26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 72/2013 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2013

que altera os Regulamentos (CE) n.o 180/2008 e (CE) n.o 737/2008 no que diz respeito ao período de designação de certos laboratórios como laboratórios de referência da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1,

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 19.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2008, relativo ao laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina e que altera o Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão designou o ANSES, com os seus laboratórios para a saúde animal e as doenças dos equídeos, França, como laboratório de referência da UE para as doenças dos equídeos que não a peste equina por um período de cinco anos a partir de 1 de julho de 2008 e designou as suas funções, tarefas e procedimentos relativos à colaboração com os laboratórios responsáveis por diagnosticar doenças infecciosas dos equídeos nos Estados-Membros.

(2)

Por força do Regulamento (CE) n.o 737/2008 da Comissão, de 28 de julho de 2008, que designa os laboratórios comunitários de referência no domínio das doenças dos crustáceos, da raiva e da tuberculose bovina, que define responsabilidades e tarefas adicionais dos laboratórios comunitários de referência no domínio da raiva e da tuberculose bovina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão designou o Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (Cefas), Weymouth Laboratory, Reino Unido, como laboratório de referência da UE para as doenças dos crustáceos por um período de cinco anos a partir de 1 de julho de 2008.

(3)

Para garantir a alta qualidade e uniformidade dos resultados analíticos e de diagnóstico na União, é importante que os laboratórios de referência da UE designados para as doenças dos equídeos que não a peste equina e para as doenças dos crustáceos mantenham as suas atividades por mais um período de cinco anos.

(4)

O período para o qual estes laboratórios foram designados como laboratórios de referência da UE deve, portanto, ser alargado.

(5)

Após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os laboratórios enumerados no Regulamento (CE) n.o 737/2008, anteriormente designados «Laboratórios Comunitários de Referência», devem agora ser designados «Laboratórios de Referência da União Europeia (UE)».

(6)

Consequentemente, os Regulamentos (CE) n.o 180/2008 e (CE) n.o 737/2008 devem ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 180/2008, a data «30 de junho de 2013» é substituída por «30 de junho de 2018».

Artigo 2.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 737/2008 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

O Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (Cefas), Weymouth Laboratory, Reino Unido, é designado como laboratório de referência da UE no domínio das doenças dos crustáceos, a partir de 1 de julho de 2008 e até 30 de junho de 2018.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(2)   JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(3)   JO L 56 de 29.2.2008, p. 4.

(4)   JO L 201 de 30.7.2008, p. 29.