29.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/10


REGULAMENTO (UE) N.o 79/2013 DA COMISSÃO

de 28 de janeiro de 2013

que torna as importações de biodiesel originárias da Argentina e da Indonésia sujeitas a registo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de agosto de 2012, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia («países em questão») na sequência de uma denúncia apresentada em 17 de julho de 2012 pela European Biodiesel Board («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de biodiesel da União.

A.   PRODUTO EM CAUSA

(2)

O produto em causa no que respeita ao registo é o mesmo que o definido no aviso de início, ou seja, ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em estado puro ou incluídos numa mistura, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 , ex 1518 00 91 , ex 1518 00 95 , ex 1518 00 99 , ex 2710 19 43 , ex 2710 19 46 , ex 2710 19 47 , 2710 20 11 , 2710 20 15 , 2710 20 17 , ex 3824 90 97 , 3826 00 10 e ex 3826 00 90 , e originário da Argentina e da Indonésia.

B.   PEDIDO

(3)

No seguimento da publicação do aviso de início, o autor da denúncia solicitou em setembro de 2012 que as importações do produto em causa fossem sujeitas a registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de que posteriormente possam ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

C.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(4)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão pode, após consulta do Comité Consultivo, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado por uma indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

(5)

O autor da denúncia alegou que o registo é justificado na medida em que o produto em causa foi objeto de dumping e que o prejuízo para a indústria da União foi causado pelo aumento súbito de importações objeto de dumping num período relativamente curto.

(6)

No que respeita ao dumping, a Comissão tem à sua disposição elementos de prova prima facie suficientes de que as importações do produto em causa originário dos países em causa estão a ser objeto de dumping. Na denúncia anti-dumping e no pedido de registo, os elementos de prova relativos aos preços de exportação de ambos os países, com base nos dados do Eurostat, abrangem o período compreendido entre abril de 2011 e março de 2012. Os elementos de prova relativos ao valor normal, contidos na denúncia anti-dumping e no pedido de registo, correspondem para ambos os países aos preços praticados no mercado interno. O autor da denúncia apresentou igualmente um valor normal calculado com base no custo de produção total, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros. Com efeito, alegou-se que as imposições de exportação sobre o óleo de soja ou o óleo de palma, respetivamente na Argentina e na Indonésia, distorcem o mercado interno pois fazem baixar os preços das matérias-primas. Globalmente, e atenta a amplitude da margem de dumping alegada, estes elementos de prova são suficientes para, nesta fase, corroborar o facto de os exportadores em questão praticarem o dumping.

(7)

No que respeita ao prejuízo, a Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que as práticas de dumping dos exportadores estão a causar um prejuízo importante. Estes elementos de prova consistem em dados pormenorizados, contidos na denúncia anti-dumping e no pedido de registo e corroborados por informação proveniente da indústria e de fontes públicas, respeitantes aos principais fatores de prejuízo enunciados no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

(8)

A Comissão dispõe igualmente de elementos de prova prima facie suficientes, contidos na denúncia anti-dumping e no pedido de registo — corroborados ainda por informação proveniente de outras fontes —, de que os importadores tinham ou deveriam ter conhecimento de que os exportadores praticaram o dumping prejudicial ou suscetível de ser prejudicial para a União. Diversos artigos publicados na imprensa especializada durante um período prolongado sugerem que a indústria da União pode ter estado a sofrer prejuízo em consequência de importações, a baixo preço, provenientes da Argentina e da Indonésia. Finalmente, dada a amplitude do dumping que eventualmente está a ser praticado, é razoável concluir que os importadores teriam ou deveriam ter conhecimento da situação.

(9)

Além disso, a Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que esse prejuízo está a ser ou seria causado por importações maciças objeto de dumping num período relativamente curto, o que, atendendo à cronologia e ao volume das importações objeto de dumping e a outras circunstâncias (como a rápida acumulação de existências), seria suscetível de comprometer seriamente o efeito corretor de quaisquer direitos anti-dumping definitivos, a menos que estes direitos fossem aplicados de forma retroativa. O nível das importações de biodiesel proveniente da Argentina e da Indonésia atinge um pico na primavera e no verão, dado que, devido às suas propriedades físicas e químicas, a utilização deste produto é limitado quando as temperaturas são baixas. Em virtude da abertura do atual processo, é provável que os produtores-exportadores negoceiem contratos com os importadores da UE para a venda de um maior volume de biodiesel antes da adoção de medidas provisórias, se as houver, e os importadores constituirão rapidamente existências. O período anterior ao início do processo mostrou também um forte aumento das importações.

D.   PROCEDIMENTO

(10)

Tendo em conta o exposto, a Comissão concluiu que o autor da denúncia facultou elementos de prova suficientes que justificam sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(11)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações por escrito, bem como a fornecer elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

E.   REGISTO

(12)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa devem ser sujeitas a registo, de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos possam, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(13)

Qualquer responsabilidade futura decorreria das conclusões do inquérito anti-dumping. As alegações na denúncia que solicitam o início de um inquérito mencionam margens de dumping compreendidas entre 18 % e 29 % para a Indonésia, entre 40 % e 50 % para a Argentina, e margens de prejuízo entre 28,5 % e 29,5 % para a Argentina e entre 35,5 % e 37,5 % para a Indonésia.

(14)

A fim de que o registo seja suficientemente eficaz, com vista a uma eventual cobrança retroativa de um direito anti-dumping, o declarante deve indicar na declaração aduaneira a proporção nas misturas, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e de gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

F.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(15)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, no sentido de adotarem medidas adequadas para proceder ao registo das importações na União de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em estado puro ou incluídos numa mistura, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (códigos TARIC 1516 20 98 21, 1516 20 98 29 e 1516 20 98 30), ex 1518 00 91 (códigos TARIC 1518 00 91 21, 1518 00 91 29 e 1518 00 91 30), ex 1518 00 95 (código TARIC 1518 00 95 10), ex 1518 00 99 (códigos TARIC 1518 00 99 21, 1518 00 99 29 e 1518 00 99 30), ex 2710 19 43 (códigos TARIC 2710 19 43 21, 2710 19 43 29 e 2710 19 43 30), ex 2710 19 46 (códigos TARIC 2710 19 46 21, 2710 19 46 29 e 2710 19 46 30), ex 2710 19 47 (códigos TARIC 2710 19 47 21, 2710 19 47 29 e 2710 19 47 30), 2710 20 11 , 2710 20 15 , 2710 20 17 , ex 3824 90 97 (códigos TARIC 3824 90 97 01, 3824 90 97 03 e 3824 90 97 04), 3826 00 10 e ex 3826 00 90 (códigos TARIC 3826 00 90 11, 3826 00 90 19 e 3826 00 90 30), e originários da Argentina e da Indonésia. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

O declarante indica na declaração aduaneira a proporção na mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e de gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

2.   Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 373 de 22.12.2009, p. 51.

(2)   JO C 260 de 29.8.2012, p. 8.

(3)   JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.