18.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/52 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2013/63/UE DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2013
que altera os anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE do Conselho no que diz respeito às condições mínimas a que devem obedecer as batatas de semente e os lotes de batatas de semente
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (1), nomeadamente o artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde a adoção da Diretiva 2002/56/CE, foram desenvolvidos novos métodos de seleção de batata e foram melhoradas as ferramentas de diagnóstico para a identificação de organismos prejudiciais bem como as práticas agronómicas de combate à propagação desses organismos. |
(2) |
Essa evolução técnica torna possível a produção de batata de semente que satisfaz requisitos mais rigorosos do que os estabelecidos nos anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE. Paralelamente, obtiveram-se conhecimentos sobre novos agentes de doenças e os conhecimentos sobre as doenças existentes evoluíram, revelando que podem ser necessárias medidas mais rigorosas para algumas doenças. |
(3) |
Neste contexto, a norma da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE-ONU) relativa à comercialização e ao controlo da qualidade comercial da batata de semente foi adaptada em função da referida evolução técnica e científica (2). |
(4) |
Atendendo à evolução descrita, importa atualizar certas condições e tolerâncias mínimas, especificadas nos anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE, e introduzir no anexo II restrições respeitantes à rizoctónia, à sarna pulverulenta e à batata de semente excessivamente desidratada e enrugada. |
(5) |
Desde a adoção da Diretiva 2002/56/CE, os conhecimentos científicos sobre a relação entre o número de gerações e o nível da presença de pragas da batata de semente evoluíram. A limitação do número de gerações constitui um meio necessário para reduzir o risco fitossanitário decorrente de pragas em forma latente. Tal limitação é necessária para a redução desse risco, não estando disponíveis outras medidas menos severas que a possam substituir. A imposição de um máximo de sete gerações para a batata de semente de base e de pré-base assegura um equilíbrio entre a necessidade de multiplicação de um número suficiente de batatas de semente para a produção de batatas de semente certificadas e a proteção do respetivo valor sanitário. |
(6) |
Os requisitos relativos ao organismo prejudicial Synchytrium endobioticum (Schilb.) Perc. devem ser suprimidos do anexo I, uma vez que a presença deste organismo na batata de semente é regida pela Diretiva 69/464/CEE do Conselho (3). Os requisitos relativos ao organismo prejudicial Corynebacterium sepedonicum (Spieck. et Kotth.) Skapt. e Burkh., atualmente denominado Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus (Spieck. et Kotth.) Davis et al., devem ser suprimidos dos anexos I e II, uma vez que a presença deste organismo na batata de semente é regida pela Diretiva 93/85/CEE do Conselho (4). Os requisitos relativos ao organismo prejudicial Heterodera rostochiensis Woll., atualmente denominado Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens, devem ser suprimidos do anexo II, uma vez que a presença deste organismo na batata de semente é regida pela Diretiva 2007/33/CE do Conselho (5). Os requisitos relativos ao organismo prejudicialPseudomonas solanacearum (Smith) Smith, atualmente denominado Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., devem ser suprimidos do anexo II, uma vez que a presença deste organismo na batata de semente é regida pela Diretiva 98/57/CE do Conselho (6). |
(7) |
Os anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 2002/56/CE
Os anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
Transposição
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2016.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.
(2) Norma CEE-ONU S-1 relativa à comercialização e ao controlo da qualidade comercial da batata de semente, edição de 2011, Nova Iorque.
(3) Diretiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira (JO L 323 de 24.12.1969, p. 1).
(4) Diretiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata (JO L 259 de 18.10.1993, p. 1).
(5) Diretiva 2007/33/CE do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira e que revoga a Diretiva 69/465/CEE (JO L 156 de 16.6.2007, p. 12).
(6) Diretiva 98/57/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. (JO L 235 de 21.8.1998, p. 1).
ANEXO
Os anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo II passa a ter a seguinte redação: «ANEXO II CONDIÇÕES MÍNIMAS DE QUALIDADE DOS LOTES DE BATATA DE SEMENTE Tolerância quanto às seguintes impurezas, imperfeições e doenças das batatas de semente:
Tolerância total relativamente aos pontos 2 a 7: 6,0 % em massa para a batata de semente de base e 8,0 % em massa para a batata de semente certificada.». |