22.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 135/14 |
DIRETIVA 2013/28/UE DA COMISSÃO
de 17 de maio de 2013
que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de julho de 2003. |
(2) |
O anexo II da Diretiva 2000/53/CE enumera os materiais e componentes de veículos isentos da proibição estabelecida no referido artigo 4.o, n.o 2, alínea a). Os veículos comercializados antes do termo de uma determinada isenção e as peças sobressalentes destinadas a esses veículos podem conter chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente nos materiais e componentes enumerados no anexo II da Diretiva 2000/53/CE. |
(3) |
A entrada 8i) do anexo II prevê uma isenção, que termina em 1 de janeiro de 2013, para o chumbo em soldas em aplicações elétricas nas superfícies envidraçadas, com exceção da soldadura em vidros laminados. |
(4) |
Uma avaliação do progresso científico e técnico demonstrou que a utilização de chumbo para os fins a que se refere a entrada 8i) é inevitável, porquanto os substitutos não estão ainda disponíveis. |
(5) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Diretiva 2000/53/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva no prazo máximo de três meses após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.
(2) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
ANEXO
«ANEXO II
Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a)
Materiais e componentes |
Âmbito e data de termo da isenção |
A rotular ou identificar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea iv) |
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Chumbo como elemento de liga |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2005 |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2008 |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2008 |
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1 de julho de 2011 e peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2011 |
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Chumbo e elementos com chumbo em componentes |
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X |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2005 |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2006 |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2009 |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (2) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2011 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (2) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2013 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (2) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2015 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (2) |
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X (2) |
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X (2) |
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X (2) |
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X (2) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e, depois desta data, como peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (2) |
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X (2) |
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Como peças sobressalentes destinadas a tipos de motores desenvolvidos antes de 1 de julho de 2003 |
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X (4) (para componentes que não sejam componentes piezoelétricos em motores) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
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Veículos homologados antes de 1 de julho de 2006 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2019 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X |
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Crómio hexavalente |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2007 |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho 2008 |
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X |
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Mercúrio |
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Veículos homologados antes de 1 de julho de 2012 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X |
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Veículos homologados antes de 1 de julho de 2012 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X |
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Cádmio |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 31 de dezembro de 2008 |
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(1) Isenção a rever em 2015.
(2) A desmantelar se, em associação com a entrada 10a), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.
(3) Isenção a rever em 2014.
(4) A desmantelar se, em associação com as entradas 8a) a 8j), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.
Notas:
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É tolerada uma concentração ponderal de chumbo, de crómio hexavalente e de mercúrio não superior a 0,1 %, em material homogéneo, e uma concentração ponderal de cádmio não superior a 0,01 %, em material homogéneo. |
— |
É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já comercializadas na data de termo de uma determinada isenção, dado que essa reutilização não é abrangida pelo disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a). |
— |
As peças sobressalentes comercializadas após 1 de julho de 2003 e destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2003 estão isentas do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a) (). |
(5) Não se aplica aos pesos de equilibragem das rodas nem às escovas de carbono dos motores elétricos nem aos calços de travões.»