14.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/24 |
REGULAMENTO (UE) N.o 126/2013 DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2013
que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 131.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 retomou as restrições anteriormente impostas pela Diretiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (2). No anexo XVII, entrada 6, ponto 1, do referido regulamento, o termo «produto», usado na restrição inicial do amianto constante da Diretiva 76/769/CEE, foi substituído por «artigo», termo que não abrange as misturas. Para que a entrada 6, ponto 1, abranja os mesmos produtos que a diretiva, deve aditar-se o termo «misturas». |
(2) |
As derrogações relativas às entradas 16 e 17 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 no que se refere à utilização de carbonatos e sulfatos de chumbo em tintas para o restauro e manutenção de obras de arte e de edifícios históricos e seus interiores devem aplicar-se não só à utilização mas também à colocação no mercado a fim de permitir que essas tintas estejam disponíveis para os trabalhos de restauro e manutenção. |
(3) |
A restrição enunciada para as entradas 28, 29 e 30 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 faz referência a um limite de concentração específico estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (3), e a um limite de concentração especificado na Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (4), que se aplicam para determinar se a substância ou mistura está abrangida por aquela restrição. Deve esclarecer-se que o limite de concentração especificado na Diretiva 1999/45/CE se aplica unicamente quando, no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, não estiver definido qualquer limite de concentração específico. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 519/2012 da Comissão, de 19 de junho de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (5), acrescentou as parafinas cloradas de cadeia curta (a seguir designadas «SCCP») ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (6). Ficou deste modo proibida a produção, a colocação no mercado e a utilização das SCCP, salvo determinadas isenções específicas. Deste modo, a entrada 42 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que restringe duas utilizações das SCCP que estão agora proibidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 850/2004, tornou-se supérflua, pelo que deve ser suprimida. |
(5) |
Em conformidade com a Diretiva 2003/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera pela vigésima sexta vez a Diretiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas (nonilfenol, etoxilado de nonilfenol e cimento) (7), deve usar-se um método de ensaio harmonizado adotado pelo Comité Europeu de Normalização para determinar o teor em crómio VI hidrossolúvel do cimento. Por motivos de clareza, a entrada 47 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve conter uma referência a esse método de ensaio. |
(6) |
A substância diisocianato de metilenodifenilo (MDI) constante da entrada 56 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, identificada com o n.o CAS 26447-40-5 e com o n.o CE 247-714-0, abrange todos os isómeros e todas as misturas de isómeros. Todavia, alguns isómeros específicos têm números CAS ou CE próprios. A fim de clarificar que estão abrangidos todos os isómeros, devem aditar-se três números CAS e CE. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 552/2009 da Comissão, de 22 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (8), suprimiu as notas E, H e S do preâmbulo aos apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, bem como dos próprios apêndices 1, 2, 3, 5 e 6. Por motivos de coerência, as notas E, H e S devem também ser suprimidas do apêndice 4. |
(8) |
No apêndice 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a entrada relativa ao ftalato de di-isopentilo indica números CE e CAS incorretos, que devem ser emendados. |
(9) |
O Comité Europeu de Normalização adotou novas normas relativas aos métodos de ensaio dos corantes azóicos. Torna-se assim necessário atualizar o apêndice 10 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a fim de ter em consideração estas normas. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.
(3) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(4) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.
(5) JO L 159 de 20.6.2012, p. 1.
(6) JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.
(7) JO L 178 de 17.7.2003, p. 24.
(8) JO L 164 de 26.6.2009, p. 7.
ANEXO
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na entrada 6, segunda coluna, ponto 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
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2) |
Na entrada 16, segunda coluna, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Todavia, os Estados-Membros podem, de acordo com o disposto na Convenção n.o 13 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), autorizar, no seu território, a utilização destas substâncias ou misturas no restauro e manutenção de obras de arte, bem como de edifícios históricos e seus interiores, assim como a colocação no mercado para estas utilizações. Se um Estado-Membro aplicar esta derrogação, deve informar a Comissão desse facto.». |
3) |
Na entrada 17, segunda coluna, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Todavia, os Estados-Membros podem, de acordo com o disposto na Convenção n.o 13 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), autorizar, no seu território, a utilização destas substâncias ou misturas no restauro e manutenção de obras de arte, bem como de edifícios históricos e seus interiores, assim como a colocação no mercado para estas utilizações. Se um Estado-Membro aplicar esta derrogação, deve informar a Comissão desse facto.». |
4) |
Nas entradas 28, 29 e 30, segunda coluna, ponto 1, primeiro parágrafo, o quinto travessão passa a ter a seguinte redação:
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5) |
Na entrada 40, primeira coluna, os termos «do referido regulamento» são substituídos por «do Regulamento (CE) n.o 1272/2008». |
6) |
É suprimida a entrada 42. |
7) |
Na entrada 47, segunda coluna, é aditado o seguinte ponto 4:
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8) |
Na entrada 56, a primeira coluna passa a ter a seguinte redação:
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(9) |
No apêndice 4, na coluna intitulada «notas» são suprimidas as referências às notas E, H e S. |
(10) |
No apêndice 6, a entrada relativa às substâncias ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster dipentílico, ramificado e linear, ftalato de n-pentil-isopentilo, ftalato de di-n-pentilo, ftalato de di-isopentilo passa a ter a seguinte redação:
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(11) |
O apêndice 10 passa a ter a seguinte redação: «Apêndice 10 Ponto 43 — Corantes azóicos — Lista de métodos de ensaio Lista de métodos de ensaio
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