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22.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 42/2013 DA COMISSÃO
de 17 de janeiro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 1510/96 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1510/96 da Comissão, de 26 de julho de 1996, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (2), o invólucro de plástico contendo um pião de plástico e uma pastilha elástica foram classificados no código NC 9503 90 32 no que se refere ao pião e no código NC 1704 10 99 no que diz respeito à pastilha elástica. Em consequência da introdução da Nota 4 do Capítulo 95 da Nomenclatura Combinada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007, esses artigos devem ser classificados em conjunto, como combinações apresentando a característica essencial de um brinquedo do código NC 9503 00 95 . |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1510/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O primeiro artigo do quadro que figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 1510/96 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Uma cápsula de plástico, composta por duas peças, contendo:
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9503 00 95 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 5 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 do Capítulo 95 e pelo descritivo dos códigos NC 9503 00 e 9503 00 95 . O pião e a pastilha elástica não podem ser considerados «mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho» na aceção da Regra Geral 3 b), porque não foram acondicionados em conjunto para satisfazer qualquer necessidade específica, nem são utilizados para o exercício de uma atividade determinada. Não estão ligados entre si e não se destinam a ser utilizados em conjunto ou conjugação (a pastilha elástica é um produto consumível, enquanto o pião é para brincar). O pião é um artigo da posição 9503 combinado com uma pastilha elástica da posição 1704 , e este conjunto apresenta a característica essencial de um brinquedo (ver também as Notas Explicativas da NC relativas à Nota 4 do Capítulo 95). Como a cápsula de plástico é um material de embalagem do tipo normalmente utilizado para o acondicionamento destas mercadorias, deve ser classificada no mesmo código que as mercadorias. Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 9503 00 95 , como outros brinquedos de plástico. |