14.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/28


REGULAMENTO (UE) N.o 127/2013 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2013

que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 estabelece uma lista dos países elegíveis com base na lista dos beneficiários da ajuda do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE/CAD), que deve ser alterada pela Comissão em conformidade com as revisões periódicas da lista de beneficiários da ajuda do OCDE/CAD.

(2)

Para efeitos de definição de pessoas elegíveis para participar na adjudicação de contratos ou na concessão de subvenções, o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 estabelece a lista dos beneficiários da ajuda da OCDE/CAD, que deverá ser publicada e atualizada em conformidade com as mesmas revisões.

(3)

No seguimento de uma revisão da lista dos beneficiários da ajuda da OCDE/CAD, a Comissão deve alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 e informar desse facto o Conselho e o Parlamento Europeu. A Comissão deve também atualizar e publicar o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 e informar desse facto o Conselho e o Parlamento Europeu.

(4)

É, pois, conveniente retirar Omã da lista de beneficiários da ajuda nos termos do n.o 1 do artigo 1.o, que figura no anexo I, e atualizar o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 em conformidade.

(5)

O Parlamento Europeu e o Conselho serão informados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1905/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.


ANEXO I

PAÍSES ELEGÍVEIS NOS TERMOS DO ARTIGO 1.o, N.o 1

América Latina

1.

Argentina

2.

Bolívia

3.

Brasil

4.

Chile

5.

Colômbia

6.

Costa Rica

7.

Cuba

8.

Equador

9.

Salvador

10.

Guatemala

11.

Honduras

12.

México

13.

Nicarágua

14.

Panamá

15.

Paraguai

16.

Peru

17.

Uruguai

18.

Venezuela

Ásia

19.

Afeganistão

20.

Bangladeche

21.

Butão

22.

Camboja

23.

China

24.

Índia

25.

Indonésia

26.

República Popular Democrática da Coreia

27.

Laos

28.

Malásia

29.

Maldivas

30.

Mongólia

31.

Mianmar

32.

Nepal

33.

Paquistão

34.

Filipinas

35.

Sri Lanca

36.

Tailândia

37.

Vietname

Ásia Central

38.

Cazaquistão

39.

República do Quirguizistão

40.

Tajiquistão

41.

Turquemenistão

42.

Usbequistão

Médio Oriente

43.

Irão

44.

Iraque

45.

Iémen

África do Sul

46.

África do Sul

ANEXO II

LISTA DA OCDE/CAD RELATIVA AOS BENEFICIÁRIOS DA AJUDA PÚBLICA AO DESENVOLVIMENTO

Produz efeitos para os relatórios referentes aos fluxos de 2011, 2012 e 2013

Países Menos Avançados

Outros países de baixo rendimento

(RNB per capita < 1 005  USD em 2010)

Países e territórios de rendimento médio inferior

(RNB per capita entre 1 006  USD e 3 975  USD em 2010)

Países e territórios de rendimento médio superior

(RNB per capita entre 3 976  USD e 12 275  USD em 2007)

Afeganistão

Quénia

Arménia

Albânia

Angola

Coreia, República Popular Democrática da

Belize

Argélia

Bangladeche

República Quirguiz

Bolívia

 (*1) Anguila

Benim

Sudão do Sul

Camarões

Antígua e Barbuda

Butão

Tajiquistão

Cabo Verde

Argentina

Burquina Faso

Zimbabué

República do Congo

Azerbaijão

Burundi

 

Costa do Marfim

Bielorrússia

Camboja

 

Egito

Bósnia-Herzegovina

República Centro-Africana

 

Salvador

Botsuana

Chade

 

Fiji

Brasil

Comores

 

Geórgia

Chile

Congo (Rep. Dem.)

 

Gana

China

Jibuti

 

Guatemala

Colômbia

Guiné Equatorial

 

Guiana

Ilhas Cook

Eritreia

 

Honduras

Costa Rica

Etiópia

 

Índia

Cuba

Gâmbia

 

Indonésia

Domínica

Guiné

 

Iraque

República Dominicana

Guiné-Bissau

 

Kosovo (1)

Equador

Haiti

 

Ilhas Marshall

Antiga República jugoslava da Macedónia

Quiribáti

 

Estados Federados da Micronésia

Gabão

Laos

 

Moldávia

Granada

Lesoto

 

Mongólia

Irão

Libéria

 

Marrocos

Jamaica

Madagáscar

 

Nicarágua

Jordânia

Maláui

 

Nigéria

Cazaquistão

Mali

 

Paquistão

Líbano

Mauritânia

 

Papua-Nova Guiné

Líbia

Moçambique

 

Paraguai

Malásia

Mianmar

 

Filipinas

Maldivas

Nepal

 

Sri Lanca

Maurícia

Níger

 

Suazilândia

México

Ruanda

 

Síria

Montenegro

Samoa

 

 (*1) Toquelau

 (*1) Monserrate

São Tomé e Príncipe

 

Tonga

Namíbia

Senegal

 

Turquemenistão

Nauru

Serra Leoa

 

Ucrânia

Niuê

Ilhas Salomão

 

Usbequistão

Palau

Somália

 

Vietname

Panamá

Sudão

 

Cisjordânia e Faixa de Gaza

Peru

Tanzânia

 

 

Sérvia

Timor-Leste

 

 

Seicheles

Togo

 

 

África do Sul

Tuvalu

 

 

 (*1) Santa Helena

Uganda

 

 

São Cristóvão e Neves

Vanuatu

 

 

Santa Lúcia

Iémen

 

 

São Vicente e Granadinas

Zâmbia

 

 

Suriname

 

 

 

Tailândia

 

 

 

Tunísia

 

 

 

Turquia

 

 

 

Uruguai

 

 

 

Venezuela

 

 

 

 (*1) Wallis e Futuna


(*1)  Território.

(1)  Sem prejuízo do estatuto do Kosovo ao abrigo do direito internacional.