14.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/24


REGULAMENTO (UE) N.o 126/2013 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2013

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 131.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 retomou as restrições anteriormente impostas pela Diretiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (2). No anexo XVII, entrada 6, ponto 1, do referido regulamento, o termo «produto», usado na restrição inicial do amianto constante da Diretiva 76/769/CEE, foi substituído por «artigo», termo que não abrange as misturas. Para que a entrada 6, ponto 1, abranja os mesmos produtos que a diretiva, deve aditar-se o termo «misturas».

(2)

As derrogações relativas às entradas 16 e 17 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 no que se refere à utilização de carbonatos e sulfatos de chumbo em tintas para o restauro e manutenção de obras de arte e de edifícios históricos e seus interiores devem aplicar-se não só à utilização mas também à colocação no mercado a fim de permitir que essas tintas estejam disponíveis para os trabalhos de restauro e manutenção.

(3)

A restrição enunciada para as entradas 28, 29 e 30 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 faz referência a um limite de concentração específico estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (3), e a um limite de concentração especificado na Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (4), que se aplicam para determinar se a substância ou mistura está abrangida por aquela restrição. Deve esclarecer-se que o limite de concentração especificado na Diretiva 1999/45/CE se aplica unicamente quando, no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, não estiver definido qualquer limite de concentração específico.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 519/2012 da Comissão, de 19 de junho de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (5), acrescentou as parafinas cloradas de cadeia curta (a seguir designadas «SCCP») ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (6). Ficou deste modo proibida a produção, a colocação no mercado e a utilização das SCCP, salvo determinadas isenções específicas. Deste modo, a entrada 42 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que restringe duas utilizações das SCCP que estão agora proibidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 850/2004, tornou-se supérflua, pelo que deve ser suprimida.

(5)

Em conformidade com a Diretiva 2003/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera pela vigésima sexta vez a Diretiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas (nonilfenol, etoxilado de nonilfenol e cimento) (7), deve usar-se um método de ensaio harmonizado adotado pelo Comité Europeu de Normalização para determinar o teor em crómio VI hidrossolúvel do cimento. Por motivos de clareza, a entrada 47 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve conter uma referência a esse método de ensaio.

(6)

A substância diisocianato de metilenodifenilo (MDI) constante da entrada 56 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, identificada com o n.o CAS 26447-40-5 e com o n.o CE 247-714-0, abrange todos os isómeros e todas as misturas de isómeros. Todavia, alguns isómeros específicos têm números CAS ou CE próprios. A fim de clarificar que estão abrangidos todos os isómeros, devem aditar-se três números CAS e CE.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 552/2009 da Comissão, de 22 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (8), suprimiu as notas E, H e S do preâmbulo aos apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, bem como dos próprios apêndices 1, 2, 3, 5 e 6. Por motivos de coerência, as notas E, H e S devem também ser suprimidas do apêndice 4.

(8)

No apêndice 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a entrada relativa ao ftalato de di-isopentilo indica números CE e CAS incorretos, que devem ser emendados.

(9)

O Comité Europeu de Normalização adotou novas normas relativas aos métodos de ensaio dos corantes azóicos. Torna-se assim necessário atualizar o apêndice 10 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a fim de ter em consideração estas normas.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(3)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(4)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(5)  JO L 159 de 20.6.2012, p. 1.

(6)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

(7)  JO L 178 de 17.7.2003, p. 24.

(8)  JO L 164 de 26.6.2009, p. 7.


ANEXO

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada 6, segunda coluna, ponto 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.

São proibidos o fabrico, a colocação no mercado e a utilização destas fibras e dos artigos e misturas que contenham estas fibras adicionadas intencionalmente.».

2)

Na entrada 16, segunda coluna, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Todavia, os Estados-Membros podem, de acordo com o disposto na Convenção n.o 13 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), autorizar, no seu território, a utilização destas substâncias ou misturas no restauro e manutenção de obras de arte, bem como de edifícios históricos e seus interiores, assim como a colocação no mercado para estas utilizações. Se um Estado-Membro aplicar esta derrogação, deve informar a Comissão desse facto.».

3)

Na entrada 17, segunda coluna, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Todavia, os Estados-Membros podem, de acordo com o disposto na Convenção n.o 13 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), autorizar, no seu território, a utilização destas substâncias ou misturas no restauro e manutenção de obras de arte, bem como de edifícios históricos e seus interiores, assim como a colocação no mercado para estas utilizações. Se um Estado-Membro aplicar esta derrogação, deve informar a Comissão desse facto.».

4)

Nas entradas 28, 29 e 30, segunda coluna, ponto 1, primeiro parágrafo, o quinto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

quer à concentração relevante especificada na Diretiva 1999/45/CE, quando, no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, não estiver definido qualquer limite de concentração específico.».

5)

Na entrada 40, primeira coluna, os termos «do referido regulamento» são substituídos por «do Regulamento (CE) n.o 1272/2008».

6)

É suprimida a entrada 42.

7)

Na entrada 47, segunda coluna, é aditado o seguinte ponto 4:

«4.

A norma adotada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) para determinação do teor em crómio VI hidrossolúvel do cimento e das misturas contendo cimento deve ser usada como o método de ensaio para demonstrar a conformidade com o ponto 1.».

8)

Na entrada 56, a primeira coluna passa a ter a seguinte redação:

«56.

Diisocianato de metilenodifenilo (MDI)

N.o CAS 26447-40-5

N.o CE 247-714-0

incluindo os seguintes isómeros específicos:

a)

Diisocianato de 4,4’-metilenodifenilo:

N.o CAS 101-68-8

N.o CE 202-966-0

b)

Diisocianato de 2,4’-metilenodifenilo:

N.o CAS 5873-54-1

N.o CE 227-534-9

c)

Diisocianato de 2,2’-metilenodifenilo:

N.o CAS 2536-05-2

N.o CE 219-799-4».

(9)

No apêndice 4, na coluna intitulada «notas» são suprimidas as referências às notas E, H e S.

(10)

No apêndice 6, a entrada relativa às substâncias ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster dipentílico, ramificado e linear, ftalato de n-pentil-isopentilo, ftalato de di-n-pentilo, ftalato de di-isopentilo passa a ter a seguinte redação:

Substâncias

Número de índice

Número CE

Número CAS

Notas

«Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster dipentílico, ramificado e linear [1]

607-426-00-1

284-032-2 [1]

84777-06-0 [1]

 

ftalato de n-pentil-isopentilo [2]

 

[2]

[2]

 

ftalato de di-n-pentilo [3]

 

205-017-9 [3]

131-18-0 [3]

 

ftalato de di-isopentilo [4]

 

210-088-4 [4]

605-50-5 [4]»

 

(11)

O apêndice 10 passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice 10

Ponto 43 — Corantes azóicos — Lista de métodos de ensaio

Lista de métodos de ensaio

Organização europeia de normalização

Referência e título da norma harmonizada

Referência da norma substituída

CEN

EN ISO 17234-1:2010

Couro — Ensaios químicos para a determinação de certos corantes azóicos em couros tingidos — Parte 1: Determinação de certas aminas aromáticas derivadas de corantes azóicos

CEN ISO/TS 17234:2003

CEN

EN ISO 17234-2:2011

Couro — Ensaios químicos para a determinação de certos corantes azóicos em couros tingidos — Parte 2: Determinação do 4-aminoazobenzeno

CEN ISO/TS 17234:2003

CEN

EN 14362-1:2012

Têxteis — Métodos para determinação de certas aminas aromáticas derivadas de corantes azóicos – Parte 1: Deteção do uso de certos corantes azóicos acessíveis com e sem extração das fibras

EN 14362-1:2003

EN 14362-2:2003

CEN

EN 14362-3:2012

Têxteis — Métodos para determinação de certas aminas aromáticas derivadas de corantes azóicos. – Parte 3: Deteção do uso de certos corantes azóicos que podem libertar 4-aminoazobenzeno»