25.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 65/2013 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2013

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 826/2008 que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão (2) prevê, no anexo III, parte A, que os Estados-Membros devem comunicar certas informações à Comissão no que respeita ao azeite e às azeitonas de mesa para várias campanhas de comercialização e fixa os prazos para a transmissão desses dados. O regulamento estabelece igualmente normas comuns relativas à comunicação das informações à Comissão pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

(2)

No interesse de um melhor acompanhamento da situação do mercado e tendo em conta a experiência adquirida na matéria, é conveniente simplificar, precisar, acrescentar ou suprimir determinadas obrigações de comunicação dos Estados-Membros previstas no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 826/2008.

(3)

Para o efeito, é necessário acrescentar uma obrigação no que respeita à comunicação da utilização total do azeite e das existências no fim da campanha e suprimir a obrigação relativa às informações sobre as azeitonas de mesa.

(4)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 826/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 826/2008, a parte A é alterada do seguinte modo:

1)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Até 15 de setembro, os Estados-Membros comunicam à Comissão, para a campanha de comercialização precedente, a produção definitiva e o consumo interno totais de azeite, bem como as existências no fim da campanha.

Até 15 de outubro e até 15 de abril, comunicam à Comissão, para a campanha de comercialização em curso, as previsões da produção total de azeite, bem como uma estimativa do consumo interno e das existências no fim da campanha.».

2)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

De setembro a maio de cada campanha de comercialização, os Estados-Membros comunicam à Comissão, até ao décimo quinto dia de cada mês, a estimativa mensal das quantidades de azeite produzidas desde o início da campanha de comercialização em causa, até ao mês precedente, inclusive.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.