20.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/20 |
DIRETIVA 2013/10/UE DA COMISSÃO
de 19 de março de 2013
que altera a Diretiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis, a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 75/324/CEE estabelece a classificação das embalagens aerossóis como «não inflamável», «inflamável» ou «extremamente inflamável», de acordo com os critérios de classificação previstos no seu anexo. Quando uma embalagem aerossol é classificada como «inflamável» ou «extremamente inflamável», deve ostentar o símbolo da chama e as frases de segurança S2 e S16 previstos na Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (3) harmoniza a classificação e rotulagem de substâncias e misturas na União. Incorpora, a nível da União, os critérios relativos à classificação e rotulagem de substâncias e misturas previstos pelo Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos que foi adotado a nível internacional, no âmbito da Organização das Nações Unidas. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 revoga e substitui, a partir de 1 de junho de 2015, a Diretiva 67/548/CEE e a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (4). Por conseguinte, é necessário adaptar as disposições relativas à rotulagem da Diretiva 75/324/CEE ao referido regulamento. |
(4) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, deve ser feita uma distinção entre a data de aplicabilidade das disposições de transposição nacionais para embalagens aerossóis que contêm uma única substância e a data de aplicabilidade das disposições de transposição nacionais para embalagens aerossóis que contêm misturas. No entanto, os fabricantes de embalagens aerossóis que contêm misturas devem ser autorizados a aplicar os requisitos de rotulagem da presente diretiva mais cedo, numa base voluntária. |
(5) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, e a fim de evitar impor encargos desnecessários às empresas, está previsto um período transitório para embalagens aerossóis que contêm misturas, rotuladas em conformidade com as disposições aplicáveis antes de 1 de junho de 2015, e colocadas no mercado até essa data, de forma a permitir a sua comercialização sem nova rotulagem. |
(6) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico da Diretiva «embalagens aerossóis», |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Diretiva 75/324/CEE
A Diretiva 75/324/CEE passa a ter a seguinte redação:
1. |
O artigo 8.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo é alterado da seguinte forma:
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Artigo 2.o
Disposições transitórias
1. Em derrogação do terceiro parágrafo do artigo 3.o, n.o 1, as embalagens aerossóis que contêm misturas podem ser rotuladas em conformidade com o disposto no artigo 1.o antes de 1 de junho de 2015.
2. Em derrogação do terceiro parágrafo do artigo 3.o, n.o 1, as embalagens aerossóis que contêm misturas e colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015 não têm de ser novamente rotuladas em conformidade com o disposto no artigo 1.o até 1 de junho de 2017.
Artigo 3.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar em 19 de março de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Devem aplicar essas disposições a partir de 19 de junho de 2013 no que respeita às embalagens aerossóis que contêm uma substância.
Devem aplicar essas disposições a partir de 1 de junho de 2015, no que diz respeito às embalagens aerossóis que contêm misturas.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 147 de 9.6.1975, p. 40.
(2) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.
(3) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(4) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.
(5) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.»;