22.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 42/2013 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1510/96 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1510/96 da Comissão, de 26 de julho de 1996, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (2), o invólucro de plástico contendo um pião de plástico e uma pastilha elástica foram classificados no código NC 9503 90 32 no que se refere ao pião e no código NC 1704 10 99 no que diz respeito à pastilha elástica. Em consequência da introdução da Nota 4 do Capítulo 95 da Nomenclatura Combinada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007, esses artigos devem ser classificados em conjunto, como combinações apresentando a característica essencial de um brinquedo do código NC 9503 00 95 .

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1510/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O primeiro artigo do quadro que figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 1510/96 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)   JO L 189 de 30.7.1996, p. 89.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Uma cápsula de plástico, composta por duas peças, contendo:

—

um pião em matéria plástica, com um diâmetro de 2,5 cm,

—

uma pastilha elástica em forma de bola, revestida de açúcar, de teor, em peso, de sacarose de 69,5 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose).

9503 00 95

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 5 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 do Capítulo 95 e pelo descritivo dos códigos NC 9503 00 e 9503 00 95 .

O pião e a pastilha elástica não podem ser considerados «mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho» na aceção da Regra Geral 3 b), porque não foram acondicionados em conjunto para satisfazer qualquer necessidade específica, nem são utilizados para o exercício de uma atividade determinada. Não estão ligados entre si e não se destinam a ser utilizados em conjunto ou conjugação (a pastilha elástica é um produto consumível, enquanto o pião é para brincar).

O pião é um artigo da posição 9503 combinado com uma pastilha elástica da posição 1704 , e este conjunto apresenta a característica essencial de um brinquedo (ver também as Notas Explicativas da NC relativas à Nota 4 do Capítulo 95).

Como a cápsula de plástico é um material de embalagem do tipo normalmente utilizado para o acondicionamento destas mercadorias, deve ser classificada no mesmo código que as mercadorias.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 9503 00 95 , como outros brinquedos de plástico.