24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 9 de dezembro de 2013

relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros

2013/C 378/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), a igualdade é um dos valores em que se funda a União. Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do TUE, a União combate a exclusão social e as discriminações e promove a proteção dos direitos da criança.

(2)

De acordo com o artigo 10.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem por objetivo combater a discriminação em razão da razão ou origem étnica.

(3)

O artigo 19.o, n.o 1, do TFUE permite ao Conselho tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

(4)

O artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que é proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, ou pertença a uma minoria nacional.

(5)

A Diretiva 2000/43/CE do Conselho (1) estabelece um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica em toda a União no domínio do emprego e da formação profissional, da educação, da proteção social (incluindo a segurança social e os cuidados de saúde), dos benefícios sociais e do acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços, incluindo a habitação.

(6)

Para efeitos da presente recomendação, tal como noutros documentos políticos do Parlamento Europeu e do Conselho, o termo «cigano» é utilizado como uma designação abrangente que inclui grupos de pessoas que apresentam características culturais mais ou menos similares, nomeadamente os sinti, os travellers, os kalé, as gens du voyage, etc., quer sejam ou não sedentários.

(7)

Muitos ciganos que vivem na União continuam a enfrentar situações de grande pobreza, exclusão social, discriminação e entraves ao exercício dos seus direitos fundamentais que os tornam vulneráveis à exploração, nomeadamente ao tráfico de seres humanos. Dever-se-á considerar, por conseguinte, a definição de medidas de integração social mais eficazes, adaptadas à sua situação e necessidades.

(8)

A situação das crianças ciganas na União é particularmente preocupante, devido a uma série de fatores que podem sobretudo vulnerabilizá-las e expô-las, entre outras coisas, a más condições de saúde, habitação e alimentação, à exclusão, à discriminação, ao racismo e à violência. A exclusão social das crianças ciganas está muitas vezes associada à falta de registo de nascimento e de documentos de identidade, à baixa participação na educação e nos cuidados ministrados na primeira infância, à baixa participação no ensino superior e às elevadas taxas de abandono escolar. A segregação é um sério entrave que impede o acesso a um ensino de qualidade. Algumas crianças ciganas também são vítimas de tráfico e de exploração laboral.

(9)

Os ciganos que são nacionais de países terceiros com residência legal nos Estados-Membros também podem ser colocados numa situação vulnerável, especialmente quando partilham as mesmas condições de vida precárias que muitos ciganos cidadãos da União, deparando-se também, simultaneamente, com os problemas vividos por muitos migrantes que vêm de fora da União.

(10)

No contexto da mobilidade interna na União afigura-se necessário respeitar o direito à liberdade de circulação de que gozam os cidadãos da União e as condições para o exercerem, nomeadamente disporem de recursos suficientes e de uma cobertura extensa de seguro de doença, de acordo com a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e ao mesmo tempo envidar esforços no sentido de melhorar as condições de vida dos ciganos, assim como aplicar medidas que promovam a sua integração económica e social tanto nos Estados-Membros de origem como nos Estados-Membros de residência.

(11)

As resoluções do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2010, sobre a situação dos ciganos e a livre circulação na União Europeia e, de 9 de março de 2011, sobre a estratégia da UE a favor da integração dos ciganos convidavam a Comissão e os Estados-Membros a mobilizarem as estratégias e os instrumentos existentes na União para garantir a integração socioeconómica dos ciganos.

(12)

Na sua Comunicação de 5 de abril de 2011 intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020», a Comissão exortava os Estados-Membros a adotarem ou desenvolverem no futuro uma abordagem abrangente e a subscreverem um conjunto de objetivos em matéria de educação, emprego, cuidados de saúde e habitação, de modo a acelerar a integração dos ciganos.

(13)

Em 19 de maio de 2011, o Conselho adotou conclusões intituladas «Um quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020», manifestando o empenho dos Estados-Membros em fazerem avançar a integração social e económica dos ciganos.

(14)

Nas conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de junho de 2011, foi feito um apelo à rápida implementação das conclusões do Conselho de 19 de maio de 2011, em particular no que respeita à preparação, atualização ou desenvolvimento, pelos Estados-Membros, das estratégias nacionais de integração dos ciganos ou de conjuntos integrados de medidas no âmbito das suas políticas mais alargadas de inclusão social para melhorar a situação dos ciganos.

(15)

Na sua Comunicação de 21 de maio de 2012 intitulada «Estratégias nacionais de integração dos ciganos: um primeiro passo para a aplicação do quadro da UE», a Comissão apresentou os resultados de uma primeira avaliação de todas as estratégias nacionais de integração dos ciganos e conjuntos integrados de medidas, tendo os Estados-Membros sido exortados a ponderarem diversos ajustamentos para se poderem efetuar progressos.

(16)

A Comissão aprofundou o seu diálogo com os Estados-Membros sobre a integração dos ciganos, em especial através da criação, em outubro de 2012, da rede de pontos de contacto nacionais para a integração dos ciganos, com o objetivo de debater soluções para os problemas identificados. Em novembro e dezembro de 2012, um grupo de pontos de contacto nacionais para a integração dos ciganos debateu também a forma de aumentar a eficácia das medidas de integração dos ciganos nos Estados-Membros. Este grupo enviou posteriormente um relatório com os resultados à referida rede de pontos de contacto nacionais.

(17)

Na sua Comunicação de 26 de junho de 2013 intitulada «Progressos realizados na execução das estratégias nacionais de integração dos ciganos», a Comissão salientou a necessidade de ações adicionais para garantir as condições prévias necessárias à aplicação bem sucedida de medidas que visem acelerar os progressos em matéria de integração dos ciganos, logo que possível.

(18)

A Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (a «Estratégia Europa 2020») veio conferir um novo impulso à luta contra a pobreza e a exclusão social através da fixação de objetivos europeus comuns de redução do número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social, redução da taxa de abandono escolar precoce e aumento do sucesso escolar e dos níveis de emprego. A integração dos ciganos é uma parte fulcral dos esforços convergentes da União e dos Estados-Membros neste contexto. A atual governação do Semestre Europeu promove a aplicação das recomendações específicas por país relevantes e as conclusões do Conselho «Para um investimento social a favor do crescimento e da coesão», adotadas a 20 de junho de 2013, dão orientações adicionais para os esforços destinados a assegurar um crescimento inclusivo.

(19)

À luz do atrás exposto e tendo em conta as lacunas identificadas, é necessário melhorar e acompanhar a eficácia das medidas a favor da integração dos ciganos. Tal deverá ser feito no pleno respeito do princípio da subsidiariedade e da responsabilidade principal dos Estados-Membros neste domínio, tendo em conta que a recolha de dados por motivos étnicos pode ser uma questão sensível e reconhecendo que os Estados-Membros devem escolher os seus próprios métodos de acompanhamento — incluindo métodos adequados para qualquer tipo de recolha de dados — e eventuais indicadores.

(20)

A presente recomendação pretende tomar como base as várias recomendações anteriormente aduzidas nas resoluções do Parlamento Europeu, nas conclusões do Conselho e nas comunicações da Comissão sobre a integração dos ciganos, complementando a atual legislação da União em matéria de luta contra a discriminação com o intuito de tornar mais eficaz a sua aplicação e cumprimento.

(21)

A presente recomendação não contempla as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade e não prejudica as disposições e condições relacionadas com o estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e pessoas apátridas no território dos Estados-Membros nos termos das legislações nacionais e do direito da UE, nem os efeitos jurídicos de tal estatuto.

(22)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), apela aos Estados-Membros para que adotem, sempre que adequado, uma abordagem integrada para responder às necessidades específicas das zonas geográficas mais afetadas pela pobreza ou de grupos-alvo em risco mais elevado de discriminação ou exclusão social, dando especial atenção às comunidades marginalizadas. O Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) para o período de programação 2014-2020 inclui uma prioridade de investimento Fundo Social Europeu (FSE) centrada na integração socioeconómica de comunidades marginalizadas como os ciganos, que complementa os outros Fundos Estruturais e de Investimento Europeus (FEIE) (5),

ASSINALANDO QUE:

OBJETIVO

O objetivo da presente recomendação consiste em fornecer orientações aos Estados-Membros para reforçar a eficácia das suas medidas visando a integração dos ciganos e a execução das suas estratégias nacionais de integração destas comunidades ou conjuntos integrados de medidas, no quadro das políticas gerais de inclusão social destinadas a melhorar a situação dos ciganos e eliminar as disparidades existentes entre os ciganos e a população em geral.

A dimensão e a situação socioeconómica da população cigana variam consideravelmente de Estado-Membro para Estado-Membro. Assim, as abordagens nacionais para a integração dos ciganos devem moldar-se às circunstâncias específicas e às necessidades no terreno, inclusive através da adoção ou prossecução de políticas direcionadas para os grupos marginalizados e desfavorecidos, como os ciganos, num contexto mais geral.

A presente recomendação centra-se expressamente em medidas que promovam a integração dos ciganos sem pretender excluir outros grupos marginalizados e desfavorecidos. As medidas de integração devem basear-se nos mesmos princípios em condições comparáveis.

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

1.   QUESTÕES DE FUNDO

Medidas eficazes

1.1.

No intuito de promover a plena igualdade dos ciganos na prática, adotem medidas eficazes para garantir o seu tratamento equitativo e o respeito dos seus direitos fundamentais, incluindo a igualdade no acesso à educação, ao emprego, à saúde e à habitação. Este objetivo poderá ser alcançado através de medidas gerais ou direcionadas, incluindo medidas específicas para prevenir ou compensar as desvantagens, ou mediante uma combinação de ambas, prestando particular atenção à dimensão do género.

1.2.

Adotem medidas que possam basear-se em indicadores socioeconómicos, nomeadamente taxa elevada de desemprego de longa duração, nível de sucesso escolar e parâmetros de saúde, ou centrar-se em zonas geográficas marginalizadas e/ou segregadas.

Acesso à educação

1.3.

Adotem medidas eficazes para assegurar a igualdade de tratamento e o pleno acesso dos rapazes e raparigas ciganos ao sistema de ensino geral e a uma educação de qualidade e garantir que todos os alunos ciganos concluam, pelo menos, a escolaridade obrigatória (6). Este objetivo poderá ser alcançado através de medidas tais como:

a)

a eliminação de qualquer forma de segregação na escola;

b)

o pôr termo à colocação indevida de alunos ciganos em escolas para alunos com necessidades especiais;

c)

a redução do abandono escolar precoce (7) em todos os graus de ensino, inclusive no ensino secundário e na formação profissional;

d)

a melhoria do acesso e da qualidade da educação e dos cuidados ministrados na primeira infância, proporcionando um apoio direcionado, se necessário;

e)

a tomada em consideração e correspondente resposta às necessidades de cada aluno, em estreita cooperação com as suas famílias;

f)

o recurso a métodos inclusivos e adaptados de ensino e aprendizagem, incluindo as aulas de apoio para os alunos com dificuldades e medidas para combater a iliteracia, e o fomento da disponibilização e utilização de atividades extracurriculares;

g)

o fomento de uma maior participação dos pais e a melhoria da formação dos professores sempre que necessário;

h)

o incentivo à participação dos ciganos no ensino secundário e superior e à conclusão destes graus de ensino;

i)

o alargamento do acesso ao ensino recorrente e à educação de adultos, e o apoio à transição entre graus de ensino e à aquisição de competências adaptadas às necessidades do mercado de trabalho.

Acesso ao emprego

1.4.

Adotem medidas eficazes para assegurar a igualdade de tratamento dos ciganos no acesso ao mercado de trabalho e a oportunidades de emprego. Este objetivo poderá ser alcançado através de medidas tais como:

a)

o apoio à primeira experiência de trabalho, à formação profissional, a estágios profissionais, à aprendizagem ao longo da vida e ao desenvolvimento de competências;

b)

o apoio às atividades por conta própria e ao empreendedorismo;

c)

a garantia de acesso, em igualdade de circunstâncias, aos serviços públicos gerais de emprego, a par de serviços de apoio individualizado aos candidatos a emprego vocacionados para facultar orientação e planos de ação personalizados e, se for caso disso, a promoção de oportunidades de emprego no quadro da função pública;

d)

a eliminação das barreiras, incluindo a discriminação, à (re)entrada no mercado do trabalho.

Acesso aos cuidados de saúde

1.5.

Adotem medidas eficazes para assegurar o tratamento equitativo dos ciganos no acesso aos serviços de saúde universais (8), com base em critérios de elegibilidade gerais. Este objetivo poderá ser alcançado através de medidas tais como:

a)

a eliminação de todas as barreiras que impeçam o acesso ao sistema de saúde acessível à população em geral;

b)

a melhoria do acesso a exames médicos, cuidados pré e pós-natais e planeamento familiar, bem como a cuidados de saúde sexual e reprodutiva, prestados à generalidade da população pelos serviços de saúde nacionais;

c)

a melhoria do acesso a programas de vacinação gratuita destinados às crianças e programas de vacinação destinados especialmente a grupos de maior risco e/ou a quem vive em zonas marginalizadas e remotas;

d)

a sensibilização para a saúde e as questões relacionadas com os cuidados de saúde.

Acesso à habitação

1.6.

Adotem medidas eficazes para assegurar o tratamento equitativo dos ciganos no acesso à habitação. Este objetivo poderá ser alcançado através de medidas tais como:

a)

a supressão de quaisquer práticas de segregação espacial e a promoção da dessegregação;

b)

a promoção do acesso não discriminatório à habitação social;

c)

a disponibilização de locais de acampamento aos ciganos não sedentários, proporcionalmente às necessidades locais;

d)

o acesso garantido a serviços de utilidade pública (nomeadamente, água, eletricidade e gás) e infraestruturas associadas à habitação, em conformidade com os requisitos jurídicos nacionais.

1.7.

Assegurem, sempre que pertinente, que as candidaturas das autoridades locais a projetos de requalificação urbana incluam intervenções integradas na área da habitação em prol de comunidades marginalizadas.

1.8.

Promovam um desenvolvimento local orientado para a comunidade e/ou investimentos territoriais integrados apoiados pelos os FEIE.

Financiamento

1.9.

Prevejam um financiamento adequado para a execução e o acompanhamento dos seus planos de ação e estratégias nacionais e locais a partir de quaisquer fontes de financiamento disponíveis (locais, nacionais, da União ou internacionais), tendo em vista a prossecução do objetivo de integração dos ciganos mediante medidas gerais ou direcionadas.

1.10.

A promoção da inclusão social e o combate à pobreza e à discriminação, incluindo inter alia a integração socioeconómica de comunidades marginalizadas como os ciganos, devem ser facilitados afetando-se pelo menos 20 % dos recursos totais do FSE em cada Estado-Membro ao investimento nas pessoas, como previsto nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

1.11.

Dependendo da dimensão e da situação social e económica das suas comunidades ciganas e da disparidade existente entre populações ciganas e não ciganas, bem como dos problemas identificados no âmbito do Semestre Europeu em relação a vários Estados-Membros, adotem medidas adequadas para incluir a integração dos ciganos nas prioridades dos Acordos de Parceria sobre a utilização dos FEIE (9) no período de 2014 a 2020.

1.12.

Melhorem as suas capacidades de gestão, acompanhamento e avaliação com o apoio da assistência técnica dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus e facilitem a utilização de fundos nacionais e da União com o objetivo de apoiar o reforço da capacidade das autoridades locais e das organizações da sociedade civil, para que estas possam pôr os projetos em prática.

1.13.

Canalizem a afetação de fundos públicos destinados à execução das estratégias nacionais de integração dos ciganos ou de conjuntos integrados de medidas para as necessidades específicas dos ciganos, ou para as zonas geográficas mais afetadas pela pobreza e a exclusão social, e tenham em conta a dimensão do género.

2.   MEDIDAS HORIZONTAIS

Luta contra as discriminações

2.1.

Prossigam os seus esforços no sentido de assegurar a aplicação prática e efetiva da Diretiva 2000/43/CE, garantindo em particular que as suas regulamentações nacionais, regionais e locais não são discriminatórias nem resultam em práticas segregacionistas. A jurisprudência relevante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem deve servir como ponto de referência para aferir a compatibilidade das disposições ou práticas com os direitos humanos neste contexto.

2.2.

Sempre que pertinente, apliquem medidas para pôr termo à segregação dos ciganos tanto a nível regional como local. As políticas e medidas de luta contra a segregação devem ser acompanhadas por programas de formação e informação adequados, incluindo formação e informação sobre proteção dos direitos humanos, dirigidos aos funcionários públicos da administração local e representantes da sociedade civil, bem como aos próprios ciganos.

2.3.

Assegurem que os casos de desalojamento forçado estão em plena conformidade com a legislação da União e com as outras obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, designadamente as da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

2.4.

Apliquem medidas para combater a discriminação e os preconceitos em relação aos ciganos, por vezes referidos como «anticiganismo», em todos os quadrantes da sociedade. Tais medidas poderão incluir:

a)

o aumento da sensibilização para as vantagens da integração dos ciganos, tanto junto das comunidades ciganas como do público em geral;

b)

a sensibilização do público em geral para a natureza diversa das sociedades e para os problemas de integração enfrentados pelos ciganos, incorporando essas questões, sempre que pertinente, nos programas e materiais do ensino público;

c)

a aplicação de medidas eficazes para combater a retórica contra os ciganos e o incitamento a odiá-los, e contrariar a linguagem racista, que estereotipa ou estigmatiza, bem como outros comportamentos que possam incitar à discriminação dos ciganos.

Proteção das crianças e mulheres ciganas

2.5.

Combatam todas as formas de discriminação, incluindo a discriminação múltipla, de que são vítimas os menores e as mulheres ciganas, e lutem contra a violência, incluindo a violência doméstica contra mulheres e raparigas, o tráfico de seres humanos, o casamento de menores, o casamento forçado e a mendicidade com recurso a menores, em particular através do controlo da aplicação da legislação. Para tanto, os Estados-Membros devem assegurar o envolvimento nesta ação de todos os intervenientes relevantes, incluindo as autoridades públicas, a sociedade civil e as comunidades ciganas. Neste contexto, é encorajada a cooperação entre Estados-Membros nas situações com dimensão transfronteiras.

Redução da pobreza através do investimento social

2.6.

Lutem contra a pobreza e a exclusão social que afetam os grupos desfavorecidos, incluindo os ciganos, investindo no capital humano e em políticas de coesão social. Este objetivo poderá ser alcançado através de medidas tais como:

a)

o apoio aos ciganos em todas as fases da sua vida, começando o mais cedo possível e respondendo sistematicamente aos riscos que enfrentam, mediante o investimento na educação e cuidados ministrados na primeira infância inclusivos e de boa qualidade, em sistemas de empréstimos garantidos direcionados para os jovens, na aprendizagem ao longo da vida e em medidas a favor do envelhecimento ativo;

b)

a execução de políticas de ativação e capacitação através do apoio à (re)entrada no mercado de trabalho por via de programas de apoio ao emprego direcionados ou gerais e da promoção de um mercado laboral inclusivo mediante o combate à discriminação no local de trabalho;

c)

uma maior adequação e sustentabilidade das prestações e dos serviços sociais facultados aos desfavorecidos, incluindo os ciganos, nos termos da legislação nacional, através de políticas sociais mais coordenadas, da simplificação dos procedimentos e do combate à fraude e a erros; o recurso assegurado a regimes de assistência social; e a concessão às pessoas elegíveis de um adequado apoio ao rendimento.

2.7.

Em função da dimensão e da situação social e económica das respetivas comunidades ciganas, ponderem a possibilidade de tornar a integração dos ciganos numa questão importante no âmbito dos seus programas nacionais de reformas ou relatórios sociais nacionais no contexto da Estratégia Europa 2020.

Capacitação

2.8.

Apoiem a cidadania ativa dos ciganos promovendo a sua participação social, económica, política e cultural na sociedade, incluindo a nível local, dado que o envolvimento e a participação ativa dos próprios ciganos, nomeadamente através dos seus representantes e organizações, é crucial para a melhoria das suas condições de vida, bem como para o progresso da sua inclusão social.

2.9.

Sempre que adequado, em função das abordagens locais da integração, promovam a formação e o emprego de mediadores qualificados consagrados aos ciganos e recorram à mediação como uma das medidas para combater as desigualdades enfrentadas pelos ciganos no que toca ao acesso a educação, emprego, cuidados de saúde e habitação de qualidade.

2.10.

Realizem atividades de informação para continuar a aumentar a sensibilização dos ciganos para os seus direitos (designadamente no que se refere à discriminação e a vias de recurso possíveis) e os seus deveres cívicos.

3.   MEDIDAS ESTRUTURAIS

Ação local

3.1.

Encorajem as autoridades locais e regionais, no respeito pelas suas competências, a desenvolver planos de ação ou estratégias a nível local, ou conjuntos de medidas locais no quadro de políticas de inclusão social mais abrangentes, que poderão incluir linhas de base, padrões de referência e objetivos mensuráveis para a integração dos ciganos, bem como a disponibilização de financiamentos adequados.

3.2.

Impliquem as autoridades regionais e locais e a sociedade civil local no desenvolvimento, na execução e no acompanhamento das suas estratégias nacionais ou conjuntos integrados de medidas no âmbito de políticas de inclusão social mais abrangentes. Os representantes e as partes interessadas relevantes devem ser implicados no contexto dos acordos de parceria e programas operacionais cofinanciados pelos FEIE. As autoridades centrais e locais devem cooperar na execução dessas estratégias.

Para tal, apoiem as autoridades públicas locais, de modo a facilitar a execução de conjuntos de medidas políticas a nível local.

3.3.

Promovam a nível local uma abordagem integrada para as famílias de origem cigana que enfrentam numerosos problemas, como sejam a não conclusão da escolaridade, as dívidas, a pobreza e as más condições de saúde. Nesse sentido, poderá ser reforçada a capacidade das autoridades locais, no respeito da repartição de competências em cada Estado-Membro, para lhes permitir trabalhar eficazmente em cooperação não só com as famílias em causa, mas também, a título de exemplo, com escolas, organizações de assistência à juventude, polícia, organismos de saúde pública, instituições de solidariedade social e sociedades de construção de habitação.

Acompanhamento e avaliação das políticas

3.4.

Controlem e avaliem adequadamente a eficácia das suas estratégias nacionais ou conjuntos integrados de medidas no âmbito das suas políticas gerais de inclusão social, o que pode ser feito através de medidas como a definição de linhas de base ou de metas mensuráveis, ou da recolha de dados qualitativos e quantitativos sobre os efeitos sociais e económicos de tais estratégias ou medidas, em consonância com a legislação nacional e da União aplicável, particularmente no que diz respeito à proteção dos dados pessoais.

3.5.

Utilizem todos os indicadores essenciais relevantes ou métodos de investigação social empírica ou de recolha de dados para controlar e avaliar os progressos com regularidade, sobretudo a nível local, permitindo uma comunicação de resultados eficiente sobre a situação dos ciganos nos Estados-Membros, com o apoio opcional da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Organismos ativos na promoção da igualdade de tratamento

3.6.

Apoiem o trabalho e as capacidades institucionais dos organismos ativos na promoção da igualdade de tratamento, concedendo-lhes recursos adequados para que a assistência jurídica e judiciária que prestam beneficie de forma efetiva os ciganos vítimas de discriminação.

3.7.

Promovam um diálogo regular entre os seus pontos de contacto nacionais para a integração dos ciganos e os organismos nacionais encarregados de promover a igualdade de tratamento.

Pontos de contacto nacionais para a integração dos ciganos

3.8.

Dotem os pontos de contacto nacionais para a integração dos ciganos de um mandato e de recursos adequados ao seu papel para que possam coordenar eficazmente o acompanhamento transetorial das políticas de integração dos ciganos com vista à sua execução, respeitando a repartição de competências em cada Estado-Membro.

3.9.

Envolvam os seus pontos de contacto nacionais para a integração dos ciganos nos processos de decisão tendo em vista o desenvolvimento, o financiamento e a execução das políticas relevantes. Os pontos de contacto nacionais para a integração dos ciganos devem facilitar a participação e o envolvimento da sociedade civil cigana na execução das estratégias nacionais e dos planos de ação locais para a integração dos ciganos.

Cooperação transnacional

3.10.

Promovam o desenvolvimento e a participação ativa em formas transnacionais de cooperação a nível nacional, regional ou local, através de iniciativas na matéria, e sobretudo de projetos e acordos bilaterais ou multilaterais, a fim de:

a)

coordenar as questões relacionadas com a mobilidade transnacional dos ciganos na União Europeia; e

b)

apoiar a aprendizagem mútua e a multiplicação de boas práticas, por exemplo através da cooperação entre as autoridades a quem cabe gerir os fundos estruturais, com o intuito de definir intervenções eficazes para a integração dos ciganos.

3.11.

A cooperação transnacional mencionada no ponto 3.10. deve complementar as medidas tomadas no quadro das estratégias nacionais para a integração dos ciganos e dos conjuntos integrados de medidas no âmbito de políticas de inclusão social mais abrangentes e no quadro de todos os acordos de cooperação existentes entre os Estados-Membros, tais como a Estratégia para a Região do Danúbio, bem como de outras organizações internacionais, como o Conselho da Europa e a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

4.   COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS E SEGUIMENTO

4.1.

Comuniquem à Comissão quaisquer medidas adotadas em conformidade com a presente recomendação, até 1 de janeiro 2016.

4.2.

Seguidamente, comuniquem anualmente à Comissão, no final de cada ano, quaisquer novas medidas adotadas, bem como informações sobre os progressos registados na execução das suas estratégias nacionais de integração dos ciganos ou dos seus conjuntos integrados de medidas no âmbito das políticas gerais de inclusão social.

CONVIDA A COMISSÃO A:

5.1.

Assegurar que as informações comunicadas pelos Estados-Membros servirão de base para a preparação dos seus relatórios anuais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução das estratégias nacionais de integração dos ciganos e contribuirão para o Semestre Europeu da Estratégia Europa 2020, através das recomendações específicas por país.

5.2.

Acompanhar de perto a situação com base nestes elementos e, até 1 de janeiro 2019 ponderar a necessidade de rever e atualizar a presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

A. PABEDINSKIENĖ


(1)  Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).

(2)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

(5)  Os FEIE são o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

(6)  O direito da criança à educação está consagrado no artigo 28.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

(7)  Ver a Recomendação do Conselho, de 28 de junho de 2011, sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce, (JO C 191 de 1.7.2011, p. 1). Um dos objetivos prioritários da Estratégia Europa 2020 acordados pelo Conselho Europeu é reduzir a percentagem de abandono escolar precoce para menos de 10 % e garantir que pelo menos 40 % da geração mais jovem obtém um diploma do ensino superior ou equivalente.

(8)  A presente recomendação não prejudica as disposições da Diretiva 2004/38/CE, que exige que qualquer cidadão que circule na União «disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento».

(9)  O FEDER pode ser usado para apoiar projetos de infraestruturas nos setores da saúde, educação e habitação.