10.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/172 |
DIRETIVA 2013/15/UE DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão. |
(2) |
A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
As diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, que constam da presente diretiva, deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As diretivas que se seguem são alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva:
1) |
No domínio da livre circulação de veículos a motor:
|
2) |
No domínio da livre circulação de calçado: Diretiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado para venda ao consumidor (39). |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 16.
(2) JO L 76 de 6.4.1970, p. 23.
(3) JO L 176 de 10.8.1970, p. 12.
(4) JO L 202 de 6.9.1971, p. 37.
(5) JO L 152 de 6.7.1972, p. 15.
(6) JO L 38 de 11.2.1974, p. 22.
(7) JO L 221 de 12.8.1974, p. 1.
(8) JO L 266 de 2.10.1974, p. 4.
(9) JO L 24 de 30.1.1976, p. 1.
(10) JO L 262 de 27.9.1976, p. 32.
(11) JO L 262 de 27.9.1976, p. 54.
(12) JO L 262 de 27.9.1976, p. 71.
(13) JO L 262 de 27.9.1976, p. 85.
(14) JO L 262 de 27.9.1976, p. 96.
(15) JO L 262 de 27.9.1976, p. 122.
(16) JO L 220 de 29.8.1977, p. 60.
(17) JO L 220 de 29.8.1977, p. 72.
(18) JO L 220 de 29.8.1977, p. 83.
(19) JO L 220 de 29.8.1977, p. 95.
(20) JO L 81 de 28.3.1978, p. 49.
(21) JO L 255 de 18.9.1978, p. 1.
(22) JO L 325 de 20.11.1978, p. 1.
(23) JO L 186 de 8.7.1986, p. 26.
(24) JO L 220 de 8.8.1987, p. 1.
(25) JO L 195 de 29.7.1994, p. 1.
(26) JO L 281 de 23.11.1995, p. 1.
(27) JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.
(28) JO L 203 de 10.8.2000, p. 9.
(29) JO L 292 de 9.11.2001, p. 21.
(30) JO L 42 de 13.2.2002, p. 1.
(31) JO L 124 de 9.5.2002, p. 1.
(32) JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.
(33) JO L 25 de 29.1.2004, p. 1.
(34) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(35) JO L 261 de 3.10.2009, p. 1.
(36) JO L 216 de 20.8.2009, p. 1.
(37) JO L 261 de 3.10.2009, p. 40.
(38) JO L 27 de 30.1.2010, p. 33.
(39) JO L 100 de 19.4.1994, p. 37.
ANEXO
PARTE A
VEÍCULOS A MOTOR
1. |
No anexo II da Diretiva 70/157/CEE, na lista do ponto 4.2, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: « “25” para a Croácia». |
2. |
No anexo II da Diretiva 70/221/CEE, na lista do ponto 6.2, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
3. |
No anexo I da Diretiva 70/388/CEE, ao texto entre parêntesis no ponto 1.4.1 é aditada a seguinte frase: «25 para a Croácia». |
4. |
No anexo XV da Diretiva 71/320/CEE, na lista do ponto 4.4.2, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: « “25” para a Croácia». |
5. |
No anexo I da Diretiva 72/245/CEE, na lista do ponto 5.2, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
6. |
No anexo I da Diretiva 74/61/CEE, na lista do ponto 5.1.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:
|
7. |
No anexo I da Diretiva 74/408/CEE, na lista do ponto 6.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
8. |
No anexo I da Diretiva 74/483/CEE, à nota de rodapé 1 do ponto 3.2.2.2 é aditada a seguinte frase: «25 para a Croácia». |
9. |
No anexo da Diretiva 76/114/CEE, ao texto entre parêntesis no ponto 2.1.2 é aditada a seguinte frase: «25 para a Croácia». |
10. |
No anexo I da Diretiva 76/757/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
11. |
No anexo I da Diretiva 76/758/CEE, na lista do ponto 5.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
12. |
No anexo I da Diretiva 76/759/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
13. |
No anexo I da Diretiva 76/760/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
14. |
O anexo I da Diretiva 76/761/CEE é alterado nos termos seguintes:
|
15. |
No anexo I da Diretiva 76/762/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
16. |
No anexo I da Diretiva 77/538/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
17. |
No anexo I da Diretiva 77/539/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
18. |
No anexo I da Diretiva 77/540/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
19. |
No anexo III da Diretiva 77/541/CEE, na lista do ponto 1.1.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
20. |
No anexo I da Diretiva 78/318/CEE, na lista do ponto 7.2., após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia,». |
21. |
No anexo II da Diretiva 78/764/CEE, ao ponto 3.5.2.1 é aditado o seguinte: «25 para a Croácia». |
22. |
No anexo VI da Diretiva 78/932/CEE, ao ponto 1.1.1 é aditado o seguinte: «25 para a Croácia,». |
23. |
No anexo VI da Diretiva 86/298/CEE, ao primeiro travessão é aditado seguinte: «25 para a Croácia,». |
24. |
No anexo VII da Diretiva 87/402/CEE, no primeiro travessão, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia,». |
25. |
No anexo I da Diretiva 94/20/CE, na lista do ponto 3.3.4, após a entrada relativa a Portugal, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
26. |
No anexo I da Diretiva 95/28/CE, na lista do ponto 6.1.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
27. |
No anexo I, apêndice 4, ponto 1, da Diretiva 2000/25/CE, na lista da secção 1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: « “25” para a Croácia». |
28. |
No anexo I da Diretiva 2000/40/CE, na lista do ponto 3.2, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
29. |
No anexo I, apêndice 5, da Diretiva 2001/56/CE, na lista do ponto 1.1.1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
30. |
O anexo I da Diretiva 2001/85/CE é alterado nos termos seguintes:
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31. |
A Diretiva 2002/24/CE é alterada nos termos seguintes:
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32. |
A Diretiva 2003/37/CE é alterada nos termos seguintes:
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33. |
No anexo I, apêndice 5, da Diretiva 2003/97/CE, na lista do ponto 1.1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia,». |
34. |
O anexo VII da Diretiva 2007/46/CE é alterado nos termos seguintes:
|
35. |
No anexo VI da Diretiva 2009/57/CE, na lista do primeiro parágrafo, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: «25. para a Croácia». |
36. |
No anexo I da Diretiva 2009/64/CE, na lista dos números distintivos do ponto 5.2, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia,». |
37. |
No anexo VI da Diretiva 2009/75/CE, na lista do primeiro parágrafo, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: «25. for Croatia». |
38. |
A Diretiva 2009/144/CE é alterada nos termos seguintes:
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PARTE B
ARTIGOS DE CALÇADO
O anexo I da Diretiva 94/11/CE é alterado nos termos seguintes:
a) |
O ponto 1 é alterado nos termos seguintes:
|
b) |
O ponto 2 é alterado nos termos seguintes:
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