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26.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/4 |
DIRETIVA 2013/43/UE DO CONSELHO
de 22 de julho de 2013
que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à aplicação facultativa e temporária de um mecanismo de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) estabelece que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é devido por sujeitos passivos que efetuem operações que envolvam entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis. No caso das operações transfronteiras e para certos setores nacionais de alto risco, contudo, está previsto que a obrigação de pagamento do IVA passe para o adquirente ou destinatário do bem ou serviço (mecanismo de autoliquidação). |
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(2) |
Dada a gravidade da fraude ao IVA, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar, a título temporário, um mecanismo segundo o qual a obrigação de pagamento do IVA relativamente às entregas e prestações de certas categorias de bens e serviços passe para o adquirente ou destinatário do bem ou serviço tributável, designadamente caso essas categorias não estejam enumeradas no artigo 199.o da Diretiva 2006/112/CE nem sejam objeto de derrogações específicas concedidas aos Estados-Membros. |
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(3) |
Para esse efeito, a Comissão apresentou em 2009 uma proposta em que era enumerada uma série de bens e serviços aos quais poderia ser aplicado, durante um período de tempo limitado, o mecanismo de autoliquidação. O Conselho optou por cindir a proposta e adotou a Diretiva 2010/23/UE do Conselho (4), que ficou todavia exclusivamente limitada às licenças de emissão de gases com efeito de estufa, dado que a situação da fraude nesse setor exigia uma reação imediata. Na mesma altura, o Conselho assumiu o compromisso político de prosseguir as negociações sobre a outra parte da proposta da Comissão. |
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(4) |
Desde então, registaram-se ocorrências de fraude noutros setores, pelo que deverão ser aditados novos bens e serviços à outra parte da proposta da Comissão no que se refere à lista predefinida de bens e serviços aos quais poderá ser aplicado o mecanismo de autoliquidação. Em especial, observaram-se ocorrências de fraude relativamente ao fornecimento de gás e eletricidade, aos serviços de telecomunicações, às consolas de jogos, às tablets PC e aos computadores portáteis, bem como aos cereais, às culturas industriais, incluindo sementes oleaginosas e beterraba sacarina, e aos metais em bruto ou semiacabados, incluindo metais preciosos. |
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(5) |
Contrariamente a um mecanismo de aplicação geral, a introdução de um mecanismo de autoliquidação, direcionado para entregas daqueles bens e prestações daqueles serviços que, de acordo com a experiência recente, são particularmente vulneráveis à fraude, não deverá afetar os princípios fundamentais do sistema do IVA, como o princípio dos pagamentos fracionados. |
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(6) |
A lista previamente definida, a partir da qual os Estados-Membros poderão efetuar a sua escolha, deverá restringir-se às entregas de bens e prestações de serviços que, de acordo com a experiência recente, sejam particularmente vulneráveis à fraude. |
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(7) |
Ao aplicarem o mecanismo de autoliquidação, os Estados-Membros têm a liberdade de estabelecer as condições da sua aplicação, designadamente a fixação de limiares, as categorias de fornecedores, prestadores, adquirentes ou destinatários a que o mecanismo pode ser aplicado, bem como a aplicação parcial do mecanismo dentro das várias categorias. |
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(8) |
Atendendo a que um mecanismo de autoliquidação constitui uma medida temporária na pendência de soluções legislativas a mais longo prazo capazes de tornar o sistema de IVA mais resistente aos casos de fraude ao IVA, o mecanismo de autoliquidação estabelecido no artigo 199.o-A da Diretiva 2006/112/CE só deve ser aplicado durante um período limitado. |
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(9) |
A fim de assegurar o mecanismo de autoliquidação pode ser aplicado durante um período suficientemente longo para que o mesmo seja eficaz e possa ser submetido a avaliação, é necessário prorrogar o prazo inicial, fixado em 30 de junho de 2015. Do mesmo modo, deverá ser adiada a data do período de avaliação, bem como a data final do período durante o qual tem de ser comunicada uma alteração das atividades fraudulentas. |
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(10) |
Para que todos os Estados-Membros tenham a possibilidade de optar pela aplicação do mecanismo de autoliquidação acima descrito, é necessário proceder a uma alteração específica da Diretiva 2006/112/CE. |
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(11) |
Atendendo a que o objetivo da ação proposta, a saber, combater a fraude ao IVA através da aplicação de medidas temporárias que derroguem as regras da União em vigor, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo. |
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(12) |
A Diretiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 193.o, a referência aos "artigos 194.o a 199.o" é substituída pela referência aos "artigos 194.o a 199.o-B". |
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2) |
O artigo 199.o-A é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente diretiva é aplicável até 31 de dezembro de 2018.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO C 341E de 16.12.2010, p. 81.
(2) JO C 339 de 14.12.2010, p. 41.
(3) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(4) Diretiva 2010/23/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, que altera a Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à aplicação facultativa e temporária de um mecanismo de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos serviços que apresentam um risco de fraude (JO L 72 de 20.3.2010, p. 1).