3.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/29 |
DIRETIVA 2013/47/UE DA COMISSÃO
de 2 de outubro de 2013
que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2012/36/UE da Comissão, de 19 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (2), prevê adaptações técnicas do seu anexo II em relação às especificações para veículos de exame, tomando em consideração a evolução técnica das diferentes categorias de veículos. |
(2) |
O anexo II, I, B, ponto 5.2 da Diretiva 2006/126, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2012/36/UE da Comissão, estabelece que os veículos da categoria A utilizados para os exames das aptidões e do comportamento devem respeitar determinados critérios mínimos. Em especial, os motociclos utilizados para o exame devem ter uma massa sem carga superior a 180 kg, com uma potência mínima de 50 kW. Se o motociclo for acionado por um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser, pelo menos, de 600 cm3. Se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser, pelo menos, de 0,25 kW/kg. |
(3) |
A fim de permitir ao setor da formação adaptar os equipamentos utilizados, nomeadamente os motociclos, à evolução tecnológica dos veículos disponíveis no mercado, deve ser previsto um período de transição para permitir que os Estados-Membros autorizem, até 31 de dezembro de 2018, a utilização de motociclos da categoria A conformes com as especificações existentes antes das alterações introduzidas pela Diretiva 2012/36/UE. |
(4) |
A Diretiva 2006/126/CE deve, por conseguinte, ser alterada. |
(5) |
As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité da Carta de Condução, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
No anexo II, I, B, ponto 5.2 da Diretiva 2006/126/CE relativo aos veículos da categoria A, é aditado o seguinte parágrafo:
«Os Estados-Membros podem autorizar a utilização de motociclos da categoria A, cuja massa sem carga seja inferior a 180 kg, e com uma potência mínima de 40 kW e inferior a 50 kW, até 31 de dezembro de 2018.»
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem colocar em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar em 31 de dezembro de 2013. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.
(2) JO L 321 de 20.11.2012, p. 54.