19.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/1


REGULAMENTO (UE) N.o 19/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de janeiro de 2013

que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Colômbia e o Peru, por outro lado

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de janeiro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo comercial multilateral, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, com os países membros da Comunidade Andina que partilhavam o objetivo de chegar a um acordo comercial ambicioso, abrangente e equilibrado.

(2)

Concluídas essas negociações, o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Colômbia e o Peru, por outro lado (a seguir designado o «Acordo») foi assinado em 26 de junho de 2012, recebeu a aprovação do Parlamento Europeu em 11 de dezembro de 2012 e será aplicável conforme previsto no artigo 330.o do Acordo.

(3)

É necessário estabelecer os procedimentos mais adequados para garantir a eficácia na aplicação de determinadas disposições do Acordo relativas à cláusula bilateral de salvaguarda e à aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas que foi acordado com a Colômbia e o Peru.

(4)

É igualmente necessário criar mecanismos de salvaguarda adequados para evitar danos importantes no setor de produção de banana da União, o qual tem uma grande importância para os produtores agrícolas de muitas regiões ultraperiféricas. A escassa capacidade de diversificação destas regiões resultante das suas características naturais faz com que o setor da banana seja um setor de produção particularmente vulnerável. É essencial, portanto, criar mecanismos eficazes para gerir as importações em regime preferencial provenientes dos países terceiros em questão, a fim de garantir a manutenção da atividade de produção de banana da União nas melhores condições possíveis, visto que se trata de um setor de emprego crucial em determinadas zonas, especialmente nas regiões ultraperiféricas.

(5)

Há que definir os termos «prejuízo grave», «ameaça de prejuízo grave» e «período de transição», referidos no artigo 48.o do Acordo.

(6)

As medidas de salvaguarda apenas deverão ser consideradas se o produto em causa for importado para a União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos em relação à produção da União, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União que produzam produtos similares ou em concorrência direta, tal como estabelecido no artigo 48.o do Acordo.

(7)

Deverá ser possível recorrer a disposições específicas de salvaguarda no caso de o produto em questão ser importado em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma degradação grave da situação económica de qualquer região ultraperiférica referida no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(8)

As medidas de salvaguarda deverão assumir uma das formas referidas no artigo 50.o do Acordo.

(9)

As tarefas relativas ao acompanhamento e revisão do Acordo, à realização de inquéritos e, se necessário, à adoção de medidas de salvaguarda deverão ser realizadas da forma mais transparente possível.

(10)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação do Acordo, das medidas de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas.

(11)

Os desafios na Colômbia e no Peru em matéria de direitos humanos, sociais, laborais e ambientais, inerentes aos produtos provenientes desses países requerem um diálogo próximo entre a Comissão e as organizações da sociedade civil da União.

(12)

A importância do cumprimento das normas internacionais do trabalho, elaboradas e supervisionadas pela Organização Internacional do Trabalho deverá ser salientada.

(13)

A Comissão deverá controlar o cumprimento, por parte da Colômbia e do Peru, das normas sociais e ambientais previstas no título IX do Acordo.

(14)

Há que estabelecer disposições pormenorizadas relativamente ao início do processo. A Comissão deverá receber informações dos Estados-Membros, incluindo os elementos de prova disponíveis sobre as tendências em matéria de importações que possam requerer a aplicação de medidas de salvaguarda.

(15)

A fiabilidade das estatísticas sobre todas as importações provenientes da Colômbia e do Peru com destino à União é, pois, crucial a fim de determinar se as condições para aplicar medidas de salvaguarda estão preenchidas.

(16)

Em alguns casos, um aumento de importações concentradas numa ou várias regiões ultraperiféricas da União ou num ou vários Estados-Membros pode causar ou ameaçar causar uma degradação grave ou um prejuízo grave na sua situação económica. Caso se verifique um aumento de importações concentradas numa ou várias regiões ultraperiféricas da União ou num ou vários Estados-Membros, a Comissão deverá adotar medidas prévias de vigilância.

(17)

Se existirem indícios sérios suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão deverá publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, tal como previsto no artigo 51.o do Acordo.

(18)

Há que estabelecer disposições pormenorizadas sobre a abertura de inquéritos, sobre o acesso e as inspeções, pelas partes interessadas, às informações recolhidas, sobre a audição das partes interessadas e sobre a possibilidade de estas últimas apresentarem os seus pontos de vista, tal como previsto no artigo 51.o do Acordo.

(19)

A Comissão deverá notificar, por escrito, a Colômbia e o Peru da abertura de um inquérito e consultar estes países, tal como previsto no artigo 49.o do Acordo.

(20)

Nos termos do artigo 51.o, n.o 4, do Acordo, é igualmente necessário estabelecer os prazos para dar início a um inquérito e para determinar se é ou não adequado adotar medidas de salvaguarda, a fim de assegurar a rapidez do processo, o que permitirá aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos em causa.

(21)

A aplicação de medidas de salvaguarda é precedida de um inquérito, desde que a Comissão possa aplicar medidas de salvaguarda provisórias nas circunstâncias críticas a que se refere o artigo 53.o do Acordo.

(22)

O exercício de um controlo minucioso deverá facilitar uma tomada de decisão em tempo oportuno sobre a eventual abertura de um inquérito ou a adoção de medidas. A partir da data de aplicação do Acordo, a Comissão deverá, por conseguinte, controlar regularmente as importações de banana. Mediante um pedido devidamente justificado, o controlo deverá ser alargado a outros setores.

(23)

Deverá ser possível suspender rapidamente os direitos aduaneiros preferenciais, pelo prazo máximo de três meses, se as importações ultrapassam um volume anual de importação de desencadeamento determinado. A decisão de aplicar o mecanismo de estabilização para as bananas ou não deverá ter em conta a estabilidade do mercado da banana na União.

(24)

As medidas de salvaguarda deverão ser aplicadas unicamente na medida do necessário e durante o período imprescindível para prevenir um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Há que determinar a duração máxima das medidas de salvaguarda, devendo ser estabelecidas disposições específicas para a prorrogação e o reexame dessas medidas, nos termos do artigo 52.o do Acordo.

(25)

A Comissão deverá encetar consultas com o país afetado pelas medidas.

(26)

A aplicação da cláusula bilateral de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas previstos no Acordo exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas, para a imposição de medidas prévias de vigilância, para o encerramento de um inquérito sem imposição de medidas e para a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial estabelecido ao abrigo do mecanismo de estabilização para as bananas acordado com a Colômbia e o Peru. A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, essas medidas deverão ser adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2).

(27)

O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a adoção de medidas de vigilância e de medidas de salvaguarda provisórias, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na adoção de medidas de salvaguarda provisórias cause prejuízos de difícil reparação, a Comissão deverá adotar atos de execução de aplicação imediata.

(28)

Devido à natureza e à duração relativamente curta das medidas previstas ao abrigo do mecanismo de estabilização para as bananas e a fim de evitar um impacto negativo sobre a situação do mercado da banana na União, a Comissão deverá também adotar atos de execução imediatamente aplicáveis que suspendam temporariamente o direito aduaneiro preferencial estabelecido ao abrigo do mecanismo de estabilização para as bananas ou que estatuem que não é adequada tal suspensão temporária. No caso de esses atos de execução imediatamente aplicáveis serem aplicados, deverá ser utilizado o procedimento consultivo.

(29)

A Comissão deverá usar diligente e eficazmente do mecanismo de estabilização para as bananas, a fim de evitar uma ameaça de degradação grave ou uma degradação grave da situação para os produtores das regiões ultraperiféricas da União. O mecanismo bilateral geral de salvaguarda, incluindo as disposições especiais para regiões ultraperiféricas, continua a ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

(30)

Para efeitos da adoção das regras de execução necessárias à aplicação das regras previstas nos apêndices 2-A e 5 do Anexo II (Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) e no apêndice 1 (Eliminação dos Direitos Aduaneiros) do Anexo I do Acordo, deverá ser aplicável o disposto no artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(31)

O presente regulamento deverá aplicar-se apenas aos produtos originários da União ou da Colômbia ou do Peru,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO EM MATÉRIA DE SALVAGUARDA

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«produto», uma mercadoria originária da União ou da Colômbia ou do Peru. Um produto objeto de inquérito pode abranger uma ou várias rubricas pautais ou um subsegmento destas, dependendo das circunstâncias específicas do mercado, ou qualquer segmentação do produto comummente aplicada na indústria da União;

b)

«partes interessadas», as partes afetadas pelas importações do produto em causa;

c)

«indústria da União», o conjunto dos produtores da União de produtos similares ou em concorrência direta, que operem no território da União, os produtores da União cuja produção conjunta de produtos similares ou em concorrência direta constitua uma parte importante da produção total da União desses produtos, ou, no caso de o produto similar ou em concorrência direta constituir apenas um dos vários produtos fabricados pelos produtores da União, as atividades específicas implicadas na produção do produto similar ou em concorrência direta;

d)

«prejuízo grave», uma deterioração global significativa;

e)

«ameaça de prejuízo grave», a iminência manifesta de um prejuízo grave;

f)

«degradação grave», perturbações significativas num setor ou numa indústria da União;

g)

«ameaça de degradação grave», a iminência manifesta de perturbações significativas;

h)

«período de transição», período de dez anos a contar da data de aplicação do Acordo para um produto para o qual a lista de eliminação pautal dos produtos originários da Colômbia e do Peru, constante do apêndice 1, secção B, subsecções 1 e 2 (Eliminação dos Direitos Aduaneiros) do Anexo I do Acordo («Lista de Eliminação Pautal»), preveja um período de eliminação pautal inferior a dez anos, ou o período de eliminação pautal, acrescido de três anos para os produtos relativamente aos quais a lista de eliminação pautal preveja um período de eliminação pautal de dez ou mais anos.

A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave, na aceção do n.o 1, alínea e), baseia-se em factos verificáveis e não unicamente em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas. A fim de determinar a existência de uma ameaça de prejuízo grave, devem ser tidas em conta, nomeadamente, as previsões, estimativas e análises efetuadas com base nos fatores referidos no artigo 5.o, n.o 5.

Artigo 2.o

Princípios

1.   Pode ser instituída uma medida de salvaguarda, nos termos do presente regulamento, se um produto originário da Colômbia ou do Peru, em resultado das concessões pautais a esse produto no âmbito do Acordo, estiver a ser importado na União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos em relação à produção da União, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União.

2.   As medidas de salvaguarda podem assumir uma das seguintes formas:

a)

A suspensão de uma redução adicional da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa prevista na lista de eliminação pautal;

b)

O aumento da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa para um nível não superior ao menor dos seguintes:

a taxa aplicada do direito aduaneiro Nação Mais Favorecida («NMF») sobre o produto, em vigor no momento em que a medida é adotada, ou

a taxa de base especificada na lista de eliminação pautal.

Artigo 3.o

Controlo

1.   A Comissão controla a evolução das estatísticas sobre as importações de banana proveniente da Colômbia e do Peru. Para esse efeito, a Comissão coopera e procede regularmente ao intercâmbio de dados com os Estados-Membros e a indústria da União.

2.   Mediante pedido devidamente fundamentado das indústrias em causa, a Comissão pode ponderar um alargamento do âmbito do controlo a outros setores.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual de controlo com estatísticas atualizadas sobre as importações de banana provenientes da Colômbia e do Peru e os setores a que o controlo foi alargado.

4.   A Comissão controla a observância, pela Colômbia e pelo Peru, das normas sociais e ambientais previstas no título IX do Acordo.

Artigo 4.o

Início do processo

1.   Um processo inicia-se a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso esta considere que existem indícios sérios, determinados com base nos fatores referidos no artigo 5.o, n.o 5, para justificar essa abertura.

2.   O pedido para dar início a um processo deve incluir elementos de prova que atestem estarem reunidas as condições para impor a medida de salvaguarda estabelecida no artigo 2.o, n.o 1. O pedido deve, em geral, incluir as seguintes informações: a taxa de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego.

3.   Pode igualmente dar-se início a um processo se se verificar um aumento substancial das importações concentradas num ou vários Estados-Membros ou regiões ultraperiféricas, desde que existam indícios sérios atestando que estão reunidas as condições para se dar início ao processo, nos termos do artigo 5.o, n.o 5.

4.   Um Estado-Membro informa a Comissão caso se afigure que as tendências das importações provenientes da Colômbia ou do Peru exigem medidas de salvaguarda. Essas informações incluem os elementos de prova disponíveis, nos termos do artigo 5.o, n.o 5.

5.   A Comissão informa os Estados-Membros quando recebe um pedido para dar início a um processo ou pondera iniciar um processo por sua própria iniciativa, nos termos do n.o 1.

6.   Caso se torne evidente que existem indícios sérios, nos termos do artigo 5.o, n.o 5, para justificar o início de um processo, a Comissão dá início ao processo e publica um aviso desse facto no Jornal Oficial da União Europeia. O início do processo deve ocorrer no prazo de um mês a contar da data da receção do pedido ou das informações pela Comissão nos termos do n.o 1.

7.   O aviso a que se refere o n.o 6:

a)

Apresenta um resumo das informações recebidas e requer que todas as informações pertinentes sejam comunicadas à Comissão;

b)

Fixa o prazo para os interessados darem a conhecer os seus pontos de vista por escrito e para apresentarem informações, caso esses pontos de vista e essas informações devam ser tomados em consideração no processo;

c)

Fixa o prazo em que as partes interessadas podem solicitar uma audição à Comissão, nos termos do artigo 5.o, n.o 9.

Artigo 5.o

Inquérito

1.   Após o início do processo, a Comissão procede à abertura do inquérito. O prazo fixado no n.o 3 começa a contar no dia em que a decisão de abrir um inquérito for publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e estes tomam todas as medidas necessárias para satisfazer esse pedido. Se essas informações forem de interesse geral e não forem confidenciais na aceção do artigo 12.o, devem ser adicionadas aos processos não confidenciais, conforme previsto no n.o 8 do presente artigo.

3.   Se possível, o inquérito é concluído no prazo de seis meses a contar da data da sua abertura. Esse prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses, em circunstâncias excecionais, tais como o envolvimento de um número invulgarmente elevado de partes interessadas, ou situações de mercado complexas. A Comissão notifica todas as partes interessadas de qualquer prorrogação do prazo e explica as razões para tal.

4.   A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias para tomar uma decisão no que se refere aos requisitos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, e, se adequado, procura verificar essas informações.

5.   No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria da União, em especial, a taxa de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. A lista não é exaustiva e a Comissão pode também ter em conta outros fatores relevantes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências, os preços, o rendimento do capital investido, os fluxos de caixa e outros fatores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União.

6.   As partes interessadas que tenham apresentado informações, nos termos do artigo 4.o, n.o 7, alínea b), e os representantes da Colômbia ou do Peru podem verificar, mediante pedido escrito, todas as informações fornecidas à Comissão no âmbito do inquérito, com exceção dos documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a apresentação das suas pretensões, não sejam confidenciais na aceção do artigo 12.o e sejam utilizadas pela Comissão no inquérito. As partes interessadas que tenham apresentado informações podem apresentar à Comissão os seus pontos de vista sobre essas informações. A Comissão toma em consideração esses pontos de vista, caso haja indícios sérios os que atestem.

7.   A Comissão assegura que todos os dados e todas as estatísticas utilizados para o inquérito sejam acessíveis, compreensíveis, transparentes e verificáveis.

8.   A Comissão assegura, assim que estiverem reunidas as devidas condições técnicas, um acesso em linha, protegido por uma palavra-passe, ao processo não confidencial, gerido pela Comissão e através do qual são divulgadas todas as informações relevantes não confidenciais na aceção do artigo 12.o. As partes interessadas, os Estados-Membros e o Parlamento Europeu têm acesso a essa plataforma em linha.

9.   A Comissão ouve as partes interessadas, em particular se estas o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que são suscetíveis de serem efetivamente afetadas pelo resultado do inquérito e que existem razões especiais para serem ouvidas.

A Comissão volta a ouvir as partes interessadas noutras ocasiões, se existirem razões especiais para tal.

10.   Caso as informações não sejam fornecidas no prazo fixado pela Comissão ou se o inquérito for significativamente dificultado, a Comissão pode decidir com base nos dados disponíveis. Se a Comissão verificar que uma parte interessada ou um terceiro lhe prestaram informações falsas ou erróneas, não tem em conta essas informações e pode utilizar os dados disponíveis.

11.   A Comissão notifica por escrito a Colômbia ou o Peru da abertura de um inquérito e da imposição de medidas de salvaguarda provisórias ou definitivas.

Artigo 6.o

Medidas prévias de vigilância

1.   A Comissão pode adotar medidas prévias de vigilância em relação às importações de um produto originário da Colômbia ou do Peru caso:

a)

A evolução das importações de um produto se revele suscetível de causar uma das situações referidas nos artigos 2.o e 4.o; ou

b)

Se verifique uma onda de importações de banana concentrada num ou vários Estados-Membros ou numa ou várias regiões ultraperiféricas da União.

2.   A Comissão adota as medidas prévias de vigilância de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

3.   As medidas prévias de vigilância têm um período de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessa no termo do segundo semestre seguinte aos seis meses posteriores à introdução das medidas prévias de vigilância.

Artigo 7.o

Imposição de medidas de salvaguarda provisórias

1.   São aplicadas medidas de salvaguarda provisórias em circunstâncias críticas em que um atraso cause um prejuízo difícil de reparar, após se ter determinado preliminarmente, com base nos fatores referidos no artigo 5.o, n.o 5, a existência de indícios sérios atestando que o aumento das importações de um produto originário da Colômbia ou do Peru decorre da redução ou eliminação de um direito aduaneiro de acordo com a lista de eliminação pautal, e que tais importações causam ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria da União.

A Comissão adota as medidas de salvaguarda provisórias de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. Nos casos de urgência imperiosa, incluindo o caso referido no n.o 2 do presente artigo, a Comissão aprova medidas de salvaguarda provisórias de aplicação imediata, de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 14.o, n.o 4.

2.   Caso um Estado-Membro solicite a intervenção imediata da Comissão e estejam reunidas as condições estabelecidas no n.o 1, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.

3.   As medidas de salvaguarda provisórias não são aplicadas por um período superior a 200 dias.

4.   Se as medidas de salvaguarda provisórias forem revogadas pelo facto de o inquérito revelar que as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, não se encontram reunidas, os direitos aduaneiros cobrados em resultado dessas medidas de salvaguarda provisórias são automaticamente restituídos.

5.   As medidas de salvaguarda provisórias aplicam-se a qualquer produto introduzido em livre prática após a data de entrada em vigor das mesmas. Todavia, essas medidas não impedem a introdução em livre prática dos produtos já enviados para a União, se não for possível alterar o seu destino.

Artigo 8.o

Encerramento do inquérito e do processo sem imposição de medidas

1.   Se decorrer do apuramento definitivo dos fatos que as condições enunciadas no artigo 2.o, n.o 1, não se encontram satisfeitas, a Comissão adota uma decisão de encerramento do inquérito e do processo de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 14.o, n.o 3.

2.   Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 12.o, a Comissão publica um relatório em que apresenta os resultados e as conclusões fundamentadas a que tiver chegado sobre todas as questões relevantes de facto e de direito.

Artigo 9.o

Imposição de medidas de salvaguarda definitivas

1.   Se decorrer do apuramento definitivo dos fatos que as condições enunciadas no artigo 2.o, n.o 1, se encontram satisfeitas, a Comissão convida as autoridades da Colômbia ou do Peru a realizar consultas nos termos do artigo 49.o do Acordo. Nos casos em que não tenha sido encontrada uma solução satisfatória no prazo de 45 dias, a Comissão pode adotar uma decisão impondo medidas de salvaguarda definitivas, de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 14.o, n.o 3.

2.   Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 12.o, a Comissão publica um relatório em que apresenta um resumo dos factos e das considerações pertinentes para a sua decisão.

Artigo 10.o

Duração e reexame das medidas de salvaguarda

1.   Uma medida de salvaguarda vigora apenas durante o período necessário para impedir ou reparar um prejuízo grave para a indústria da União e para facilitar o ajustamento. Esse período não excede dois anos, salvo se for prorrogado nos termos do n.o 3.

2.   Até serem conhecidos os resultados do reexame referido no n.o 3, a medida de salvaguarda permanece em vigor durante qualquer período de prorrogação.

3.   O período inicial de duração de uma medida de salvaguarda pode ser prorrogado excecionalmente por um período máximo de dois anos, desde que a medida de salvaguarda continue a ser necessária para impedir ou reparar o prejuízo grave para a indústria da União e para facilitar os ajustamentos e desde que existam elementos de prova de que a indústria da União está a proceder a ajustamentos.

4.   Qualquer prorrogação nos termos do n.o 3 do presente artigo deve ser precedida de um inquérito, aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso existam indícios sérios, determinados com base nos fatores referidos no artigo 5.o, n.o 5, atestando que as condições previstas no n.o 3 do presente artigo se encontram satisfeitas.

5.   A abertura de um inquérito é publicada nos termos do disposto no artigo 4.o, n.os 6 e 7. O inquérito e qualquer decisão relativa à prorrogação nos termos do n.o 3 do presente artigo são regidos pelos artigos 5.o, 8.o e 9.o

6.   A duração total de uma medida de salvaguarda não pode ultrapassar quatro anos, incluindo qualquer medida de salvaguarda provisória.

7.   Uma medida de salvaguarda não é aplicada após o termo do período de transição.

8.   Nenhuma medida de salvaguarda é aplicada à importação de um produto que já anteriormente tenha sido sujeito a uma medida desse tipo, exceto uma única vez e por um período de tempo igual a metade daquele em que a medida tenha sido previamente aplicada, desde que o período de não aplicação seja, no mínimo, de um ano.

Artigo 11.o

Regiões ultraperiféricas da União

Se um produto originário da Colômbia ou do Peru estiver a ser importado em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma grave deterioração da situação económica de uma ou mais das regiões ultraperiféricas da União a que se refere o artigo 349.o do TFUE, pode ser instituída uma medida de salvaguarda nos termos do presente capítulo.

Artigo 12.o

Confidencialidade

1.   As informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.

2.   As informações de caráter confidencial ou prestadas a título confidencial, recebidas nos termos do presente regulamento, não são divulgadas sem a autorização expressa de quem as tenha prestado.

3.   Cada pedido de tratamento confidencial deve indicar os motivos pelos quais a informação é confidencial. Todavia, se o prestador das informações solicitar que as mesmas não se tornem públicas nem sejam divulgadas de forma integral ou resumida, e caso se afigure que esse pedido não se justifica, as informações em causa podem não ser tomadas em consideração.

4.   As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido ou para a sua fonte.

5.   Os n.os 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. Essas autoridades devem, contudo, ter em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e coletivas em causa em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.

Artigo 13.o

Relatório

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação, a execução e o cumprimento das obrigações do Acordo e do presente regulamento.

2.   O relatório deve incluir informações sobre a aplicação de medidas provisórias e definitivas, medidas prévias de vigilância, medidas regionais de vigilância e salvaguarda e o encerramento de inquéritos e de processos sem imposição de medidas.

3.   O relatório deve incluir informação sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pelo acompanhamento da execução do Acordo, nomeadamente sobre o cumprimento das obrigações decorrentes do título IX do Acordo e sobre as atividades empreendidas com grupos consultivos da sociedade civil.

4.   O relatório deve apresentar um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com a Colômbia e o Peru e incluir estatísticas atualizadas sobre as importações de banana provenientes da Colômbia e do Peru.

5.   No prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião ad hoc da sua comissão competente a fim de apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a execução do presente regulamento.

6.   A Comissão deve publicar o relatório pelo menos três meses após a sua apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 14.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (4) (a seguir designado «o comité»). O comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

5.   O Comité pode examinar as questões relativas à aplicação do presente regulamento apresentadas pela Comissão ou a pedido de um Estado-Membro. Os Estados-Membros podem solicitar informações e trocar pontos de vista no comité ou diretamente com a Comissão.

CAPÍTULO II

MECANISMO DE ESTABILIZAÇÃO PARA AS BANANAS

Artigo 15.o

Mecanismo de estabilização para as bananas

1.   Às bananas originárias da Colômbia ou do Peru abrangidas pelo código 0803 00 19 da Nomenclatura Combinada (Bananas frescas, excluindo os plátanos) e enumeradas na categoria «BA» na lista de eliminação pautal, é aplicável, até 31 dezembro 2019, um mecanismo de estabilização.

2.   É estabelecido separadamente um volume anual de importação de desencadeamento para as importações dos produtos referidos no n.o 1, tal como se indica na segunda e terceira colunas do quadro do Anexo. Nos casos em que o volume de desencadeamento quer para a Colômbia quer para o Peru tenha sido atingido durante o ano civil correspondente, a Comissão deve, de acordo com o procedimento de urgência a que se refere o artigo 14.o, n.o 4, adotar um ato de execução com o qual pode, quer suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicado aos produtos da origem correspondente durante esse mesmo ano por um período não superior a três meses e que não vá além do final do ano civil, quer estatuir que não é adequada tal suspensão.

3.   Na sua decisão de aplicar, ou não, medidas ao abrigo do n.o 2, a Comissão tem em consideração o impacto das importações em causa sobre a situação do mercado da banana na União. Este exame deve incluir fatores como sejam: efeito das importações em causa sobre o nível de preços na União, evolução das importações de outras origens, estabilidade global do mercado na União.

4.   Caso decida suspender o direito aduaneiro preferencial aplicável, a Comissão aplica o menos elevado dos direitos seguintes: a taxa de base do direito aduaneiro ou a taxa do direito NMF em vigor no momento em que tal medida seja tomada.

5.   Caso aplique as medidas referidas nos n.os2 e 4, a Comissão dá de imediato início a consultas com o país ou países afetados, para analisar e avaliar a situação com base nos dados factuais disponíveis.

6.   A aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas previsto no presente capítulo não prejudica a aplicação de quaisquer medidas definidas no capítulo I. Não obstante, as medidas tomadas ao abrigo do disposto em ambos os capítulos não podem ser aplicadas simultaneamente.

7.   As medidas referidas nos n.os 2 e 4 são aplicáveis apenas durante o período que termina em 31 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO III

REGRAS DE EXECUÇÃO

Artigo 16.o

Regras de execução

A disposição aplicável para efeitos da adoção das regras de execução necessárias à aplicação das regras previstas nos apêndices 2-A e 5 do Anexo II (Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) e no apêndice 1 (Eliminação dos direitos aduaneiros) do Anexo I do Acordo é o artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de aplicação do Acordo, nos termos do artigo 330.o do Acordo. É publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia especificando a data de aplicação do Acordo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de janeiro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de dezembro de 2012.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(4)  JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.


ANEXO

Quadro relativo aos volumes de importação de desencadeamento para a aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas previsto no Anexo I, apêndice 1, secção B, do Acordo: para a Colômbia, subsecção 1, e, para o Peru, subsecção 2.

Ano

Volume de importação de desencadeamento para a Colômbia, em toneladas

Volume de importação de desencadeamento para o Peru, em toneladas

De 1 de janeiro a 31 dezembro 2010

1 350 000

67 500

De 1 de janeiro a 31 dezembro 2011

1 417 500

71 250

De 1 de janeiro a 31 dezembro 2012

1 485 000

75 000

De 1 de janeiro a 31 dezembro 2013

1 552 500

78 750

De 1 de janeiro a 31 dezembro 2014

1 620 000

82 500

De 1 de janeiro a 31 dezembro 2015

1 687 500

86 250

De 1 de janeiro a 31 dezembro 2016

1 755 000

90 000

De 1 de janeiro a 31 dezembro 2017

1 822 500

93 750

De 1 de janeiro a 31 dezembro 2018

1 890 000

97 500

De 1 de janeiro a 31 dezembro 2019

1 957 500

101 250

A partir de 1 de janeiro de 2020

Não aplicável

Não aplicável


DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão saúda o acordo em primeira leitura entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o Regulamento (UE) n.o 19/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado (1).

Como previsto no Regulamento (UE) n.o 19/2013, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução do Acordo e estará disponível para discutir com a comissão competente do Parlamento Europeu quaisquer questões decorrentes da execução do Acordo.

A Comissão atribuirá particular importância à execução efetiva dos compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável previstos no Acordo, tendo em conta a informação específica facultada pelos organismos relevantes de controlo das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho e os acordos ambientais multilaterais mencionados no título IX do Acordo. Neste contexto, a Comissão solicitará também os pontos de vista dos grupos consultivos relevantes pertencentes à sociedade civil.

Após o termo, em 31 de dezembro de 2019, do mecanismo de estabilização para as bananas, a Comissão avaliará a situação do mercado da banana na União e o estado dos produtores de banana da União. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as suas conclusões, incluindo uma avaliação preliminar do funcionamento do "Programme d'Options Spécifiques à l'Éloignement et l'Insularité" (POSEI) com vista a conservar a produção de banana na União.


(1)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

O Parlamento Europeu e a Comissão concordam com a importância de cooperaram entre si no controlo da execução do Acordo e do Regulamento (UE) n.o 19/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado (1), a Colômbia e o Peru, por outro lado. Para este fim, acordam o seguinte:

A pedido da comissão competente do Parlamento Europeu, a Comissão apresentar-lhe-á um relatório sobre quaisquer preocupações específicas relacionadas com a execução pela Colômbia e pelo Peru dos seus compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.

Caso o Parlamento Europeu aprove uma recomendação para abrir um inquérito em matéria de salvaguarda, a Comissão examinará atentamente se foram preenchidas as condições nos termos do Regulamento (UE) n.o 19/2013 para uma abertura ex officio. Se a Comissão entender que as condições não foram cumpridas, apresentará um relatório à comissão competente do Parlamento Europeu, que incluirá uma explicação de todos os fatores relevantes para a abertura de um tal inquérito.


(1)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.