26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 71/2013 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à entrada relativa ao Uruguai na lista de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados para a introdução de carne fresca na União e que retifica esse regulamento no que diz respeito ao modelo de certificado veterinário para ovinos e caprinos destinados a reprodução ou rendimento após importação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o, alínea e), e o artigo 13.o, n.o 1,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, e n.os 1 e 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (3) estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos ou carne fresca. Estabelece igualmente as listas de países terceiros, territórios ou partes destes que preenchem certos critérios e a partir dos quais, por conseguinte, essas remessas podem ser introduzidas na União.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 autoriza as importações de carne fresca de bovino desossada e submetida a maturação a partir de todo o território do Uruguai.

(3)

O Uruguai está indemne de febre aftosa, mas pratica a vacinação. Daí que tenha um estatuto sanitário geral para bovinos diferente do da União. Consequentemente, o Uruguai apenas está autorizado a exportar carne fresca de bovino desossada e submetida a maturação. Os requisitos de importação exigem que os bovinos destinados a abate para efeitos de exportação de carne fresca para a União Europeia sejam enviados diretamente da exploração de origem para o matadouro. Esta regra exclui muitas pequenas explorações de produzirem para o mercado da União, dado que os seus animais devem sempre passar por centros de agrupamento ou mercados de animais antes do abate.

(4)

Uma auditoria da União em março de 2012 confirmou que o sistema de identificação e registo de circulação de animais no Uruguai permite que os veterinários responsáveis pela certificação verifiquem o paradeiro anterior dos animais. Assim, o sistema assegura que os animais residiram 40 dias numa exploração antes do transporte para o matadouro. O Uruguai pode também garantir que são respeitados os requisitos de importação da União em matéria de saúde animal aplicáveis aos bovinos destinados a abate para efeitos de exportação para a União de carne fresca de bovino desossada e submetida a maturação, ainda que os animais passem por centros de agrupamento e/ou mercados antes do abate, por recurso a um sistema que identifica todos os bovinos individualmente de modo a poderem ser rastreados até à sua origem.

(5)

O Uruguai, por conseguinte, oferece garantias suficientes para assegurar que todos os bovinos cuja carne se destina a exportação para a União têm o mesmo estatuto sanitário ao passarem por um centro de agrupamento (incluindo mercados) no Uruguai antes do abate. Por conseguinte, a entrada correspondente a este país na lista constante do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser adaptada.

(6)

Um erro figurava em duas referências às notas de rodapé contidas na parte II.2 do modelo de certificado «OVI-X» estabelecido no anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010. O Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições de alteração

No anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a linha relativa ao Uruguai passa a ter a seguinte redação:

Código ISO e nome do país terceiro

Código do território

Descrição do país terceiro, território ou parte destes

Certificado veterinário

Condições específicas

Data-limite(2)

Data de início(3)

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

7

8

«UY – Uruguai

UY-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

BOV

A e J

1

 

1 de novembro de 2001»

OVI

A

1

 

 

Artigo 2.o

Disposições de retificação

No anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a parte II do modelo de certificado «OVI-X» é retificada do seguinte modo:

a)

No ponto II.2.8, a frase:

«(1) quer [II.2.8.2.

são animais destinados a rendimento que nasceram e foram permanentemente criados em explorações nas quais nunca foi diagnosticado qualquer caso de tremor epizoótico;]»

passa a ter a seguinte redação:

«(2)quer [II.2.8.2.

são animais destinados a rendimento que nasceram e foram permanentemente criados em explorações nas quais nunca foi diagnosticado qualquer caso de tremor epizoótico;]»;

b)

No ponto II.2.9, a frase introdutória:

«são animais que são/foram(1) expedidos da(s) exploração(ões) de origem sem terem passado por qualquer mercado,»

passa a ter a seguinte redação:

«são animais que são/foram(2) expedidos da(s) exploração(ões) de origem sem terem passado por qualquer mercado,»

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(3)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.