20.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 142/2013 DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que respeita aos dados do organismo neozelandês emissor de certificados de exportação de produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, e o artigo 148.o, alínea c), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2) indica, no anexo XII, os organismos responsáveis pela emissão dos certificados «inward-monitoring arrangements» (IMA 1).

(2)

A Nova Zelândia comunicou à Comissão a alteração, a vigorar a partir de 1 de março de 2013, do nome e do endereço do organismo emissor indicados no referido anexo. É, pois, necessário atualizar os dados relativos ao organismo emissor neozelandês constantes do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XII do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se aos certificados IMA 1 emitidos a partir de 1 de março de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.


ANEXO

No anexo XII do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, a entrada relativa à Nova Zelândia é substituída pelo seguinte:

«Nova Zelândia

ex 0405 10 11

Manteiga

Ministry for Primary Industries

Pastoral House

25 The Terrace

PO Box 2526

Wellington 6140

Tel. +64 4 894 0100

Fax + 64 4 894 0720

www.mpi.govt.nz»

ex 0405 10 19

Manteiga

ex 0405 10 30

Manteiga

ex 0406 90 01

Queijos destinados à transformação

ex 0406 90 21

Cheddar