27.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/11 |
DECISÃO N.o R1
de 20 de junho de 2013
relativa à interpretação do artigo 85.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009
(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)
2013/C 279/06
A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,
Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1), nos termos da qual a Comissão Administrativa é competente para tratar qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (2),
Tendo em conta o artigo 84.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,
Tendo em conta o artigo 80.o, n.o 1, e o artigo 85.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009,
Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,
Considerando o seguinte:
(1) |
O capítulo III do título IV do Regulamento (CE) n.o 987/2009 sobre a recuperação de prestações e de contribuições baseava-se inicialmente nas disposições da UE relativas às recuperações aplicáveis no domínio fiscal, nomeadamente a Diretiva 76/308/CEE (3), posteriormente substituída pela Diretiva 2008/55/CE (4). |
(2) |
Durante as discussões na Comissão Administrativa, foi suscitada a questão de saber se os custos associados à recuperação pela entidade requerida, que não possam ser recuperados junto da pessoa em causa, devem ser reembolsados pela entidade requerente. |
(3) |
Nos termos do artigo 84.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, as decisões executórias das instâncias judiciais e das autoridades administrativas relativas à cobrança de contribuições, de juros e de quaisquer outras despesas ou à restituição de prestações concedidas indevidamente nos termos da legislação de um Estado-Membro são reconhecidas e executadas a pedido da instituição competente noutro Estado-Membro, dentro dos limites e segundo os procedimentos estabelecidos na legislação e quaisquer outros procedimentos aplicáveis a decisões semelhantes deste último Estado-Membro. |
(4) |
Na sequência da recentemente adotada Diretiva 2010/24/UE (5) (relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas), que substitui a anterior Diretiva 2008/55/CE nesta matéria, a abordagem no domínio fiscal relativa à recuperação dos custos da entidade requerida que não possam ser recuperados junto da pessoa em causa tem sido reavaliada e clarificada. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, a entidade requerida cobra à pessoa singular ou coletiva em causa e retém quaisquer despesas em que incorra, associadas com a cobrança, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do Estado-Membro da entidade requerida aplicáveis a créditos semelhantes. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, por regra, a assistência mútua concedida ao abrigo da presente secção é gratuita, disposição que reitera o princípio geral previsto no artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004. É, por conseguinte, necessário determinar o âmbito de aplicação da assistência mútua para efeitos da cobrança transfronteiras de créditos. |
(7) |
É conveniente, na medida do possível, harmonizar a interpretação do capítulo III do título IV do Regulamento (CE) n.o 987/2009 com as regras e os princípios aplicáveis à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas e direitos. |
DECIDE:
1. |
A assistência mútua é, por regra, gratuita. Tal significa que as instituições dos Estados-Membros devem prestar assistência administrativa, entre si, a título gratuito. Isto aplica-se apenas aos custos das atividades desenvolvidas pela própria entidade requerida. |
2. |
Os custos relativos à recuperação são cobrados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da entidade requerida e, regra geral, devem ser reembolsados pelo devedor para além do montante do crédito. |
3. |
Os custos associados à recuperação devem ser liquidados em primeiro lugar e só depois da liquidação desses custos ter sido efetuada, deve ser regularizado o crédito da entidade requerente (regra de prioridade para os custos). |
4. |
Nos casos em que os custos associados à recuperação não puderem ser recuperados diretamente junto do devedor pela entidade requerida em consequência da legislação nacional da entidade requerida, ou porque o montante recuperado junto do devedor não permite a satisfação da totalidade do crédito, incluindo os custos associados à recuperação, esses custos podem ser deduzidos do montante recuperado, transferindo-se apenas o saldo para a entidade requerente. Os elementos comprovativos de que os referidos custos foram suportados pela entidade requerida no decurso do procedimento de cobrança devem ser fornecidos pela entidade requerida à entidade requerente. |
5. |
Nos casos em que da ação de recuperação não resultar a recuperação de um montante que inclua, pelo menos, os custos associados à recuperação, ou quando o procedimento de recuperação for totalmente infrutífero, mas os custos associados à recuperação, com exceção dos referidos no n.o 1 forem suportados pela entidade requerida, a entidade requerente deve reembolsar esses custos, a menos que a entidade requerida e a entidade requerente cheguem a um acordo de reembolso adaptado ao caso ou acordem a isenção do reembolso desses custos. |
6. |
Sempre que seja óbvio que a recuperação coloca problemas específicos ou implica custos muito elevados que não são suscetíveis de recuperação junto do devedor, a entidade requerente e a entidade requerida podem, de preferência previamente, acordar as modalidades de reembolso adaptadas ao caso em questão. |
7. |
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data da sua publicação. |
A Presidente da Comissão Administrativa
Anne McMANUS
(1) JO L 166, 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 284, 30.10.2009, p. 1.
(3) JO L 73, 19.3.1976, p. 18.
(4) JO L 150, 10.6.2008, p. 28.