REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 125/2013 DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alíneas c) e d),
Considerando o seguinte:
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(1)
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A fim de melhorar a supervisão dos países terceiros reconhecidos de acordo com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e dos organismos de controlo e autoridades de controlo reconhecidos de acordo com o artigo 33.o, n.o 3, do mesmo regulamento, é conveniente aumentar a cooperação com os países terceiros reconhecidos. Por conseguinte, deve ser possível a troca de experiências através da participação de observadores nos exames realizados no local.
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(2)
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À luz da experiência adquirida com a aplicação do sistema de equivalência, é necessário esclarecer que os produtos agrícolas transformados e todos os ingredientes destes produtos, importados de países terceiros com autoridades de controlo ou organismos de controlo reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, foram submetidos a um regime de controlo reconhecido para efeitos de equivalência em conformidade com a legislação da União.
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(3)
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A experiência mostrou que podem surgir dificuldades na interpretação das consequências das irregularidades ou infrações que afetem o estatuto biológico de um produto. A fim de evitar dificuldades suplementares e clarificar a relação entre o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (2), e o Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (3), é necessário recordar as funções das autoridades de controlo ou organismos de controlo dos Estados-Membros no que se refere aos produtos não conformes importados de países terceiros reconhecidos de acordo com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou de países terceiros com autoridades ou organismos de controlo reconhecidos de acordo com o artigo 33.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Além disso, é conveniente clarificar o intercâmbio de informações sobre as irregularidades entre a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades competentes de um país terceiro reconhecido ou um organismo ou autoridade de controlo reconhecidos.
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(4)
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A fim de melhorar o controlo dos produtos biológicos importados, os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e a Comissão de cada autorização de importação concedida nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, no prazo de 15 dias a contar da data de emissão da autorização.
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(5)
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O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista de países terceiros cujo sistema de produção e medidas de controlo para a produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007. À luz das novas informações recebidas pela Comissão dos países terceiros desde a última alteração do referido anexo, é necessário proceder a certas alterações na lista.
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(6)
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No que diz respeito à Índia, o reconhecimento da equivalência aplica-se a produtos vegetais não transformados e a produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios que tenham sido produzidos na Índia. Contudo, a autoridade competente da Índia notificou a Comissão de novas orientações relativas a produtos transformados que são incompatíveis com as condições sob as quais a Índia foi reconhecida como país equivalente. À luz dessas informações, as especificações relativas à Índia devem ser alteradas para suprimir a referência aos produtos transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios.
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(7)
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No que diz respeito ao Japão, o reconhecimento da equivalência aplica-se a produtos vegetais não transformados e a ingredientes de produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios que tenham sido produzidos no Japão. O Japão apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento da equivalência também para produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios preparados com ingredientes importados de países reconhecidos como equivalentes pelo Japão. O exame dessas informações e a discussão com as autoridades japonesas permitiram concluir que, nesse país, as regras que regem a produção e os controlos dos produtos transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios preparados com tais ingredientes importados são equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007. Consequentemente, o reconhecimento da equivalência do Japão deve aplicar-se também aos produtos transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios preparados com ingredientes importados de países reconhecidos como equivalentes pelo Japão.
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(8)
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O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados nos países terceiros para efeitos de equivalência. À luz das novas informações recebidas pela Comissão de organismos de controlo e de autoridades de controlo indicados no referido anexo, é conveniente introduzir certas alterações na lista.
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(9)
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A Comissão examinou os pedidos de inclusão na lista constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, recebidos até 31 de outubro de 2012. Devem ser incluídos na lista os organismos e autoridades de controlo relativamente aos quais se tenha concluído, após o exame subsequente de todas as informações recebidas, que cumprem os requisitos pertinentes.
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(10)
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O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
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(11)
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A fim de assegurar uma transição suave no que se refere às listas de países terceiros reconhecidos e organismos e autoridades de controlo reconhecidos, deve fixar-se uma data de aplicação posterior para as alterações dos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.
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(12)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
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1)
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Ao artigo 8.o, n.o 3, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação:
«A Comissão pode convidar peritos de outros países terceiros, reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a participarem como observadores no exame no local.».
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2)
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No artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea c):
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«c)
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Ter procedido à verificação, para os organismos de controlo reconhecidos nos termos o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, de que os produtos abrangidos pelo certificado e, no caso de produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios e alimentos para animais, todos os ingredientes biológicos destes produtos, foram certificados por uma autoridade de controlo ou organismo de controlo de um país terceiro reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do referido regulamento ou por uma autoridade ou organismo de controlo reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do mesmo regulamento, ou produzidos e certificados na União em conformidade com esse regulamento. A pedido da Comissão ou da autoridade competente de um Estado-Membro, aquele organismo ou autoridade deve disponibilizar imediatamente a lista de todos os operadores da cadeia de produção biológica e das autoridades ou organismos de controlo competentes sob cujo controlo os operadores desenvolveram a sua atividade.».
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3)
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O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
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a)
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No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Sem prejuízo de quaisquer medidas ou ações conformes com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, em caso de suspeita de infrações e irregularidades quanto à conformidade dos produtos biológicos importados de países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou dos produtos biológicos importados controlados por autoridades de controlo ou organismos de controlo reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do referido regulamento com os requisitos estabelecidos nesse regulamento, o importador deve tomar todas as medidas necessárias em conformidade com o artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008.»;
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b)
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O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Sem prejuízo de quaisquer medidas ou ações conformes com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, se uma autoridade ou organismo de controlo de um Estado-Membro ou de um país terceiro tiver uma suspeita fundada de infrações ou irregularidades quanto à conformidade dos produtos biológicos importados de países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, ou dos produtos biológicos importados controlados por autoridades de controlo ou organismos de controlo reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do referido regulamento com os requisitos estabelecidos nesse regulamento, a autoridade de controlo ou o organismo de controlo deve tomar todas as medidas necessárias em conformidade com o artigo 91.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 e informar imediatamente os organismos ou autoridades de controlo e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e dos países terceiros envolvidos na produção biológica dos produtos em causa e a Comissão.»;
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c)
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É aditado o n.o 4 seguinte:
«4. Sempre que uma autoridade competente de um país terceiro reconhecido nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou uma autoridade de controlo ou organismo de controlo reconhecido nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do mesmo regulamento é notificada pela Comissão após receção de uma comunicação de um Estado-Membro que a informe de suspeita fundada de infrações ou irregularidades quanto à conformidade dos produtos biológicos importados com os requisitos estabelecidos nesse regulamento ou no presente regulamento, a autoridade competente deve investigar a origem da presumível irregularidade ou infração e informar a Comissão e o Estado-Membro que enviou a comunicação inicial sobre os resultados da investigação e as medidas tomadas. Essas informações devem ser enviadas no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de envio da notificação original pela Comissão.
O Estado-Membro que enviou a comunicação inicial pode requerer que a Comissão solicite informações adicionais, se necessário, as quais devem ser enviadas à Comissão e ao Estado-Membro em causa. Em qualquer caso, após receção de uma resposta ou de informações adicionais, o Estado-Membro que enviou a comunicação inicial deve introduzir os elementos e atualizações necessários no sistema informático referido no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008.».
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4)
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No artigo 19.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e a Comissão de cada autorização concedida a título do presente artigo, incluindo informações sobre as normas de produção e as disposições de controlo em questão, no prazo de 15 dias a contar da data de emissão.».
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5)
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O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
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6)
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O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, o artigo 1.o, n.os 5 e 6, são aplicáveis a partir de 1 de abril de 2013.