22.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 49/50 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 160/2013 DA COMISSÃO
de 21 de fevereiro de 2013
que altera os Regulamentos (CE) n.o 162/2003, (CE) n.o 971/2008, (UE) n.o 1118/2010, (UE) n.o 169/2011 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 888/2011 no que se refere ao nome do detentor da autorização de diclazuril em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A empresa Janssen Pharmaceutica NV apresentou um pedido ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 que propõe alterar o nome do detentor da autorização tal como consta no Regulamento (CE) n.o 162/2003 da Comissão, de 30 de janeiro de 2003, relativo à autorização de um aditivo em alimentos para animais (2), no Regulamento (CE) n.o 971/2008 da Comissão, de 3 de outubro de 2008, relativo a uma nova utilização de um coccidiostático como aditivo na alimentação animal (3), no Regulamento (UE) n.o 1118/2010 da Comissão, de 2 de dezembro de 2010, relativo à autorização de diclazuril como aditivo na alimentação de frangos de engorda (detentor da autorização: Janssen Pharmaceutica N.V.) e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999 (4), no Regulamento (UE) n.o 169/2011 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativo à autorização de diclazuril como aditivo na alimentação de pintadas (detentor da autorização: Janssen Pharmaceutica N.V.) (5), e no Regulamento de Execução (UE) n.o 888/2011 da Comissão, de 5 de setembro de 2011, relativo à autorização de diclazuril como aditivo na alimentação de perus de engorda (detentor da autorização Janssen Pharmaceutica N.V.) e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999 (6). |
(2) |
O requerente alega que, com efeitos desde 7 de julho de 2011, a Jansen Animal Health, uma divisão da empresa Janssen Pharmaceutica NV, foi adquirida pela empresa Eli Lilly and Company Ltd., que detém agora os direitos de comercialização do aditivo diclazuril. O requerente apresentou dados pertinentes em apoio do seu pedido. |
(3) |
A alteração proposta dos termos da autorização tem caráter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação do aditivo em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido. |
(4) |
Para permitir que a empresa Eli Lilly and Company Ltd. explore os seus direitos de comercialização, é necessário alterar os termos das autorizações. |
(5) |
Os Regulamentos (CE) n.o 162/2003, (CE) n.o 971/2008, (UE) n.o 1118/2010, (UE) n.o 169/2011 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 888/2011 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(6) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações feitas pelo presente regulamento aos Regulamentos (CE) n.o 162/2003, (CE) n.o 971/2008, (UE) n.o 1118/2010, (UE) n.o 169/2011 e ao Regulamento de Execução (UE) n.o 888/2011, importa prever um período transitório durante o qual se possam esgotar as atuais existências. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 162/2003
Na coluna 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 162/2003, as palavras «Janssen Pharmaceutica NV» são substituídas por «Eli Lilly and Company Ltd.».
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 971/2008
Na coluna 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 971/2008, as palavras «Janssen Pharmaceutica nv» são substituídas por «Eli Lilly and Company Ltd.».
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1118/2010
Na coluna 2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1118/2010, as palavras «Janssen Pharmaceutica NV» são substituídas por «Eli Lilly and Company Ltd.».
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 169/2011
Na coluna 2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 169/2011, as palavras «Janssen Pharmaceutica N.V.» são substituídas por «Eli Lilly and Company Ltd.».
Artigo 5.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 888/2011
Na coluna 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 888/2011, as palavras «Janssen Pharmaceutica N.V.» são substituídas por «Eli Lilly and Company Ltd.».
Artigo 6.o
Medida transitória
As existências deste aditivo que estiverem em conformidade com as disposições aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até ao seu esgotamento.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 26 de 31.1.2003, p. 3.
(3) JO L 265 de 4.10.2008, p. 3.
(4) JO L 317 de 3.12.2010, p. 5.
(5) JO L 49 de 24.2.2011, p. 6.
(6) JO L 229 de 6.9.2011, p. 9.