1.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 32/36 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 18 de dezembro de 2013
que altera a Decisão BCE/2004/18 relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro
(BCE/2013/49)
(2014/54/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 2.o, n.o 1, da Orientação BCE/2004/18, de 16 de setembro de 2004, relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro (1), dispunha que o procedimento único de concurso do Eurosistema (single Eurosystem tender procedure/SETP) deveria ter início o mais tardar em 1 de janeiro de 2012. |
(2) |
O artigo 2.o, n.o 1, da Orientação BCE/2004/18 foi alterado pela Orientação BCE/2011/3, de 18 de março de 2011, que altera a Decisão BCE/2004/18 relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro (2), com o propósito de adiar o início do SETP o mais tardar para 1 de janeiro de 2014, a não ser que o Conselho do BCE decidisse estabelecer outra data de início. |
(3) |
De acordo com o disposto no artigo 21.o da Orientação BCE/2004/18, o Conselho do BCE deveria proceder a uma revisão da referida orientação no início de 2008, e a cada dois anos a partir dessa data. |
(4) |
No contexto da sua mais recente revisão da Orientação BCE/2004/18 o Conselho do BCE decidiu contemplar uma data mais tardia para o início do SETP, devido a uma alteração das premissas em que se baseava a data anteriormente prevista para o início do mesmo. |
(5) |
Havendo, consequentemente, que alterar em conformidade a Orientação BCE/2004/18, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alteração
O artigo 2.o, n.o 1, da Orientação BCE/2004/18 é substituído pelo seguinte:
«1. O procedimento único de concurso do Eurosistema terá início na data que for decidida pelo Conselho do BCE.».
Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Artigo 3.o
Destinatários
A presente orientação destina-se aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 18 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 320 de 21.10.2004, p. 21.
(2) JO L 86 de 1.4.2011, p. 77.