23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/37 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 152/2013 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2012
que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de capital das contrapartes centrais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (2), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece, entre outros aspetos, requisitos prudenciais para as contrapartes centrais (CCP) por forma a assegurar que estas são seguras e fiáveis e cumprem em permanência os requisitos de capital. Uma vez que os riscos decorrentes das atividades de compensação são cobertos em grande medida por recursos financeiros específicos, tais requisitos de capital devem assegurar que uma CCP disponha em qualquer momento de uma capitalização adequada em função dos riscos de crédito, dos riscos de contraparte, dos riscos de mercado, dos riscos operacionais, jurídicos e comerciais que não se encontrem já cobertos por esses recursos financeiros específicos e tenha capacidade para liquidar de forma ordenada ou reestruturar as suas atividades se isso se revelar necessário. |
(2) |
O tratamento dado aos fundos próprios das instituições de crédito e das empresas de investimento deve ser especificamente tomado em consideração no contexto das normas técnicas, uma vez que as CCP estão expostas, quando exercem atividades não cobertas, a riscos semelhantes aos riscos incorridos por essas instituições. Devem igualmente ser tomadas em consideração as partes relevantes dos princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros preconizados pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários («Princípios CPSS-IOSCO»). A fim de assegurar que estejam em condições de organizar uma liquidação ou reestruturação ordenada das suas atividades, as CCP deverão possuir recursos financeiros suficientes para suportar as despesas operacionais durante um período adequado. Uma CCP deverá ser capaz, durante esse período, de estabelecer qualquer tipo de acordo que permita reorganizar as suas operações críticas, incluindo a recapitalização, substituição da administração, revisão da estratégia comercial, das estruturas de custos e de preços, reestruturação dos serviços prestados, liquidação da carteira de compensação ou ainda fusão com - ou transferência das atividades de compensação para – outra CCP. Mesmo durante a liquidação ou reestruturação, uma CCP terá de prosseguir as suas operações. Embora nesse caso alguns custos, como os custos de comercialização, possam diminuir, outros, como as despesas de contencioso, poderão aumentar. Por conseguinte, a utilização das despesas operacionais anuais brutas é considerada uma boa aproximação das despesas reais durante a liquidação ou reestruturação das operações de uma CCP. A fim de ter em conta a diversidade das práticas contabilísticas seguidas pelas CCP, as despesas operacionais devem ser consideradas em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (3) ou em conformidade com um número limitado de outras regras aplicáveis neste domínio, como indicado na legislação da União. |
(3) |
Como o capital deverá ser sempre suficiente para garantir uma liquidação de forma ordenada e uma proteção adequada contra os riscos relevantes tal como exigido pelo artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário estabelecer um instrumento de «alerta precoce» para permitir que as autoridades competentes tomem conhecimento com uma antecedência suficiente das situações em que o capital da CCP se aproxime dos limites que lhe são requeridos, introduzindo um limiar de notificação equivalente a 110 % dos requisitos de fundos próprios. |
(4) |
Apesar das dificuldades em quantificar a exposição ao risco operacional, a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (4), constitui o parâmetro de referência relevante para efeitos da definição dos requisitos de capital para as CCP. De forma coerente com a Diretiva 2006/48/CE, a definição de risco operacional deve incluir o risco jurídico no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de capital das contrapartes centrais. |
(5) |
A Diretiva 2006/48/CE e a Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (5), constituem parâmetros de referência apropriados para efeitos da definição de requisitos que permitam a cobertura dos riscos de crédito, de contraparte e de mercado não cobertos por recursos financeiros específicos, uma vez que esses riscos são semelhantes aos incorridos por essas instituições. |
(6) |
Uma CCP não necessita de deter capital correspondente aos riscos comerciais e às contribuições para o fundo de proteção contra o incumprimento decorrentes de um acordo de interoperabilidade se estiverem preenchidos os requisitos dos artigos 52.o e 53.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Contudo, se estes requisitos não se encontrarem preenchidos, as ligações entre CCP poderão expor as mesmas a riscos adicionais se as garantias que constituírem não estiverem integralmente protegidas e isoladas numa eventual situação de falência ou se as contribuições para o fundo de proteção contra o incumprimento ficarem em risco em caso de incumprimento por um membro compensador da CCP que as recebe. Assim, os requisitos de capital devem nesses casos aplicar-se às contribuições para o fundo de proteção contra o incumprimento e às exposições comerciais perante outras CCP. A fim de evitar efeitos de contágio, o tratamento previsto em matéria de contribuições para o fundo de proteção contra o incumprimento por outras CCP deverá em termos gerais ser mais conservador do que o tratamento previsto para as exposições das instituições de crédito às CCP. Os recursos próprios de uma CCP utilizados para contribuir para o fundo de proteção contra o incumprimento por outras CCP não devem ser tomados em consideração para efeitos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, uma vez que não são investidos de acordo com a sua política de investimento. Também não devem ser duplamente contados para efeitos do cálculo das exposições ponderadas pelo risco decorrentes dessas contribuições. |
(7) |
O tempo necessário para uma liquidação ordenada dependerá estritamente dos serviços de compensação prestados pela CCP envolvida e do ambiente comercial em que opera, em especial quando outra CCP puder assumir os serviços que lhe competiam, pelo que o número de meses necessário para a liquidação deverá basear-se na estimativa própria da CCP, sob reserva de aprovação pela autoridade competente. É necessário introduzir um limite mínimo de seis meses para assegurar um nível prudente dos requisitos de capital. |
(8) |
Os riscos comerciais referem-se ao risco que uma CCP assume por razões da sua própria eficiência e por potenciais alterações das condições gerais de mercado suscetíveis de prejudicar a sua posição financeira em consequência da diminuição das receitas ou de um aumento das despesas que impliquem perdas que devam ser imputadas aos capitais próprios. Uma vez que o nível do risco comercial é altamente dependente da situação individual de cada CCP e pode resultar de diversos fatores como procedimentos ineficazes, condições de mercado adversas, resposta ineficaz ao progresso tecnológico ou má execução das estratégias de negócio, o requisito de capital deverá basear-se na estimativa própria de cada CCP, sob reserva de aprovação pela autoridade competente. Deve ser introduzido um limite mínimo que permita assegurar um nível prudente dos requisitos de capital. |
(9) |
A Autoridade Bancária Europeia (EBA) trabalhou em estreita cooperação com o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e consultou a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) antes de apresentar os projetos de normas técnicas em que assenta o presente regulamento. Realizou igualmente consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor Bancário estabelecido em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(10) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) à Comissão Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Requisitos de capital
1. Uma CCP deve deter capitais, incluindo lucros não distribuídos e reservas, iguais ou superiores a todo o momento à soma:
a) |
Dos requisitos de capital da CCP com vista à liquidação ou reestruturação das suas atividades, calculados em conformidade com o artigo 2.o; |
b) |
Dos requisitos de capital da CCP relacionados com os riscos operacionais e jurídicos, calculados em conformidade com o artigo 3.o; |
c) |
Dos requisitos de capital da CCP relacionados com os riscos de crédito, de contraparte e de mercado, calculados em conformidade com o artigo 4.o; |
d) |
Dos requisitos de capital da CCP relacionados com o risco comercial, calculados em conformidade com o artigo 5.o. |
2. Uma CCP deve dispor de procedimentos que permitam identificar todas as fontes de risco que possam afetar o seu funcionamento normal e deve considerar a probabilidade de potenciais efeitos adversos sobre as suas receitas ou despesas e sobre os seus níveis do capitalização.
3. Se o montante do capital detido por uma CCP em conformidade com o n.o 1 for inferior a 110 % dos requisitos de fundos próprios ou inferior a 110 % de 7,5 milhões de EUR («limiar de notificação»), a CCP deve imediatamente notificar a autoridade competente e mantê-la informada, pelo menos semanalmente, até que o montante do capital detido pela CCP volte a ultrapassar o limiar de notificação.
4. A notificação deve ser feita por escrito e deve incluir os seguintes elementos:
a) |
Razões pelas quais o capital da CCP se situa abaixo do limiar de notificação e descrição das perspetivas a curto prazo no que respeita à sua situação financeira; |
b) |
Descrição exaustiva das medidas que a CCP tenciona adotar a fim de assegurar o cumprimento continuado dos requisitos de capital. |
Artigo 2.o
Requisitos de capital para a liquidação ou reestruturação
1. Uma CCP deve dividir as suas despesas operacionais brutas anuais por doze, a fim de determinar as suas despesas operacionais brutas mensais, e multiplicar o valor resultante pelo período necessário para a liquidação ou reestruturação das suas atividades determinado em conformidade com o n.o 2. O resultado deste cálculo representa o capital necessário para assegurar uma liquidação ordenada ou reestruturação das atividades da CCP.
2. A fim de determinar o período necessário à liquidação ou reestruturação das suas atividades a que se refere o n.o 1, uma CCP deve apresentar à autoridade competente, para fins de aprovação em conformidade com os poderes conferidos a essa autoridade competente pelo título III do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a sua própria estimativa do período necessário para essa liquidação ou reestruturação. O período estimado deve ser suficiente para assegurar, nomeadamente em condições de tensão no mercado, uma liquidação ordenada ou reestruturação das suas atividades, a reorganização das suas operações, a liquidação da sua carteira de compensação ou a transferência das suas atividades de compensação para outra CCP. A estimativa deve ter em conta a liquidez, dimensão, estrutura de prazos de vencimento e potenciais obstáculos transfronteiras das posições da CCP, bem como o tipo de produtos compensados. O período necessário para a liquidação ou reestruturação das atividades utilizado para efeitos de cálculo do requisito de capital tem um limite mínimo de seis meses.
3. Uma CCP deve atualizar as suas estimativas do período apropriado para a liquidação ou reestruturação das suas atividades sempre que se verifique uma alteração significativa dos pressupostos que lhes estavam subjacentes e apresentar essas estimativas atualizadas à autoridade competente para aprovação.
4. Para efeitos do presente artigo, as despesas operacionais são consideradas em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, ou com as Diretivas 78/660/CEE (7), 83/349/CEE (8) e 86/635/CEE (9) do Conselho, ou com os princípios contabilísticos geralmente aceites de um país terceiro objeto de uma decisão de equivalência às IFRS em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão (10) ou com as normas de contabilidade de um país terceiro cuja utilização é autorizada em conformidade com o artigo 4.o do mesmo regulamento, conforme aplicável. As CCP devem usar a informação auditada mais recente no quadro das suas demonstrações financeiras anuais.
Artigo 3.o
Requisitos de capital para os riscos operacionais e jurídicos
1. Uma CCP deve calcular os seus requisitos de capital relacionados com os riscos operacionais – designadamente jurídicos – referidos no artigo 1.o através do Método do Indicador Básico ou do Método de Medição Avançada como previsto na Diretiva 2006/48/CE, sem prejuízo das restrições previstas nos n.os 2 a 7.
2. Uma CCP pode utilizar o Método do Indicador Básico no cálculo dos seus requisitos de capital relacionados com os riscos operacionais em conformidade com o artigo 103.o da Diretiva 2006/48/CE.
3. Uma CCP deve dispor de um sistema de avaliação e gestão do risco operacional devidamente documentado e com responsabilidades claramente atribuídas. Deve identificar a sua exposição ao risco operacional e acompanhar os dados relevantes nessa matéria, nomeadamente os respeitantes a perdas significativas. Esse sistema deve ser sujeito a uma análise regular realizada por uma entidade independente que possua os conhecimentos necessários para o efeito.
4. Os sistemas de avaliação do risco operacional de uma CCP serão estreitamente integrados nos seus processos de gestão de risco. Os seus resultados devem constituir parte integrante do processo de acompanhamento e controlo do perfil de risco operacional da CCP.
5. Uma CCP deve aplicar um sistema de prestação de informações à direção que inclua a apresentação de relatórios sobre o risco operacional às funções relevantes no seio das instituições. Uma CCP deve dispor de procedimentos com vista à adoção das medidas adequadas em função das informações contidas nos relatórios apresentados à sua administração.
6. Uma CCP pode ainda solicitar à sua autoridade competente uma autorização para usar o Método de Medição Avançada. A autoridade competente pode autorizar a CCP a utilizar métodos de medição avançada baseados nos seus próprios sistemas de avaliação dos riscos operacionais em conformidade com o artigo 105.o da Diretiva 2006/48/CE.
7. Uma CCP que utilize métodos de medição avançada, conforme especificado no n.o 6, para o cálculo dos seus requisitos de capital relacionados com o risco operacional deve deter a todo o momento um capital igual ou superior a 80 % do capital que seria exigido em caso de aplicação do Método do Indicador Básico em conformidade com o n.o 2.
Artigo 4.o
Requisitos de capital relacionados com os riscos de crédito, de contraparte e de mercado que não estejam cobertos por recursos financeiros específicos como referido nos artigos 41.o a 44.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012
1. Uma CCP deve calcular os seus requisitos de capital referidos no artigo 1.o como a soma de 8 % do montante correspondente às suas posições ponderadas pelo risco de crédito e de crédito de contraparte com os seus requisitos de capital relacionados com o risco de mercado calculados em conformidade com as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, sem prejuízo das restrições previstas nos n.os 2 a 5.
2. Para o cálculo dos requisitos de capital relacionados com os riscos de mercado que não estão cobertos por recursos financeiros específicos como referido nos artigos 41.o a 44.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, uma CCP deve utilizar os métodos previstos nos anexos I a IV da Diretiva 2006/49/CE.
3. Para o cálculo do montante correspondente às posições ponderadas pelo risco de crédito que não estão cobertas por recursos financeiros específicos como referido nos artigos 41.o a 44.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, uma CCP deve aplicar o Método Padrão para o risco de crédito previsto nos artigos 78.o a 83.o da Diretiva 2006/48/CE.
4. Para o cálculo do montante correspondente às posições ponderadas pelo risco de crédito de contraparte que não estão cobertas por recursos financeiros específicos como referido nos artigos 41.o a 44.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, uma CCP deve aplicar o Método de Avaliação ao Preço de Mercado previsto no anexo III, parte 3, da Diretiva 2006/48/CE e o Método Integral Sobre Cauções Financeiras com aplicação dos ajustamentos de volatilidade regulamentares previsto no anexo VIII, parte 3, da Diretiva 2006/48/CE.
5. Quando não estiverem preenchidas todas as condições referidas nos artigos 52.o e 53.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e uma CCP não utilizar os seus recursos próprios, deve aplicar uma ponderação de risco de 1 250 % à sua exposição decorrente das contribuições para o fundo de proteção contra incumprimento por outra CCP e uma ponderação de risco de 2 % às suas exposições comerciais a outras CCP.
Artigo 5.o
Requisitos de capital relacionados com o risco comercial
1. As CCP devem apresentar à autoridade competente, para fins de aprovação em conformidade com os poderes conferidos a essa autoridade competente pelo título III do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a sua própria estimativa do capital necessário para cobrir as perdas resultantes do risco comercial com base em cenários adversos razoavelmente previsíveis e que sejam relevantes para o seu modelo comercial.
2. O requisito de capital relacionado com o risco comercial será igual à estimativa aprovada e ficará sujeito a um limite mínimo igual a 25 % das suas despesas operacionais brutas anuais. Para efeitos do presente artigo, as despesas operacionais brutas serão consideradas em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(3) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(4) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(5) JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.
(6) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
(7) JO L 122 de 14.8.1978, p. 11.
(8) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.
(9) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.
(10) JO L 340 de 22.12.2007, p. 66.