27.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/11


DECISÃO N.o R1

de 20 de junho de 2013

relativa à interpretação do artigo 85.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2013/C 279/06

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1), nos termos da qual a Comissão Administrativa é competente para tratar qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (2),

Tendo em conta o artigo 84.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Tendo em conta o artigo 80.o, n.o 1, e o artigo 85.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009,

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo III do título IV do Regulamento (CE) n.o 987/2009 sobre a recuperação de prestações e de contribuições baseava-se inicialmente nas disposições da UE relativas às recuperações aplicáveis no domínio fiscal, nomeadamente a Diretiva 76/308/CEE (3), posteriormente substituída pela Diretiva 2008/55/CE (4).

(2)

Durante as discussões na Comissão Administrativa, foi suscitada a questão de saber se os custos associados à recuperação pela entidade requerida, que não possam ser recuperados junto da pessoa em causa, devem ser reembolsados pela entidade requerente.

(3)

Nos termos do artigo 84.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, as decisões executórias das instâncias judiciais e das autoridades administrativas relativas à cobrança de contribuições, de juros e de quaisquer outras despesas ou à restituição de prestações concedidas indevidamente nos termos da legislação de um Estado-Membro são reconhecidas e executadas a pedido da instituição competente noutro Estado-Membro, dentro dos limites e segundo os procedimentos estabelecidos na legislação e quaisquer outros procedimentos aplicáveis a decisões semelhantes deste último Estado-Membro.

(4)

Na sequência da recentemente adotada Diretiva 2010/24/UE (5) (relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas), que substitui a anterior Diretiva 2008/55/CE nesta matéria, a abordagem no domínio fiscal relativa à recuperação dos custos da entidade requerida que não possam ser recuperados junto da pessoa em causa tem sido reavaliada e clarificada.

(5)

Em conformidade com o artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, a entidade requerida cobra à pessoa singular ou coletiva em causa e retém quaisquer despesas em que incorra, associadas com a cobrança, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do Estado-Membro da entidade requerida aplicáveis a créditos semelhantes.

(6)

Em conformidade com o artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, por regra, a assistência mútua concedida ao abrigo da presente secção é gratuita, disposição que reitera o princípio geral previsto no artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004. É, por conseguinte, necessário determinar o âmbito de aplicação da assistência mútua para efeitos da cobrança transfronteiras de créditos.

(7)

É conveniente, na medida do possível, harmonizar a interpretação do capítulo III do título IV do Regulamento (CE) n.o 987/2009 com as regras e os princípios aplicáveis à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas e direitos.

DECIDE:

1.

A assistência mútua é, por regra, gratuita. Tal significa que as instituições dos Estados-Membros devem prestar assistência administrativa, entre si, a título gratuito. Isto aplica-se apenas aos custos das atividades desenvolvidas pela própria entidade requerida.

2.

Os custos relativos à recuperação são cobrados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da entidade requerida e, regra geral, devem ser reembolsados pelo devedor para além do montante do crédito.

3.

Os custos associados à recuperação devem ser liquidados em primeiro lugar e só depois da liquidação desses custos ter sido efetuada, deve ser regularizado o crédito da entidade requerente (regra de prioridade para os custos).

4.

Nos casos em que os custos associados à recuperação não puderem ser recuperados diretamente junto do devedor pela entidade requerida em consequência da legislação nacional da entidade requerida, ou porque o montante recuperado junto do devedor não permite a satisfação da totalidade do crédito, incluindo os custos associados à recuperação, esses custos podem ser deduzidos do montante recuperado, transferindo-se apenas o saldo para a entidade requerente. Os elementos comprovativos de que os referidos custos foram suportados pela entidade requerida no decurso do procedimento de cobrança devem ser fornecidos pela entidade requerida à entidade requerente.

5.

Nos casos em que da ação de recuperação não resultar a recuperação de um montante que inclua, pelo menos, os custos associados à recuperação, ou quando o procedimento de recuperação for totalmente infrutífero, mas os custos associados à recuperação, com exceção dos referidos no n.o 1 forem suportados pela entidade requerida, a entidade requerente deve reembolsar esses custos, a menos que a entidade requerida e a entidade requerente cheguem a um acordo de reembolso adaptado ao caso ou acordem a isenção do reembolso desses custos.

6.

Sempre que seja óbvio que a recuperação coloca problemas específicos ou implica custos muito elevados que não são suscetíveis de recuperação junto do devedor, a entidade requerente e a entidade requerida podem, de preferência previamente, acordar as modalidades de reembolso adaptadas ao caso em questão.

7.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data da sua publicação.

A Presidente da Comissão Administrativa

Anne McMANUS


(1)  JO L 166, 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284, 30.10.2009, p. 1.

(3)  JO L 73, 19.3.1976, p. 18.

(4)  JO L 150, 10.6.2008, p. 28.

(5)  JO L 84, 31.3.2010, p. 1.