19.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 36/2013 DA COMISSÃO
de 18 de janeiro de 2013
relativo à abertura de um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2012/2013, para importações de açúcar dos códigos NC 1701 14 10 e 1701 99 10 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No decurso da campanha açucareira de 2011/2012, o preço, à porta da fábrica, do açúcar branco a granel atingiu o nível de 175 % do preço de referência de 404 EUR/tonelada e foi superior ao preço no mercado mundial em 275 EUR/tonelada. Entretanto, o preço no mercado da União estabilizou-se em 700 EUR/tonelada, aproximadamente, ou seja, o valor mais elevado desde a reforma da organização de mercado do açúcar, o que perturba a fluidez ótima do abastecimento em açúcar daquele mercado. O aumento previsto para este já elevado preço, durante a campanha de 2012/2013, configura o risco de ocorrência de perturbações de mercado graves, que devem ser impedidas através das necessárias medidas. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, podem ser tomadas medidas para contrariar o risco de perturbações do mercado, em particular as devidas à persistência de preços elevados, contanto que esse objetivo não possa ser alcançado mediante outras medidas, previstas pelo mesmo regulamento. Contudo, excetuadas as medidas fundadas no artigo 186.o, o citado regulamento não prevê medidas específicas destinadas a atenuar o estrangulamento no mercado do açúcar e a permitir o abastecimento em açúcar a preços razoáveis, atentas as condições de mercado atuais. |
(3) |
Com base na procura e na oferta estimadas para 2012/2013, prevê-se que as existências em final de campanha no mercado do açúcar sejam inferiores às de 2011/2012 em, pelo menos, 0,5 milhões de toneladas. Este valor tem já em conta as importações de países terceiros que beneficiam de determinados acordos preferenciais. |
(4) |
Para melhorar a situação da oferta no mercado do açúcar da União, é necessário tornar mais fáceis as importações, mediante a redução do direito de importação para determinadas quantidades de açúcar dos códigos NC 1701 14 10 e 1701 99 10 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro. Importa determinar a quantidade e a taxa de redução do direito, tendo em conta a situação atual e a evolução previsível do mercado do açúcar na União. A quantidade e a redução devem, por conseguinte, basear-se num sistema de concurso. |
(5) |
Importa especificar os requisitos mínimos de admissibilidade aplicáveis à apresentação de propostas. |
(6) |
Deve ser constituída uma garantia para cada proposta. Essa garantia servirá de caução para o pedido de certificado de importação no caso de a proposta ser aceite. Caso contrário, será liberada. |
(7) |
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar à Comissão as propostas admissíveis. Importa ainda disponibilizar modelos, a fim de simplificar e normalizar essas comunicações. |
(8) |
Para cada concurso parcial, é necessário prever disposições que permitam à Comissão fixar, ou não, uma taxa mínima de direito aduaneiro e, se for caso disso, um coeficiente de atribuição, de forma a reduzir as quantidades deferidas. |
(9) |
Os Estados-Membros devem, num prazo curto, informar os proponentes do resultado da sua participação no concurso parcial. |
(10) |
As autoridades competentes devem comunicar à Comissão as quantidades para as quais foram emitidos certificados de importação. A Comissão deve disponibilizar modelos para esse efeito. |
(11) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aberto um concurso, com o número de referência 09.4312, relativamente à campanha de comercialização de 2012/2013, para as importações de açúcar dos códigos NC 1701 14 10 e 1701 99 10 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro.
Esse direito aduaneiro substitui o direito da pauta aduaneira comum e os direitos de importação adicionais referidos no artigo 141.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (2).
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (3).
Artigo 2.o
1. O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial termina em 23 de janeiro de 2013, às 12h00, hora de Bruxelas.
2. Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período anterior. Terminam às 12 horas, hora de Bruxelas, de 27 de fevereiro, 15 de maio e 12 de junho de 2013.
3. A Comissão pode suspender a apresentação de propostas relativas a um ou mais concursos parciais.
Artigo 3.o
1. As propostas devem ser apresentadas por operadores estabelecidos na União. Devem ser apresentadas à autoridade competente do Estado-Membro em que o operador se encontre registado para efeitos do IVA.
2. As propostas devem ser apresentadas através do formulário de pedido de certificado de importação constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 376/2008.
3. O formulário de pedido pode ser apresentado por via eletrónica, utilizando o método disponibilizado aos operadores pelo respetivo Estado-Membro. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que as propostas eletrónicas sejam acompanhadas de uma assinatura eletrónica avançada, na aceção da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
4. As propostas só são admissíveis se forem satisfeitas as seguintes condições:
a) |
Das propostas devem constar:
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b) |
Deve ser apresentada prova, antes do termo do prazo para a apresentação das propostas, de que o proponente constituiu a garantia de concurso referida no artigo 4.o, n.o 1; |
c) |
As propostas são redigidas numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que são apresentadas; |
d) |
As propostas devem indicar uma referência ao presente regulamento e à data-limite para apresentação das propostas; |
e) |
As propostas não devem incluir condições adicionais introduzidas pelo proponente, diferentes das estabelecidas no presente regulamento. |
5. Não são admissíveis as propostas que não satisfaçam o disposto nos n.os 1 e 2.
6. Os candidatos não podem apresentar mais do que uma proposta por código NC de oito algarismos para o mesmo concurso parcial.
7. As propostas não podem ser retiradas nem alteradas após a sua apresentação.
Artigo 4.o
1. Em conformidade com o disposto no capítulo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão (5), cada proponente deve constituir uma garantia de 150 EUR por tonelada de açúcar a importar ao abrigo do presente regulamento.
2. Caso a proposta seja aceite, essa garantia constituirá a garantia do certificado de importação.
3. A garantia referida no n.o 1 é liberada caso a proposta seja rejeitada.
Artigo 5.o
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros decidem da validade das propostas com base nas condições definidas no artigo 3.o.
2. As pessoas autorizadas a receber e a examinar as propostas estão obrigadas a guardar sigilo das informações que com elas se prendam, relativamente a pessoas não autorizadas a delas tomar conhecimento.
3. Nos casos em que as autoridades competentes dos Estados-Membros decidam que uma proposta não é válida, devem informar desse facto o proponente.
4. As autoridades competentes devem informar a Comissão, por telecópia, das propostas admissíveis apresentadas, nas duas horas seguintes ao termo do prazo para apresentação de propostas, fixado no artigo 2.o, n.os 1 e 2. Dessa comunicação não devem constar os dados referidos no artigo 3.o, n.o 4, alínea a), subalínea i).
5. O formato e o teor das comunicações devem ser definidos com base em modelos disponibilizados aos Estados-Membros pela Comissão. Quando não forem apresentadas propostas, as autoridades competentes devem informar a Comissão desse facto, por telecópia, dentro do mesmo prazo.
Artigo 6.o
À luz da situação atual e da evolução previsível para o mercado do açúcar da União, a Comissão decide fixar, ou não, para cada concurso parcial e código NC de oito algarismos, uma taxa mínima de direito aduaneiro, adotando um regulamento de execução em conformidade com o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Esse regulamento permite igualmente à Comissão fixar, se for caso disso, um coeficiente de atribuição aplicável às propostas apresentadas à taxa mínima do direito aduaneiro. Neste caso, a garantia referida no artigo 4.o deve ser liberada proporcionalmente às quantidades atribuídas.
Artigo 7.o
1. Caso não seja fixado um direito aduaneiro mínimo, são rejeitadas todas as propostas.
2. As autoridades competentes em causa devem informar os proponentes, no prazo de três dias úteis seguintes à data da publicação do regulamento de execução referido no artigo 6.o, do resultado da participação de cada um deles no concurso parcial.
Artigo 8.o
1. Até ao último dia útil da semana seguinte àquela em que o regulamento de execução referido no artigo 6.o for publicado, a autoridade competente deve emitir certificados de importação a qualquer proponente cuja proposta indique um direito aduaneiro relativo ao código NC de oito algarismos igual ou superior à taxa mínima do direito aduaneiro fixada para esse código pela Comissão. As quantidades adjudicadas devem ter em conta o coeficiente de atribuição fixado pela Comissão em conformidade com o artigo 6.o.
As autoridades competentes dos Estados-Membros não devem emitir certificados para propostas que não tenham sido comunicadas em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 4.
2. Os certificados de importação devem conter as seguintes informações:
a) |
Na casa 16, o código NC do açúcar (oito algarismos); |
b) |
Nas casas 17 e 18, a quantidade de açúcar adjudicada; |
c) |
Na casa 20, pelo menos uma das menções constantes da parte A do anexo I; |
d) |
Na casa 24, o direito aduaneiro aplicável, utilizando uma das menções constantes da parte B do anexo. |
3. Em derrogação ao artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os direitos decorrentes dos certificados de importação não são transmissíveis.
4. É aplicável o disposto no artigo 153.o n.o 3, primeiro parágrafo, primeira frase, e segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Artigo 9.o
Os certificados de importação emitidos ao abrigo de um concurso parcial são válidos a partir do dia da sua emissão até ao termo do terceiro mês seguinte ao mês de publicação do regulamento relativo ao concurso parcial referido no artigo 6.o.
Artigo 10.o
Até ao último dia útil da segunda semana seguinte à semana em que o regulamento de execução referido no artigo 6.o for publicado, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão as quantidades para as quais foram emitidos certificados de importação ao abrigo do presente regulamento. As comunicações devem ser transmitidas eletronicamente, de acordo com os modelos e métodos disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros.
Artigo 11.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento caduca em 30 de setembro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.
(4) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.
(5) JO L 92 de 30.3.2012, p. 4.
ANEXO
A. |
Menções referidas no artigo 8.o, n.o 2, alínea c)
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B. |
Menções referidas no artigo 8.o, n.o 2, alínea d)
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