24.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 352/65 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 23 de dezembro de 2013
que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE
(2013/801/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 58/2003 autoriza a Comissão a delegar poderes nas agências de execução para a implementação da totalidade ou parte de um programa ou projeto da União, em seu nome e sob a sua responsabilidade. |
(2) |
O objetivo de confiar às agências de execução funções de implementação de programas é permitir à Comissão centrar-se nas suas atividades e funções fundamentais, que não são passíveis de externalização, sem renunciar ao controlo e à responsabilidade final pelas atividades geridas por essas mesmas agências de execução. |
(3) |
A delegação numa agência de execução de funções relacionadas com a implementação de programas exige uma separação clara entre as fases de programação, que pressupõem um amplo poder discricionário na realização de escolhas ditadas por considerações políticas, tarefa confiada à Comissão, e a implementação do programa, que deve ser entregue à agência de execução. |
(4) |
Pela Decisão 2007/60/CE (2), a Comissão instituiu a Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes e confiou-lhe a gestão das ações comunitárias no domínio da rede transeuropeia de transportes. |
(5) |
Subsequentemente, pela Decisão 2008/593/CE (3), a Comissão alargou o período de existência da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes e redefiniu os seus objetivos e funções, tornando-a igualmente responsável pela implementação do apoio financeiro proveniente do orçamento da rede transeuropeia de transportes no âmbito do quadro financeiro plurianual 2007-2013. |
(6) |
A Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes tem demonstrado dispor de uma boa organização, que realiza as tarefas que lhe são confiadas de forma efetiva e eficiente, em conformidade com o quadro jurídico que rege as suas atividades. A avaliação intercalar da Agência revelou que esta apresenta sólidos indicadores de produtividade e exerce a sua gestão técnica e financeira a contento das partes interessadas. A Agência tem contribuído com êxito para a implementação do programa de rede transeuropeia de transportes e permitido que a Comissão se concentre na gestão das suas funções políticas e institucionais, melhorando-as. A avaliação intercalar revelou igualmente que a Agência constitui uma opção economicamente mais eficiente para a gestão do programa de rede transeuropeia de transportes do que o cenário de gestão interna pela Comissão. As economias resultantes da delegação de funções na Agência foram estimadas em cerca de 8,66 milhões de EUR no período de 2008-2015. |
(7) |
Na sua Comunicação de 29 de junho de 2011 intitulada «Um orçamento para a Europa 2020» (4), a Comissão propôs optar por um recurso mais amplo às agências de execução existentes para a implementação dos programas da União no âmbito do quadro financeiro plurianual 2014-2020. |
(8) |
A análise de custos-benefícios efetuada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 mostrou que a delegação na Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes da gestão de partes do programa «Mecanismo Interligar a Europa» nos setores dos transportes, da energia e das telecomunicações (5), bem como de partes da investigação sobre os transportes e a energia no âmbito do programa Horizonte 2020 (6), permitiria implementar estes programas de forma eficiente, a um custo inferior ao da Comissão. Estima-se que esta delegação da gestão do programa na Agência permitirá gerar ganhos de eficiência da ordem dos 54 milhões de EUR no decurso do quadro financeiro plurianual 2014-2020. A análise mostrou igualmente que o facto de reunir a gestão dos projetos de infraestrutura e de investigação nos setores dos transportes e da energia na mesma agência poderia gerar economias de escala e sinergias significativas entre estas atividades. O alargamento do mandato da Agência permitiria que a Comissão e as partes interessadas beneficiassem das competências especializadas da Agência e da elevada qualidade da gestão do programa e da prestação de serviços. Garantiria também a continuidade das atividades em prol dos beneficiários do programa de rede transeuropeia de transportes e um elevado nível de visibilidade da União, como promotora dos programas geridos pela Agência. Além disso, a análise mostrou que, no caso dos programas de rede transeuropeia de transportes (7) e Marco Polo (8), o regresso a um dispositivo de gestão interna seria nefasto e traduzir-se-ia em perdas de eficiência. |
(9) |
Ao definir os novos mandatos das agências de execução e a fim de lhes conceder uma identidade coerente, a Comissão tem, tanto quanto possível, agrupado os trabalhos em domínios de intervenção temáticos. |
(10) |
A nova Agência deverá dispor de um mandato alargado que abrange a gestão de partes dos programas seguintes:
|
(11) |
A fim de assegurar a implementação coerente, em tempo útil, da presente decisão e dos programas em causa, é necessário garantir que a Agência exercerá as tarefas que lhe incumbem associadas à implementação dos referidos programas, sob reserva da entrada em vigor destes e a partir dessa data. |
(12) |
É necessário instituir a Agência de Execução para a Inovação e as Redes, que deve substituir e suceder à Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes, instituída pela Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE. A Agência deve funcionar em conformidade com o estatuto geral estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003. |
(13) |
Devem, por conseguinte, revogar-se as Decisões 2007/60/CE e 2008/593/CE e prever-se disposições transitórias. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Instituição
A Agência de Execução para a Inovação e as Redes (a seguir designada por «Agência») é instituída a partir de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2024.
O estatuto da Agência é regido pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.
A Agência substitui e sucede à Agência de Execução instituída pela Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE.
Artigo 2.o
Sede
A sede da Agência está situada em Bruxelas.
Artigo 3.o
Objetivos e funções
1. A agência é responsável pela implementação de partes dos programas da União seguintes:
a) |
Mecanismo Interligar a Europa; |
b) |
Parte III (Desafios Societais) do programa específico Horizonte 2020. |
O presente número é aplicável sob reserva e a partir da data de entrada em vigor de cada um destes programas.
2. A Agência é responsável pela implementação do legado dos programas seguintes:
a) |
Programa de rede transeuropeia de transportes; |
b) |
Programa Marco Polo. |
3. A Agência é responsável pelas funções a seguir descritas, relacionadas com a implementação das partes dos programas da União mencionados nos n.os 1 e 2:
a) |
Gestão de certas fases de implementação do programa e de certas fases do ciclo de projetos específicos com base nos programas de trabalho pertinentes adotados pela Comissão, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação; |
b) |
Adoção dos atos de execução orçamental referentes às receitas e despesas e realização de todas as operações necessárias para a gestão do programa, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação; |
c) |
Concessão de apoio à implementação do programa, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação. |
Artigo 4.o
Duração das nomeações
1. Os membros do Comité de Direção são nomeados por dois anos.
2. O diretor é nomeado por cinco anos.
Artigo 5.o
Exigência de supervisão e prestação de contas
A agência está sujeita à supervisão da Comissão e deve prestar contas, periodicamente, sobre os progressos na implementação dos programas ou partes dos programas da União pelos quais é responsável, segundo as modalidades e com a periodicidade definidas no ato de delegação.
Artigo 6.o
Implementação do orçamento de funcionamento
A agência implementa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (9).
Artigo 7.o
Revogação e disposições transitórias
1. A Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE, é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.
2. A Agência deve ser considerada como sucessor legal da Agência de Execução instituída pela Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.o 2, no artigo 30.o e no artigo 31.o, n.o 2, da Decisão C(2013) 9235, a presente decisão não afeta os direitos e as obrigações do pessoal empregado pela Agência, incluindo o seu diretor.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(2) Decisão 2007/60/CE da Comissão, de 26 de outubro de 2006, que institui a Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 32 de 6.2.2007, p. 88).
(3) Decisão 2008/593/CE da Comissão, de 11 de julho de 2008, que altera a Decisão 2007/60/CE no que respeita às funções e ao período de existência da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (JO L 190 de 18.7.2008, p. 35).
(4) COM(2011) 500 final.
(5) Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
(6) Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104) e Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
(7) Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) (JO L 328 de 24.11.2006, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 297 de 22.9.2004, p. 6).