23.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/25


REGULAMENTO (UE) N.o 49/2013 DO CONSELHO

de 22 de janeiro de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 1284/2009 que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.os 1 e 2,

Tendo em conta a Decisão 2012/665/PESC do Conselho, de 26 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 (2) instituiu certas medidas restritivas contra a República da Guiné, em conformidade com a Posição Comum 2009/788/PESC do Conselho (3), posteriormente revogada e substituída pela Decisão 2010/638/PESC do Conselho (4), na sequência da violenta repressão dos manifestantes políticos pelas forças de segurança em Conacri, em 28 de setembro de 2009.

(2)

Em 26 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/665/PESC que alterou a Decisão 2010/638/PESC no que respeita ao âmbito de aplicação das medidas relativas ao equipamento militar e ao equipamento suspetível de ser utilizado para fins de repressão interna.

(3)

Alguns aspetos dessas medidas são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, em especial a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 deverá, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:

«g)

A venda, o fornecidmento, a transferência ou a exportação de explosivos e equipamento conexo enumerados no ponto 4 do Anexo I, destinados exclusivamente ao uso civil em investimentos no setor mineiro e em infraestruturas, desde que o armazenamento e a utilização dos explosivos e do equipamento e serviços conexos sejam controlados e verificados por um órgão independente e que os prestadores dos serviços conexos sejam identificados;

h)

O financiamento e a prestação de assistência financeira, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com explosivos e equipamento conexo destinados exclusivamente ao uso civil em investimentos no setor mineiro e em infraestruturas, desde que o armazenamento e a utilização dos explosivos e do equipamento e serviços conexos sejam controlados e verificados por um órgão independente e que os prestadores dos serviços conexos sejam identificados.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   O Estado-Membro em questão deve informar os restantes Estados-Membros, com pelo menos duas semanas de antecedência, da sua intenção de conceder uma autorização referida no n.o 1, alíneas g) e h).».

2)

O Anexo III é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)   JO L 299 de 27.10.2012, p. 45.

(2)   JO L 346 de 23.12.2009, p. 26.

(3)   JO L 281 de 28.10.2009, p. 7.

(4)   JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.


ANEXO

«ANEXO III

Sítios Internet que contêm informações sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 4.o, 8.o e 9.o, no artigo 10.o, n.o 1, e nos artigos 12.o e 17.o e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

A.   Autoridades competentes em cada Estado-Membro:

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner//

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

B.   Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 02/309

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË».