2.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 91/2013 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2013

que estabelece condições específicas aplicáveis à importação de amendoins provenientes do Gana e da Índia, de quiabos e folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia e de sementes de melancia provenientes da Nigéria e que altera os Regulamentos (CE) n.o 669/2009 e (CE) n.o 1152/2009 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência da União adequadas aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal e o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (3), estabelece um nível reforçado de controlos oficiais na importação de determinados alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal.

(3)

Entre outras medidas, foi estabelecida há mais de dois anos uma frequência de controlos mais elevada para os amendoins provenientes da Índia, no que respeita a aflatoxinas, para as folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia, no que respeita a resíduos de pesticidas, para os amendoins provenientes do Gana, no que respeita a aflatoxinas, bem como para as sementes de melancia provenientes da Nigéria, no que respeita a aflatoxinas, e foi estabelecida há quase dois anos uma frequência de controlos mais elevada para os quiabos provenientes da Índia, no que respeita a resíduos de pesticidas.

(4)

Os resultados dos controlos reforçados realizados revelam que os níveis máximos de aflatoxinas e de resíduos de pesticidas estabelecidos na legislação da União continuam a ser frequentemente ultrapassados, tendo sido observados em várias ocasiões níveis muito elevados. Estes resultados mostram que a importação destes géneros alimentícios e alimentos para animais constitui um risco para a saúde humana e animal. Não foi observada qualquer melhoria após este período de controlos reforçados nas fronteiras da União. Além disso, as autoridades indianas, nigerianas e ganesas não apresentaram planos concretos e satisfatórios para suprir as lacunas e deficiências dos sistemas de produção e de controlo, apesar do pedido explícito da Comissão Europeia.

(5)

A fim de proteger a saúde humana e animal na União, é necessário estabelecer garantias adicionais relativamente a estes géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes da Índia, do Gana e da Nigéria. Todas as remessas de amendoins provenientes da Índia e do Gana, de sementes de melancia provenientes da Nigéria e de folhas de Murraya koenigii e quiabos provenientes da Índia devem, pois, ser acompanhadas por um certificado comprovativo de que essas remessas foram submetidas a amostragem e análise para deteção da presença de aflatoxinas ou resíduos de pesticidas, consoante o caso, e foram consideradas conformes com a legislação da União.

(6)

Para efeitos de proteção da saúde pública e da saúde animal, os alimentos para animais e géneros alimentícios compostos que contenham uma quantidade significativa dos alimentos para animais e géneros alimentícios abrangidos pelo presente regulamento devem também ser incluídos no seu âmbito de aplicação.

(7)

A amostragem e a análise das remessas devem ser efetuadas em conformidade com a legislação da União relevante. Os níveis máximos de aflatoxinas são estabelecidos, no caso dos géneros alimentícios, pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (4), e, no caso dos alimentos para animais, pela Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (5). Os níveis máximos de resíduos de pesticidas são estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (6). As disposições em matéria de amostragem e análise para controlo das aflatoxinas são estabelecidas, no caso dos géneros alimentícios, pelo Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (7), e, no caso dos alimentos para animais, pelo Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (8). As disposições em matéria de amostragem para o controlo oficial dos resíduos de pesticidas são estabelecidas pela Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE (9).

(8)

Para assegurar a organização eficiente dos controlos na importação e garantir um certo grau de uniformidade destes controlos ao nível da União, é adequado prever no presente regulamento medidas equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, para os controlos físicos dos resíduos de pesticidas nas folhas de Murraya koenigii e nos quiabos provenientes da Índia, e no Regulamento CE) n.o 1152/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga a Decisão 2006/504/CE (10), para o controlo de aflatoxinas nos amendoins provenientes da Índia e do Gana e nas sementes de melancia provenientes da Nigéria.

(9)

A fim de assegurar a organização eficiente dos controlos oficiais, é igualmente adequado substituir o «primeiro ponto de introdução» referido no Regulamento (CE) n.o 1152/2009 pelo «ponto de entrada designado» definido no Regulamento (CE) n.o 669/2009.

(10)

A fim de minimizar os efeitos negativos no comércio e permitir que as autoridades competentes da Índia, do Gana e da Nigéria estabeleçam um sistema de controlo adequado, convém prever que o requisito relativo ao certificado sanitário seja aplicável apenas às remessas de produtos abrangidos pelo presente regulamento que tenham saído do país de origem após uma certa data. Para efeitos de proteção da saúde humana e animal, é importante que este período seja tão breve quanto possível.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável a remessas dos seguintes géneros alimentícios e alimentos para animais correspondentes aos códigos NC e classificações TARIC especificados no anexo I:

a)

Amendoins com casca e descascados e manteiga de amendoim (alimentos para animais e géneros alimentícios), originários ou expedidos do Gana;

b)

Quiabos (géneros alimentícios frescos), originários ou expedidos da Índia;

c)

Folhas de Murraya koenigii (géneros alimentícios frescos), originárias ou expedidas da Índia;

d)

Amendoins com casca e descascados, manteiga de amendoim, amendoins preparados ou conservados de outro modo (alimentos para animais e géneros alimentícios), originários ou expedidos da Índia;

e)

Sementes de melancia e produtos derivados (géneros alimentícios), originários ou expedidos da Nigéria.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável a géneros alimentícios ou alimentos para animais compostos que contenham qualquer dos géneros alimentícios ou alimentos para animais referidos no n.o 1 em quantidade superior a 20 %.

3.   O presente regulamento não é aplicável a remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no n.o 1 e no n.o 2 que se destinem a um privado exclusivamente para consumo ou uso pessoal. Em caso de dúvida, o ónus da prova recai sobre o destinatário da remessa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1152/2009 e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

Para efeitos do presente regulamento, uma remessa corresponde a um lote, na aceção dos Regulamentos (CE) n.o 401/2006 e (CE) n.o 152/2009 e da Diretiva 2002/63/CE.

Artigo 3.o

Importação na União

As remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2, só podem ser importadas para a União em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 4.o

Resultados da amostragem e análise

1.   As remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2, devem ser acompanhadas dos resultados da amostragem e análise efetuadas pelas autoridades competentes do país de origem, ou do país de expedição se este for diferente do país de origem, para verificar o cumprimento:

a)

Da legislação da União relativa aos níveis máximos de aflatoxinas, no caso dos géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), d) e e), incluindo compostos que contenham esses géneros alimentícios ou alimentos para animais em quantidade superior a 20 %;

b)

Da legislação da União relativa aos níveis máximos de pesticidas, no caso dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), incluindo alimentos compostos que contenham esses géneros alimentícios em quantidade superior a 20 %.

2.   A amostragem e a análise previstas no n.o 1 devem ser realizadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 401/2006, no caso das aflatoxinas nos géneros alimentícios, no Regulamento (CE) n.o 152/2009, no caso das aflatoxinas nos alimentos para animais, e na Diretiva 2002/63/CE, no caso dos resíduos de pesticidas.

Artigo 5.o

Certificado sanitário

1.   As remessas devem igualmente ser acompanhadas de um certificado sanitário conforme ao modelo estabelecido no anexo II.

2.   O certificado sanitário deve ser preenchido, assinado e verificado por um representante autorizado da autoridade competente do país de origem ou da autoridade competente do país de expedição, se este for diferente do país de origem.

3.   O certificado sanitário deve ser redigido numa língua oficial do Estado-Membro de chegada ou numa outra língua que as autoridades competentes desse Estado-Membro tenham decidido aceitar.

4.   O certificado sanitário será válido apenas durante um período não superior a quatro meses a contar da data de emissão.

Artigo 6.o

Identificação

Cada remessa de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2, deve ser identificada por um código de identificação correspondente ao código mencionado nos resultados da amostragem e análise referidas no artigo 4.o e no certificado sanitário referido no artigo 5.o. Cada saco individual, ou outra forma de embalagem, da remessa deve ser identificado por esse código.

Artigo 7.o

Notificação prévia das remessas

1.   Os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, ou os seus representantes, devem comunicar previamente a data e a hora previstas da chegada física das remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2, bem como a natureza das remessas, às autoridades competentes do ponto de entrada designado.

2.   Para efeito da notificação prévia, devem preencher a parte I do documento comum de entrada (DCE) e transmitir esse documento à autoridade competente do ponto de entrada designado pelo menos um dia útil antes da chegada física da remessa.

3.   Ao preencher o DCE em aplicação do presente regulamento, os operadores de empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais devem ter em conta:

a)

No caso dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), do presente regulamento, incluindo alimentos compostos que contenham esses géneros alimentícios em quantidade superior a 20 %, as instruções para o preenchimento do DCE constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 669/2009;

b)

No caso dos géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), d) e e), do presente regulamento, incluindo compostos que contenham esses géneros alimentícios ou alimentos para animais em quantidade superior a 20 %, as notas explicativas para a utilização do DCE constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1152/2009.

Artigo 8.o

Controlos oficiais

1.   A autoridade competente do PED deve efetuar controlos documentais relativamente a cada remessa dos géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2, para verificar a conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o

2.   Os controlos de identidade e físicos dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), d) e e), e dos alimentos compostos que os contenham, referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, devem ser efetuados em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1152/2009 com a frequência especificada no anexo I do presente regulamento. O disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1152/2009 é aplicável aos controlos de identidade e físicos dos alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), d) e e), e dos alimentos compostos para animais que os contenham, referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, devendo a amostra para análise da aflatoxina B1 ser colhida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 152/2009 com a frequência especificada no anexo I do presente regulamento.

3.   Os controlos de identidade e físicos dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), e dos alimentos compostos que os contenham, referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, devem ser efetuados em conformidade com os artigos 8.o, 9.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 com a frequência especificada no anexo I do presente regulamento.

4.   Uma vez concluídos os controlos, as autoridades competentes devem:

a)

Preencher as casas pertinentes da parte II do DCE;

b)

Anexar os resultados da amostragem e da análise efetuadas em conformidade com o n.o 2 e o n.o 3 do presente artigo;

c)

Atribuir um número de referência ao DCE e indicá-lo no DCE;

d)

Carimbar e assinar o original do DCE;

e)

Fazer uma cópia do DCE assinado e carimbado e conservá-la.

5.   O original do DCE e do certificado sanitário, com os correspondentes resultados da amostragem e análise, devem acompanhar a remessa durante o seu transporte até ser introduzida em livre prática. Para os alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), em caso de autorização do transporte das remessas enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos, deve ser emitida uma cópia autenticada do DCE original para esse efeito.

Artigo 9.o

Fracionamento de uma remessa

1.   As remessas não podem ser fracionadas enquanto não tenham sido concluídos todos os controlos oficiais e enquanto o DCE não tenha sido inteiramente preenchido pelas autoridades competentes, como previsto no artigo 8.o

2.   Em caso de fracionamento ulterior da remessa, cada parte da mesma deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do DCE durante o seu transporte até ser introduzida em livre prática.

Artigo 10.o

Introdução em livre prática

A introdução da remessa em livre prática está sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras, pelo operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais, ou seu representante, de um DCE devidamente preenchido pela autoridade competente depois de concluídos todos os controlos oficiais e uma vez conhecidos os resultados favoráveis dos controlos físicos, se estes forem necessários.

Artigo 11.o

Incumprimento

Se durante os controlos oficiais for constatado qualquer incumprimento da legislação relevante da União, a autoridade competente deve preencher a parte III do DCE e devem ser tomadas medidas em conformidade com os artigos 19.o, 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Artigo 12.o

Relatórios

Os Estados-Membros devem transmitir trimestralmente à Comissão um relatório de todos os resultados analíticos de controlos oficiais de remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios realizados nos termos do presente regulamento. Esse relatório deve ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre.

O relatório deve incluir os seguintes elementos:

número de remessas importadas;

número de remessas submetidas a amostragem para efeitos de análise;

resultados dos controlos previstos no artigo 8.o, n.o 2 e n.o 3.

Artigo 13.o

Custos

Todos os custos resultantes dos controlos oficiais, incluindo os relativos à amostragem, à análise e ao armazenamento, bem como os que decorram de quaisquer medidas adotadas em relação a remessas não conformes, são suportados pelos operadores das empresas do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais.

Artigo 14.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 669/2009

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 15.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1152/2009

O Regulamento (CE) n.o 1152/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o é suprimida a seguinte alínea b):

«b)

«Primeiro ponto de introdução», o ponto onde a remessa é introduzida fisicamente pela primeira vez na Comunidade.»

que é substituída por:

«b)

«Ponto de entrada designado (PED)», o ponto de entrada tal como definido no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 669/2009.»

2.

No artigo 5.o, primeiro e segundo parágrafos, no artigo 7.o, n.o 2 e n.o 3, e no anexo II, Generalidades, Casa I.4, Casa I.9, Casa II.5, Casa II.6, Casa II.8, Casa II.9 e Casa III.1, a expressão «primeiro ponto de introdução» é substituída por «PED».

Artigo 16.o

Medidas transitórias

Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 1, os Estados-Membros devem autorizar as importações de remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2, que tenham saído do país de origem antes de 18 de fevereiro de 2013 sem serem acompanhadas de um certificado sanitário e dos resultados da amostragem e análise.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 18 de fevereiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.

(4)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(5)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(6)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(7)  JO L 70 de 9.3.2006, p. 12.

(8)  JO L 54 de 26.2.2009, p. 1.

(9)  JO L 187 de 16.7.2002, p. 30.

(10)  JO L 313 de 28.11.2009, p. 40.


ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos às medidas previstas no presente regulamento:

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

Pais de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) na importação

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gana (GH)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Quiabos

ex 0709 99 90

20

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2)

20

(Géneros alimentícios frescos)

 

Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii)

ex 1211 90 86

10

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

20

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

20

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

ex 1207 70 00;

10

Nigéria (NG)

Aflatoxinas

50

ex 1106 30 90;

30

ex 2008 99 99;

50

(Géneros alimentícios)

 

 


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com «ex».

(2)  Certificação pelo país de origem e controlo na importação pelos Estados-Membros para garantir o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Conselho, em especial no que respeita a resíduos de: acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão, monocrotofos, metomil, tiodicarbe, diafentiurão, tiametoxame, fipronil, oxamil, acetamipride, indoxacarbe e mandipropamida.

(3)  Certificação pelo país de origem e controlo na importação pelos Estados-Membros para garantir o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em especial no que respeita a resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.


ANEXO II

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ANEXO III

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

No anexo I são suprimidas as seguintes entradas:

«—

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gana (GH)

Aflatoxinas

50»

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

«Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii)

ex 1211 90 86

10

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo(5)

50»

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

 

«—

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

20»

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

«Quiabos

ex 0709 99 90

20

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo(2)

50»

(Géneros alimentícios frescos)

 

 

«Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

ex 1207 70 00;

10

Nigéria (NG)

Aflatoxinas

50»

ex 1106 30 90;

30

ex 2008 99 99

50

(Géneros alimentícios)

 

 

2.

No anexo I é suprimida a seguinte nota final n.o 2:

«(2)

Em especial, resíduos de: acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão, monocrotofos, metomil, tiodicarbe, diafentiurão, tiametoxame, fipronil, oxamil, acetamipirida, indoxacarbe e mandipropamida.»

3.

No anexo I é suprimida a seguinte nota final n.o 5:

«(5)

Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.»