18.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/52


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2013/63/UE DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2013

que altera os anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE do Conselho no que diz respeito às condições mínimas a que devem obedecer as batatas de semente e os lotes de batatas de semente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (1), nomeadamente o artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde a adoção da Diretiva 2002/56/CE, foram desenvolvidos novos métodos de seleção de batata e foram melhoradas as ferramentas de diagnóstico para a identificação de organismos prejudiciais bem como as práticas agronómicas de combate à propagação desses organismos.

(2)

Essa evolução técnica torna possível a produção de batata de semente que satisfaz requisitos mais rigorosos do que os estabelecidos nos anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE. Paralelamente, obtiveram-se conhecimentos sobre novos agentes de doenças e os conhecimentos sobre as doenças existentes evoluíram, revelando que podem ser necessárias medidas mais rigorosas para algumas doenças.

(3)

Neste contexto, a norma da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE-ONU) relativa à comercialização e ao controlo da qualidade comercial da batata de semente foi adaptada em função da referida evolução técnica e científica (2).

(4)

Atendendo à evolução descrita, importa atualizar certas condições e tolerâncias mínimas, especificadas nos anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE, e introduzir no anexo II restrições respeitantes à rizoctónia, à sarna pulverulenta e à batata de semente excessivamente desidratada e enrugada.

(5)

Desde a adoção da Diretiva 2002/56/CE, os conhecimentos científicos sobre a relação entre o número de gerações e o nível da presença de pragas da batata de semente evoluíram. A limitação do número de gerações constitui um meio necessário para reduzir o risco fitossanitário decorrente de pragas em forma latente. Tal limitação é necessária para a redução desse risco, não estando disponíveis outras medidas menos severas que a possam substituir. A imposição de um máximo de sete gerações para a batata de semente de base e de pré-base assegura um equilíbrio entre a necessidade de multiplicação de um número suficiente de batatas de semente para a produção de batatas de semente certificadas e a proteção do respetivo valor sanitário.

(6)

Os requisitos relativos ao organismo prejudicial Synchytrium endobioticum (Schilb.) Perc. devem ser suprimidos do anexo I, uma vez que a presença deste organismo na batata de semente é regida pela Diretiva 69/464/CEE do Conselho (3). Os requisitos relativos ao organismo prejudicial Corynebacterium sepedonicum (Spieck. et Kotth.) Skapt. e Burkh., atualmente denominado Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus (Spieck. et Kotth.) Davis et al., devem ser suprimidos dos anexos I e II, uma vez que a presença deste organismo na batata de semente é regida pela Diretiva 93/85/CEE do Conselho (4). Os requisitos relativos ao organismo prejudicial Heterodera rostochiensis Woll., atualmente denominado Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens, devem ser suprimidos do anexo II, uma vez que a presença deste organismo na batata de semente é regida pela Diretiva 2007/33/CE do Conselho (5). Os requisitos relativos ao organismo prejudicialPseudomonas solanacearum (Smith) Smith, atualmente denominado Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., devem ser suprimidos do anexo II, uma vez que a presença deste organismo na batata de semente é regida pela Diretiva 98/57/CE do Conselho (6).

(7)

Os anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2002/56/CE

Os anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Transposição

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2016.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.

(2)  Norma CEE-ONU S-1 relativa à comercialização e ao controlo da qualidade comercial da batata de semente, edição de 2011, Nova Iorque.

(3)  Diretiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira (JO L 323 de 24.12.1969, p. 1).

(4)  Diretiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata (JO L 259 de 18.10.1993, p. 1).

(5)  Diretiva 2007/33/CE do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira e que revoga a Diretiva 69/465/CEE (JO L 156 de 16.6.2007, p. 12).

(6)  Diretiva 98/57/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. (JO L 235 de 21.8.1998, p. 1).


ANEXO

Os anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.

As sementes de base obedecem às seguintes condições mínimas:

a)

Na altura da inspeção oficial de campo, a percentagem em número de plantas atingidas de pé negro não deve ultrapassar 1,0 %;

b)

A percentagem em número de plantas em crescimento não conformes com a variedade e de plantas de variedades estranhas não deve ultrapassar, em conjunto, 0,1 %, e na descendência direta não deve ultrapassar, em conjunto, 0,25 %;

c)

Na descendência direta, a percentagem em número de plantas com sintomas de viroses não deve ultrapassar 4,0 %;

d)

Na altura da inspeção oficial de campo, a percentagem em número de plantas com sintomas de mosaicos e de plantas com sintomas causados pelo vírus do enrolamento da batateira não deve ultrapassar, em conjunto, 0,8 %.

2.

As sementes certificadas obedecem às seguintes condições mínimas:

a)

Na altura da inspeção oficial de campo, a percentagem em número de plantas atingidas de pé negro não deve ultrapassar 4,0 %;

b)

A percentagem em número de plantas não conformes com a variedade e de plantas de variedades estranhas não deve ultrapassar, em conjunto, 0,5 %, e na descendência direta não deve ultrapassar, em conjunto, 0,5 %;

c)

Na descendência direta, a percentagem em número de plantas com sintomas de viroses não deve ultrapassar 10,0 %;

d)

Na altura da inspeção oficial de campo, a percentagem em número de plantas com sintomas de mosaicos e de plantas com sintomas causados pelo vírus do enrolamento da batateira não deve ultrapassar, em conjunto, 6,0 %.»;

b)

O ponto 3 é suprimido;

c)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

As tolerâncias previstas nas alíneas c) e d) do n.o 1 e nas alíneas c) e d) do n.o 2 aplicam-se apenas às viroses causadas por vírus espalhados pela Europa.»;

d)

Os pontos 5 e 6 são suprimidos;

e)

É aditado o seguinte ponto:

«7.

O número máximo de gerações de batatas de base é quatro e o número máximo de gerações combinadas de batatas de pré-base no campo e de batatas de base é sete.

O número máximo de gerações de batatas de semente certificadas é dois.

Se a geração não estiver indicada no rótulo oficial, considera-se que as batatas em causa pertencem à última geração permitida na categoria respetiva.».

2)

O anexo II passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

CONDIÇÕES MÍNIMAS DE QUALIDADE DOS LOTES DE BATATA DE SEMENTE

Tolerância quanto às seguintes impurezas, imperfeições e doenças das batatas de semente:

1)

Presença de terra e corpos estranhos; 1,0 % em massa para a batata de semente e 2,0 % em massa para a batata de semente certificada;

2)

Podridão seca e podridão húmida combinadas, na medida em que não sejam causadas por Synchytrium endobioticum, Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus ou Ralstonia solanacearum: 0,5 % em massa, dos quais 0,2 % para a podridão húmida;

3)

Imperfeições exteriores (por exemplo, tubérculos disformes ou feridos): 3,0 % em massa;

4)

Sarna comum atingindo os tubérculos numa superfície superior a um terço: 5,0 % em massa;

5)

Rizoctónia atingindo os tubérculos numa superfície superior a 10,0 %: 5,0 % em massa;

6)

Sarna pulverulenta atingindo os tubérculos numa superfície superior a 10,0 %: 3,0 % em massa;

7)

Tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada: 1,0 % em massa;

Tolerância total relativamente aos pontos 2 a 7: 6,0 % em massa para a batata de semente de base e 8,0 % em massa para a batata de semente certificada.».