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1.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 32/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 87/2013 DA COMISSÃO
de 31 de janeiro de 2013
que altera a versão polaca do Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 relativo às normas de comercialização do azeite
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 113.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 121.o, primeiro parágrafo, alínea a), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A versão polaca do Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012, de 13 de janeiro de 2012, relativo às normas de comercialização do azeite (2) contém um erro. O texto do primeiro dos dois rótulos previstos no n.o 3, segundo parágrafo, alínea d), do referido regulamento refere-se incorretamente ao «bagaço obtido após a extração do azeite» em vez de «o produto obtido após a extração do azeite». Em consequência, o significado dos dois rótulos na versão polaca do regulamento sobrepõe-se. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 deve ser alterado em conformidade. |
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(3) |
A fim de evitar qualquer prejuízo dos interesses dos operadores económicos que cumpriram a obrigação incorreta prevista na versão polaca do Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012, tais operadores devem ser autorizados a continuar a utilizar rótulos incorretos durante um certo período. A fim de minimizar a duração desse período, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Diz respeito apenas à versão em língua polaca.
Artigo 2.o
Os produtos que tenham sido fabricados e rotulados na União ou importados para a União e introduzidos em livre prática em conformidade com a versão polaca do Regulamento (UE) n.o 29/2012 antes da entrada em vigor do presente regulamento podem ser comercializados até 2 de fevereiro de 2014.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO