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26.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 72/2013 DA COMISSÃO
de 25 de janeiro de 2013
que altera os Regulamentos (CE) n.o 180/2008 e (CE) n.o 737/2008 no que diz respeito ao período de designação de certos laboratórios como laboratórios de referência da UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1,
Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 19.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2008, relativo ao laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina e que altera o Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão designou o ANSES, com os seus laboratórios para a saúde animal e as doenças dos equídeos, França, como laboratório de referência da UE para as doenças dos equídeos que não a peste equina por um período de cinco anos a partir de 1 de julho de 2008 e designou as suas funções, tarefas e procedimentos relativos à colaboração com os laboratórios responsáveis por diagnosticar doenças infecciosas dos equídeos nos Estados-Membros. |
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(2) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 737/2008 da Comissão, de 28 de julho de 2008, que designa os laboratórios comunitários de referência no domínio das doenças dos crustáceos, da raiva e da tuberculose bovina, que define responsabilidades e tarefas adicionais dos laboratórios comunitários de referência no domínio da raiva e da tuberculose bovina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão designou o Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (Cefas), Weymouth Laboratory, Reino Unido, como laboratório de referência da UE para as doenças dos crustáceos por um período de cinco anos a partir de 1 de julho de 2008. |
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(3) |
Para garantir a alta qualidade e uniformidade dos resultados analíticos e de diagnóstico na União, é importante que os laboratórios de referência da UE designados para as doenças dos equídeos que não a peste equina e para as doenças dos crustáceos mantenham as suas atividades por mais um período de cinco anos. |
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(4) |
O período para o qual estes laboratórios foram designados como laboratórios de referência da UE deve, portanto, ser alargado. |
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(5) |
Após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os laboratórios enumerados no Regulamento (CE) n.o 737/2008, anteriormente designados «Laboratórios Comunitários de Referência», devem agora ser designados «Laboratórios de Referência da União Europeia (UE)». |
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(6) |
Consequentemente, os Regulamentos (CE) n.o 180/2008 e (CE) n.o 737/2008 devem ser alterados em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 180/2008, a data «30 de junho de 2013» é substituída por «30 de junho de 2018».
Artigo 2.o
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 737/2008 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
O Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (Cefas), Weymouth Laboratory, Reino Unido, é designado como laboratório de referência da UE no domínio das doenças dos crustáceos, a partir de 1 de julho de 2008 e até 30 de junho de 2018.».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(2) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.