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26.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 34/2013 DA COMISSÃO
de 16 de janeiro de 2013
que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 2-fenilfenol, ametoctradina, Aureobasidium pullulans estirpes DSM 14940 e DSM 14941, ciproconazol, difenoconazol, ditiocarbamatos, folpete, propamocarbe, espinosade, espirodiclofena, tebufenepirade e tetraconazol no interior ou à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o 2-fenilfenol, o diquato, os ditiocarbamatos e o folpete. No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados LMR para a ametoctradina, o bixafene, o ciproconazol, o difenoconazol, o epoxiconazol o propamocarbe, o espinosade, a espirodiclofena, o tebufenepirade e o tetraconazol. No tocante ao Aureobasidium pullulans, estirpes DSM 14940 e DSM 14941, ainda não foram estabelecidos LMR específicos nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005, nem foi esta substância incluída no anexo IV do mesmo regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg. |
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(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa ametoctradina em alhos franceses, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
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(3) |
No que diz respeito ao bixafene, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em sementes de colza, sementes de linho, sementes de papoila e sementes de mostarda. No que diz respeito ao ciproconazol, foi introduzido um pedido semelhante para sementes de papoila. No que diz respeito ao difenoconazol, foi introduzido um pedido semelhante para framboesas, amoras e cucurbitáceas de pele comestível. No que diz respeito ao diquato, foi introduzido um pedido semelhante para a borragem. No que diz respeito aos ditiocarbamatos, foi introduzido um pedido semelhante para alhos, cebolas, chalotas, cucurbitáceas e espargos. No que diz respeito ao epoxiconazol, foi introduzido um pedido semelhante para produtos de origem animal, tendo em conta os níveis de resíduos presentes em alimentos para animais em resultado da utilização do epoxiconazol no milho. No que diz respeito ao folpete, foi introduzido um pedido semelhante para uvas para vinho. No que diz respeito ao propamocarbe, foi introduzido um pedido semelhante para couves-galegas. No que diz respeito ao espinosade, foi introduzido um pedido semelhante para aipos, funcho, framboesas e amoras. No que diz respeito à espirodiclofena, foi introduzido um pedido semelhante para morangos e bananas. No que diz respeito ao tebufenepirade, foi introduzido um pedido semelhante para pepinos e aboborinhas. No que diz respeito ao tetraconazol, foi introduzido um pedido semelhante para sementes de colza. |
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(4) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa Aureobasidium pullulans, estirpes DSM 14940 e DSM 14941, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para inclusão dessa substância ativa no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(5) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido relativo à ametoctradina em batatas, raízes e tubérculos tropicais, cebolas, alhos, chalotas, cebolinhas, tomate, pimentos, beringelas, quiabos, outras solanáceas, pepinos, cornichões, aboborinhas, outras cucurbitáceas de pele comestível, cucurbitáceas de pele não comestível, brócolos, couves de repolho, couves-chinesas, alfaces, escarolas, agriões, agriões-de-sequeiro, rúcula, mostarda vermelha, folhas e rebentos de Brassica spp., espinafres, acelgas, beldroegas, aipos, funcho e lúpulo. O requerente alega que a utilização autorizada de ametoctradina nessas culturas nos Estados Unidos e no Canadá se traduz por níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. |
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(6) |
No que diz respeito à espirodiclofena, foi introduzido um pedido semelhante para aumentar os LMR atualmente aplicáveis a papaias, abacates e mangas, uma vez que a utilização autorizada dessa substância nas referidas culturas nos Estados Unidos se traduz por níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Por forma a evitar os obstáculos ao comércio na importação destas culturas, são necessários LMR superiores. |
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(7) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
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(8) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
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(9) |
Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que, no que se refere à utilização de ametoctradina em cebolinhas, os dados apresentados não são suficientes para estabelecer um novo LMR. No que diz respeito ao tomate e aos pimentos, os dados apresentados não demonstram a necessidade de se alterarem os LMR existentes. No que diz respeito à utilização de bixafene em sementes de colza, sementes de linho, sementes de papoila e sementes de mostarda, os dados apresentados não são suficientes para estabelecer um novo LMR. No que diz respeito ao diquato, a Autoridade concluiu que a utilização prevista não é suficientemente sustentada pelos dados relativos aos resíduos e que não podem atualmente ser autorizadas outras utilizações antes de se proceder a um reexame exaustivo dos LMR existentes. No que diz respeito aos resíduos de epoxiconazol em produtos de origem animal, os dados apresentados não demonstram a necessidade de se alterarem os LMR existentes. No que diz respeito à utilização de espirodiclofena em morangos, os dados apresentados não são suficientes para estabelecer um novo LMR. |
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(10) |
No que diz respeito aos ditiocarbamatos resultantes da utilização de metirame em espargos, cebolas, chalotas e cucurbitáceas de pele comestível, não é necessária uma alteração dos LMR, dado que os LMR fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são idênticos aos solicitados. |
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(11) |
No que diz respeito ao Aureobasidium pullulans, estirpes DSM 14940 e DSM 14941, a Autoridade concluiu que a sua inclusão no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é justificada. |
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(12) |
No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos em causa, indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (DAR). |
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(13) |
No que diz respeito ao 2-fenilfenol em citrinos, foram estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 304/2010 (3) LMR válidos até 30 de setembro de 2012, na pendência da apresentação e avaliação de dois ensaios de resíduos adicionais em citrinos e de estudos válidos de estabilidade durante a armazenagem. Esses ensaios e dados foram transmitidos a Espanha, Estado-Membro relator para a referida substância, em março de 2012. A Espanha avaliou os dados e elaborou um relatório de avaliação, que foi enviado à Comissão em 18 de julho de 2012. A fim de prever o tempo necessário para a Autoridade avaliar o relatório e para que a Comissão tome uma decisão, é adequado prorrogar a validade desses LMR até 30 de setembro de 2014. |
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(14) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(15) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(16) |
Por razões de segurança jurídica, a alteração relativa ao 2-fenilfenol deve aplicar-se a partir de 1 de outubro de 2012. |
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(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 1, alínea a), do anexo é aplicável a partir de 1 de outubro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
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Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a ametoctradina em vários produtos (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for ametoctradin in various commodities). EFSA Journal 2012;10(6):2771 [43 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2771. |
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Parecer fundamentado da AESA: Inclusão potencial do microrganismo Aureobasidium pullulans, estirpes DSM 14940 e DSM 14941, no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Reasoned opinion of EFSA: Potential inclusion of the microorganism Aureobasidium pullulans strains DSM 14940 and DSM 14941 in Annex IV of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2011;9(11):2435 [25 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2435. |
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Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o bixafene em sementes de colza, sementes de linho, sementes de papoila e sementes de mostarda (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for bixafen in oilseed rape, linseed, poppy seed and mustard seed). EFSA Journal 2012; 10(7):2844 [28 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2844. |
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Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o ciproconazol em sementes de papoila (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for cyproconazole in poppy seed). EFSA Journal 2012; 10(7):2834 [26 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2834. |
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Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o difenoconazol em framboesas, amoras e cucurbitáceas de pele comestível (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for difenoconazole in raspberries, blackberries and cucurbits (edible peel)). EFSA Journal 2012; 10(8):2867 [30 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2867. |
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Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para o diquato em borragem (incluindo echium (Echium plantagineum)) (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for diquat in borage (including echium (Echium plantagineum)). EFSA Journal 2012; 10(5):2711 [24 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2711. |
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Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para os ditiocarbamatos (expressos em dissulfureto de carbono) em bolbos, cucurbitáceas e espargos (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for for dithiocarbamates (expressed as carbon disulfide) in bulb vegetables, cucurbits and asparagus). EFSA Journal 2012;10(7):2846 [36 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2846. |
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Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o epoxiconazol em produtos de origem animal (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for epoxiconazole in products of animal origin). EFSA Journal 2012;10(6):2795 [34 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2795. |
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Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para o folpete em uvas para vinho (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for folpet in wine grapes). EFSA Journal 2012; 10(6): 2769 [31 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2769. |
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Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o propamocarbe em rabanetes e couves-galegas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for propamocarb in radishes and kale). EFSA Journal 2012;10(4):2684 [30 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2684. Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o espinosade em aipos, funcho, framboesas e amoras (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for spinosad in celery, fennel, raspberries and blackberries). EFSA Journal 2012;10(6):2770 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2770. |
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Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a espirodiclofena em morangos, bananas, abacates, mangas e papaias (Reasoned opinion on the modification of MRLs for spirodiclofen in strawberries bananas, avocado, mango and papaya). EFSA Journal 2012;10(7):2821 [30 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2821. |
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Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o tebufenepirade em pepinos e aboborinhas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for tebufenpyrad in cucumbers and courgettes). EFSA Journal 2012;10(6):2793 [25 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2793. |
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Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para o tetraconazol em sementes de colza (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for tetraconazole in rape seed). EFSA Journal 2012;10(7):2842 [31 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2842. |
ANEXO
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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(1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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(2) |
No anexo III, parte A, as colunas respeitantes à ametoctradina, ao ciproconazol, ao difenoconazol, ao propamocarbe, ao espinosade, à espirodiclofena, ao tebufenepirade e ao tetraconazol passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
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(3) |
No anexo IV é aditada, por ordem alfabética, a entrada «Aureobasidium pullulans, estirpes DSM 14940 e DSM 14941». |
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(*2) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*3) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(*4) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
Ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame)
Os LMR expressos em CS2 podem ser obtidos a partir de diferentes ditiocarbamatos, não reflectindo, portanto, uma só boa prática agrícola (BPA). Não é, por conseguinte, adequado utilizar esses LMR para verificar a conformidade com uma BPA.
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*5) Indica o limite inferior da determinação analítica.