20.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/63 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 145/2013 DA COMISSÃO
de 19 de fevereiro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1), nomeadamente o artigo 11.o, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 contém a lista das pessoas abrangidas pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. O anexo II do Regulamento (CE) n.o 314/2004 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do regulamento. |
(2) |
A Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (2), identifica as pessoas singulares e coletivas a quem são aplicáveis as restrições, tal como previsto no artigo 5.o da decisão, e o Regulamento (CE) n.o 314/2004 dá execução a esta decisão na medida em que se revela necessária uma ação a nível da União. |
(3) |
Em 18 de fevereiro de 2013, o Conselho decidiu suprimir determinadas entradas da lista de pessoas e entidades às quais se devem aplicar restrições. O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve ser alterado a fim de garantir a coerência com essa decisão do Conselho. |
(4) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve ser atualizado com base nas informações mais recentes comunicadas pelos Estados-Membros em matéria de identificação das autoridades competentes. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento. |
(2) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 55 de 24.2.2004, p.1.
(2) JO L 42 de 16.2.2011, p 6-23.
ANEXO I
«ANEXO II
Sítios Internet para informação sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 4.o, 7.o e 8.o e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
ITÁLIA
http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm
CYPRUS
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/
MALTA
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.min-nestrangeiros.pt
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
SLOVENIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.foreign.gov.sk
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
www.fco.gov.uk/competentauthorities
Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:
Comissão Europeia |
Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI) |
SEAE 309/02 |
B-1049 Bruxelas |
Bélgica |
E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu» |
ANEXO II
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Na rubrica «I. Pessoas» são suprimidas as seguintes entradas:
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(2) |
Na rubrica «II. Entidades» é suprimida a seguinte entrada:
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