoridades, mediante pedido.

4.   Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os importadores devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias, numa língua que essa autoridade possa compreender facilmente, para demonstrar a conformidade de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica. Os importadores devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, no que diz respeito a qualquer ação tomada para eliminar os riscos decorrentes de um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento que tenham colocado no mercado.

Artigo 13.o

Obrigações dos distribuidores

1.   Quando disponibilizarem um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos do presente regulamento.

2.   Antes da disponibilização no mercado, matrícula ou entrada em circulação de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, os distribuidores devem verificar se o veículo, sistema, componente ou unidade técnica apresenta a placa regulamentar ou a marcação de homologação exigida, se vem acompanhado dos documentos e das instruções e informações de segurança necessários, na língua oficial ou nas línguas oficiais do Estado-Membro em cujo mercado o veículo, sistema, componente ou a unidade técnica deva ser disponibilizado e, ainda, se o importador e o fabricante cumpriram os requisitos previstos no artigo 11.o, n.os 2 e 4, e no artigo 34.o, n.os 1 e 2.

3.   Os distribuidores devem assegurar que, enquanto um veículo, sistema, componente ou unidade técnica estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 14.o

Obrigações dos distribuidores relativamente aos seus produtos que não estejam em conformidade ou que representem um risco grave

1.   Sempre que os distribuidores considerem ou tenham motivos para crer que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica não é conforme aos requisitos do presente regulamento, não devem disponibilizar no mercado ou matricular ou pôr em circulação o veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa enquanto a conformidade não esteja garantida.

2.   Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica que tenham disponibilizado no mercado ou matriculado ou por cuja entrada em circulação sejam responsáveis não é conforme ao disposto no presente regulamento, devem informar do facto o fabricante ou o representante do fabricante, a fim de garantir que sejam tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa ou proceder à respetiva recolha, se apropriado, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 1, ou no artigo 12.o, n.o 1.

3.   Se o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento representar um risco grave, os distribuidores devem informar imediatamente o fabricante, o importador, as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado tenham disponibilizado o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento. O distribuidor deve também informá-los de quaisquer medidas tomadas e fornecer informações pormenorizadas especialmente no que se refere ao risco grave e às medidas corretivas aplicadas pelo fabricante.

4.   Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os distribuidores devem assegurar que o fabricante fornece à autoridade nacional as informações especificadas no artigo 9.o, n.o 4, ou que o importador fornece à autoridade nacional as informações especificadas no artigo 12.o, n.o 3. Os distribuidores devem cooperar com essa autoridade, a seu pedido, em qualquer medida tomada em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 para eliminar os riscos decorrentes do veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento que disponibilizaram no mercado.

Artigo 15.o

Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Para efeitos do presente regulamento, um importador ou distribuidor deve ser considerado um fabricante e está sujeito às mesmas obrigações que este nos termos dos artigos 8.o a 10.o, sempre que disponibilize no mercado, matricule, ou seja responsável pela entrada em circulação de um veículo, sistema, componente ou uma unidade técnica sob o seu nome comercial ou marca, ou sempre que modifique um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afetada.

Artigo 16.o

Identificação dos operadores económicos

A pedido, os operadores económicos devem, durante um período de cinco anos, identificar junto das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado:

a)

Qualquer operador económico que lhes tenha fornecido um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento;

b)

Qualquer operador económico a quem tenham fornecido um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento.

CAPÍTULO III

PRESCRIÇÕES SUBSTANTIVAS

Artigo 17.o

Requisitos aplicáveis à segurança funcional dos veículos

1.   Os fabricantes devem assegurar que os veículos são concebidos, construídos e montados a fim de minimizar o risco de lesões nos ocupantes do veículo e demais pessoas na área envolvente do veículo.

2.   Os fabricantes devem assegurar que os veículos, componentes e unidades técnicas cumprem os requisitos aplicáveis enunciados no presente regulamento, incluindo os requisitos relativos aos seguintes elementos:

a)

Integridade da estrutura do veículo;

b)

Sistemas de ajuda ao controlo do veículo pelo condutor, nomeadamente no que respeita aos sistemas de direção e travagem, inclusive sistemas avançados de travagem e sistemas de controlo eletrónico de estabilidade;

c)

Sistemas concebidos para dar ao condutor visibilidade e informação sobre o estado do veículo e da zona circundante, incluindo vidraças, retrovisores e sistemas de informação do condutor;

d)

Sistemas de iluminação do veículo;

e)

Proteção dos ocupantes do veículo, incluindo acessórios interiores, apoios da cabeça, cintos de segurança, portas do veículo;

f)

Exterior do veículo e acessórios;

g)

Compatibilidade eletromagnética;

h)

Avisadores sonoros;

i)

Sistemas de aquecimento;

j)

Dispositivos de proteção contra a utilização não autorizada;

k)

Sistemas de identificação do veículo;

l)

Massas e dimensões;

m)

Segurança elétrica, incluindo eletricidade estática;

n)

Dispositivo de proteção da retaguarda;

o)

Proteção lateral;

p)

Plataformas de carga;

q)

Dispositivos de reboque;

r)

Pneus;

s)

Sistemas antiprojeção.

t)

Veio de marcha atrás;

u)

Lagartas;

v)

Acoplamentos mecânicos, incluindo proteção contra erros de adaptação.

3.   Os componentes de veículos, cujos riscos de natureza elétrica sejam abrangidos pelos atos delegados ou de execução adotados por força do presente regulamento, não estão sujeitos à Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (32).

4.   Os requisitos referidos nos n.os 1 e 2 aplicam-se a veículos e a sistemas, componentes e unidades técnicas a destinados a esses veículos, desde que sejam aplicáveis nos termos do Anexo I.

5.   No intuito de assegurar que se alcança um elevado nível de segurança funcional, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 71.o, atos delegados relativos às prescrições técnicas detalhadas, incluindo procedimentos de ensaio e valores-limite, se for caso disso, para as matérias enumeradas no n.o 2 do presente artigo. O primeiro desses atos delegados deve ser adotado até 31 de dezembro de 2014.

Estas especificações técnicas detalhadas devem ser de molde a aumentar ou, pelo menos, manter o nível de segurança funcional previsto pelas diretivas referidas no artigo 76.o, n.o 1, e no artigo 77.o, e assegurar que:

a)

Os veículos com uma velocidade máxima superior a 40 km/h oferecem um nível de segurança funcional no que respeita ao desempenho dos travões e, quando apropriado, aos sistemas de travagem antibloqueio, equivalente ao dos veículos a motor e seus reboques;

b)

A pressão máxima de contacto que os pneumáticos ou as lagartas exercem no piso duro da estrada não excede os 0,8 MPa

Artigo 18.o

Prescrições em matéria de segurança no trabalho

1.   Os fabricantes devem assegurar que os veículos são concebidos, fabricados e montados a fim de minimizar o risco de lesões nas pessoas que trabalham no ou com o veículo.

2.   Os fabricantes devem assegurar que os veículos, componentes e unidades técnicas cumprem as prescrições aplicáveis enunciadas no presente regulamento, incluindo as prescrições relativas aos seguintes elementos:

a)

Estruturas de proteção em caso de capotagem («ROPS»);

b)

Estruturas de proteção contra a queda de objetos («FOPS»);

c)

Bancos dos passageiros;

d)

Exposição do condutor ao nível de ruído;

e)

Banco do condutor;

f)

Espaço de manobra e acesso ao lugar de condução, incluindo proteção contra o risco de escorregar, tropeçar ou cair;

g)

Tomadas de força;

h)

Proteção dos elementos motores;

i)

Pontos de fixação dos cintos de segurança;

j)

Cintos de segurança;

k)

Proteção do condutor contra a penetração de objetos (Operator Protection Structures«OPS» – estruturas de proteção de operadores);

l)

Proteção do condutor contra substâncias perigosas;

m)

Proteção contra exposição a elementos ou materiais a temperaturas extremas;

n)

Manual do utilizador;

o)

Controlos, incluindo segurança e fiabilidade dos sistemas de comando, dispositivos de paragem de emergência e automática;

p)

Proteção contra riscos mecânicos diferentes dos mencionados nas alíneas a), b), g) e k), incluindo proteção contra superfícies rugosas, arestas e ângulos vivos, rutura de tubagens rígidas e flexíveis que transportam fluidos e movimento incontrolado do veículo;

q)

Exploração e manutenção, incluindo limpeza segura do veículo;

r)

Protetores e dispositivos de proteção;

s)

Informações, avisos e marcações;

t)

Materiais e produtos;

u)

Baterias.

3.   Os requisitos referidos nos n.os 1 e 2 aplicam-se a veículos e a sistemas, componentes e unidades técnicas a destinados a esses veículos, desde que sejam aplicáveis nos termos do Anexo I.

4.   No intuito de assegurar que se alcança um elevado nível de segurança no trabalho, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 71.o, atos delegados relativos às prescrições técnicas detalhadas, incluindo procedimentos de ensaio e valores-limite, se for caso disso, para as matérias enumeradas no n.o 2 do presente artigo. O primeiro desses atos delegados deve ser adotado até 31 de dezembro de 2014.

Essas especificações técnicas detalhadas devem ser de molde a aumentar ou, pelo menos, a manter o nível de segurança no trabalho previsto nas diretivas referidas no artigo 76.o, n.o 1, e no artigo 77.o, tendo em conta a ergonomia (incluindo proteção contra a má utilização previsível, facilidade de utilização dos sistemas de comando, acessibilidade dos comandos para evitar a sua ativação involuntária, adaptação da interface homem/veículo às características previsíveis da intervenção do condutor vibrações, e a intervenção do operador), a estabilidade e a segurança contra incêndios.

Artigo 19.o

Prescrições em matéria de desempenho ambiental

1.   Os fabricantes devem assegurar que os veículos são concebidos, fabricados e montados de modo a minimizar o impacto no ambiente.

2.   Os fabricantes devem assegurar que os veículos, componentes e unidades técnicas cumprem as prescrições aplicáveis enunciadas no presente regulamento, incluindo as prescrições relativas aos seguintes elementos:

a)

Emissões de poluentes;

b)

Níveis sonoros no exterior.

3.   Aplicam-se os valores-limite específicos, procedimentos e prescrições de ensaio para emissões de poluentes previstos para as máquinas móveis na Diretiva 97/68/CE.

4.   Os valores-limite para os níveis sonoros no exterior não excedem os seguintes níveis:

a)

89 dB(A) para os tratores com uma massa sem carga em ordem de marcha, com um peso superior a 1 500 kg;

b)

85 dB(A) para os tratores com uma massa sem carga em ordem de marcha, com um peso igual ou inferior a 1 500 kg.

Estes valores devem ser medidos com os procedimentos de ensaio estabelecidos nos atos delegados referidos no n.o 6.

5.   Os requisitos referidos nos n.os 1 e 2 aplicam-se a veículos e a sistemas, componentes e unidades técnicas a destinados a esses veículos, desde que sejam aplicáveis nos termos do Anexo I.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 71.o, atos delegados relativos aos requisitos técnicos pormenorizados respeitantes aos níveis sonoros no exterior, incluindo os procedimentos de ensaio, e à instalação num veículo de motores que tenham sido homologados no que respeita a emissões poluentes, bem como às disposições conexas respeitantes à flexibilidade, a fim de velar por que seja atingido um elevado nível de desempenho ambiental. O primeiro desses atos delegados deve ser adotado até 31 de dezembro de 2014.

Esses requisitos técnicos específicos devem ser de molde a aumentar ou, pelo menos, a manter, o nível de desempenho ambiental previsto nas diretivas referidas no artigo 76.o, n.o 1, e, quando aplicável, no artigo 77.o.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO UE

Artigo 20.o

Procedimentos de homologação UE

1.   Ao requerer a homologação de um veículo completo, o fabricante pode optar por um dos seguintes procedimentos:

a)

Homologação fase a fase;

b)

Homologação unifaseada;

c)

Homologação mista.

Além disso, o fabricante pode optar pela homologação multifaseada.

Para a homologação de sistemas, componentes ou unidades técnicas, aplica-se o procedimento de homologação unifaseada.

2.   O procedimento de homologação fase a fase deve consistir na obtenção, em diversas fases, da totalidade dos certificados de homologação UE dos sistemas, componentes e unidades técnicas que fazem parte do veículo, que culmina, na fase final do procedimento, na homologação de veículo completo.

3.   A homologação unifaseada deve consistir na homologação do veículo no seu todo numa única operação.

4.   A homologação mista é um procedimento de homologação fase a fase, no qual se obtém uma ou mais homologações dos sistemas na fase final de homologação do veículo no seu todo, sem que seja necessário emitir o certificado de homologação UE para esses sistemas.

5.   Na homologação multifaseada, uma ou mais entidades homologadoras certificam que, consoante o estado de acabamento, um modelo de veículo incompleto ou completado cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos do presente regulamento.

Deve ser concedida homologação multifaseada aos modelos de veículos incompletos ou completados que estejam em conformidade com as informações contidas no dossiê de fabrico, previsto no artigo 22.o, e que cumpram os requisitos técnicos estabelecidos nos atos aplicáveis enumerados no Anexo I, tendo em conta o estado de acabamento do veículo.

6.   A homologação para a fase final de acabamento deve ser concedida unicamente depois de a entidade homologadora ter verificado que o veículo homologado na fase final cumpre nesse momento todas as prescrições técnicas aplicáveis. Tal deve incluir um controlo documental de todas as prescrições abrangidas por uma homologação para um veículo incompleto concedida no decurso de um procedimento multifaseado, mesmo que tenha sido concedida para uma outra categoria ou subcategoria de veículo.

7.   A escolha do procedimento de homologação não afeta as prescrições regulamentares substantivas aplicáveis que o modelo de veículo homologado tem de cumprir no momento da emissão da homologação de veículo completo.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 71.o, atos delegados sobre as regras de execução relativas aos procedimentos de homologação. O primeiro desses atos delegados deve ser adotado até 31 de dezembro de 2014.

Artigo 21.o

Pedido de homologação

1.   O pedido de homologação deve ser apresentado pelo fabricante à entidade homologadora.

2.   Para cada modelo de veículo, tipo de sistema, componente ou unidade técnica, só pode ser apresentado um único pedido junto de um único Estado-Membro.

3.   Para cada tipo a homologar, deve ser apresentado um pedido separado.

Artigo 22.o

Dossiê de fabrico

1.   O requerente deve fornecer à entidade homologadora um dossiê de fabrico.

2.   O dossiê de fabrico deve incluir os seguintes elementos:

a)

Uma ficha de informação;

b)

Todos os dados, desenhos, fotografias e demais informação;

c)

Para os veículos, uma indicação do(s) procedimento(s) escolhido(s) nos termos do artigo 20.o, n.o 1;

d)

Todas as informações adicionais requeridas pela entidade homologadora no contexto do procedimento de pedido de homologação.

3.   O dossiê de fabrico pode ser fornecido em suporte papel ou num suporte eletrónico que seja aceite pelo serviço técnico e pela entidade homologadora.

4.   A Comissão deve elaborar modelos para a ficha de informação e para o dossiê de fabrico por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 69.o, n.o 2. O primeiro desses atos delegados deve ser adotado até 31 de dezembro de 2014.

Artigo 23.o

Requisitos específicos em matéria de informação a fornecer no pedido de homologação ao abrigo dos diferentes procedimentos

1.   Um pedido de homologação fase a fase deve ser acompanhado de um dossiê de fabrico nos termos do artigo 22.o e por todo o conjunto de certificados de homologação requeridos por cada um dos atos aplicáveis enumerados no Anexo I.

No caso da homologação de um sistema, de um componente ou de uma unidade técnica, em conformidade com o disposto nos atos regulamentares aplicáveis enumerados no Anexo I, a entidade homologadora tem acesso ao respetivo dossiê de fabrico até à data em que a homologação for concedida ou recusada.

2.   O pedido de homologação unifaseada deve ser acompanhado por um dossiê de fabrico, previsto no artigo 22.o, que inclui as informações relevantes nos termos dos atos de execução adotados por força do presente regulamento relativamente aos atos aplicáveis.

3.   No caso do procedimento de homologação mista, o dossiê de fabrico deve ser acompanhado de um ou mais certificados de homologação requeridos nos termos de cada um dos atos enumerados no Anexo I, e deve incluir, na medida em que não seja apresentado nenhum certificado de homologação, a informação pertinente de acordo com os atos de execução adotados por força do presente regulamento, em relação àqueles atos aplicáveis.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, devem apresentar-se as seguintes informações para efeitos da homologação multifaseada:

a)

Na primeira fase, as partes do dossiê de fabrico e os certificados de homologação UE requeridos que correspondem ao estado de acabamento do veículo de base;

b)

Na segunda fase e fases subsequentes, as partes do dossiê de fabrico e os certificados de homologação UE que correspondem à fase de fabrico em curso, bem como uma cópia do certificado de homologação UE relativo ao veículo emitido na fase de fabrico precedente e informações pormenorizadas e completas sobre quaisquer modificações ou equipamento adicionais que o fabricante incorporar no veículo;

A informação especificada nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente número pode ser fornecida nos termos do n.o 3.

5.   A entidade homologadora pode, mediante pedido fundamentado, impor ao fabricante a prestação de informações suplementares necessárias para possibilitar uma tomada de decisão sobre os ensaios exigidos ou para facilitar a realização desses ensaios.

CAPÍTULO V

REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO UE

Artigo 24.o

Disposições gerais

1.   As entidades homologadoras só devem conceder uma homologação UE depois de se assegurarem de que os procedimentos de conformidade da produção referidos no artigo 28.o foram realizados e de que o modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica cumprem as prescrições aplicáveis.

2.   A homologação UE deve ser concedida em conformidade com o presente capítulo.

3.   Se uma entidade homologadora considerar que um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica, muito embora fabricado em conformidade com as disposições aplicáveis, representa um risco grave para a segurança ou pode prejudicar gravemente o ambiente ou a saúde pública ou representa um risco para a segurança no trabalho, pode recusar-se a conceder a homologação UE. Nesse caso, deve informar imediatamente desse facto as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e a Comissão, enviando um dossiê detalhado em que se explicam as razões da decisão e se apresentam as competentes provas.

4.   Os certificados de homologação UE devem ser numerados segundo um sistema harmonizado definido pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 69.o, n.o 2. O primeiro desses atos delegados deve ser adotado até 31 de dezembro de 2014.

5.   A entidade homologadora deve, no prazo de um mês a contar da emissão do certificado de homologação UE, enviar às entidades homologadoras dos demais Estados-Membros um exemplar do certificado de homologação UE, juntamente com os seus anexos, para cada modelo de veículo que tiver homologado, através de um sistema de intercâmbio eletrónico seguro e comum. O exemplar pode também assumir a forma de um ficheiro eletrónico seguro.

6.   A entidade homologadora deve informar de imediato as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros de qualquer decisão de recusa ou de revogação da homologação de um veículo, bem como dos fundamentos de tal decisão.

7.   A entidade homologadora deve enviar trimestralmente às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros uma lista das homologações UE dos sistemas, componentes ou unidades técnicas que tiver concedido, alterado, recusado ou revogado durante o período precedente.

8.   Caso uma entidade homologadora de outro Estado-Membro assim o solicite, a entidade homologadora que tiver concedido uma homologação UE deve enviar a essa entidade homologadora, no prazo de um mês a contar da data de receção desse pedido, um exemplar do certificado de homologação UE solicitado, juntamente com os seus anexos, através de um sistema de intercâmbio eletrónico seguro e comum. O exemplar pode também assumir a forma de um ficheiro eletrónico seguro.

9.   Caso a Comissão o solicite, a entidade homologadora deve enviar a informação referida nos n.os 5 a 8 também à Comissão.

10.   A entidade homologadora deve elaborar um dossiê de homologação, que consiste no dossiê de fabrico, acompanhado dos relatórios de ensaio e de todos os outros documentos apensos pelo serviço técnico ou pela entidade homologadora no desempenho das respetivas funções. O dossiê de homologação deve conter um índice do seu conteúdo, devidamente numerado ou marcado por forma a identificar claramente todas as páginas e cada documento deve ser concebido de molde a registar as fases sucessivas de gestão da homologação UE, em particular, as datas das revisões e das atualizações. A entidade homologadora deve conservar as informações contidas no dossiê de homologação durante um período de dez anos a contar do termo da validade da homologação em questão.

Artigo 25.o

Disposições especiais relativas ao certificado de homologação UE

1.   O certificado de homologação UE deve conter, como anexos, os seguintes elementos:

a)

O dossiê de fabrico referido no artigo 24.o, n.o 10;

b)

Os resultados dos ensaios;

c)

Os nomes e assinaturas das pessoas autorizadas a assinar certificados de conformidade e uma declaração relativa às respetivas funções na empresa;

d)

No caso de uma homologação UE de veículo completo, um modelo preenchido do certificado de conformidade.

2.   O certificado de homologação deve ser elaborado com base no formulário definido pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 69.o, n.o 2. O primeiro desses atos delegados deve ser adotado até 31 de dezembro de 2014.

3.   No que diz respeito a cada modelo de veículo, a entidade homologadora deve:

a)

Preencher todas as rubricas pertinentes do certificado de homologação UE, bem como a ficha de resultados dos ensaios apensa;

b)

Compilar o índice do dossiê de homologação;

c)

Entregar de imediato ao requerente o certificado preenchido, juntamente com os seus anexos.

A Comissão deve definir o modelo da ficha de resultados dos ensaios referida na alínea a) por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 69.o, n.o 2. O primeiro desses atos delegados deve ser adotado até 31 de dezembro de 2014.

4.   No caso de uma homologação UE que, em aplicação do artigo 35.o, tenha sido objeto de restrições quanto à validade ou de isenções da aplicação de determinadas disposições do presente regulamento ou dos atos delegados ou de execução por força do presente regulamento, essas restrições ou isenções devem ser especificadas no certificado de homologação UE.

5.   Se o fabricante optar por um procedimento de homologação mista, a entidade homologadora deve indicar no dossiê de homologação as referências aos relatórios de ensaio estabelecidos por meio dos atos de execução referidos no artigo 27.o, n.o 1, em relação aos quais não exista certificado de homologação UE.

6.   Se o fabricante optar por um procedimento de homologação unifaseada, a entidade homologadora deve estabelecer uma lista de prescrições ou atos aplicáveis e juntar essa lista ao certificado de homologação UE. A Comissão deve adotar o modelo para essa lista por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 69.o, n.o 2. O primeiro desses atos delegados deve ser adotado até 31 de dezembro de 2014.

Artigo 26.o

Disposições especiais aplicáveis a sistemas, componentes ou unidades técnicas

1.   Deve ser concedida a homologação UE a um sistema que corresponda às características descritas no dossiê de fabrico e que cumpra as prescrições técnicas previstas nos atos aplicáveis enumerados no Anexo I.

2.   Deve ser concedida a homologação UE de uma componente ou unidade técnica a um componente ou unidade técnica que corresponda às características descritas no dossiê de fabrico e que cumpra as prescrições técnicas previstas nos atos aplicáveis enumerados na lista do Anexo I.

3.   Se os componentes ou as unidades técnicas, independentemente de se destinarem à reparação, assistência ou manutenção, estiverem igualmente abrangidos por uma homologação de sistema de um veículo, não é necessária uma homologação adicional do componente ou da unidade técnica, salvo disposição em contrário prevista nos atos aplicáveis constantes da lista do Anexo I.

4.   Se um componente ou uma unidade técnica cumprir a sua função ou apresentar uma característica específica apenas em ligação com outras partes do veículo, possibilitando, por conseguinte, a verificação do cumprimento das prescrições apenas quando o componente ou a unidade técnica estiver a funcionar em conjunto com essas outras partes do veículo, o âmbito da homologação UE do componente ou da unidade técnica deve ser restringido em conformidade.

Nestes casos, o certificado de homologação UE deve especificar qualquer restrição relativa à utilização do componente ou da unidade técnica e indicar eventuais condições especiais de montagem.

Sempre que um tal componente ou uma tal unidade técnica forem montados pelo fabricante do veículo, o cumprimento das restrições à sua utilização e das condições de montagem aplicáveis deve ser verificado aquando da homologação do veículo.

Artigo 27.o

Ensaios exigidos para a homologação UE

1.   O cumprimento das prescrições técnicas previstas no presente regulamento e nos atos enumerados no Anexo I deve ser demonstrado por meio de ensaios adequados, realizados por serviços técnicos designados para o efeito.

Os procedimentos de ensaio referidos no primeiro parágrafo e o equipamento específico e instrumentos necessários para a realização desses ensaios devem ser os estabelecidos nos atos aplicáveis enumerados no Anexo I.

O modelo de relatório de ensaios deve ser definido pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 69.o, n.o 2. O primeiro desses atos delegados deve ser adotado até 31 de dezembro de 2014.

2.   O fabricante deve pôr à disposição da entidade homologadora o número de veículos, componentes ou unidades técnicas exigido ao abrigo dos atos aplicáveis enumerados no Anexo I, para realizar os ensaios requeridos.

3.   Os ensaios exigidos devem ser realizados em veículos, componentes e unidades técnicas representativos do modelo ou tipo a homologar.

Todavia, o fabricante pode selecionar, com o acordo da entidade homologadora, um veículo, sistema, componente ou unidade técnica que, não sendo embora representativo do modelo ou tipo a homologar, reúna várias das características mais desfavoráveis no que respeita ao nível de desempenho exigido. Podem ser utilizados métodos de ensaio virtual para ajudar à tomada de decisão durante o processo de seleção.

4.   Na condição de que a entidade homologadora concorde, os métodos de ensaio virtual podem ser utilizados como alternativas aos métodos de ensaio referidos no n.o 1, a pedido do fabricante, relativamente às prescrições estabelecidas nos atos delegados adotados nos termos do n.o 6.

5.   Os métodos de ensaio virtual devem cumprir as condições enunciadas nos atos delegados adotados nos termos do n.o 6.

6.   A fim de garantir que os resultados obtidos através de ensaios virtuais são tão significativos como os obtidos através de ensaios físicos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 71.o, relativos às prescrições que podem ser passíveis de ensaio virtual e às condições em que os ensaios virtuais devem ser realizados. Ao adotar esses atos delegados, a Comissão deve basear-se nos requisitos e procedimentos previstos no anexo XVI da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Directiva-Quadro») (33), conforme apropriado.

Artigo 28.o

Medidas relativas à conformidade da produção

1.   Uma entidade homologadora que conceda uma homologação UE deve tomar as medidas necessárias para verificar, se necessário em cooperação com as entidades homologadoras de outros Estados-Membros, se foram tomadas as medidas adequadas para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em produção vão estar em conformidade com o modelo ou tipo homologado.

2.   Uma entidade homologadora que conceda uma homologação de veículo completo deve tomar as medidas necessárias para verificar se os certificados de conformidade emitidos pelo fabricante são conformes com o disposto no artigo 33.o. Para o efeito, a entidade homologadora deve verificar se um número suficiente de amostras dos certificados de conformidade cumpre o disposto no artigo 33.o e se o fabricante tomou as medidas adequadas para assegurar que os dados contidos nos certificados de conformidade são corretos.

3.   Uma entidade homologadora que tenha concedido uma homologação UE deve tomar as medidas necessárias relativas a essa homologação para verificar relativas a essa homologação, se necessário em cooperação com as entidades homologadoras de outros Estados-Membros, se foram tomadas as medidas referidas nos n.os 1 e 2 continuam a ser adequadas de forma a que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em produção continuarão a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologado e os certificados de conformidade continuarão a cumprir o disposto no artigo 33.o.

4.   Para verificar se um veículo, sistema, componente ou uma unidade técnica são conformes ao modelo ou tipo homologado, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE pode realizar qualquer das inspeções ou ensaios, necessários para a homologação UE em amostras recolhidas nas instalações do fabricante, incluindo nas instalações de produção.

5.   Caso uma entidade homologadora que tenha concedido uma homologação UE apure que as medidas referidas nos n.os 1 e 2 não são aplicadas, se afastam significativamente das disposições e planos de controlo aprovados, deixaram de ser aplicadas ou já não são consideradas adequadas, embora a produção prossiga, deve tomar as medidas necessárias para garantir que o procedimento relativo à conformidade da produção seja aplicado de forma correta ou então deve revogar a homologação.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 71.o, no que diz respeito às medidas pormenorizadas relativas à conformidade da produção. O primeiro desses atos delegados deve ser adotado até 31 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO VI

ALTERAÇÃO DAS HOMOLOGAÇÕES UE

Artigo 29.o

Disposições gerais

1.   O fabricante deve informar de imediato a entidade homologadora que emitiu a homologação UE de qualquer alteração das informações registadas no dossiê de homologação.

Essa entidade homologadora deve decidir qual dos procedimentos previstos no artigo 30.o deve ser adotado.

Caso seja necessário, a entidade homologadora pode decidir, em consulta com o fabricante, que tem de ser concedida uma nova homologação UE.

2.   O pedido de alteração de uma homologação UE deve ser apresentado exclusivamente à entidade homologadora que concedeu a homologação UE inicial.

3.   Se a entidade homologadora considerar que, para fins da introdução de uma alteração, é necessário repetir as inspeções ou os ensaios, deve informar desse facto o fabricante.

Os procedimentos referidos no artigo 30.o aplicam-se apenas se, com base nessas inspeções ou nesses ensaios, a entidade homologadora concluir que as prescrições para a homologação UE continuam a ser cumpridas.

Artigo 30.o

Revisões ou extensões das homologações UE

1.   Se as informações registadas no dossiê de homologação tiverem sido alteradas sem se requerer a repetição de inspeções ou ensaios, a alteração é designada «revisão».

Nesses casos, a entidade homologadora procede, se necessário, à emissão das páginas revistas do dossiê de homologação, assinalando claramente em cada uma delas a natureza das alterações e a data da reemissão. Considera-se que uma versão atualizada e consolidada do dossiê de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações, satisfaz esse requisito.

2.   A alteração deve ser designada «extensão» se as informações registadas no dossiê de homologação tiverem sido alteradas e se verificar um dos seguintes casos:

a)

Forem necessárias novas inspeções ou novos ensaios;

b)

Tiver havido alterações na informação constante do certificado de homologação UE, com exclusão dos anexos;

c)

Forem aplicáveis novos requisitos, ao abrigo de qualquer um dos atos enumerados no Anexo I, ao modelo de veículo ou ao tipo de sistema, componente ou unidade técnica homologados.

No caso de uma extensão, a entidade homologadora deve emitir um certificado de homologação UE atualizado, ao qual atribui um número de extensão, que aumente em conformidade com o número de extensões sucessivas já concedidas. Esse certificado de homologação deve indicar claramente as razões da extensão e a data da reemissão.

3.   Sempre que for emitida uma revisão ou uma versão consolidada e atualizada, o índice do dossiê de homologação anexo ao certificado de homologação deve ser alterado em conformidade, de molde a indicar a data da extensão ou revisão mais recente, ou a data da consolidação mais recente da versão atualizada.

4.   Não é necessário alterar a homologação de um veículo se os novos requisitos referidos no n.o 2, alínea c), forem, de um ponto de vista técnico, irrelevantes para esse modelo de veículo ou disserem respeito a categorias de veículos nas quais o veículo em questão não se insere.

Artigo 31.o

Emissão e notificação das alterações

1.   No caso de uma extensão, todas as rubricas pertinentes do certificado de homologação UE, os respetivos anexos e o índice do dossiê de homologação devem ser atualizados. O certificado atualizado e os seus anexos devem ser entregues de imediato ao requerente.

2.   No caso de uma revisão, a entidade homologadora deve entregar de imediato ao requerente os documentos revistos ou a versão consolidada e atualizada, consoante os casos, incluindo o índice revisto do dossiê de homologação.

3.   A entidade homologadora deve notificar qualquer alteração de um certificado de homologação UE às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, nos termos do artigo 24.o

CAPÍTULO VII

VALIDADE DA HOMOLOGAÇÃO UE

Artigo 32.o

Caducidade

1.   As homologações UE devem ser concedidas por um prazo de validade ilimitado.

2.   A homologação UE de um veículo caduca em cada uma das seguintes situações:

a)

Novos requisitos aplicáveis ao modelo de veículo homologado tornaram-se obrigatórios para a disponibilização no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos, não sendo possível atualizar a homologação em conformidade;

b)

A produção do veículo homologado cessou de modo voluntário e definitivo;

c)

A validade da homologação expirou por força de uma restrição nos termos do artigo 35.o, n.o 6;

d)

A homologação foi revogada nos termos do artigo 28.o, n.o 5, do artigo 44.o, n.o 1, ou do artigo 47.o, n.o 4.

3.   Caso uma única variante de um modelo ou uma versão de uma variante caduque, a caducidade da homologação UE do veículo é limitada à variante ou versão em causa.

4.   Quando cessar definitivamente a produção de um determinado modelo de veículo, o fabricante deve notificar a entidade homologadora que concedeu a homologação UE do veículo.

No prazo de um mês a contar da receção da notificação referida no primeiro parágrafo, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE para esse veículo deve informar do facto as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros.

5.   Sem prejuízo do n.o 4, caso a homologação UE de um veículo caduque, o fabricante deve notificar a entidade homologadora que concedeu a homologação UE.

A entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve de imediato transmitir toda a informação pertinente às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, a fim de permitir a aplicação, se for caso disso, do disposto no artigo 39.o.

A comunicação referida no segundo parágrafo deve especificar, em especial, a data de produção e o número de identificação do último veículo fabricado.

CAPÍTULO VIII

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE E MARCAÇÕES

Artigo 33.o

Certificado de conformidade

1.   O fabricante, na sua qualidade de titular de uma homologação UE, deve entregar um certificado de conformidade a acompanhar cada veículo completo, incompleto ou completado que é fabricado em conformidade com o modelo do veículo homologado.

Esse certificado deve ser entregue gratuitamente ao comprador, juntamente com o veículo. A sua emissão não deve depender de um pedido explícito ou da prestação de informação adicional ao fabricante.

Durante um período de dez anos a contar da data de fabrico do veículo, o fabricante do veículo deve emitir, a pedido do proprietário do veículo, um duplicado do certificado de conformidade, contra apagamento de um montante que não pode ser superior ao respetivo custo de emissão. A palavra «duplicado» deve figurar de forma bem visível na página de rosto de todos os duplicados do certificado.

2.   O fabricante deve usar o modelo de certificado de conformidade adotado pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 69.o, n.o 2. O certificado de conformidade é concebido por forma a impedir falsificações. Para o efeito, os atos de execução devem prever que o papel utilizado no certificado deve ser protegido por vários recursos de segurança referentes à impressão. O primeiro desses atos delegados deve ser adotado até 31 de dezembro de 2014.

3.   O certificado de conformidade deve ser redigido, pelo menos, numa das línguas oficiais da União. Qualquer Estado-Membro pode solicitar que o certificado de conformidade seja traduzido para a sua ou as suas próprias línguas oficiais.

4.   A(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar certificados de conformidade deve(m) pertencer à organização do fabricante e deve(m) estar devidamente autorizada(s) pela administração a assumir plenamente a responsabilidade legal do fabricante no que diz respeito à conceção e à construção, ou à conformidade da produção, do veículo.

5.   O certificado de conformidade deve ser preenchido na sua totalidade e não deve conter quaisquer restrições relativas à utilização de um veículo, salvo as previstas no presente regulamento ou em qualquer um dos atos delegados adotados por força do presente regulamento.

6.   No caso de um veículo incompleto ou completado, o fabricante deve, no certificado de conformidade, preencher apenas os elementos que tenham sido acrescentados ou alterados na fase de homologação em curso e, se for caso disso, anexar ao certificado todos os certificados de conformidade emitidos nas fases anteriores.

7.   O certificado de conformidade deve, para os veículos homologados nos termos do artigo 35.o, n.o 2, apresentar no seu cabeçalho a menção: «Para veículos completos/completados, homologados nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de veículos agrícolas e florestais (homologação provisória)».

8.   O certificado de conformidade descrito nos atos de execução referidos no n.o 2, deve, para os veículos homologados nos termos do artigo 37.o, apresentar no seu cabeçalho a menção: «Para veículos completos/completados homologados em pequenas séries» e, na sua proximidade imediata, o ano de produção, seguido de um número de série entre 1 e o limite estabelecido no quadro constante do Anexo II, com indicação, para cada ano de produção, da posição do veículo em causa no âmbito dos números de produção atribuídos nesse ano.

9.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o fabricante pode transmitir o certificado de conformidade, por meios eletrónicos, à autoridade de qualquer Estado-Membro.

Artigo 34.o

Chapa regulamentar com a marcação adequada dos veículos e marca de homologação dos componentes ou das unidades técnicas

1.   O fabricante de um veículo deve apor, em cada veículo fabricado em conformidade com o modelo homologado, uma placa regulamentar com a marcação adequada requerida pelo ato de execução aplicável, adotado por força do n.o 3.

2.   O fabricante de um componente ou de uma unidade técnica, quer estes façam ou não parte de um sistema, deve apor, em cada componente ou unidade técnica fabricados em conformidade com o tipo homologado, a marca de homologação exigida pelo ato de execução aplicável adotado ao abrigo do presente regulamento ou do regulamento UNECE ou Código OCDE aplicável.

No caso de não ser exigida a marca de homologação, o fabricante deve apor, pelo menos, o seu nome comercial registado ou marca registada, o número do tipo ou um número de identificação.

3.   A placa regulamentar e a marca de homologação UE devem ser conformes ao modelo definido pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 69.o, n.o 2. O primeiro desses atos delegados deve ser adotado até 31 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO IX

ISENÇÕES RELATIVAS A NOVAS TECNOLOGIAS OU NOVOS CONCEITOS

Artigo 35.o

Isenções relativas a novas tecnologias ou novos conceitos

1.   O fabricante pode requerer uma homologação UE de veículo, sistema, componente ou unidade técnica que incorpore novas tecnologias ou novos conceitos incompatíveis com um ou mais atos enumerados no Anexo I.

2.   A entidade homologadora deve conceder a homologação UE referida no n.o 1 caso estejam preenchidas cumulativamente as condições seguintes:

a)

O pedido de homologação dá as razões pelas quais as novas tecnologias ou novos conceitos em questão tornam incompatíveis o sistema, o componente ou a unidade técnica com um ou mais atos enumerados no Anexo I;

b)

O pedido de homologação descreve as implicações em matéria de segurança e de proteção ambiental da nova tecnologia e as medidas tomadas no sentido de garantir o mesmo nível de segurança e proteção ambiental, por comparação com as prescrições das quais se pretende a isenção;

c)

São apresentadas as descrições dos ensaios e dos resultados que provam que a condição da alínea b) está preenchida.

3.   A concessão dessa isenção da homologação UE para novas tecnologias ou novos conceitos deve ser sujeita a autorização por parte da Comissão. Essa autorização deve ser dada por meio de um ato de execução. Esse ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 69.o, n.o 2.

4.   Enquanto se aguarda uma decisão da Comissão relativamente à concessão ou recusa de uma autorização, a entidade homologadora pode já emitir a homologação UE, se bem que provisória, válida apenas no território do Estado-Membro em causa, aplicável ao modelo de veículo abrangido pela derrogação requerida. A entidade homologadora deve, de imediato, informar desse facto a Comissão e demais Estados-Membros por meio de um dossiê que inclua as informações referidas no n.o 2.

O caráter provisório e a validade territorial limitada devem ser mencionados no cabeçalho do certificado de homologação e no cabeçalho do certificado de conformidade. A Comissão pode adotar atos de execução com vista a definir modelos harmonizados para o certificado de homologação e para o certificado de conformidade para efeitos do presente número. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 69.o, n.o 2.

5.   Qualquer outra entidade homologadora pode decidir por escrito aceitar no território do Estado-Membro pertinente a homologação provisória a que se refere o n.o 4.

6.   Se for caso disso, a autorização da Comissão referida no n.o 3 deve também especificar se está sujeita a quaisquer restrições. Em qualquer caso, a validade da homologação deve ser válida durante, pelo menos, 36 meses.

7.   Se a Comissão decidir recusar a autorização, a entidade homologadora deve informar de imediato o titular da homologação provisória a que se refere o n.o 3 de que essa homologação será revogada seis meses após a data da decisão de recusa da Comissão.

Todavia, a matrícula, colocação no mercado ou entrada em circulação dos veículos fabricados em conformidade com a homologação provisória antes da sua revogação é permitida nos Estados-Membros que tiverem aceitado a homologação provisória.

Artigo 36.o

Subsequente de adaptação dos atos delegados e de execução

1.   Caso autorize a concessão de uma isenção ao abrigo do artigo 35.o, a Comissão deve tomar de imediato as medidas necessárias para adaptar os atos delegados ou de execução em causa ao progresso tecnológico.

Caso a isenção prevista no artigo 35.o se refira a um regulamento UNECE, a Comissão deve apresentar uma proposta de alteração ao regulamento UNECE em causa em conformidade com o procedimento previsto nos termos do Acordo de 1958 revisto.

2.   Assim que os atos aplicáveis tiverem sido alterados, qualquer restrição da decisão da Comissão que autoriza a isenção deve ser revogada.

Caso não tenham sido tomadas as medidas necessárias para adaptar os atos delegados ou de execução, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro que concedeu a homologação, autorizar, por meio de uma decisão sob a forma de um ato de execução adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 69.o, n.o 2, o Estado-Membro a proceder a uma extensão da homologação.

CAPÍTULO X

VEÍCULOS PRODUZIDOS EM PEQUENAS SÉRIES

Artigo 37.o

Homologação nacional de pequenas séries

1.   O fabricante pode requerer uma homologação nacional para pequenas séries de um modelo de veículo no respeito dos limites quantitativos definidos no Anexo II. Esses limites são aplicáveis à colocação no mercado, matrícula ou entrada em circulação de veículos do modelo homologado no mercado de cada Estado-Membro num determinado ano.

Para a homologação nacional de pequenas séries, a entidade homologadora pode, se tiver motivos razoáveis para o fazer, isentar da aplicação de uma ou mais disposições do presente regulamento e uma ou mais disposições de um ou mais atos enumerados no Anexo I, desde que especifique requisitos alternativos.

2.   Os requisitos alternativos referidos no n.o 1 devem assegurar um nível de segurança funcional e proteção ambiental e de segurança no trabalho equivalente, na medida do possível, ao nível assegurado pelos atos aplicáveis enumerados no Anexo I.

3.   Para efeitos de homologação nacional de veículos nos termos do presente artigo, devem ser aceites os sistemas, componentes ou unidades técnicas homologados em conformidade com os atos enumerados no Anexo I.

4.   O certificado de homologação para veículos homologados nos termos do presente artigo deve ser elaborado em conformidade com o modelo referido no artigo 25.o, n.o 2, mas não deve apresentar no cabeçalho a menção «certificado de homologação UE de veículo» e deve especificar o conteúdo das isenções concedidas ao abrigo do n.o 1. Os certificados de homologação devem ser numerados de acordo com o sistema de numeração harmonizado referido no artigo 24.o, n.o 4.

5.   A validade da homologação nacional de pequenas séries é limitada ao território do Estado-Membro cuja entidade homologadora a concedeu.

6.   Todavia, a pedido do fabricante, a entidade homologadora deve enviar, por correio registado ou por correio eletrónico, uma cópia do certificado de homologação, juntamente com os respetivos anexos, às entidades homologadoras dos Estados-Membros designados pelo fabricante.

7.   No prazo de três meses a contar da receção do pedido referido no n.o 6, as entidades homologadoras dos Estados-Membros designados pelo fabricante devem decidir se aceitam ou não a homologação. Devem comunicar formalmente a sua decisão à entidade homologadora que concedeu a homologação nacional de veículos produzidos em pequenas séries.

8.   As entidades homologadoras dos Estados-Membros devem aceitar a homologação de âmbito nacional, a não ser que tenham motivos razoáveis para considerar que os requisitos nacionais técnicos em conformidade com os quais o veículo foi homologado não são equivalentes aos seus requisitos nacionais.

9.   A pedido de um requerente que pretenda colocar no mercado ou matricular um veículo que tenha obtido noutro Estado-Membro a homologação nacional de veículos produzidos em pequenas séries, a entidade homologadora que concedeu a homologação nacional de veículos produzidos em pequenas séries deve fornecer à autoridade nacional do outro Estado-Membro uma cópia do certificado de homologação, incluindo o dossiê de homologação. São aplicáveis os n.os 7 e 8.

CAPÍTULO XI

DISPONIBILIZAÇÃO NO MERCADO, MATRÍCULA OU ENTRADA EM CIRCULAÇÃO

Artigo 38.o

Disponibilização no mercado, matrícula ou entrada em circulação de veículos

1.   Sem prejuízo dos artigos 41.o e 44.o, os veículos para os quais é obrigatória a homologação UE de veículo completo ou para os quais o fabricante obteve essa homologação ao abrigo do presente regulamento só podem ser disponibilizados no mercado, matriculados ou entrar em circulação se forem acompanhados de um certificado de conformidade válido emitido nos termos do artigo 33.o.

Quando esses veículos se encontrarem incompletos, a sua disponibilização no mercado ou entrada em circulação é autorizada, mas as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela matrícula de veículos podem recusar autorizar a matrícula e a utilização em estrada de tais veículos.

2.   O n.o 1 não se aplica aos veículos destinados a ser utilizados pelos serviços armados, pela defesa civil, pelos serviços de bombeiros e pelas forças responsáveis pela manutenção da ordem pública, nem aos veículos homologados nos termos do artigo 37.o.

Artigo 39.o

Disponibilização no mercado, matrícula ou entrada em circulação de veículos em fim de série

1.   Podem ser disponibilizados no mercado, matriculados, ou entrar em circulação, dentro dos limites relativos às pequenas séries e do prazo fixado no n.os 2 e 4, os veículos conformes com o modelo de veículo cuja homologação UE tenha caducado por força do artigo 32.o.

O primeiro parágrafo é aplicável, no território da União, apenas a veículos abrangidos por uma homologação UE válida aquando da sua produção, mas cuja disponibilização no mercado, matrícula ou entrada em circulação não se verificaram antes de essa homologação UE ter caducado.

2.   O n.o 1 é aplicável no caso dos veículos completos durante um período de 24 meses a contar da data em que o certificado de homologação UE tenha caducado e, no caso dos veículos completados, durante um período de 30 meses a contar da mesma data.

3.   O fabricante que pretenda beneficiar do n.o 1 deve apresentar um pedido à autoridade nacional de cada Estado-Membro em que os veículos em causa devem ser disponibilizados no mercado, matriculados ou entrar em circulação. O pedido deve especificar as razões técnicas ou económicas que impedem a conformidade dos veículos com os novos requisitos de homologação.

No prazo de três meses a contar da receção do pedido, a autoridade nacional competente deve decidir se aceita matricular os veículos em causa no seu território, e em que quantidade.

4.   O número de veículos em fim de série não deve ser superior a 10 % do número de veículos matriculados durante os dois anos precedentes ou a 20 veículos por Estado-Membro, consoante o valor mais elevado.

5.   Uma entrada especial que classifica o veículo como «fim de série» deve ser inserida no certificado de conformidade dos veículos colocados em circulação no âmbito deste procedimento.

6.   Os Estados-Membros devem garantir que o número de veículos a disponibilizar no mercado, a matricular ou a entrar em circulação no âmbito do procedimento previsto no presente artigo é efetivamente controlado.

7.   O presente artigo aplica-se apenas à cessação da produção devida à caducidade da homologação no caso referido no artigo 32.o, n.o 2, alínea a).

Artigo 40.o

Disponibilização no mercado ou entrada em circulação de componentes e unidades técnicas

1.   Os componentes e as unidades técnicas só podem ser disponibilizados no mercado ou entrar em circulação se cumprirem as prescrições dos atos aplicáveis enumerados no Anexo I e estiverem corretamente marcados em conformidade com o disposto no artigo 34.o.

2.   O n.o 1 não se aplica no caso de componentes ou unidades técnicas especificamente projetados ou fabricados para veículos novos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

3.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar a disponibilização no mercado ou entrada em circulação de componentes ou unidades técnicas que beneficiem de uma isenção da aplicação de uma ou mais disposições do presente regulamento ao abrigo do artigo 35.o ou que se destinem a ser montados em veículos abrangidos por homologações concedidas ao abrigo do artigo 37.o, relativas ao componente ou unidade técnica em questão.

4.   Em derrogação do n.o 1, e salvo disposição em contrário no presente regulamento ou num dos atos delegados adotados por força do presente regulamento, os Estados-Membros podem autorizar a disponibilização no mercado ou entrada em circulação de componentes ou unidades técnicas que se destinem a ser montados em veículos para os quais, à data da sua disponibilização no mercado ou entrada em circulação, a homologação não era exigida pelo presente regulamento ou pela Diretiva 2003/37/CE.

CAPÍTULO XII

CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA

Artigo 41.o

Procedimento a adotar para veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que representam um risco grave a nível nacional

1.   Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham agido por força do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, ou existam motivos suficientes para crer que um veículo, sistema, componente ou uma unidade técnica abrangida pelo presente regulamento representa um risco grave para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pelo presente regulamento, as entidades homologadoras devem proceder a uma avaliação do veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa abrangendo todos os requisitos previstos no presente regulamento. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar plenamente com as entidades homologadoras e/ou com as autoridades de fiscalização do mercado.

Sempre que, no decurso dessa avaliação, a entidade homologadora que concedeu a homologação verifique que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica não cumpre os requisitos previstos no presente regulamento, deve exigir imediatamente ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do veículo, sistema, componente ou unidade técnica com os requisitos mencionados ou para o retirar ou recolher do mercado num prazo razoável e proporcional à natureza do risco.

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 é aplicável às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.

2.   Sempre que as entidades homologadoras considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram ao operador económico.

3.   O operador económico deve garantir a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente a todos os veículos, sistemas, componentes ou todas as unidades técnicas não conformes que colocou no mercado, matriculou ou por cuja entrada em circulação na União é responsável.

4.   Sempre que o operador económico em causa não adotar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, as autoridades nacionais devem tomar todas as medidas adequadas para proibir ou restringir a disponibilização no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes no território nacional, ou para os retirar ou recolher do mercado.

5.   As autoridades nacionais devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros da adoção das medidas referidas no n.o 4.

A informação transmitida deve conter todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do veículo, sistema, componente ou da unidade técnica não conformes, da origem do produto, da natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, da natureza e duração das medidas nacionais adotadas, bem como das observações do operador económico em causa. Em especial, as entidades homologadoras devem indicar se a não conformidade se deve a:

a)

Incumprimento pelo veículo, sistema, componente ou pela unidade técnica dos requisitos relacionados com a saúde e a segurança das pessoas, a proteção do ambiente ou com outros aspetos de interesse público abrangidos pelo presente regulamento;

b)

Insuficiências nos atos aplicáveis enumerados no Anexo I.

6.   Os Estados-Membros devem, no prazo de um mês, informar a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas adotadas e de quaisquer dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do veículo, sistema, componente ou da unidade técnica em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.

7.   Se, no prazo de um mês a contar da receção da informação referida no n.o 6 do presente artigo, não tiver sido levantada qualquer objeção por outro Estado-Membro ou pela Comissão relativamente à medida tomada por um Estado-Membro, essa medida deve ser avaliada pela Comissão nos termos do artigo 42.o.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de medidas restritivas adequadas em relação ao veículo, sistema, componente ou unidade técnica em questão, tais como a retirada imediata do veículo, sistema, componente ou da unidade técnica dos seus mercados.

Artigo 42.o

Procedimento de salvaguarda da União

1.   Se, durante o procedimento previsto no artigo 41.o, n.os 3 e 4, forem levantadas objeções à medida adotada por um Estado-Membro, ou se a Comissão considerar que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão deve avaliar sem demora a medida nacional, após consulta aos Estados-Membros e ao(s) operador(es) económico(s) em causa. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 69.o, n.o 2, deve decidir se a medida nacional é ou não considerada justificada.

Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão àqueles e ao(s) operador(es) económico(s) em causa.

2.   Se a medida nacional for considerada justificada pela Comissão, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o veículo, sistema, componente ou a unidade técnica não conforme seja retirado(a) dos respetivos mercados, e devem do facto informar a Comissão. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la ou adaptá-la, de acordo com a decisão a que se refere o n.o 1.

3.   Se a medida nacional for considerada justificada e for atribuída a eventuais insuficiências do presente regulamento ou dos atos delegados e de execução adotados por força do presente regulamento, a Comissão deve propor as seguintes medidas adequadas:

a)

Caso estejam em questão atos delegados e de execução adotados por força do presente regulamento, a Comissão deve propor as alterações necessárias ao ato em causa;

b)

No caso de regulamentos UNECE, a Comissão deve propor os necessários projetos de alteração dos regulamentos UNECE relevantes, em conformidade com o procedimento aplicável nos termos do Acordo de 1958 revisto.

Artigo 43.o

Veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas conformes que apresentam um risco grave

1.   Sempre que, após a avaliação prevista no artigo 41.o, n.o 1, um Estado-Membro verificar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, embora conformes aos requisitos aplicáveis ou incluindo a marcação adequada, apresentam um risco grave para segurança ou podem prejudicar gravemente o ambiente ou a saúde pública, deve exigir ao operador económico em causa que tome todas as medidas adequadas para garantir que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica em questão, quando colocados no mercado, matriculados ou após a sua entrada em circulação, já não apresentem esse risco, ou para retirar ou recolher do mercado o veículo, sistema, componente ou unidade técnica, num prazo razoável e proporcional à natureza do risco. O Estado-Membro pode recusar-se a matricular esses veículos até que o respetivo fabricante tome todas as medidas adequadas.

2.   Para um veículo, sistema, componente ou uma unidade técnica referidos no n.o 1, o operador económico deve assegurar que são adotadas as medidas corretivas adequadas relativamente veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas colocados no mercado, matriculados ou que deram entrada em circulação na União.

3.   O Estado-Membro a que se refere o n.o 1 deve, no prazo de um mês, informar a Comissão e os outros Estados-Membros de todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do veículo, sistema, componente ou da unidade técnica não conforme, da origem e do circuito comercial do veículo, sistema, componente ou da unidade técnica, da natureza do risco conexo, da natureza e duração das medidas nacionais adotadas.

4.   A Comissão deve iniciar, imediatamente, consultas com os Estados-Membros e o(s) operador(es) económico(s) em causa e, em particular, com a entidade homologadora que concedeu a homologação, a fim de proceder à avaliação das medidas nacionais tomadas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão deve decidir se as medidas nacionais tomadas a que se refere o n.o 1 são ou não consideradas justificadas e, se necessário, propor medidas adequadas.

5.   Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão àqueles e ao(s) operador(es) económico(s) em causa.

Artigo 44.o

Veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes com o modelo ou tipo homologados

1.   Caso os novos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentam uma marca de homologação não estejam em conformidade com o modelo homologado, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve tomar as medidas necessárias, incluindo a revogação da homologação, para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em produção se tornem conformes com o modelo ou tipo homologado.

2.   Para efeitos do n.o 1, considera-se que não há conformidade com o modelo ou tipo homologados se forem encontradas discrepâncias em relação aos elementos contidos no certificado de homologação UE ou no dossiê de homologação.

3.   Se uma entidade homologadora demonstrar que novos veículos, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentam uma marca de homologação emitida noutro Estado-Membro não estão em conformidade com o modelo homologado, pode solicitar à entidade homologadora que concedeu a homologação UE que verifique se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em produção continuam a estar conformes com o modelo homologado. Após receção de um pedido desta natureza, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve tomar as medidas devidas o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data do pedido.

4.   A entidade homologadora deve solicitar à entidade homologadora que concedeu a homologação UE de um sistema, componente, unidade técnica ou de um veículo incompleto que tome as medidas necessárias para assegurar que os veículos em produção passam de novo a estar conformes com o modelo ou tipo homologado nos seguintes casos:

a)

No que diz respeito a uma homologação UE de um veículo, quando a não conformidade do veículo se deve exclusivamente à não conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica;

b)

No que diz respeito a uma homologação multifaseada, quando a não conformidade de um veículo completado se deve exclusivamente à não conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica que seja parte integrante do veículo incompleto ou à não conformidade do próprio veículo incompleto.

5.   Após receção de um pedido desta natureza, a entidade homologadora em questão deve tomar as medidas devidas, se necessário em conjunção com a entidade homologadora que apresenta o pedido, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data do pedido.

6.   Se for demonstrada a não conformidade, a entidade homologadora do Estado-Membro que concedeu a homologação UE ao sistema, componente ou unidade técnica ou ao veículo incompleto deve tomar as medidas a que se refere o n.o 1.

As entidades homologadoras devem informar-se mutuamente, no prazo de um mês, de qualquer revogação de uma homologação UE e dos respetivos fundamentos.

7.   Se a entidade homologadora que concedeu a homologação UE contestar a não conformidade de que foi notificada, os Estados-Membros interessados devem esforçar-se por resolver o diferendo. A Comissão é mantida ao corrente da situação e, se for caso disso, procede às consultas adequadas com vista a encontrar uma solução.

Artigo 45.o

Colocação no mercado e entrada em circulação de peças ou equipamento que possam constituir um risco grave para o correto funcionamento de sistemas essenciais

1.   As peças ou equipamento que possam constituir um risco grave para o correto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental não devem ser colocados no mercado, matriculados ou entrar em circulação e devem ser proibidos, salvo se estes tiverem sido autorizados por uma entidade homologadora nos termos do artigo 46.o, n.os 1, 2 e 4.

2.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão pode adotar atos de execução com vista a elaborar uma lista de peças ou equipamento com base na informação disponível e, em especial, nas informações comunicadas pelos Estados-Membros sobre os seguintes aspetos:

a)

A gravidade do risco para a segurança ou para o desempenho ambiental dos veículos nos quais são montadas as peças ou equipamento em causa;

b)

O eventual impacto nos consumidores e nos fabricantes no mercado de pós-venda, da imposição, ao abrigo do presente artigo, de uma eventual exigência de autorização das peças ou equipamento.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 69.o, n.o 2.

3.   O n.o 1 não é aplicável às peças ou equipamento de origem nem às peças e equipamento homologados nos termos de um dos atos enumerados no Anexo I, salvo se a homologação se referir a aspetos que não estejam abrangidos pelo n.o 1.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 71.o, atos delegados relativos aos requisitos que as peças ou equipamento mencionados no n.o 1 do presente artigo devem cumprir.

5.   Essas prescrições podem basear-se nos atos enumerados no Anexo I ou podem consistir numa comparação das peças ou equipamento com o desempenho ambiental ou de segurança do veículo de origem, ou de qualquer das suas peças, consoante o caso. Em qualquer dos casos, as prescrições devem garantir que as peças ou equipamento não prejudicam o funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental.

Artigo 46.o

Peças ou equipamento que possam constituir um risco grave para o correto funcionamento de sistemas essenciais – prescrições conexas

1.   Para efeitos do artigo 45.o, n.o 1, o fabricante das peças ou equipamento deve apresentar à entidade homologadora um pedido acompanhado de um relatório de ensaio, elaborado por um serviço técnico designado, que certifique que as peças ou equipamento para os quais é solicitada autorização satisfazem os requisitos referidos no artigo 45.o, n.o 4. O fabricante só pode apresentar um pedido por tipo e por peça, e apenas junto de uma entidade homologadora.

Caso a autoridade competente de outro Estado-Membro assim o solicite, a entidade homologadora que tiver concedido a autorização deve, no prazo de um mês a contar da data de receção desse pedido, enviar àquela autoridade um exemplar do certificado de autorização solicitado, juntamente com os seus anexos, através de um sistema de intercâmbio eletrónico seguro e comum. O exemplar pode também assumir a forma de um ficheiro eletrónico seguro.

2.   O pedido deve incluir elementos pormenorizados sobre o fabricante das peças ou equipamento e sobre o tipo, a identificação e os números das peças ou equipamento, bem como o nome do fabricante do veículo, o modelo do veículo e, se for caso disso, o ano de fabrico ou quaisquer outras informações que permitam identificar o veículo no qual as peças ou equipamento em causa devem ser montados.

Caso a entidade homologadora considere, tendo em conta o relatório de ensaio e outros elementos de prova, que as peças ou o equipamento em causa cumprem os requisitos referidos no artigo 45.o, n.o 4, deve autorizar a colocação no mercado e a entrada em circulação das peças ou do equipamento abrangidos pelo segundo parágrafo do n.o 4 do presente artigo.

A entidade homologadora deve, sem demora, passar um certificado ao fabricante.

3.   A Comissão pode adotar atos de execução com vista a definir um modelo e um sistema de numeração para o certificado a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 2 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 69.o, n.o 2.

4.   O fabricante deve informar de imediato a entidade homologadora que emitiu o certificado de autorização de quaisquer alterações que afetem as condições em que este foi emitido. A entidade homologadora em causa decide se o certificado de autorização deve ser revisto ou reemitido e se são necessários novos ensaios.

Ao fabricante cabe a responsabilidade de garantir que as peças ou equipamento são produzidos e continuam a ser produzidos nas condições ao abrigo das quais o certificado de autorização foi emitido.

5.   Antes de emitir a autorização, a entidade homologadora deve verificar a existência de disposições e procedimentos satisfatórios para assegurar um controlo efetivo da conformidade da produção.

Caso a entidade homologadora constate que as condições de emissão da autorização deixaram de estar preenchidas, solicita ao fabricante que tome as medidas necessárias para garantir que as peças ou equipamento passam de novo a estar em conformidade com a autorização. Se for caso disso, a entidade homologadora revoga a autorização.

6.   Qualquer desacordo entre entidades homologadoras de diferentes Estados-Membros em relação aos certificados de autorização a que se refere o segundo parágrafo do n.o 2 deve ser submetido à apreciação da Comissão. A Comissão toma as medidas adequadas para resolver o diferendo, nomeadamente, se for necessário, requerendo a revogação da autorização, após consulta às entidades homologadoras.

7.   Até à elaboração da lista referida no artigo 45.o, n.o 2, os Estados-Membros podem manter as disposições nacionais relativas às peças ou equipamento suscetíveis de afetar o correto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental.

Artigo 47.o

Recolha de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas

1.   Caso um fabricante que tenha obtido uma homologação UE de veículo completo seja obrigado a, por força do Regulamento (CE) n.o 765/2008, retirar os veículos colocados no mercado, matriculados ou por cuja entrada em circulação é responsável, pelo facto de um sistema, componente ou unidade técnica instalado no veículo em causa representar um risco grave para a segurança, a saúde pública ou a proteção ambiental, independentemente de terem ou não sido homologados nos termos do presente regulamento, ou aos requisitos uma peça não sujeita a qualquer requisito específico ao abrigo da legislação relativa à homologação representar um risco grave para a segurança, a saúde pública ou a proteção ambiental, deve informar de imediato a entidade homologadora que concedeu a homologação do veículo.

2.   Caso um fabricante de sistemas, componentes ou unidades técnicas que tenha obtido uma homologação UE seja obrigado a, por força do Regulamento (CE) n.o 765/2008, recolher sistemas, componentes ou unidades técnicas colocados no mercado ou por cuja entrada em circulação é responsável, pelo facto de representarem um risco grave para a segurança, a segurança no trabalho, a saúde pública ou a proteção ambiental, independentemente de terem ou não sido homologados nos termos do presente regulamento, deve informar de imediato a entidade homologadora que concedeu a homologação.

3.   O fabricante deve propor à entidade homologadora um conjunto de medidas apropriadas para eliminar os riscos graves referidos nos n.os 1 e 2. A entidade homologadora deve comunicar sem demora as medidas propostas às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros.

As entidades homologadoras devem assegurar que as medidas são efetivamente aplicadas nos respetivos Estados-Membros.

4.   Se as medidas forem consideradas insuficientes ou se não forem aplicadas num prazo suficientemente breve pela entidade homologadora em causa, esta deve informar sem demora a entidade homologadora que concedeu a homologação UE.

A entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve informar o fabricante. Se o fabricante não propuser e não aplicar medidas corretivas eficazes, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve tomar todas as medidas de proteção necessárias, nomeadamente a revogação da homologação UE. Em caso de revogação da homologação UE, a entidade homologadora deve, no prazo de um mês a contar da revogação, notificar o fabricante, as entidades homologadoras dos restantes Estados-Membros e a Comissão, por carta registada ou meio eletrónico equivalente.

Artigo 48.o

Notificação das decisões e vias de recurso disponíveis

1.   Qualquer decisão tomada por força do presente regulamento ou qualquer decisão de recusa ou de revogação de uma homologação UE, de recusa de matrícula, de proibição ou restrição de colocação no mercado, de matrícula, de entrada em circulação de um veículo ou de retirada de um veículo do mercado, deve ser devidamente fundamentada.

2.   Qualquer decisão deve ser notificada ao interessado, que deve ser informado, simultaneamente, das vias de recurso à sua disposição e dos respetivos prazos previstos na legislação em vigor no Estado-Membro em causa.

CAPÍTULO XIII

REGULAMENTAÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 49.o

Regulamentos UNECE exigidos para a homologação UE

1.   Os regulamentos UNECE ou alterações a esses regulamentos que a União votou favoravelmente ou aos quais a União aderiu, que são enumerados no Anexo I do presente regulamento ou nos atos delegados adotados por força do presente regulamento fazem parte dos requisitos para a homologação UE de um veículo.

2.   As entidades homologadoras dos Estados-Membros aceitam as homologações concedidas nos termos dos regulamentos UNECE referidos no n.o 1 e, se for caso disso, as marcas de homologação correspondentes, em vez das homologações e das marcas de homologação concedidas nos termos do presente regulamento e dos atos delegados adotados por força do presente regulamento.

3.   Caso a União vote a favor de um regulamento UNECE, ou de alterações a esse regulamento, para efeitos da homologação UE de veículos, a Comissão deve adotar um ato delegado nos termos do artigo 71.o, a fim de tornar obrigatório o regulamento UNECE ou as respetivas alterações e de alterar o Anexo I ao presente regulamento ou alterar os atos delegados adotados por força do presente regulamento, consoante o caso.

Esse ato delegado deve especificar igualmente as datas de aplicação obrigatória do regulamento UNECE ou das respetivas alterações e deve, se for caso disso, incluir disposições de caráter transitório.

A Comissão deve adotar atos delegados autónomos que indiquem a aplicação obrigatória dos regulamentos UNECE.

Artigo 50.o

Reconhecimento dos relatórios de ensaio OCDE para efeitos de homologação UE

1.   Sem prejuízo dos outros requisitos do presente regulamento, sempre que no presente regulamento é feita referência a Códigos OCDE, a homologação UE deve basear-se no relatório de ensaio completo elaborado com base nos Códigos OCDE normalizados como alternativa aos relatórios de ensaio elaborados nos termos do presente regulamento ou dos atos delegados adotados por força do presente regulamento.

2.   A fim de serem admissíveis para efeitos da homologação UE, os relatórios de ensaio OCDE referidos no n.o 1 devem ter sido aprovados nos termos do Apêndice 1 à Decisão do Conselho da OCDE de fevereiro de 2012 que revê os Códigos OCDE normalizados para os ensaios oficiais de tratores agrícolas e florestais, com as alterações que lhe foram introduzidas.

CAPÍTULO XIV

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO TÉCNICA

Artigo 51.o

Informações destinadas aos utilizadores

1.   O fabricante não pode prestar quaisquer informações técnicas relacionadas com os elementos previstos no presente regulamento, ou nos atos delegados ou de execução adotados por força do presente regulamento que divirjam dos elementos que foram objeto das homologações concedidas pela entidade homologadora.

2.   Se um ato delegado ou de execução adotado por força do presente regulamento o previr, o fabricante deve pôr à disposição dos utilizadores todas as informações pertinentes e as instruções necessárias, com descrição de quaisquer condições especiais ou restrições à utilização de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica.

3.   A informação a que se refere o n.o 2 deve ser prestada na língua ou nas línguas oficiais do Estado-Membro no qual o veículo deve ser colocado no mercado, matriculado ou em que deve entrar em circulação. Deve ser prestada também, depois de aceite pela entidade homologadora, no manual do utilizador.

Artigo 52.o

Informações destinadas aos fabricantes de componentes ou unidades técnicas

1.   O fabricante do veículo deve disponibilizar aos fabricantes de componentes ou unidades técnicas todos os dados necessários para a homologação UE de componentes ou de unidades técnicas, ou obter uma autorização ao abrigo do artigo 45.o, incluindo, se aplicável, os desenhos especificados nos atos delegados e de execução adotados por força do presente regulamento.

O fabricante do veículo pode impor aos fabricantes de componentes e unidades técnicas um acordo vinculativo destinado a proteger a confidencialidade de qualquer informação que não seja do domínio público, nomeadamente a informação relacionada com direitos de propriedade intelectual.

2.   O fabricante de componentes ou unidades técnicas, na sua qualidade de titular de um certificado de homologação UE, que, nos termos do artigo 26.o, n.o 4, inclua restrições quanto à utilização do componente ou da unidade técnica em causa e/ou condições especiais de montagem, deve prestar ao fabricante do veículo todas as informações detalhadas a esse respeito.

Se um ato delegado adotado por força do presente regulamento o previr, o fabricante de componentes ou unidades técnicas deve fornecer, em conjunto com os componentes ou unidades técnicas que produz, instruções relativas às restrições quanto à utilização e/ou às condições especiais de montagem.

CAPÍTULO XV

ACESSO À INFORMAÇÃO RELATIVA À REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO

Artigo 53.o

Obrigações dos fabricantes

1.   Os fabricantes devem facultar aos representantes autorizados, oficinas de reparação e operadores independentes, através de sítios web, acesso não discriminatório à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, utilizando um formato normalizado, de um modo fácil e rápido. Esta obrigação não se aplica se um veículo tiver sido homologado como veículo produzido em pequena série.

O software fundamental para o funcionamento correto dos sistemas de comando de segurança e ambiental pode ser protegido contra as manipulações não autorizadas. Porém, as manipulações desses sistemas necessárias para efeitos de reparação e manutenção ou acessíveis a representantes ou oficinas de reparação não autorizados devem ser igualmente tornados acessíveis aos operadores independentes, de uma forma não discriminatória.

2.   Até a Comissão adotar um formato normalizado para o fornecimento da informação referida no n.o 1, essa informação deve ser facultada de modo coerente e suscetível de ser tratada pelos operadores independentes mediante um esforço razoável.

Os fabricantes devem proporcionar acesso numa base não discriminatória à documentação em matéria de formação e ferramentas de trabalho pertinentes aos representantes autorizados, oficinas de reparação e operadores independentes. Tal acesso deve incluir, quando aplicável, formação apropriada em relação ao descarregamento do software, à gestão dos códigos de diagnóstico de anomalias e à utilização de ferramentas de trabalho.

3.   Sem prejuízo do n.o 1, as informações aí referidas devem incluir:

a)

O tipo e modelo de trator;

b)

Um número inequívoco de identificação do veículo;

c)

Manuais de manutenção, incluindo registos de reparações e de manutenção e calendário de serviços;

d)

Manuais técnicos e boletins dos serviços técnicos;

e)

Informações sobre componentes e diagnóstico (por exemplo, valores teóricos mínimos e máximos das medições);

f)

Diagramas de cablagem;

g)

Códigos de diagnóstico de anomalias, incluindo códigos específicos do fabricante;

h)

Todas as informações necessárias para instalar software novo ou atualizado num novo veículo ou modelo de veículo (por exemplo, número da peça do software);

i)

Informações relativas a, e fornecidas por meio de, ferramentas e equipamento exclusivos;

j)

Informações sobre registos de dados, dados de ensaio e quaisquer outras informações técnicas (como dados de monitorização bidirecional, se aplicável à tecnologia utilizada);

k)

Unidades de trabalho normalizadas ou períodos de tempo para tarefas de reparação e manutenção, caso sejam disponibilizados, quer diretamente, quer por intermédio de terceiros, aos representantes dos fabricantes e oficinas de reparação autorizados.

4.   Os representantes ou oficinas de reparação autorizados no âmbito do sistema de distribuição de um determinado fabricante devem ser considerados operadores independentes para efeitos do presente regulamento desde que prestem serviços de reparação ou de manutenção de veículos não produzidos pelo fabricante a cujo sistema de distribuição pertencem.

5.   A informação relativa à reparação e manutenção de veículos deve estar permanentemente disponível, salvo na medida do necessário para efeitos de manutenção do sistema de informação.

6.   Para efeitos de fabrico e manutenção de peças de substituição ou acessórios compatíveis com os sistemas OBD e de ferramentas de diagnóstico e equipamento de ensaio, os fabricantes devem fornecer a informação adequada relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos de forma não discriminatória a qualquer fabricante ou oficina de reparação de componentes, ferramentas de diagnóstico ou equipamento de ensaio interessado.

7.   Para efeitos de conceção e fabrico de equipamento para veículos movidos a combustíveis alternativos, os fabricantes devem prestar as informações pertinentes relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos de forma não discriminatória a qualquer fabricante, instalador ou oficina de reparação interessados de equipamento para veículos movidos a combustíveis alternativos.

8.   Ao requerer uma homologação UE ou homologação nacional, o fabricante deve apresentar à entidade homologadora prova do cumprimento do presente regulamento no tocante à informação requerida nos termos do presente artigo.

Se essa informação ainda não estiver disponível, ou não for ainda conforme com o disposto no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados por força do presente regulamento que são aplicáveis no contexto da aplicação da homologação UE ou homologação nacional, o fabricante deve fornecê-la no prazo de seis meses a contar da data de homologação.

A Comissão pode adotar um ato de execução com vista a estabelecer um modelo de certificado de acesso à informação sobre o sistema OBD e a reparação e manutenção de veículos, que forneça à entidade homologadora prova de conformidade. Esse ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 69.o, n.o 2.

9.   Caso a prova de conformidade não seja fornecida no prazo fixado no n.o 8, segundo parágrafo, a entidade homologadora toma medidas adequadas para garantir a conformidade.

10.   O fabricante deve disponibilizar nos seus sítios web as alterações e os aditamentos subsequentes à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, em simultâneo com a sua comunicação às oficinas de reparação autorizadas.

11.   No caso de os registos de reparação e manutenção de um veículo serem mantidos numa base de dados central do fabricante ou em seu nome, as oficinas de reparação independentes devem ter acesso gratuito aos mesmos, devendo estar habilitadas a introduzir informação sobre os trabalhos de reparação e manutenção que tiverem executado.

12.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 71.o, que estabeleçam as prescrições pormenorizadas no que respeita ao acesso à informação sobre reparação e manutenção, mormente às especificações técnicas respeitantes ao modo como essa informação deve ser fornecida.

13.   A Comissão, por meio dos atos delegados referidos no n.o 12, adapta as prescrições em matéria de informação definidas no presente artigo, incluindo as especificações técnicas respeitantes ao modo como essa informação deve ser fornecida, a fim de acautelar a proporcionalidade, tendo em consideração, nomeadamente, o caso específico do volume de produção relativamente pequeno do modelo de veículo do fabricante em questão, tendo em conta os limites para os veículos produzidos em pequenas séries, como estabelecido no Anexo II. Em casos devidamente justificados, essa adaptação pode resultar numa isenção do requisito de fornecer a informação num formato normalizado. Em qualquer caso, uma eventual adaptação ou isenção deve assegurar que é possível concretizar os objetivos do presente artigo.

Artigo 54.o

Obrigações em caso de vários titulares de uma homologação

No caso de homologação fase a fase, incluindo a homologação mista e a homologação multifaseada, o fabricante responsável pela respetiva homologação é também responsável pela comunicação da informação sobre reparação respeitante ao sistema, componente ou unidade técnica em questão, ou respeitantes a uma dada fase, tanto ao fabricante final como aos operadores independentes.

O fabricante final é responsável pela prestação das informações que digam respeito ao veículo no seu todo aos operadores independentes.

Artigo 55.o

Taxas de acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos

1.   Os fabricantes podem cobrar taxas razoáveis e proporcionadas para o acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, ferramentas de trabalho e cursos de formação abrangidos pelo presente regulamento. Considera-se que tais taxas não são razoáveis nem proporcionadas se desencorajarem o acesso por não terem em conta em que medida o operador independente o utiliza.

2.   Os fabricantes devem disponibilizar a informação relativa à reparação e manutenção de veículos numa periodicidade diária, mensal e anual, prevendo taxas variáveis em função dos períodos de tempo para os quais é concedido o acesso a essa informação.

Artigo 56.o

Fórum de Acesso à Informação sobre Veículos

O âmbito de aplicação das atividades levadas a cabo pelo Fórum de Acesso à Informação sobre Veículos, criado nos termos do artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (34), é alargado aos veículos abrangidos pelo presente regulamento.

Com base em provas de má utilização, deliberada ou não intencional, de informações relativas aos sistemas OBD e à reparação e manutenção de veículos, o Fórum referido no primeiro parágrafo deve aconselhar a Comissão sobre medidas que previnam uma tal utilização indevida de informações.

CAPÍTULO XVI

DESIGNAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS

Artigo 57.o

Requisitos relativos a serviços técnicos

1.   As entidades homologadoras com poderes de designação certificam-se de que, antes de procederem à designação de um serviço técnico, nos termos do artigo 59.o, esse serviço técnico cumpre os requisitos previstos nos n.os 2 a 9 do presente artigo.

2.   Sem prejuízo do artigo 60.o, n.o 1, os serviços técnicos devem estar constituídos nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e ser dotados de personalidade jurídica.

3.   Um serviço técnico deve ser um organismo terceiro e independente em relação ao processo de projeto, fabrico, fornecimento ou manutenção do veículo, sistema, componente ou unidade técnica que avalia.

Pode considerar-se que preenche os requisitos mencionados no primeiro parágrafo qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que avalie, submeta a ensaio ou inspecione, desde que comprove a sua independência e a ausência de conflitos de interesse.

4.   Um serviço técnico não pode, nem podem os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as categorias de atividades para as quais foi designado, de acordo com o artigo 59.o, n.o 1, ser os projetistas, fabricantes, fornecedores ou responsáveis pela manutenção dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que avaliam, nem representar qualquer uma dessas pessoas. Esta exigência não impede a utilização dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas avaliados, a que se refere o n.o 3 do presente artigo, que sejam necessários ao funcionamento do serviço técnico, nem a sua utilização para fins pessoais.

Um serviço técnico deve assegurar que as atividades das suas filiais ou empresas subcontratadas não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas categorias de atividades para que foi designado.

5.   Um serviço técnico e o seu pessoal devem executar as categorias de atividades para as quais foram designados com a maior integridade profissional e a competência técnica requerida no domínio específico e devem estar isentos de quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

6.   Um serviço técnico deve ter capacidade para executar todas as categorias de atividades para as quais foi designado, de acordo com o artigo 59.o, n.o 1, demonstrando que possui, a contento da respetiva entidade homologadora:

a)

Pessoal com habilitações apropriadas, conhecimentos técnicos específicos e formação profissional, bem como experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas;

b)

Descrições dos procedimentos relevantes para as categorias de veículos para as quais pretende ser designado, que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos;

c)

Procedimentos que permitam o exercício das categorias de atividades para as quais pretende ser designado, que tenham em devida conta o grau de complexidade da tecnologia do veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa e a natureza do processo de produção em massa ou em série; e

d)

Meios necessários para realizar de forma adequada as missões relacionadas com as categorias de atividades para as quais pretende ser designado e que dispõe de acesso a todo o equipamento e instalações indispensáveis.

Além disso, deve demonstrar à entidade homologadora com poderes de designação a sua observância das normas estabelecidas nos atos delegados adotados por força do artigo 61.o, que sejam relevantes para as categorias de atividades para que foi designado.

7.   Deve ser garantida a imparcialidade dos serviços técnicos, dos seus quadros superiores e do seu pessoal responsável pela avaliação. Nenhuma destas entidades pode desenvolver qualquer atividade suscetível de entrar em conflito com a sua independência de julgamento ou com a sua integridade em tudo o que diga respeito às categorias de atividades para as quais são designadas.

8.   Os serviços técnicos devem fazer um seguro relacionado com as atividades que exercem, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações de conformidade.

9.   O pessoal dos serviços técnicos está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das suas funções ao abrigo do presente regulamento ou de qualquer disposição da legislação nacional que lhe dê aplicação, exceto em relação à entidade homologadora com poderes de designação ou sempre que isso seja imposto pela legislação nacional ou da União. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

Artigo 58.o

Filiais e subcontratantes dos serviços técnicos

1.   Os serviços técnicos só podem subcontratar algumas das atividades para as quais foram designados, nos termos do artigo 59.o, n.o 1, ou encomendar a sua realização a uma filial, com o acordo da respetiva entidade homologadora com poderes de designação.

2.   Caso um serviço técnico subcontrate tarefas específicas relacionadas com as categorias de atividades para as quais foi designado ou recorra a uma filial, deve assegurar que o subcontratante ou a filial cumprem os requisitos definidos no artigo 57.o e informar desse facto a entidade homologadora com poderes de designação.

3.   Os serviços técnicos assumem plena responsabilidade pelas tarefas executadas pelos seus subcontratados ou pelas suas filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

4.   Os serviços técnicos devem manter à disposição da entidade homologadora com poderes de designação os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratante ou da filial e às tarefas por eles executadas.

Artigo 59.o

Designação dos serviços técnicos

1.   Os serviços técnicos são designados para uma ou mais das seguintes categorias de atividades, em função do seu domínio de competência:

a)

Categoria A: serviços técnicos que efetuam nas suas próprias instalações os ensaios referidos no presente regulamento e nos atos enumerados no Anexo I;

b)

Categoria B: serviços técnicos que supervisionam os ensaios referidos no presente regulamento e nos atos enumerados no Anexo I, quando esses ensaios são realizados nas instalações do fabricante ou nas instalações de um terceiro;

c)

Categoria C: serviços técnicos que avaliam e inspecionam regularmente os métodos de controlo da conformidade da produção utilizados pelo fabricante;

d)

Categoria D: serviços técnicos que supervisionam ou realizam ensaios ou inspeções para a fiscalização da conformidade da produção.

2.   Uma entidade homologadora pode ser designada como serviço técnico para uma ou mais das atividades a que se refere o n.o 1.

3.   Os serviços técnicos de um país terceiro, diferentes dos designados nos termos do artigo 60.o, podem ser notificados para os fins previstos no artigo 63.o, mas só se essa aceitação de serviços técnicos estiver prevista no âmbito de um acordo bilateral entre a União e o país terceiro em causa. Este facto não impede que um serviço técnico criado ao abrigo da legislação nacional de um Estado-Membro, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, estabeleça filiais em países terceiros, desde que as filiais sejam diretamente geridas e controladas pelo serviço técnico designado.

Artigo 60.o

Serviços técnicos internos acreditados do fabricante

1.   Um serviço técnico interno acreditado de um fabricante só pode ser designado para atividades da categoria A no que se refere aos requisitos técnicos para as quais o auto ensaio é autorizado no âmbito de um ato delegado adotado por força do presente regulamento. Esse serviço técnico deve constituir uma entidade separada e diferenciada da organização e não deve participar nas atividades de projeto, fabrico, fornecimento ou manutenção dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que lhe caiba avaliar.

2.   Um serviço técnico interno acreditado deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

Para além de ser designado pela entidade homologadora de um Estado-Membro, deve ser acreditado por um organismo nacional de acreditação, nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e de acordo com as normas e procedimentos a que se refere o artigo 61.o do presente regulamento;

b)

O serviço técnico interno acreditado e o respetivo pessoal devem ter uma estrutura identificável e dispor de métodos de apresentação de relatórios a nível da organização de que são parte que assegurem e demonstrem a sua imparcialidade ao organismo nacional de acreditação competente;

c)

O serviço técnico interno acreditado e o respetivo pessoal não devem exercer qualquer atividade suscetível de entrar em conflito com a sua independência de julgamento ou com a sua integridade em tudo o que diga respeito às categorias de atividades para as quais foram designados;

d)

O serviço técnico interno acreditado presta os seus serviços exclusivamente à organização de que faz parte.

3.   Os serviços técnicos internos acreditados não têm de ser notificados à Comissão para efeitos do artigo 63.o, mas as informações sobre a respetiva acreditação devem ser facultadas pela empresa em que se integram ou pelo organismo nacional de acreditação à entidade homologadora com poderes de designação, se esta as solicitar.

Artigo 61.o

Procedimentos relativos às normas de desempenho e à avaliação dos serviços técnicos

A fim de assegurar que os serviços técnicos cumpram normas de desempenho de nível elevado comuns a todos os Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 71.o, relativos às normas que os serviços técnicos devem cumprir, assim como ao respetivo procedimento de avaliação, nos termos do artigo 62.o, e a sua acreditação, nos termos do artigo 60.o.

Artigo 62.o

Avaliação das competências dos serviços técnicos

1.   A entidade homologadora com poderes de designação deve elaborar um relatório de avaliação que demonstre que o serviço técnico candidato foi avaliado no tocante ao cumprimento dos requisitos constantes do presente regulamento e dos atos delegados adotados por força do presente regulamento. Esse relatório pode incluir um certificado de acreditação emitido por um organismo de acreditação.

2.   A avaliação em que se baseia o relatório referido no n.o 1 deve ser conduzida de acordo com as disposições estabelecidas num ato delegado adotado por força do artigo 61.o. O relatório de avaliação é revisto, pelo menos, de três em três anos.

3.   O relatório de avaliação é comunicado à Comissão, a pedido desta. Nesse caso, e se a notificação não se basear no certificado de acreditação emitido por um organismo nacional de acreditação que ateste que o serviço técnico cumpre os requisitos do presente regulamento, a entidade homologadora com poderes de designação deve facultar à Comissão prova documental que ateste a competência do serviço técnico e de que constem as medidas adotadas para assegurar que o serviço técnico é auditado periodicamente pela entidade homologadora com poderes de designação, satisfazendo os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nos atos delegados adotados por força do presente regulamento.

4.   A entidade homologadora que pretender ser designada como serviço técnico, nos termos do disposto no artigo 59.o, n.o 2, deve documentar o cumprimento dos requisitos mediante uma avaliação da atividade em causa efetuada por inspetores independentes. Os inspetores podem pertencer à mesma organização, desde que sejam geridos autonomamente em relação ao pessoal que realiza a atividade avaliada.

5.   Um serviço técnico interno acreditado deve cumprir as disposições aplicáveis do presente artigo.

Artigo 63.o

Procedimentos de notificação

1.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, para cada serviço técnico que designaram, o nome, o endereço, incluindo o endereço de correio eletrónico, os responsáveis e a categoria de atividades em causa, assim como eventuais alterações a essas designações. O ato de notificação deve indicar para que elementos da lista do Anexo I foram designados os serviços técnicos.

2.   Um serviço técnico só pode levar a cabo as atividades mencionadas no artigo 59.o, n.o 1, em nome da entidade homologadora com poderes de designação responsável pela homologação, se a Comissão tiver sido notificada previamente do facto, nos termos do n.o 1 do presente artigo.

3.   Um mesmo serviço técnico pode ser designado por várias entidades homologadoras com poderes de designação e notificado pelos Estados-Membros dessas entidades, independentemente da categoria ou categorias de atividades que exerça nos termos do artigo 59.o, n.o 1.

4.   A Comissão deve ser notificada de quaisquer alterações relevantes subsequentemente introduzidas na designação.

5.   Quando, em aplicação de um ato enumerado no Anexo I, deva ser designada uma organização específica ou organismo competente cuja atividade não se enquadre nas atividades referidas no artigo 59.o, n.o 1, a notificação é feita nos termos do presente artigo.

6.   A Comissão publica, no seu sítio web, a lista e as informações de contacto dos serviços técnicos notificados nos termos do presente artigo.

Artigo 64.o

Alterações às designações

1.   Sempre que a entidade homologadora com poderes de designação determinar ou for informada de que um serviço técnico por ela designado deixou de cumprir os requisitos previstos no presente regulamento, ou de que não cumpre os seus deveres, a referida entidade deve restringir, suspender ou retirar a designação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa. O Estado Membro que notificou este serviço técnico deve informar imediatamente a Comissão em conformidade. A Comissão deve alterar a informação publicada a que se refere o artigo 63.o, n.o 6, em conformidade.

2.   Em caso de restrição, suspensão ou revogação de uma designação, ou quando o serviço técnico tenha cessado a atividade, a entidade homologadora com poderes de designação deve tomar as medidas necessárias para que os processos desse serviço técnico sejam tratados por outro serviço técnico, ou mantidos à disposição da entidade homologadora com poderes de designação ou das autoridades de fiscalização do mercado, se elas o solicitarem.

Artigo 65.o

Contestação da competência dos serviços técnicos

1.   A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe sejam comunicadas dúvidas quanto à competência de determinado serviço técnico ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um serviço técnico dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe incumbem.

2.   O Estado-Membro da entidade homologadora com poderes de designação deve facultar à Comissão, a pedido, toda a informação relacionada com o fundamento da designação ou a manutenção da designação do serviço técnico em causa.

3.   A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.

4.   Caso verifique que um serviço técnico não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos para a sua designação, a Comissão deve informar, em conformidade, o Estado-Membro da entidade homologadora com poderes de designação, com vista a estabelecer, em cooperação com esse Estado-Membro, as medidas corretivas necessárias e solicitar-lhe que tome essas medidas corretivas, incluindo a revogação da designação, se for caso disso.

Artigo 66.o

Obrigações dos serviços técnicos em matéria de funcionamento

1.   Os serviços técnicos desempenham as categorias de atividades para as quais foram designados em nome da entidade homologadora com poderes de designação, segundo os procedimentos de avaliação e teste previstos no presente regulamento e nos atos enumerados no Anexo I.

Os serviços técnicos devem supervisionar ou realizar os ensaios exigidos para a homologação ou as inspeções especificadas no presente regulamento ou num dos atos enumerados no Anexo I, salvo quando sejam autorizados procedimentos alternativos. Os serviços técnicos não podem efetuar ensaios, avaliações ou inspeções para os quais não tenham sido devidamente designados pela respetiva entidade homologadora.

2.   Os serviços técnicos devem, qualquer que seja a circunstância:

a)

Autorizar a respetiva entidade homologadora com poderes de designação a atestar o serviço técnico no decurso da avaliação da conformidade, se for caso disso; e

b)

Sem prejuízo do artigo 57.o, n.o 9, e do artigo 67.o, fornecer à respetiva entidade homologadora com poderes de designação as informações relativas às suas categorias de atividades abrangidas no âmbito de aplicação do presente regulamento, caso sejam solicitadas.

3.   Caso um serviço técnico verifique que os requisitos previstos no presente regulamento não foram cumpridos por um fabricante, deve comunicá-lo à entidade homologadora com poderes de designação, a fim de que esta requeira ao fabricante em causa a tomada de medidas corretivas adequadas e, ulteriormente, não emita qualquer certificado de homologação, exceto quando as medidas corretivas tiverem sido tomadas de forma satisfatória para a entidade homologadora.

4.   Se, no decurso de um controlo da conformidade da produção e na sequência da concessão de um certificado de homologação, o serviço técnico, em nome entidade homologadora com poderes de designação, verificar que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica deixou de cumprir o disposto no presente regulamento, deve comunicá-lo à referida entidade homologadora com poderes de designação. A entidade homologadora deve tomar as medidas apropriadas previstas no artigo 28.o.

Artigo 67.o

Obrigações dos serviços técnicos em matéria de informação

1.   Os serviços técnicos devem comunicar à entidade homologadora com poderes de designação as seguintes informações:

a)

Qualquer não conformidade detetada que possa requerer uma recusa, restrição, suspensão ou revogação de um certificado de homologação;

b)

Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito e as condições da sua designação;

c)

Quaisquer pedidos de informação sobre as suas atividades que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado.

2.   A pedido da respetiva entidade homologadora com poderes de designação, os serviços técnicos devem prestar informações sobre as atividades efetuadas no âmbito da respetiva designação e sobre quaisquer outras atividades, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

CAPÍTULO XVII

ATOS DE EXECUÇÃO E ATOS DELEGADOS

Artigo 68.o

Atos de execução

Para a consecução dos objetivos do presente regulamento e a fim de estabelecer condições uniformes para a sua execução, a Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 69.o, n.o 2, atos de execução que estabelecem as seguintes medidas de execução:

a)

Modelos para a ficha de informação e para o dossiê de fabrico, a que se refere o artigo 22.o;

b)

O sistema de numeração dos certificados de homologação UE, a que se refere o artigo 24.o, n.o 4;

c)

O modelo para o certificado de homologação UE, a que se refere o artigo 25.o, n.o 2;

d)

O modelo para a ficha de resultados do ensaio apensa ao certificado de homologação UE, a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea a);

e)

O modelo para a lista das prescrições ou atos aplicáveis, a que se refere o artigo 25.o, n.o 6;

f)

Requisitos gerais aplicáveis ao formato do relatório de ensaio, a que se refere o artigo 27.o, n.o 1;

g)

O modelo para o certificado de conformidade, a que se refere o artigo 33.o, n.o 2;

h)

O modelo para a marcação da homologação UE, a que se refere o artigo 34.o;

i)

As autorizações de concessão de homologações UE que isentem novas tecnologias ou novos conceitos, a que se refere o artigo 35.o, n.o 3;

j)

Os modelos para o certificado de homologação e para o certificado de conformidade, relativos às novas tecnologias ou os novos conceitos, a que se refere o artigo 35.o, n.o 4;

k)

A autorização para que os Estados-Membros prorroguem a homologação, a que se refere o artigo 36.o, n.o 2;

l)

A lista de peças e equipamento, a que se refere o artigo 45.o, n.o 2;

m)

O modelo e o sistema de numeração para o certificado a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, bem como todos os demais aspetos relacionados com o processo de autorização prevista no referido artigo;

n)

O modelo para o certificado comprovativo de conformidade com a entidade homologadora, a que se refere o artigo 53.o, n.o 8.

Artigo 69.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo «Comité Técnico – Veículos Agrícolas» (CT – VA). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 70.o

Alteração dos anexos

Sem prejuízo das demais disposições do presente regulamento relativas à alteração dos seus anexos, a Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 71.o, relativos a alterações ao Anexo I do presente regulamento, a fim de introduzir referências aos atos regulamentares e de ter em conta corrigendas.

Artigo 71.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o, n.o 5, no artigo 18.o, n.o 4, no artigo 19.o, n.o 6, no artigo 20.o, n.o 8, no artigo 27.o, n.o 6, no artigo 28.o, n.o 6, no artigo 45.o, n.o 4, no artigo 49.o, n.o 3, no artigo 53.o, n.o 12, no artigo 61.o e no artigo 70.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 22 de março de 2013.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 17.o, n.o 5, no artigo 18.o, n.o 4, no artigo 19.o, n.o 6, no artigo 20.o, n.o 8, no artigo 27.o, n.o 6, no artigo 28.o, n.o 6, no artigo 45.o, n.o 4, no artigo 49.o, n.o 3, no artigo 53.o, n.o 12, no artigo 61.o e no artigo 70.o, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um ato delegado adotado nos termos dos artigos 17.o, n.o 5, no artigo 18.o, n.o 4, no artigo 19.o, n.o 6, no artigo 20.o, n.o 8, no artigo 27.o, n.o 6, no artigo 28.o, n.o 6, no artigo 45.o, n.o 4, no artigo 49.o, n.o 3, no artigo 53.o, n.o 12, no artigo 61.o e no artigo 70.o, só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 72.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros devem prever sanções para o incumprimento, por parte dos operadores económicos, do presente regulamento e dos atos delegados ou de execução adotados por força do presente regulamento Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas sanções. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem comunicar essas disposições à Comissão até 23 de março de 2015 e notificar sem demora a Comissão de qualquer alteração subsequente do respetivo teor.

2.   Os tipos de infração sujeitos a sanções incluem:

a)

A prestação de falsas declarações durante os procedimentos de homologação ou durante os procedimentos de retirada de circulação;

b)

A falsificação de resultados de ensaios para homologação ou verificação da conformidade em circulação;

c)

A retenção de dados ou especificações técnicas suscetíveis de conduzir à retirada de circulação, à recusa ou à revogação da homologação;

d)

A utilização de dispositivos manipuladores;

e)

A recusa do acesso a informações;

f)

A disponibilização no mercado pelos operadores económicos de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que estão sujeitos a aprovação, mas que não a tenham obtido, ou com base na falsificação de documentos ou marcações com esse propósito.

Artigo 73.o

Disposições transitórias

1.   Sem prejuízo de outras disposições que dele façam parte, o presente regulamento não invalida qualquer homologação UE concedida a veículos ou sistemas, componentes ou unidades técnicas antes de 1 de janeiro de 2016.

2.   As entidades homologadoras devem continuar a conceder a extensão da homologação dos veículos, componentes e unidades técnicas a que se refere o n.o 1, nos termos da Diretiva 2003/37/CE e qualquer das diretivas enumeradas no artigo 76.o, n.o 1. Porém, essas homologações não devem ser utilizadas para efeitos de obtenção da homologação de veículo completo ao abrigo do presente regulamento.

3.   Em derrogação do presente regulamento, os novos sistemas, componentes, unidades técnicas ou veículos de modelos ou tipos que obtiveram a homologação de veículo completo por força da Diretiva 2003/37/CE podem continuar a ser matriculados, colocados no mercado ou entrar em circulação até 31 de dezembro de 2017. Os novos veículos de modelos que não estavam sujeitos a homologação nos termos da Diretiva 2003/37/CE podem igualmente continuar a ser matriculados ou entrar em circulação até à referida data, em conformidade com a legislação do Estado-Membro em que entram em circulação ou são matriculados.

Neste caso, as autoridades nacionais não podem proibir, restringir ou impedir a matrícula, a colocação no mercado ou a entrada em circulação de veículos conformes com o modelo homologado.

Artigo 74.o

Relatório

1.   Até 31 de dezembro de 2019, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre a aplicação dos procedimentos de homologação previstos no presente regulamento.

2.   Com base nas informações prestadas nos termos do n.o 1, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 75.o

Reexame

1.   Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os aspetos a que se refere o n.o 3.

2.   O relatório deve basear-se na consulta das partes interessadas e deve ter em conta as normas europeias e internacionais nesta matéria.

3.   Até 31 de dezembro de 2021, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão:

a)

O número de homologações individuais por ano concedidas pelas autoridades nacionais a veículos abrangidos pelo presente regulamento, antes da sua primeira matrícula, desde 1 de janeiro de 2016;

b)

Os critérios nacionais em que as referidas homologações assentaram, desde que esses critérios se tenham desviado dos requisitos obrigatórios para a homologação UE.

4.   O relatório deve ser acompanhado, quando apropriado, de propostas legislativas e examinar a inclusão de homologações individuais no presente regulamento, com base em requisitos harmonizados.

Artigo 76.o

Revogação

1.   Sem prejuízo do artigo 73.o, n.o 2, do presente regulamento, a Diretiva 2003/37/CE, assim como as Diretivas 74/347/CEE, 76/432/CEE, 76/763/CEE, 77/537/CEE, 78/764/CEE, 80/720/CEE, 86/297/CEE, 86/298/CEE, 86/415/CEE, 87/402/CEE, 2000/25/CE, 2009/57/CE, 2009/58/CE, 2009/59/CE, 2009/60/CE, 2009/61/CE, 2009/63/CE, 2009/64/CE, 2009/66/CE, 2009/68/CE, 2009/75/CE, 2009/76/CE e 2009/144/CE, são revogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

2.   As referências feitas para as diretivas revogadas devem ser entendidas como sendo feitas para o presente regulamento e, no que se refere à Diretiva 2003/37/CE, de acordo com a tabela de correspondência do Anexo III.

Artigo 77.o

Alteração da Diretiva 2006/42/CE

O artigo 1.o, n.o 2, alínea e), primeiro travessão, da Diretiva 2006/42/CE passa a ter a seguinte redação:

«—

tratores agrícolas e florestais, exceto as máquinas montadas nesses veículos,».

Artigo 78.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

A partir de 22 de março de 2013, as autoridades nacionais não podem recusar a homologação UE ou a homologação nacional de um novo modelo de veículo, nem proibir a matrícula, colocação no mercado ou entrada em circulação de um novo veículo, caso o veículo em causa cumpra o disposto no presente regulamento e os atos delegados e de execução adotados no presente regulamento, quando um fabricante assim o requeira.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 5 de fevereiro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 42.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de novembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de janeiro de 2013.

(3)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

(4)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

(5)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

(6)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(7)  Decisão 97/836/CE do Conselho (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

(8)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(9)  JO L 191 de 15.7.1974, p. 5.

(10)  JO L 122 de 8.5.1976, p. 1.

(11)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 135.

(12)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 38.

(13)  JO L 255 de 18.9.1978, p. 1.

(14)  JO L 194 de 28.7.1980, p. 1.

(15)  JO L 186 de 8.7.1986, p. 19.

(16)  JO L 186 de 8.7.1986, p. 26.

(17)  JO L 240 de 26.8.1986, p. 1.

(18)  JO L 220 de 8.8.1987, p. 1.

(19)  JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.

(20)  JO L 261 de 3.10.2009, p. 1.

(21)  JO L 198 de 30.7.2009, p. 4.

(22)  JO L 198 de 30.7.2009, p. 9.

(23)  JO L 198 de 30.7.2009, p. 15.

(24)  JO L 203 de 5.8.2009, p. 19.

(25)  JO L 214 de 19.8.2009, p. 23.

(26)  JO L 216 de 20.8.2009, p. 1.

(27)  JO L 201 de 1.8.2009, p. 11.

(28)  JO L 203 de 5.8.2009, p. 52.

(29)  JO L 261 de 3.10.2009, p. 40.

(30)  JO L 201 de 1.8.2009, p. 18.

(31)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 33.

(32)  JO L 374 de 27.12.2006, p. 10.

(33)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(34)  JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.


ANEXO I

LISTA DE PRESCRIÇÕES PARA EFEITOS DE HOMOLOGAÇÃO UE DE VEÍCULO

N.o

Artigo

Objeto

Referência do ato regulamentar

Veículos automóveis

Categorias de veículos

T1a

T1b

T2a

T2b

T3a

T3b

T4.1a

T4.1b

(+)

T4.2a

T4.2b

(+)

T4.3a

T4.3b

Ca

Cb

(++)

Ra

Rb

Sa

Sb

1

17.o, n.o 2(a)

Integridade da estrutura do veículo

RVFSR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

X

X

X

X

2

17.o, n.o 2(b)

Velocidade máxima por construção, reguladores de velocidade e dispositivos de limitação de velocidade

RVFSR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

3

17.o, n.o 2(b)

Sistema de travagem e Ligação do sistema de travagem com os reboques

RVBR

 

X

X

XLL

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

4

17.o, n.o 2(b)

Direção para tratores rápidos

RVFSR (baseado no ECE 79 REV [novo número])

Y

NA

X

NA

X

NA

X

NA

X

NA

X

NA

X

NA

I

NA

NA

NA

NA

5

17.o, n.o 2(b)

Direção

RVFSR

Y

X

NA

X

NA

X

NA

X

NA

X

NA

X

NA

I

NA

NA

NA

NA

NA

6

17.o, n.o 2(b)

Velocímetro

 

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

NA

NA

NA

NA

7

17.o, n.o 2(c)

Campo de visão e limpa para-brisas

RVFSR (baseado no ECE 71 REV 1)

Y

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

8

17.o, n.o 2(c)

Vidraças

RVFSR (baseado no ECE 43 Rev2 Alt3 Sup11)

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

9

17.o, n.o 2(c)

Espelhos retrovisores

RVFSR

Y

X

X

X

X

NA

X

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

10

17.o, n.o 2.(c)

Sistemas de informação ao condutor

RVFSR

Y

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

11

17.o, n.o 2(d)

Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e respetivas fontes de luz

RVFSR (baseado no

ECE 3 Rev3 Alt1 Sup11; ECE 4 Rev4 Sup14;

ECE 5 Suplemento 7 à série 02 de alterações; ECE 6 Rev4 Sup17; ECE 7 Rev4 Sup15;

ECE 19 Rev5 Sup1; ECE 23 Rev2 Sup15;

ECE 31 Suplemento 7 à série 02 de alterações;

ECE 37 Suplemento 36 à série 03 de alterações;

ECE 38 Rev2 Sup14; ECE 98 Rev4 Sup11;

ECE 99 Suplemento 6 à versão original do regulamento

ECE 112 série 01 de alterações;

ECE 113 Suplemento 9 à versão original do regulamento;

Y

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

12

17.o, n.o 2(d)

Instalação dos dispositivos de iluminação

RVFSR (baseado no ECE 86 alt [novo número])

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

X

X

X

X

13

17.o, n.o 2(e)

Proteção dos ocupantes do veículo, incluindo acessórios interiores, apoios da cabeça, cintos de segurança, portas do veículo;

RVFSR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

14

17.o, n.o 2(f)

Exterior do veículo e acessórios;

RVFSR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

15

17.o, n.o 2(g)

Compatibilidade eletromagnética

RVFSR

Y

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

16

17.o, n.o 2(h)

Avisador sonoro

RVFSR

Y

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

17

17.o, n.o 2(i)

Sistemas de aquecimento

RVFSR

Y

X

X

X

X

X

NA

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

18

17.o, n.o 2(j)

Dispositivos de proteção contra a utilização não autorizada;

RVFSR

Y (apenas para as categorias T– e C-)

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

Z

Z

X

X

19

17.o, n.o 2(k)

Chapas de matrícula

RVFSR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

X

X

X

X

20

17.o, n.o 2(k)

Chapa regulamentar e marcação

RVFSR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

X

X

X

X

21

17.o, n.o 2(l)

Dimensões e massas rebocáveis

RVFSR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

X

X

X

X

22

17.o, n.o 2(l)

Massa máxima com carga

RVFSR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

23

17.o, n.o 2(l)

Massas de lastragem

RVFSR

 

X

X

X

X

NA

NA

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

24

17.o, n.o 2(m)

Segurança dos sistemas elétricos

RVFSR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

25

17.o, n.o 2(a), 17.o, n.o 2(m) 18.o, n.o 2(l)

Reservatório de combustível

RVFSR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

NA

NA

NA

NA

26

17.o, n.o 2(n)

Dispositivo de proteção da retaguarda

RVFSR

 

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

X

X

NA

NA

27

17.o, n.o 2(o)

Proteção lateral

RVFSR

 

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

X

NA

NA

28

17.o, n.o 2(p)

Plataforma de carga

RVFSR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

29

17.o, n.o 2(q)

Dispositivos de reboque

RVFSR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

30

17.o, n.o 2(r)

Pneus

RVFSR (baseado no ECE 106 Alt5 Sup6)

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

NA

NA

X

X

X

X

31

17.o, n.o 2(s)

Sistemas antiprojeção

RVFSR

Y

NA

X

NA

X

NA

X

NA

X

NA

X

NA

X

NA

NA

NA

X

NA

NA

32

17.o, n.o 2(t)

Marcha-atrás

RVFSR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

NA

NA

NA

NA

33

17.o, n.o 2(u)

Lagartas

RVFSR

 

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

X

X

NA

NA

NA

NA

34

17.o, n.o 2(v)

Ligações mecânicas

RVFSR

 

X

X

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

I

I

X

X

X

X

35

18.o, n.o 2(a)

ROPS

RVCR (relatório de ensaios alternativo ao do domínio de aplicação do Código OCDE 3, tal como modificado)

 

X

X

NA

NA

NA

NA

NA

NA

X

X

X

X

NA

NA

NA

NA

NA

NA

36

18.o, n.o 2(a)

ROPS (instalado nas lagartas)

RVCR (relatório de ensaios alternativo ao do domínio de aplicação do Código OCDE 8, tal como modificado)

 

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

X

X

NA

NA

NA

NA

37

18.o, n.o 2(a)

Proteção em caso de capotagem (ensaios estáticos)

RVCR (relatório de ensaios alternativo ao do domínio de aplicação do Código OCDE 4, tal como modificado)

 

X

X

NA

NA

NA

NA

NA

NA

X

X

X

X

X

X

NA

NA

NA

NA

38

18.o, n.o 2(a)

Dispositivos de proteção montados à frente, em caso de capotagem (tratores de via estreita)

RVCR (relatório de ensaios alternativo ao do domínio de aplicação do Código OCDE 6, tal como modificado)

 

NA

NA

X

X

X

X

NA

NA

NA

NA

X

X

NA

NA

NA

NA

NA

NA

39

18.o, n.o 2(a)

Dispositivos de proteção montados na retaguarda, em caso de capotagem (tratores de via estreita)

RVCR (relatório de ensaios alternativo ao do domínio de aplicação do Código OCDE 7, tal como modificado)

 

NA

NA

X

X

X

X

NA

NA

NA

NA

X

X

NA

NA

NA

NA

NA

NA

40

18.o, n.o 2(b)

Estruturas de proteção contra a queda de objetos

RVCR (relatório de ensaios alternativo ao do domínio de aplicação do Código OCDE 10, tal como modificado)

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

41

18.o, n.o 2(c)

Bancos dos passageiros

RVCR

 

X

X

NA

NA

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

42

18.o, n.o 2(d)

Exposição do condutor ao nível de ruído

RVCR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

NA

NA

NA

NA

43

18.o, n.o 2(e)

Lugar e posição de condução

RVCR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

44

18.o, n.o 2(f)

Espaço de manobra e acesso ao lugar de condução

RVCR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

45

18.o, n.o 2(g)

Tomadas de força

RVCR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

NA

NA

NA

NA

46

18.o, n.o 2(h)

Proteção dos elementos motores

RVCR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

NA

NA

NA

NA

47

18.o, n.o 2(i)

Fixações dos cintos de segurança

RVCR (relatório de ensaios alternativo ao do domínio de aplicação dos Códigos OCDE 3, 4, 6, 7, 8) tal como modificado)

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

48

18.o, n.o 2(j)

Cintos de segurança

RVCR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

49

18.o, n.o 2(k)

Proteção contra a penetração de objetos

RVCR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

50

18.o, n.o 2(l)

Dispositivo de escape

RVCR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

NA

NA

NA

NA

51

18.o, n.o 2(l), 18.o, n.o 2(n), 18.o, n.o 2(q), 18.o, n.o 4

Manual do utilizador

RVCR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

52

18.o, n.o 2(o)

Controlos, incluindo, nomeadamente, dispositivos de paragem de emergência e automática;

RVCR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

53

18.o, n.o 2(p)

Artigo 18.o, n.o 2, alíneas a), b), g) e (k), incluindo proteção contra rutura de tubagens que transportam fluidos e movimento incontrolado do veículo

RVCR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

Z

Z

X

X

54

18.o, n.o 2(r), 18.o, n.o 2(p)

Protetores e dispositivos de proteção

RVCR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

Z

Z

X

X

55

18.o, n.o 2(l), 18.o, n.o 2(s), 18.o, n.o 2(q), 18.o, n.o 4

Informações, avisos e marcações

RVCR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

Z

Z

X

X

56

18.o, n.o 2(t)

Materiais e produtos

RVCR

Y

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

57

18.o, n.o 2(u)

Baterias

RVCR

Y

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

58

18.o, n.o 4

Saída de emergência

RVCR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

 

59

18.o, n.o 2(l), 18.o, n.o 4

Ventilação da cabina e sistema de filtragem

RVCR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

60

18.o, n.o 4

Velocidade de combustão dos materiais utilizados na cabina

RVCR

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

61

19.o, n.o 2(a)

Emissões poluentes

REPPR (fases de emissão constantes das Diretivas 2000/25/CE e 97/68/CE)

 

X

X

X

X

X

Se no âmbito de aplicação da diretiva

X

Se no âmbito de aplicação da diretiva

X

X

X

X

X

X

X

X

NA

NA

NA

NA

62

19.o, n.o 2(b)

Níveis sonoros (no exterior)

REPPR (valores-limite constantes da Diretiva 2009/63/CE)

Y

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

I

I

NA

NA

NA

NA

Legenda:

(+)= se essa subcategoria for criada na categoria

(++)= apenas para as subcategorias correspondentes às categorias com a letra «b» na categoria T

X= aplicável

I= idêntica a T, em função das categorias

Y= os atos aplicáveis aos veículos a motor são aceites como equivalentes, como especificado no ato delegado

Z= apenas aplicável aos equipamentos rebocados intermutáveis abrangidos pela categoria R em virtude da massa máxima com carga tecnicamente admissível com a massa sem carga igual ou superior a 3,0 (artigo 3.o, definição 9)

NA= não aplicável

RVFSR= Regulation on Vehicle Functional Safety Requirements – Regulamento que estabelece requisitos em matéria de segurança funcional do veículo (ato delegado)

RVCR= Regulation on Vehicle Construction Requirements – Regulamento que estabelece requisitos em matéria de fabrico dos veículos (ato delegado)

REPPR= Regulation on Environmental and Propulsion Performance Requirements – Regulamento que estabelece requisitos em matéria de desempenho ambiental e de propulsão (ato delegado)

RVBR= Regulation on Vehicle Braking Requirements – Regulamento que estabelece requisitos em matéria de travagem (ato delegado)


ANEXO II

LIMITES PARA PEQUENAS SÉRIES

O número de unidades de um mesmo modelo a disponibilizar no mercado, matricular, ou que tenha entrado em circulação anualmente num Estado-Membro não deve exceder o valor indicado a seguir para a categoria em questão.

Categoria

Unidades (para cada modelo)

T

150

C

50


ANEXO III

Tabela de correspondência

(referido no artigo 76.o)

Diretiva 2003/37/CE

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigos 1.o e 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigos 20.o a 23.o

Artigo 4.o

Artigo 22.o, 24.o e 26.o

Artigo 5.o

Artigos 29.o a 31.o

Artigo 6.o

Artigos 33.o e 34.o

Artigo 7.o

Artigos 5.o, 38.o e 40.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 38.o. n.o 2

Artigos 35.o a 37.o e artigo 39.o

Artigo 9.o

Artigo 37.o

Artigo 10.o

Artigo 39.o

Artigo 11.o

Artigos 35.o e 36.o

Artigo 12.o

Artigos 49.o e 50.o

Artigo 13.o

Artigos 8.o e 28.o

Artigo 14.o

Artigo 24.o

Artigo 15.o

Artigos 41.o a 48.o

Artigo 16.o

Artigo 41.o e 44.o

Artigo 17.o

Artigo 44.o

Artigo 18.o

Artigo 48.o

Artigo 19.o

Artigos 68.o, 70.o e 71.o

Artigo 20.o

Artigo 69.o

Artigo 21.o

Artigo 5.o e artigos 57.o a 67.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o