8.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/10 |
DIRETIVA 2013/2/UE DA COMISSÃO
de 7 de fevereiro de 2013
que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 94/62/CE define o conceito de «embalagem» estabelecendo um certo número de critérios. Os artigos que constam do anexo I da diretiva constituem exemplos ilustrativos da aplicação desses critérios. |
(2) |
Por motivos de clareza jurídica e com vista a harmonizar a forma como é interpretada a definição de «embalagem», é necessário rever e alterar a lista de exemplos ilustrativos, de forma a clarificar outros casos em que persistem ambiguidades sobre o que deve, ou não, ser considerado «embalagem». A revisão deve-se a pedidos dos Estados-Membros e dos operadores económicos para reforçar a implementação da diretiva e proporcionar igualdade de condições no mercado interno. |
(3) |
Importa, por conseguinte, alterar a Diretiva 94/62/CE em conformidade. |
(4) |
O Comité estabelecido pelo artigo 21.o da Diretiva 94/62/CE não emitiu um parecer [sobre as medidas previstas pela presente diretiva], pelo que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relativa a essas medidas, transmitindo-a ao Parlamento Europeu. O Conselho não deliberou no prazo de dois meses previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2), pelo que a Comissão apresentou imediatamente a proposta ao Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu não se pronunciou contra a medida no prazo de quatro meses a contar da data do envio da proposta, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Diretiva 94/62/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de setembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
ANEXO
«ANEXO I
EXEMPLOS ILUSTRATIVOS DOS CRITÉRIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 1
Exemplos para o critério referido na alínea i)
Consideram-se embalagens:
|
Caixas de confeitos |
|
Películas que envolvem embalagens de CD |
|
Bolsas para o envio de catálogos e revistas por correio (contendo uma revista) |
|
Naperões para bolos, vendidos com os bolos |
|
Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (p. ex., película de plástico, alumínio, papel), com exclusão dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda |
|
Vasos destinados a serem utilizados apenas para a venda e o transporte de plantas e não destinados a conter as plantas durante toda a sua vida |
|
Frascos de vidro para soluções injetáveis |
|
Caixas cilíndricas para CD (vendidas com CD, não destinadas a serem utilizadas para os armazenar) |
|
Cabides para vestuário (vendidos com uma peça de vestuário) |
|
Caixas de fósforos |
|
Sistemas de barreira estéril (bolsas, bandejas e materiais necessários para preservar a esterilidade do produto) |
|
Cápsulas para distribuidores de bebidas (p. ex., café, cacau, leite) que ficam vazias após a utilização |
|
Garrafas de aço recarregáveis utilizadas para vários tipos de gases, com exclusão dos extintores de incêndios |
Não se consideram embalagens:
|
Vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida |
|
Caixas de ferramentas |
|
Saquinhos de chá |
|
Películas de cera que envolvem queijos |
|
Peles de salsichas e enchidos |
|
Cabides para vestuário (vendidos separadamente) |
|
Cápsulas de café para distribuidores de bebidas, bolsas em folha para café e doses individuais de café em papel de filtro, eliminadas juntamente com os restos de café |
|
Cartuchos para impressoras |
|
Embalagens de CD, DVD e vídeos (vendidas com um CD, DVD ou vídeo no seu interior) |
|
Caixas cilíndricas para CD (vendidas vazias, destinadas a ser utilizadas para armazenamento) |
|
Sacos solúveis para detergentes |
|
Luminárias para campas (recipientes para velas) |
|
Moinho mecânico (integrado num recipiente recarregável, p. ex., moinho de pimenta recarregável) |
Exemplos para o critério referido na alínea ii)
Consideram-se embalagens, se concebidas para enchimento no ponto de venda:
|
Sacos de papel ou de plástico |
|
Pratos e copos descartáveis |
|
Película retrátil |
|
Sacos para sanduíches |
|
Folha de alumínio |
|
Invólucros de plástico para roupa submetida a limpeza em lavandarias |
Não se consideram embalagens:
|
Agitadores |
|
Talheres descartáveis |
|
Papel de embalagem (vendido separadamente) |
|
Formas de papel para pastelaria (vendidas vazias) |
|
Naperões para bolos, vendidos sem os bolos |
Exemplos para o critério referido na alínea iii)
Consideram-se embalagens:
Etiquetas diretamente apensas ao produto ou a ele apostas
Consideram-se partes de embalagens:
|
Pincel de máscara integrado no fecho do recipiente |
|
Etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo de embalagem |
|
Agrafos |
|
Bolsas de plástico |
|
Utensílios de dosagem integrados nos recipientes para detergentes |
|
Moinho mecânico (integrado num recipiente não recarregável, carregado com um produto, p. ex., moinho de pimenta carregado com pimenta) |
Não se consideram embalagens:
Etiquetas de identificação por radiofrequências (RFID)»