18.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 30/2013 DA COMISSÃO
de 17 de janeiro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 288/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas, e que derroga ao Regulamento (CE) n.o 288/2009
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-H, alínea f), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão (2) estabelece as normas de execução relativas à repartição da ajuda da União pelos Estados-Membros que instituam um regime de distribuição de fruta nas escolas. Em especial, prevê os montantes da dotação indicativa para cada Estado-Membro, calculados em função do número de crianças de seis a dez anos de idade. Tendo em atenção os níveis de execução do programa registados durante os três primeiros anos e para assegurar uma utilização adequada dos fundos da União, é necessário prever um mecanismo ligado ao desempenho dos Estados-Membros que limite o montante da ajuda pedida acima do montante da respetiva dotação indicativa. |
(2) |
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 288/2009 prevê a monitorização anual da aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas dos Estados-Membros. A fim de clarificar as obrigações dos Estados-Membros no que se refere à avaliação do regime de distribuição de fruta nas escolas, é necessário especificar que as avaliações nacionais devem igualmente determinar o impacto do programa nos hábitos alimentares das crianças. |
(3) |
A Comissão desenvolveu um sistema de informação que permite gerir eletronicamente documentos e procedimentos, nos seus procedimentos de trabalho internos e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum. Considera-se que várias obrigações em matéria de comunicações estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 288/2009 podem ser cumpridas através desse sistema, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (3). |
(4) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 288/2009 fixa os montantes da dotação indicativa de ajuda da UE por Estado-Membro. Esse anexo deve ser adaptado tendo em conta a adesão da Croácia à União Europeia. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 288/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
A fim de ter em conta a adesão da Croácia, devem ser estabelecidas regras especiais no que se refere à aplicação do Regulamento (CE) n.o 288/2009 no ano letivo de 2013/2014. Em especial, deve ser fixado o prazo para a apresentação da estratégia nacional e do pedido de ajuda pela Croácia, e estabelecido um procedimento específico para ter em conta o calendário da decisão da Comissão que fixa a dotação definitiva de ajuda da União aos Estados-Membros, assim como a data prevista para a adesão da Croácia. Excecionalmente, devido aos condicionalismos de calendário derivados da necessidade de fixar a dotação definitiva de ajuda da União para todos os Estados-Membros muito antes do início do ano letivo, ao estabelecer as dotações definitivas a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 288/2009, a Comissão deve ter em conta qualquer comunicação voluntária prévia efetuada pela Croácia relativamente à sua estratégia e ao seu pedido de ajuda, desde que tais informações sejam recebidas até 31 de janeiro. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 288/2009
O Regulamento (CE) n.o 288/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 10.o, n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No artigo 12.o, n.o 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros devem monitorizar a aplicação dos regimes respetivos de distribuição de fruta nas escolas e avaliar a eficácia dos mesmos, incluindo o respetivo impacto nos hábitos alimentares das crianças.». |
4) |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.o Comunicações 1. Antes de 30 de novembro do ano em que termina o prazo referido no artigo 4.o, n.o 1, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão:
2. Caso um Estado-Membro modifique a estratégia referida no artigo 3.o, deve comunicar à Comissão a sua nova estratégia, o mais tardar até 31 de janeiro do ano seguinte. 3. As notificações referidas no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009. 4. A Comissão publica com regularidade as estratégias dos Estados-Membros e os resultados dos exercícios de monitorização e de avaliação que estes levem a efeito.». |
5) |
O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento. |
6) |
É suprimido o anexo II-A. |
Artigo 2.o
Regras específicas para o ano letivo de 2013/2014
1. Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 288/2009, em conjugação com o anexo II do referido regulamento, para o ano letivo de 2013/2014, a Comissão decide da dotação definitiva da ajuda da União a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, terceiro parágrafo, tomando em consideração quaisquer informações previamente apresentadas pela Croácia relativamente à sua estratégia e pedido de ajuda na perspetiva e sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia, desde que essas informações sejam comunicadas voluntariamente até 31 de janeiro.
2. Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 288/2009, para o ano letivo de 2013/2014, a Croácia deve comunicar as suas estratégia e ajuda até 10 de julho de 2013 e, em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 4, do referido regulamento, a Comissão decide da dotação definitiva da ajuda à Croácia até 31 de julho de 2013.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, n.o 5, e o artigo 2.o, n.o 2, entram em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 94 de 8.4.2009, p. 38.
(3) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.
(4) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.»;
(5) JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.».
ANEXO
«ANEXO II
Dotação indicativa de ajuda da União por Estado-Membro
Estado-Membro |
Taxa de cofinanciamento (em %) |
Crianças de 6 a 10 anos (números absolutos) |
EUR |
Áustria |
50 |
439 035 |
1 303 700 |
Bélgica |
50 |
592 936 |
1 760 700 |
Bulgária |
75 |
320 634 |
1 428 200 |
Croácia |
75 |
249 197 |
1 110 000 |
Chipre |
50 |
49 723 |
175 000 |
República Checa |
73 |
454 532 |
1 963 100 |
Dinamarca |
50 |
343 807 |
1 020 900 |
Estónia |
75 |
62 570 |
278 700 |
Finlândia |
50 |
299 866 |
890 500 |
França |
51 |
3 838 940 |
11 632 700 |
Alemanha |
52 |
3 972 476 |
12 333 000 |
Grécia |
59 |
521 233 |
1 837 700 |
Hungria |
69 |
503 542 |
2 051 800 |
Irlanda |
50 |
282 388 |
838 500 |
Itália |
58 |
2 710 492 |
9 403 100 |
Letónia |
75 |
99 689 |
444 100 |
Lituânia |
75 |
191 033 |
850 900 |
Luxemburgo |
50 |
29 277 |
175 000 |
Malta |
75 |
24 355 |
175 000 |
Países Baixos |
50 |
985 163 |
2 925 400 |
Polónia |
75 |
2 044 899 |
9 108 500 |
Portugal |
68 |
539 685 |
2 172 300 |
Roménia |
75 |
1 107 350 |
4 932 400 |
Eslováquia |
73 |
290 990 |
1 260 700 |
Eslovénia |
75 |
93 042 |
414 400 |
Espanha |
59 |
2 006 143 |
7 073 400 |
Suécia |
50 |
481 389 |
1 429 500 |
Reino Unido |
51 |
3 635 300 |
11 010 800 |
UE 28 |
58 |
26 169 686 |
90 000 000» |