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20.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/49 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 142/2013 DA COMISSÃO
de 19 de fevereiro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que respeita aos dados do organismo neozelandês emissor de certificados de exportação de produtos lácteos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, e o artigo 148.o, alínea c), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2) indica, no anexo XII, os organismos responsáveis pela emissão dos certificados «inward-monitoring arrangements» (IMA 1). |
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(2) |
A Nova Zelândia comunicou à Comissão a alteração, a vigorar a partir de 1 de março de 2013, do nome e do endereço do organismo emissor indicados no referido anexo. É, pois, necessário atualizar os dados relativos ao organismo emissor neozelandês constantes do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 2535/2001. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XII do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Aplica-se aos certificados IMA 1 emitidos a partir de 1 de março de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
No anexo XII do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, a entrada relativa à Nova Zelândia é substituída pelo seguinte:
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«Nova Zelândia |
ex 0405 10 11 |
Manteiga |
Ministry for Primary Industries |
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ex 0405 10 19 |
Manteiga |
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ex 0405 10 30 |
Manteiga |
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ex 0406 90 01 |
Queijos destinados à transformação |
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ex 0406 90 21 |
Cheddar |