1.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 87/2013 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2013

que altera a versão polaca do Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 relativo às normas de comercialização do azeite

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 113.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 121.o, primeiro parágrafo, alínea a), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão polaca do Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012, de 13 de janeiro de 2012, relativo às normas de comercialização do azeite (2) contém um erro. O texto do primeiro dos dois rótulos previstos no n.o 3, segundo parágrafo, alínea d), do referido regulamento refere-se incorretamente ao «bagaço obtido após a extração do azeite» em vez de «o produto obtido após a extração do azeite». Em consequência, o significado dos dois rótulos na versão polaca do regulamento sobrepõe-se.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 deve ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de evitar qualquer prejuízo dos interesses dos operadores económicos que cumpriram a obrigação incorreta prevista na versão polaca do Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012, tais operadores devem ser autorizados a continuar a utilizar rótulos incorretos durante um certo período. A fim de minimizar a duração desse período, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Diz respeito apenas à versão em língua polaca.

Artigo 2.o

Os produtos que tenham sido fabricados e rotulados na União ou importados para a União e introduzidos em livre prática em conformidade com a versão polaca do Regulamento (UE) n.o 29/2012 antes da entrada em vigor do presente regulamento podem ser comercializados até 2 de fevereiro de 2014.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 12 de 14.1.2012, p. 14.